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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004397-73.2006.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração interpostos pela impetrante C. I. F. (incorporada por LSM Brasil S.A. e, subsequentemente, sucedida por AMG Brasil S.A.) em face de acórdão que acolheu em parte os seus anteriores aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado e explicitar critérios temporais e de atualização do crédito tributário.
Na origem, a sociedade empresária impetrou mandado de segurança preventivo, postulando a declaração do direito de manter e aproveitar, mediante compensação ou ressarcimento, na forma do art. 11 da Lei 9.779/99 e artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96, o saldo credor de imposto sobre produtos industrializados (IPI) decorrente da aquisição de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) utilizados na fabricação de produtos minerais cuja saída é favorecida pela imunidade tributária prevista no art. 155, parágrafo 3º, da Constituição, afastando-se os óbices do Ato Declaratório Interpretativo SRF 5/06.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de compensar os valores provenientes do IPI incidente sobre insumos aplicados na industrialização, corrigidos pela taxa Selic, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Em julgamento pelo TRF da 1ª Região, deu-se provimento à apelação da União e à remessa oficial para denegar a ordem, sob o entendimento de que o creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei 9.779/99 não alcançaria saídas amparadas por imunidade. Interpostos recursos especial e extraordinário, os autos foram submetidos a juízo de retratação que foi inicialmente rejeitado, ensejando novos recursos extremos pela impetrante.
Com a afetação e o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ no Tema Repetitivo 1.247, a Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para novo juízo de adequação. Esta 3ª Turma exerceu o juízo de retratação e negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos seguintes termos ():
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE INSUMOS. SAÍDA DE PRODUTOS IMUNES. ART. 11 DA LEI 9.779/1999. TEMA 1.247 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação e remessa oficial interpostas pela União contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao creditamento de IPI relativo à aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos imunes. O acórdão anteriormente proferido deu provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança, sob o fundamento de que o art. 11 da Lei 9.779/1999 autorizaria o creditamento apenas nas hipóteses de isenção e alíquota zero, não abrangendo saídas de produtos imunes. Os autos retornam ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.247 dos recursos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o direito ao creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de insumos utilizados no processo produtivo, abrange também as hipóteses em que o produto final é objeto de imunidade tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.976.618/RJ e REsp 1.995.220/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.247), fixa tese no sentido de que o creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999 alcança as saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e também imunes.
A técnica da não cumulatividade do IPI exige a manutenção dos créditos relativos às entradas tributadas quando a saída do produto final não gera débito do imposto, sob pena de frustrar a desoneração pretendida e provocar acúmulo ou exportação de resíduo tributário na cadeia produtiva.
A interpretação do art. 11 da Lei 9.779/1999 deve contemplar a imunidade tributária, pois o objetivo da norma consiste em permitir a manutenção do crédito de IPI sempre que a saída do produto final não ensejar débito do imposto por razões de política fiscal ou constitucional.
O acórdão anteriormente proferido adotou interpretação restritiva ao excluir as hipóteses de imunidade do regime de creditamento, entendimento que se mostra incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.247.
Impõe-se, portanto, a retratação do acórdão, com a adequação do entendimento ao precedente qualificado, para reconhecer o direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos imunes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999 abrange insumos utilizados na industrialização de produtos cuja saída é isenta, sujeita à alíquota zero ou amparada por imunidade tributária.
A técnica da não cumulatividade do IPI exige a manutenção do crédito relativo às entradas tributadas quando a saída do produto final não gera débito do imposto, a fim de evitar a formação de resíduo tributário na cadeia produtiva.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.247 impõe a adequação dos julgados que adotaram interpretação restritiva quanto ao aproveitamento de créditos de IPI em operações com produtos imunes.
A impetrante interpôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos pelo acórdão ora embargado para assentar que: a) o reconhecimento dos créditos escriturais submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no arti. 1º do Decreto 20.910/32; b) os créditos escriturais não se confundem com indébito tributário e devem ser escriturados pelo valor nominal; c) a correção monetária dos créditos escriturais somente incide após o decurso do prazo de 360 dias para apreciação do pedido administrativo pelo fisco, nos termos do Tema 1.003 do STJ e do art. 24 da Lei 11.457/07; e d) os créditos reconhecidos podem ser aproveitados na esfera administrativa mediante ressarcimento ou compensação ().
