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Apelação Cível Nº 1008477-90.2023.4.06.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da sentença que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado por D. V. G. G. em desfavor de autoridades vinculadas ao FNDE, ao Ministério da Saúde e à Caixa Econômica Federal (CEF), para determinar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), em razão dos períodos trabalhados pelo impetrante em equipes de Saúde da Família e no Sistema Único de Saúde (SUS), durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. A sentença foi submetida à remessa necessária.
O impetrante afirmou que concluiu o curso de Medicina em dezembro de 2018, financiado integralmente pelo Fies mediante contrato celebrado com a Caixa no primeiro semestre de 2013. Relatou que trabalhou na Estratégia Saúde da Família Vila dos Montes e Vila do Sol, de 1-3-2019 a fevereiro de 2020, e na Estratégia Saúde da Família Jardim Pérola, de 1-3-2020 a fevereiro de 2021. Acrescentou que atuou no Hospital Municipal de Governador Valadares, vinculado ao SUS, na linha de frente do combate à Covid-19, de 15-7-2020 a dezembro de 2021.
Sustentou que preenchia os requisitos previstos no art. 6º-B, II e III, da Lei 10.260/01 e nas normas regulamentares para o abatimento mensal de 1% do saldo devedor. Alegou que o sistema FiesMed registrava apenas dois meses de trabalho e que não obteve resposta ao requerimento administrativo, apesar do envio da documentação comprobatória. Defendeu possuir direito ao abatimento correspondente aos 33 meses trabalhados e aos períodos posteriores de permanência nas atividades elegíveis. Requereu a concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, para determinar o abatimento e a readequação das prestações, impedir a inscrição de seu nome e do fiador em órgãos de proteção ao crédito e promover a baixa de eventual registro.
A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa. Considerou que a concessão do abatimento constitui ato complexo, cuja operacionalização envolve o Ministério da Saúde, responsável pela verificação dos profissionais aptos; o FNDE, incumbido de comunicar o resultado; e o agente financeiro, a quem compete executar o benefício.
No mérito, o juízo concluiu que o contrato foi firmado antes do segundo semestre de 2017 e que a condição de médico estava comprovada. Reconheceu que o impetrante trabalhou por período superior a um ano em equipes de Saúde da Família oficialmente cadastradas. Embora Governador Valadares não constasse da relação geral de regiões prioritárias, considerou demonstrado que as unidades estavam situadas em setores censitários integrantes dos 20% mais pobres do Município, hipótese excepcional prevista na Portaria Conjunta 3/13.
Quanto ao abatimento decorrente da atuação durante a pandemia, a sentença distinguiu o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/20, de natureza fiscal e orçamentária, da emergência sanitária. Assentou que esta permaneceu vigente até 22-5-2022, conforme as Portarias 188/20 e 913/22 do Ministério da Saúde. Entendeu que a ausência de regulamentação específica não impedia a concessão do benefício, pois seria possível aplicar o procedimento previsto nas normas já existentes. Considerou comprovado que o impetrante trabalhou no Hospital Municipal de Governador Valadares, vinculado ao SUS, de 15-7-2020 a dezembro de 2021.
Com esses fundamentos, o juízo concedeu a segurança para determinar que as autoridades coatoras, cada uma no âmbito de suas atribuições, providenciassem o abatimento mensal de 1% do saldo devedor, considerados os períodos de 1-3-2019 a fevereiro de 2020, na Estratégia Saúde da Família Vila dos Montes e Vila do Sol; de 1-3-2020 a fevereiro de 2021, na Estratégia Saúde da Família Jardim Pérola; e de 15-7-2020 a dezembro de 2021, no Hospital Municipal de Governador Valadares. Os embargos de declaração opostos posteriormente foram rejeitados.
Na apelação, o FNDE sustenta que o contrato foi celebrado antes do segundo semestre de 2017 e integra o denominado antigo Fies, no qual o FNDE atua como agente operador. Afirma ser parte legítima, mas argumenta que não pode responder por providências atribuídas à União e ao agente financeiro. Requer a anulação da sentença para que esses entes integrem a lide, caso isso ainda não tenha ocorrido. Alega também falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo.
Defende que compete ao Ministério da Educação regulamentar o abatimento e ao Ministério da Saúde verificar o exercício profissional no SUS e o preenchimento dos requisitos legais. Ao FNDE caberia apenas notificar o agente financeiro após a comunicação do Ministério da Saúde. A implementação do benefício, por sua vez, seria atribuição da Caixa. Sustenta, assim, que não pode responder pela mora de outros órgãos nem ser obrigado a executar medidas estranhas às suas competências legais.
