Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 1026521-67.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Piazzeta e Zanotelli Sociedade de Advogados em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor da União, mantendo o indeferimento do pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais.

A embargante sustenta que o acórdão não examinou o Tema 1.220 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário. Alega omissão quanto ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, pois juntou o contrato antes da expedição do mandado de levantamento. Afirma, ainda, que não foram examinadas a natureza alimentar e a impenhorabilidade da verba. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja deferido o destaque.

A União apresentou impugnação. Sustentou que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e requereu a rejeição dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos merecem acolhimento.

O acórdão afastou o destaque porque a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários contratuais. Contudo, não examinou o fundamento autônomo previsto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, nem a preferência dos honorários contratuais em relação ao crédito tributário.

A inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 não impede o destaque. O dispositivo estatutário assegura o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia destinada ao constituinte, quando o contrato for juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.

No caso, o instrumento apresentado identifica o serviço contratado e prevê honorários finais de 10% sobre os benefícios obtidos. Embora denominado proposta, o documento contém os elementos da contratação e foi executado mediante a prestação dos serviços advocatícios. O contrato foi juntado em 28-3-2017. Não havia sido expedido mandado de levantamento, pois a decisão que autorizou a liberação do saldo condicionou o ato à prévia transferência dos valores penhorados, providência que permanecia pendente.

A anterioridade das penhoras fiscais não afasta o destaque. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.326.559/SC, ocorrido em sessão virtual encerrada em 28-3-2025, sob relatoria do Sr. Ministro Dias Toffoli, firmou, no Tema 1.220, a tese de que o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil é formalmente constitucional quanto à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando o art. 186 do Código Tributário Nacional.

O precedente examinou pedido de reserva de honorários contratuais sobre quantia atingida por penhora no rosto dos autos em favor da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza autônoma e alimentar da verba e deu provimento ao recurso para assegurar sua preferência sobre o crédito tributário.

O ARE 1.497.625/SP não conduz a solução diversa. Esse julgamento apenas afastou a incidência da Súmula Vinculante 47 aos honorários contratuais. Não examinou o fundamento autônomo do art. 22, § 4º, nem prevalece sobre a orientação posteriormente firmada pelo Plenário no Tema 1.220.

A 3ª Turma deste Tribunal, no julgamento dos embargos de declaração no Agravo de Instrumento 0030126-43.2015.4.01.0000/MG, ocorrido em 31-7-2026, reconheceu que o art. 22, § 4º, constitui fundamento autônomo para o destaque dos honorários contratuais, independentemente da Súmula Vinculante 47.

A natureza alimentar dos honorários contratuais também foi expressamente reconhecida no Tema 1.220. A verba remunera o trabalho profissional e não pode ser utilizada para satisfazer dívida tributária do constituinte, conforme os arts. 85, § 14, e 833, IV, do Código de Processo Civil.

A ausência de exame desses fundamentos e do precedente vinculante caracteriza omissão, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil. A correção do vício altera o resultado do julgamento.

Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 10% sobre o valor recuperado pela Casa Branca Serviços Gerais Ltda., mediante dedução da quantia a ela destinada.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000568626v13 e do código CRC 9b100d70.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 25/09/2026, às 19:37:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:50:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000568627
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 1026521-67.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TEMA 1.220 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 47. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE OS PRECEDENTES. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EFEITO INFRINGENTE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de considerar a incidência do Tema 1.220 do Supremo Tribunal Federal em relação ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, sob a alegação de omissão. Requer-se o suprimento do vício, com a atribuição de efeito infringente para determinar o destaque dos honorários contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a relação entre o Tema 1.220 do STF e a Súmula Vinculante 47 quanto à proteção jurídica conferida aos honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se o Tema 1.220 supera a Súmula Vinculante 47 e autoriza o destaque dos honorários advocatícios contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração cabem quando a decisão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à obtenção de nova decisão quando inexistente qualquer desses vícios.

  2. O acórdão apresenta omissão ao não enfrentar a relação entre o Tema 1.220 do STF e a Súmula Vinculante 47 quanto ao regime jurídico dos honorários advocatícios.

  3. O Tema 1.220 do STF reconhece a constitucionalidade formal do art. 85, § 14, do CPC quanto à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando o art. 186 do CTN.

  4. A Súmula Vinculante 47 estabelece a natureza alimentar dos honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal e admite seu pagamento por precatório ou RPV, observada a ordem especial destinada aos créditos dessa natureza.

  5. O Tema 1.220 e a Súmula Vinculante 47 possuem objetos distintos: o primeiro trata da preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, enquanto o segundo disciplina a natureza alimentar dos honorários e seu regime de pagamento por precatório ou RPV.

  6. A distinção entre os precedentes afasta a ocorrência de incompatibilidade lógica ou jurídica e, consequentemente, de superação da Súmula Vinculante 47 pelo Tema 1.220 do STF.

  7. O Tema 1.220 complementa a proteção jurídica conferida aos honorários advocatícios, inclusive contratuais, ao reconhecer sua preferência perante o crédito tributário, sem afastar as premissas jurídicas que fundamentam a Súmula Vinculante 47.

  8. O prequestionamento, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, não exige referência expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente a suscitação da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração providos, com efeito infringente, para determinar o destaque dos honorários contratuais.

Tese de julgamento:

1. O Tema 1.220 do STF e a Súmula Vinculante 47 possuem objetos distintos e não apresentam incompatibilidade lógica ou jurídica.

2. O Tema 1.220 não supera a Súmula Vinculante 47, mas amplia a proteção jurídica dos honorários advocatícios ao reconhecer sua preferência em relação ao crédito tributário.

3. O art. 1.025 do CPC não exige referência expressa aos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente a suscitação da matéria.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 14; CTN, art. 186.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.220; STF, Súmula Vinculante 47; STF, RE 564.132 (Tema 18).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 10% sobre o valor recuperado pela Casa Branca Serviços Gerais Ltda., mediante dedução da quantia a ela destinada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000568627v4 e do código CRC 534a9069.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 25/09/2026, às 19:37:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:50:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1026521-67.2018.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 10% SOBRE O VALOR RECUPERADO PELA CASA BRANCA SERVIÇOS GERAIS LTDA., MEDIANTE DEDUÇÃO DA QUANTIA A ELA DESTINADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:50:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas