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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0003856-42.2003.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. G. D. A. e Renata Hueb Abdalla do Amaral contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Cobansa – Companhia Hipotecária Ltda., na qual se pretendia a suspensão de leilão extrajudicial, a revisão de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a autorização para depósito judicial das prestações segundo os critérios reputados corretos e a exclusão dos nomes dos autores dos órgãos de proteção ao crédito.

Sustentam os embargantes, inicialmente, a existência de omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa. Afirmam que, embora tenham desistido da produção da prova pericial em momento anterior, o processo foi posteriormente anulado, de ofício, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da ausência de citação da Cobansa, reconhecida como litisconsorte passiva necessária. Defendem que a anulação teria determinado o retorno do processo ao estado anterior, com reabertura da fase instrutória, não podendo a anterior desistência da perícia impedir a realização da prova técnica, que consideram necessária para a aferição de eventual anatocismo e para o exame dos índices e da metodologia de amortização empregados no contrato.

Alegam, ainda, contradição e omissão quanto ao reconhecimento da perda superveniente do objeto em razão da arrematação do imóvel, ao argumento de que a regularidade da própria arrematação constitui matéria controvertida na demanda e de que teria sido deferida, em ação cautelar, medida destinada a impedir o registro da alienação e, posteriormente, a suspender o leilão.

Aduzem também omissão quanto aos vícios de notificação no procedimento de execução extrajudicial, destacando que os avisos de recebimento foram assinados por terceiros, que não teria havido notificação pessoal válida para a purgação da mora e que constou dos editais de leilão nome incorreto de uma das mutuárias.

Sustentam, ademais, omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, bem como contradição e omissão relativamente à Taxa Referencial, aos juros remuneratórios e à alegada ocorrência de anatocismo no sistema de amortização adotado.

Requerem o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida.

No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, não se verifica omissão a ser suprida.

O acórdão embargado examinou expressamente a questão e consignou que os próprios autores desistiram da produção da prova pericial anteriormente requerida, afirmando, na oportunidade, que o contrato era regido pelo SACRE, não fazia referência ao Plano de Equivalência Salarial e que, por essa razão, a matéria discutida seria de direito, inexistindo prova pericial a produzir.

Também foi expressamente enfrentada a consequência da posterior anulação do processo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O acórdão registrou que a nulidade foi decretada com a finalidade específica de possibilitar a citação da Cobansa, reconhecida como litisconsorte passiva necessária, não decorrendo desse pronunciamento, automaticamente, a repetição de todos os atos processuais anteriormente praticados.

Os presentes embargos não indicam a existência de novo requerimento de produção de prova pericial, formulado pelos autores após a integração da Cobansa à relação processual e oportunamente indeferido pelo juízo de origem. Sustentam, diversamente, que a anulação do processo teria tornado ineficaz, por si só, a desistência anteriormente manifestada.

A pretensão, nesse ponto, traduz inconformismo com a solução adotada no acórdão, e não omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado.

É certo que, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a apuração da efetiva ocorrência de capitalização de juros pode envolver questão de natureza técnica e demandar prova pericial. Todavia, o que se verifica nos autos é que os próprios autores dispensaram expressamente a prova técnica e, nos presentes aclaratórios, não apontam a formulação de posterior requerimento de perícia, após a regularização da relação processual, que tenha sido rejeitado pelo juízo. Não é possível, nessas circunstâncias, imputar ao órgão jurisdicional a ausência de prova cuja produção foi expressamente dispensada pela própria parte.

A posterior integração de litisconsorte necessário não converte automaticamente uma prova anteriormente dispensada pelos autores em providência de realização obrigatória, especialmente quando não demonstrada a formulação tempestiva de novo requerimento probatório.

Não prosperam, portanto, os embargos nesse aspecto.

Assiste razão aos embargantes, contudo, quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação relativa à perda superveniente do objeto em razão da arrematação do imóvel.

O acórdão embargado consignou que, diante da arrematação do bem pela Caixa e da liquidação do contrato, teria ficado sem objeto a ação revisional.

