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Agravo de Instrumento Nº 1026521-67.2018.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Piazzeta e Zanotelli Sociedade de Advogados em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor da União, mantendo o indeferimento do pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais.
A embargante sustenta que o acórdão não examinou o Tema 1.220 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário. Alega omissão quanto ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, pois juntou o contrato antes da expedição do mandado de levantamento. Afirma, ainda, que não foram examinadas a natureza alimentar e a impenhorabilidade da verba. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja deferido o destaque.
A União apresentou impugnação. Sustentou que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e requereu a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos merecem acolhimento.
O acórdão afastou o destaque porque a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários contratuais. Contudo, não examinou o fundamento autônomo previsto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, nem a preferência dos honorários contratuais em relação ao crédito tributário.
A inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 não impede o destaque. O dispositivo estatutário assegura o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia destinada ao constituinte, quando o contrato for juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
No caso, o instrumento apresentado identifica o serviço contratado e prevê honorários finais de 10% sobre os benefícios obtidos. Embora denominado proposta, o documento contém os elementos da contratação e foi executado mediante a prestação dos serviços advocatícios. O contrato foi juntado em 28-3-2017. Não havia sido expedido mandado de levantamento, pois a decisão que autorizou a liberação do saldo condicionou o ato à prévia transferência dos valores penhorados, providência que permanecia pendente.
A anterioridade das penhoras fiscais não afasta o destaque. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.326.559/SC, ocorrido em sessão virtual encerrada em 28-3-2025, sob relatoria do Sr. Ministro Dias Toffoli, firmou, no Tema 1.220, a tese de que o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil é formalmente constitucional quanto à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando o art. 186 do Código Tributário Nacional.
O precedente examinou pedido de reserva de honorários contratuais sobre quantia atingida por penhora no rosto dos autos em favor da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza autônoma e alimentar da verba e deu provimento ao recurso para assegurar sua preferência sobre o crédito tributário.
O ARE 1.497.625/SP não conduz a solução diversa. Esse julgamento apenas afastou a incidência da Súmula Vinculante 47 aos honorários contratuais. Não examinou o fundamento autônomo do art. 22, § 4º, nem prevalece sobre a orientação posteriormente firmada pelo Plenário no Tema 1.220.
A 3ª Turma deste Tribunal, no julgamento dos embargos de declaração no Agravo de Instrumento 0030126-43.2015.4.01.0000/MG, ocorrido em 31-7-2026, reconheceu que o art. 22, § 4º, constitui fundamento autônomo para o destaque dos honorários contratuais, independentemente da Súmula Vinculante 47.
A natureza alimentar dos honorários contratuais também foi expressamente reconhecida no Tema 1.220. A verba remunera o trabalho profissional e não pode ser utilizada para satisfazer dívida tributária do constituinte, conforme os arts. 85, § 14, e 833, IV, do Código de Processo Civil.
A ausência de exame desses fundamentos e do precedente vinculante caracteriza omissão, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil. A correção do vício altera o resultado do julgamento.
Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 10% sobre o valor recuperado pela Casa Branca Serviços Gerais Ltda., mediante dedução da quantia a ela destinada.
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