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Apelação Cível Nº 0039785-66.2011.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Mivel – Miguel Veículos Ltda., J. R. C. e G. M. C. em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em desfavor da União.
Os embargantes alegaram litispendência, nulidade da certidão de dívida ativa e ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, sustentaram que o PIS deveria incidir apenas sobre a margem de comercialização dos veículos. Impugnaram também a multa e a aplicação da taxa Selic.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos sócios, com fundamento no art. 13 da Lei 8.620/93, e a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa. Considerou legítimas a multa de 20% e a incidência da taxa Selic. Concluiu, ainda, que a concessionária realiza compra e venda mercantil e que o PIS incide sobre a receita bruta, e não apenas sobre a margem de lucro. Por isso, julgou improcedentes os embargos e condenou os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor dos embargos.
Na apelação, os recorrentes defendem a ilegitimidade passiva dos sócios. Alegam que o mero inadimplemento tributário não gera responsabilidade solidária e que não foram demonstrados atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Sustentam também a nulidade da sentença por ausência de exame da litispendência, que decorreria da cobrança duplicada de débitos relativos ao mesmo tributo e período.
No mérito, afirmam que o faturamento das concessionárias corresponde à margem de comercialização, nos termos da Lei 6.729/79. Alegam que a sentença não considerou as particularidades da relação entre concessionária e montadora, nem a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Defendem a exclusão dos valores transferidos a outra pessoa jurídica e sustentam que o excesso de execução acarreta a nulidade da certidão de dívida ativa.
Os apelantes requerem, ainda, a redução da multa de 20% para 15% e a exclusão dos honorários advocatícios, por já estarem substituídos pelo encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Ao final, pedem a anulação da sentença ou, sucessivamente, o reconhecimento da base de cálculo indicada nos embargos, a nulidade da certidão e da cobrança, a redução da multa, a exclusão dos honorários e a desconstituição da penhora.
Nas contrarrazões, a União sustenta a regularidade da certidão de dívida ativa e a inexistência de litispendência, pois uma inscrição abrange valores declarados pela contribuinte e a outra, diferenças apuradas em fiscalização. Defende a responsabilidade dos sócios, a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta da revenda dos veículos e a legalidade da multa de 20%. Pleiteia a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia envolve a alegação de litispendência ou duplicidade da cobrança, a responsabilidade dos sócios, a base de cálculo da Cofins, a multa moratória e os honorários advocatícios.
A sentença não examinou a alegação de litispendência. O processo, contudo, está em condições de imediato julgamento. Aplica-se o art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
A CDA 60 6 02 019384-79 cobra Cofins relativa ao período de janeiro de 1997 a dezembro de 1998. O título informa que os créditos foram constituídos por termo de confissão espontânea, com incidência de multa moratória de 20% (, p. 4-19).
A execução fiscal indicada pelos apelantes - 0518-03-046092-8 - está fundada na CDA 60 6 02 014817-54. Esse título decorre de auto de infração lavrado após a identificação de diferenças entre os valores escriturados e aqueles declarados ou recolhidos pela contribuinte (, p. 107-118).
A coincidência parcial do tributo e dos períodos de apuração não demonstra identidade dos créditos. A CDA discutida nestes autos alcança valores confessados pela contribuinte. O outro título cobra diferenças apuradas pela fiscalização.
A indicação de valor zero na coluna destinada aos montantes recolhidos ou declarados não comprova cobrança repetida. O Termo de Constatação Fiscal (, p., 119) esclarece que os valores lançados correspondem às diferenças encontradas na escrituração.
Nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Os apelantes não apresentaram confronto individualizado entre as competências e os valores inscritos em cada título. Não ficou demonstrada, portanto, a litispendência nem a repetição, ainda que parcial, dos créditos.
Quanto à responsabilidade dos sócios, a sentença aplicou o art. 13 da Lei 8.620/93 e considerou suficiente o inadimplemento da obrigação tributária.
Esse fundamento não subsiste. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 562.276/PR, Tema 13 da lista de repercussão geral, ocorrido em 3-11-2010, sob relatoria da Sr.ª Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93. Além disso, o simples inadimplemento não caracteriza infração à lei capaz de justificar a responsabilidade do sócio-gerente, conforme a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça.
A conclusão da sentença, entretanto, deve ser mantida por fundamento diverso. Conforme indicado pela embargada, J. R. C. e G. M. C. constam como corresponsáveis no anexo II da CDA (, p. 47).
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Tema 103 da listagem de recursos repetitivos, ocorrido em 25-3-2009, sob relatoria da Sr.ª Ministra Denise Arruda, decidiu que, quando o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele demonstrar a ausência das situações previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Os apelantes limitaram-se a atribuir esse ônus à União. Não apresentaram elementos capazes de afastar a presunção relativa do título. Deve ser mantida, por isso, a inclusão dos sócios no polo passivo.
No mérito tributário, embora a sentença mencione o PIS em alguns trechos, a CDA demonstra que a cobrança se refere à Cofins.
A apelante sustenta que a contribuição deveria incidir apenas sobre a margem de comercialização, correspondente à diferença entre o preço de venda dos veículos e o valor pago à montadora.
A concessionária, contudo, adquire os veículos e os revende, em nome próprio, ao consumidor final. Não atua como intermediária nem realiza venda em consignação. O valor integral recebido pela venda integra seu faturamento.
A margem de comercialização prevista na Lei 6.729/79 disciplina a relação entre a montadora e a concessionária. Essa regra não reduz a base de cálculo da Cofins. Do mesmo modo, a declaração de inconstitucionalidade da ampliação promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 não afasta a incidência, pois a receita discutida decorre da venda de mercadorias e se enquadra no conceito tradicional de faturamento.
O art. 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98 também não autoriza a dedução do valor pago à montadora. Trata-se de custo de aquisição das mercadorias, e não de receita pertencente a terceiro.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.339.767/SP, Tema 594, ocorrido em 26-6-2013, sob relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, assentou que a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelas concessionárias corresponde ao produto da venda dos veículos, e não apenas à margem de comercialização.
As planilhas apresentadas pelos embargantes adotam justamente a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição como base tributável (, p. 68-100). Elas partem de critério jurídico inadequado e não demonstram erro na CDA.
O título informa, ainda, que os créditos foram constituídos por declaração da contribuinte. Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, a entrega da declaração que reconhece o débito constitui o crédito tributário e dispensa outra providência do Fisco. Não foi demonstrado vício capaz de afastar a certeza e a liquidez da CDA.
A multa inscrita possui natureza moratória e corresponde a 20% do débito (, p. 4-19). O art. 106, II, “c”, do Código Tributário pressupõe a existência de lei posterior que estabeleça penalidade menos severa. Os apelantes não indicaram norma que tenha reduzido a multa para 15%.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 582.461/SP, Tema 214 da lista de repercurssão geral, ocorrido em 18-5-2011, sob relatoria do Sr. Ministro Gilmar Mendes, reconheceu que a multa moratória de 20% não possui caráter confiscatório. Não há fundamento, portanto, para sua redução.
Assiste razão aos apelantes apenas quanto aos honorários advocatícios. A CDA inclui o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (, p. 4). A sentença também condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor dos embargos.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou, no Tema 400, que o encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação em honorários advocatícios, conforme a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Esse entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no AREsp 3.077.415/SP, ocorrido em 17-6-2026, sob relatoria do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A condenação autônoma imposta na sentença configura duplicidade e deve ser excluída.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, apenas para excluir a condenação autônoma ao pagamento de honorários advocatícios, porque já incidente o encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, mantida a sentença nos demais pontos.
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