A afirmação merece ser afastada.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.859/PR, assentou que, mesmo após a adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário em execução extrajudicial, persiste o interesse de agir do mutuário na revisão das cláusulas do contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. A extinção da relação contratual e a liquidação do débito não eliminam, por si sós, a utilidade da demanda revisional, pois o recálculo pode produzir consequências patrimoniais, inclusive quanto à eventual existência de saldo em favor do mutuário.

Acrescente-se que, no caso, a própria regularidade do procedimento de execução extrajudicial constitui objeto da controvérsia. A realização do ato cuja validade é questionada não pode, isoladamente considerada, impedir o exame jurisdicional das alegações destinadas precisamente à sua invalidação.

Afasta-se, portanto, o fundamento relativo à perda superveniente do objeto em razão da arrematação.

Esse esclarecimento, todavia, não modifica a conclusão do julgamento, uma vez que o acórdão não se limitou a reconhecer a alegada perda do objeto, tendo examinado, de forma autônoma, as teses deduzidas pelos apelantes quanto à execução extrajudicial e à revisão do contrato.

Também merece integração a fundamentação relativa ao regime jurídico aplicável ao procedimento de execução extrajudicial.

O contrato objeto da controvérsia foi submetido ao procedimento de execução hipotecária previsto no Decreto-Lei 70/1966. Não se mostra adequada, portanto, a referência feita no acórdão aos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, que disciplinam procedimento próprio da alienação fiduciária de bem imóvel.

Na hipótese, a regularidade da execução deve ser apreciada segundo o Decreto-Lei 70/1966, na redação aplicável aos fatos.

Nos termos do art. 31, § 1º, daquele diploma, recebida a solicitação de execução, incumbia ao agente fiduciário promover, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, a notificação do devedor para purgação da mora no prazo legal. Não purgado o débito, o art. 32 autorizava a publicação dos editais e a realização dos leilões, assegurando-se ainda ao devedor, nos termos do art. 34, a possibilidade de purgação do débito até a assinatura do auto de arrematação.

O art. 36, parágrafo único, do Decreto-Lei 70/1966, por sua vez, resguardava o conhecimento e a publicidade dos leilões, vedando cláusulas que subtraíssem do devedor a ciência acerca da alienação do imóvel.

O acórdão embargado assentou, a partir dos elementos constantes dos autos, que foram realizadas as notificações exigidas para a constituição em mora e o prosseguimento da execução, não se demonstrando prejuízo concreto aos mutuários capaz de invalidar o procedimento.

A alegação referente à assinatura de avisos de recebimento por terceiros, bem como ao erro no nome de uma das mutuárias constante dos editais, não conduz, por si só, a conclusão diversa.

Os avisos de cobrança expedidos anteriormente ao procedimento não se confundem com a notificação destinada à purgação da mora prevista no art. 31, § 1º, do Decreto-Lei 70/1966. Além disso, eventual inexatidão nominativa constante do edital deve ser examinada à luz de sua aptidão para comprometer a publicidade do ato ou causar efetivo prejuízo à parte.

No caso, o acórdão concluiu, com base no conjunto probatório examinado, não ter sido demonstrado efetivo desconhecimento do procedimento pelos mutuários nem prejuízo decorrente das irregularidades formais apontadas. A pretensão de alcançar conclusão diversa exige nova apreciação dos elementos probatórios, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

Acolhem-se os aclaratórios, nesse ponto, apenas para esclarecer que o exame da regularidade da execução extrajudicial decorre das disposições do Decreto-Lei 70/1966, ficando afastada a referência aos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, sem alteração da conclusão anteriormente adotada.

Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não há fundamento para modificação do resultado.

A circunstância de a relação estabelecida entre instituição financeira e mutuário submeter-se às normas de proteção ao consumidor não implica, por si só, a invalidade das cláusulas pactuadas ou autoriza sua revisão automática.