O apelante afirma que, nos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, o benefício corresponde ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por mês trabalhado. Para os contratos posteriores, seria possível o abatimento de até 50% do valor mensal da parcela. Argumenta que o benefício relacionado à Covid-19 ainda não foi regulamentado e que o período previsto no Decreto Legislativo 6/20 se encerrou em 31-12-2020. Sustenta, ainda, que o inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/01 contempla médicos não enquadrados no inciso II, enquanto a sentença reconheceu ao impetrante benefícios fundados em ambos os dispositivos. Ao final, requer a anulação da sentença ou, no mérito, a improcedência da demanda em relação ao FNDE, com a inversão dos encargos sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção, por considerar que a controvérsia envolve direito individual disponível.
É o relatório.
VOTO
O apelado comprova que atuou como médico integrante da equipe de saúde da família por período superior a um ano em regiões prioritárias com carência e dificuldade de lotação e permanência desse profissional, consoante Portaria Conjunta 3/13, do Ministério da Saúde. Assim, possui plausibilidade o abatimento das prestações devidas ao fundo estudantil, em razão do artigo 6º-B da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 12.202/10.
No particular, o não abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, que lhe é garantido por lei, causa grave prejuízo ao apelado, considerando que ele escolheu trabalhar em lugares longínquos, com carência de profissionais médicos e por isso tem direito ao benefício como forma de compensação do sacrifício.
O artigo 6º-B, inciso II, da Lei 10.260/01, estabelece que o FIES poderá abater mensalmente 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do estudante que atuar como médico integrante de equipe de saúde da família.
A Portaria GM/MS 1.377/11, do Ministério da Saúde, com alteração pela Portaria GM/MS 203/13, dispõe:
“Art. 5º A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria.
Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES.”
Por sua vez, a Portaria Normativa MEC 7/13 preceitua:
“Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado:
I - no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento;
II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento.
§ 1º O saldo devedor consolidado na forma do caput será utilizado para fins de apuração do valor correspondente à parcela fixa a ser utilizada mensalmente como abatimento do financiamento.
§ 2º Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento.
§ 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento”.
O apelado demonstra que atuou como médico integrante da Equipe de Saúde da Família no Município de Governador Valadares/MG, na Estratégia Saúde da Família Vila dos Montes e Vila do Sol e Estratégia Saúde da Família Jardim Pérola, em região prioritária com carência e dificuldade de lotação e permanência desse profissional, consoante Portaria Conjunta 3/13, do Ministério da Saúde, pelo menos no período de 03-2019 a 02-2021.
As referidas unidades estão localizadas em setor censitário que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme declaração firmada pelo gestor municipal de saúde (; ).
Constatada tal situação fática, o apelado cumpriu os requisitos exigidos para o abatimento do financiamento estudantil, pois completou o período de carência para sua concessão (um ano ininterrupto de labor) em fevereiro de 2020.
Na outra questão meritória, o impetrante demonstra que atuou como médico, por intermédio do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária causada pela pandemia da Covid-19, quando o país sofria com a falta de profissionais médicos, tendo trabalhado como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), no período de julho/2020 a dezembro/2021 (), totalizando 18 (dezoito) meses de trabalhado prestado como médico.
No particular, o não abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, que lhe é garantido por lei, ocasiona-lhe grave prejuízo.
O Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, que teve a vigência encerrada em 31-12-2020, teve por finalidade reconhecer o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/00, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei 13.898/19 e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/00.
Já a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 -expressão utilizada pela Lei 10.260/01, no inciso III do art. 6º-B, que trata do abatimento em questão -, foi declarada pela Portaria 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e o seu encerramento foi declarado pela Portaria 913, de 22 de abril de 2022, do mesmo Ministério, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, o período a ser considerado para o abatimento em questão é aquele compreendido na vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, e não o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.
Ainda, a tese firmada no Tema 372 da TNU, julgado em 25-6-2025, assim expressou: "O direito ao abatimento do contrato FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)".
Como não foi editado regulamento do abatimento do inciso III do artigo 6º-B da Lei 10.260/01 e considerando que ato normativo infralegal não pode impor requisito sem previsão legal expressa, não há fundamento que impeça a concessão do benefício.
Ademais, como o contrato foi celebrado em 20-2-2013 (), está cumprida a exigência contida no § 7º do art. 6-B da Lei 10.260/01.
Dessa forma, não há fundamento jurídico válido para negar o abatimento nas parcelas do FIES referentes às mensalidades do curso de medicina, devidas ao fundo estudantil em razão do artigo 6º-B, da Lei nº 10.260/01, incluído pela Lei nº 12.202/10.
Considerando que o art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01 se aplica apenas ao médico que não se enquadre no inciso II do mesmo artigo, o abatimento decorrente da atuação em Equipe de Saúde da Família abrange o período de março de 2019 a fevereiro de 2021. Por sua vez, o abatimento relativo à atuação no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 compreende somente o período de março a dezembro de 2021.
O recurso, portanto, merece ser provido parcialmente, apenas para delimitar os períodos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
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