Em seu segundo recurso de embargos de declaração, a embargante alega a persistência de omissão e contradição. Sustenta que:
a) há contradição e omissão quanto à disciplina da correção monetária, sob o fundamento de que o acórdão embargado teria reconhecido como premissa que a atualização se justifica na presença de resistência ilegítima do fisco, mas aplicou a tese dos 360 dias do Tema 1.003 do STJ, deixando de aplicar a Súmula 411 do STJ e o Tema 164 do STJ, os quais assegurariam a correção monetária pela taxa Selic desde o nascimento do crédito (respectiva competência) ou ao menos desde o ajuizamento da ação em razão da oposição judicial da União;
b) há omissão quanto ao alcance temporal dos créditos, pois o julgado mencionou a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 sem explicitar formalmente se o título abrange tanto o quinquênio que antecedeu a impetração quanto os créditos apurados no curso da demanda, até o trânsito em julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
1. Da inexistência de omissão e contradição no regime de correção monetária dos créditos escriturais
Não se constata nenhum vício de contradição interna ou omissão na fundamentação expendida pelo acórdão embargado a respeito dos critérios de atualização monetária dos créditos escriturais de IPI.
Conforme pacificado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, os créditos de IPI gerados pela sistemática da não cumulatividade (art. 11 da Lei 9.779/99) ostentam natureza contábil e escritural. Diferenciam-se da repetição de indébito tributário, inexistindo desembolso monetário indevido em favor do fisco a atrair a incidência de atualização monetária desde a data do pagamento ou do nascimento do crédito (art. 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95).
A aplicação da Súmula 411 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devida correção monetária ao creditamento de IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do fisco, foi expressamente harmonizada e delineada pela 1ª Seção daquela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1.003.
Consoante a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o exercício do prazo legal de 360 dias de que dispõe a autoridade fiscal para analisar os requerimentos administrativos do contribuinte (art. 24 da Lei 11.457/2007) constitui atuação legítima da Administração, de modo que a mora fiscal e a consequente resistência ilegítima somente se configuram a partir do 361º dia contado do protocolo administrativo.
Transcreva-se, por pertinente, trecho do voto condutor que tratou do ponto em análise:
“A sistemática dos créditos escriturais não se confunde com a repetição de indébito tributário. Por sua natureza puramente contábil e em respeito à técnica da não cumulatividade, os créditos devem ser lançados na escrituração fiscal pelo seu valor nominal. A incidência de correção monetária somente se justifica quando caracterizada a mora da Administração Pública, consubstanciada na resistência ilegítima ao aproveitamento do crédito pelo contribuinte.
Essa matéria encontra-se firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.767.945/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.003: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". Este entendimento, inclusive, é adotado de forma consolidada por este Tribunal na análise de casos análogos, como se vê, v.g. ApRemNec 0027395-57.2014.4.01.3800, 4ª Turma, relator o Sr. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, p. 30-10-2025.
Portanto, carece de amparo jurídico a pretensão da embargante de aplicar a taxa Selic desde o período de competência ou nascimento do crédito. Eventual incidência de correção monetária observará a tese firmada pelo STJ no Tema 1.003, segundo a qual o ressarcimento de créditos escriturais somente comporta atualização monetária após o decurso do prazo de 360 dias para apreciação do respectivo pedido administrativo”.
Com efeito, a defesa processual pela União em mandado de segurança não autoriza a fixação de correção monetária a partir de cada competência de escrituração fiscal ou do ajuizamento da ação mandamental. A discussão judicial teve como escopo a declaração do direito ao creditamento em face do Ato Declaratório Interpretativo SRF 5/06, sem liquidar ou homologar créditos específicos. A verificação quantitativa, a habilitação e o encontro de contas remetem-se à via administrativa, incidindo a atualização pela taxa Selic estritamente se houver extrapolação do prazo de 360 dias para a análise do respectivo pedido administrativo de ressarcimento ou compensação.
Inexiste, portanto, qualquer vício a sanar nesse ponto, revelando a insurgência da embargante mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado.
2. Da delimitação temporal dos créditos
No que tange ao alcance temporal dos créditos reconhecidos judicialmente, cumpre acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar esclarecimentos e evitar dúvidas operacionais no âmbito da liquidação e habilitação perante a autoridade fiscal.
Tratando-se de mandado de segurança preventivo impetrado em 6-9-2006, o reconhecimento do direito ao creditamento de IPI pela aquisição de insumos aplicados em produtos imunes alcança:
a) os créditos escriturais acumulados e não prescritos correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação (a contar de 6-9-2001), na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32;
b) os créditos escriturais gerados no curso da tramitação processual até a data do trânsito em julgado, observada a legislação de regência e os requisitos formais de escrituração previstos em normas da receita federal.
O aproveitamento dos aludidos créditos, pela via do ressarcimento ou da compensação tributária com quaisquer tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96 c/c artigo 26-A da Lei 11.457/07), submete-se à prévia escrituração regular da contribuinte e ao procedimento fiscal de fiscalização e homologação administrativa.
Logo, deve ser dado parcial provimento ao recurso, sem efeitos modificativos, apenas para consignar que o direito ao creditamento de IPI reconhecido nos autos abrange os créditos acumulados no quinquênio anterior ao ajuizamento da impetração, bem como aqueles apurados no curso da demanda até o trânsito em julgado, mantendo-se incólumes os demais termos do acórdão embargado.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
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