A fundamentação do acórdão deve ser compreendida no sentido de que não foi demonstrada, no caso concreto, abusividade capaz de justificar a revisão pretendida, e não no sentido de excluir abstratamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários ou aos financiamentos habitacionais.

Assim, ainda que reconhecida a incidência das normas consumeristas, subsiste a necessidade de demonstração da ilegalidade ou abusividade da cláusula cuja revisão é pretendida.

Por fim, quanto aos juros remuneratórios e à alegação de anatocismo, também não se verifica contradição capaz de alterar o julgamento.

A discussão relativa à limitação dos juros remuneratórios e aquela referente à capitalização dos juros não se confundem.

O entendimento de que não incide, sobre as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a limitação genérica prevista na Lei da Usura não importa afirmar, por consequência necessária, a licitude de qualquer forma de capitalização.

No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 48, orientação segundo a qual, nos contratos submetidos ao regime então vigente, é vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à admitida pela legislação aplicável. Assentou igualmente que a simples utilização de determinado sistema de amortização não permite concluir, em abstrato, pela ocorrência de anatocismo, por se tratar de questão que depende da análise das cláusulas contratuais e, quando necessário, de elementos técnicos.

No caso, entretanto, não foi reconhecida a existência concreta de capitalização ilegal. Ademais, como já consignado, os próprios autores dispensaram a produção da prova pericial destinada a aferir os efeitos financeiros do sistema de amortização adotado, não podendo os embargos de declaração servir para reabrir a instrução ou rediscutir a conclusão alcançada com base no conjunto probatório existente.

Quanto à limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano, mantém-se a conclusão do acórdão, uma vez que o antigo art. 192, § 3º, da Constituição não possuía aplicabilidade imediata, dependendo de regulamentação, não havendo fundamento para limitar os juros remuneratórios exclusivamente com base naquele dispositivo.

As demais alegações apresentadas pelos embargantes demonstram pretensão de reexame do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas para afastar o fundamento de perda superveniente do objeto em razão da arrematação do imóvel e para esclarecer que a regularidade do procedimento de execução extrajudicial deve ser examinada à luz do Decreto-Lei 70/1966, nos termos da fundamentação, mantido, no mais, o acórdão que negou provimento à apelação.

Em face do exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.



