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Agravo de Instrumento Nº 1028974-30.2021.4.01.0000/
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida nos autos 0159551-97.2005.8.13.0003, que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de M. F. D. C., indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SerasaJud.
Alegou que o juízo de origem entendeu que a própria autarquia exequente disporia de meios administrativos para promover a inscrição do devedor, razão pela qual rejeitou a medida requerida.
Aduziu que a decisão merece reforma por contrariar expressamente o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o magistrado, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como mecanismo de efetivação da execução. Argumentou que a medida possui natureza executiva indireta e complementar às tradicionais formas de constrição patrimonial, servindo para estimular o pagamento do débito ou a garantia da execução.
Enfatizou que o novo regime processual prestigia os princípios da efetividade, da eficiência e da razoável duração do processo, especialmente por meio dos poderes atribuídos ao magistrado pelo artigo 139, IV, do CPC. Segundo o recurso, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes constitui instrumento legítimo para aumentar a efetividade da cobrança judicial, reduzindo a demora na satisfação do crédito público.
Invocou o julgamento do Tema 1.026 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 24 de fevereiro de 2021, que fixou a tese de que o artigo 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do prévio esgotamento de outras medidas executivas, salvo dúvida razoável quanto à existência do crédito. A autarquia ressalta ainda que, nos termos do artigo 927, III, do CPC, referido entendimento possui observância obrigatória pelos juízes e tribunais.
Destacou que o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui convênio de cooperação com a SERASA para operacionalização dessas inscrições e que normas internas da Advocacia-Geral da União orientam os procuradores federais a requererem a inclusão dos devedores no SerasaJud quando cabível. Assim, sustentou que o indeferimento do pedido viola não apenas a legislação processual, mas também a orientação jurisprudencial e administrativa aplicável ao caso.
No tocante à tutela recursal, o INSS requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, alegando a presença da probabilidade do direito, demonstrada pela legislação e pela jurisprudência consolidada do STJ, bem como do perigo de dano, consistente no prolongamento indevido da execução e na redução da efetividade da cobrança do crédito público. Segundo a agravante, a demora na adoção da medida compromete o resultado útil do processo e favorece a inadimplência.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida, determinando a inclusão do nome da executada no SerasaJud ou, subsidiariamente, por meio de ofício dirigido ao órgão responsável pelo cadastro de inadimplentes. Requereu ainda o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.
A tutela recursal foi concedida ().
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso as consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário, especificamente o SerasaJud.
Não obstante a norma contida no art. 797 do Código de Processo Civil, que prevê que a execução se realiza no interesse do credor pela penhora, foram disponibilizados ao poder Judiciário várias ferramentas eletrônicas, dentre elas: Sisbajud, Renajud, Infojud, Cnib, Serasajud, Sniper e Webservice, cujo objetivo é imprimir maior efetividade aos atos executórios.
Por isso, havendo pedido de consulta a qualquer desses sistemas, impõe-se seu deferimento, nos termos do art. 139, IV, c/c os art. 297, 771 e 995, todos do Código de Processo Civil, independentemente de esgotamento dos demais atos executórios e/ou diligências, não sendo importante se a dívida é tributária ou não.
No caso concreto, em relação ao Serasajud, a tese firmada no Tema 1.026/STJ tem a seguinte compreensão:
O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Assim, a inserção requerida pelo agravante deve ser empreendida, sem que o deferimento desta providência represente transferência ao poder Judiciário de medidas inerente ao rol de responsabilidade do exequente.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o cadastramento da agravada no sistema SerasaJud.
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