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Apelação Cível Nº 0003856-42.2003.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DISPENSADA PELOS AUTORES. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. DECRETO-LEI 70/1966. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por J. L. G. D. A. e Renata Hueb Abdalla do Amaral contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Cobansa – Companhia Hipotecária Ltda., destinada à suspensão de leilão extrajudicial, à revisão de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, à autorização para depósito judicial das prestações segundo os critérios reputados corretos e à exclusão dos nomes dos autores dos órgãos de proteção ao crédito. Os embargantes alegam vícios quanto ao cerceamento de defesa, à perda superveniente do objeto após a arrematação do imóvel, à regularidade das notificações da execução extrajudicial, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à Taxa Referencial, aos juros remuneratórios e à ocorrência de anatocismo, além de requererem o prequestionamento das matérias suscitadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a anulação anterior do processo para citação de litisconsorte passivo necessário torna ineficaz a desistência da prova pericial anteriormente manifestada pelos autores e configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a arrematação do imóvel e a liquidação do contrato acarretam perda superveniente do interesse na revisão do financiamento habitacional e no questionamento da própria execução extrajudicial; (iii) determinar qual regime jurídico disciplina a execução extrajudicial do contrato e se as irregularidades apontadas nas notificações e nos editais invalidam o procedimento; (iv) estabelecer se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e as alegações relativas aos juros remuneratórios e à capitalização de juros justificam a integração ou modificação do julgamento; e (v) definir os efeitos dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e não constituem, em regra, instrumento para rediscutir matéria já decidida.
  2. A anulação do processo para possibilitar a citação da Cobansa, reconhecida como litisconsorte passiva necessária, não determina automaticamente a repetição de todos os atos processuais anteriormente praticados nem torna ineficaz, por si só, a desistência da prova pericial manifestada pelos próprios autores.
  3. A dispensa expressa da prova técnica pelos autores e a ausência de indicação de posterior requerimento de perícia, formulado após a regularização da relação processual e indeferido pelo juízo, impedem o reconhecimento de cerceamento de defesa, ainda que a apuração concreta da capitalização de juros possa, em determinadas hipóteses, demandar exame técnico.
  4. A arrematação do imóvel e a liquidação do contrato não eliminam, por si sós, o interesse de agir na revisão das cláusulas do financiamento habitacional, pois o recálculo contratual pode produzir consequências patrimoniais, inclusive quanto à eventual existência de saldo em favor dos mutuários.
  5. A realização do próprio ato de execução cuja validade é objeto da controvérsia não impede, isoladamente, o exame jurisdicional das alegações dirigidas à sua invalidação, razão pela qual deve ser afastado o fundamento de perda superveniente do objeto decorrente da arrematação.
  6. O afastamento da perda superveniente do objeto não modifica o resultado da apelação quando o acórdão examina autonomamente as teses relativas à regularidade da execução extrajudicial e à revisão do contrato.
  7. O Decreto-Lei 70/1966, e não os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, rege o procedimento de execução hipotecária adotado no caso, devendo sua regularidade ser examinada segundo os arts. 31, § 1º, 32, 34 e 36, parágrafo único, daquele diploma, na redação aplicável aos fatos.
  8. A assinatura por terceiros de avisos de cobrança e a inexatidão no nome de uma das mutuárias constante dos editais não invalidam, por si sós, a execução extrajudicial, quando o conjunto probatório não demonstra efetivo desconhecimento do procedimento pelos mutuários nem prejuízo decorrente das irregularidades formais apontadas.
  9. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação entre instituição financeira e mutuário não implica automaticamente a invalidade ou a revisão das cláusulas contratuais, permanecendo necessária a demonstração concreta da ilegalidade ou abusividade da disposição impugnada.
  10. A limitação dos juros remuneratórios e a capitalização de juros constituem questões distintas, de modo que a inaplicabilidade da limitação genérica da Lei da Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não implica, por si só, a licitude de qualquer forma de capitalização.
  11. O Tema 48 do STJ veda, nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação submetidos ao regime nele considerado, a capitalização de juros em periodicidade inferior à admitida pela legislação aplicável, mas a utilização de determinado sistema de amortização não permite concluir abstratamente pela existência de anatocismo, cuja verificação depende das cláusulas contratuais e, quando necessário, de elementos técnicos.
  12. A ausência de reconhecimento concreto de capitalização ilegal, aliada à dispensa da prova pericial pelos próprios autores, impede a utilização dos embargos de declaração para reabrir a instrução e reexaminar os efeitos financeiros do sistema de amortização adotado.
  13. O antigo art. 192, § 3º, da Constituição Federal não possui aplicabilidade imediata, razão pela qual não fundamenta, isoladamente, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano.
  14. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A anulação do processo para integração de litisconsorte passivo necessário não torna automaticamente ineficaz a desistência de prova pericial anteriormente manifestada pela própria parte, especialmente quando não demonstrado posterior requerimento probatório tempestivamente formulado e indeferido.

2. A arrematação do imóvel e a liquidação do contrato não eliminam, por si sós, o interesse de agir na revisão de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando a própria regularidade da execução extrajudicial integra o objeto da controvérsia.

3. A regularidade da execução hipotecária submetida ao Decreto-Lei 70/1966 deve ser examinada segundo as disposições desse diploma, não segundo o procedimento de alienação fiduciária previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997.

4. Irregularidades formais em notificações ou editais não acarretam, por si sós, a invalidade da execução extrajudicial quando não demonstrados efetivo desconhecimento do procedimento ou prejuízo aos mutuários.

5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a revisão automática das cláusulas do financiamento, exigindo demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade.

6. A utilização de determinado sistema de amortização não comprova, em abstrato, a ocorrência de anatocismo, cuja aferição depende das cláusulas contratuais e, quando necessária, de elementos técnicos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0003856-42.2003.4.01.3802/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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