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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0039785-66.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Mivel – Miguel Veículos Ltda., J. R. C. e G. M. C. em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em desfavor da União.

Os embargantes alegaram litispendência, nulidade da certidão de dívida ativa e ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, sustentaram que o PIS deveria incidir apenas sobre a margem de comercialização dos veículos. Impugnaram também a multa e a aplicação da taxa Selic.

A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos sócios, com fundamento no art. 13 da Lei 8.620/93, e a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa. Considerou legítimas a multa de 20% e a incidência da taxa Selic. Concluiu, ainda, que a concessionária realiza compra e venda mercantil e que o PIS incide sobre a receita bruta, e não apenas sobre a margem de lucro. Por isso, julgou improcedentes os embargos e condenou os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor dos embargos.

Na apelação, os recorrentes defendem a ilegitimidade passiva dos sócios. Alegam que o mero inadimplemento tributário não gera responsabilidade solidária e que não foram demonstrados atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Sustentam também a nulidade da sentença por ausência de exame da litispendência, que decorreria da cobrança duplicada de débitos relativos ao mesmo tributo e período.

No mérito, afirmam que o faturamento das concessionárias corresponde à margem de comercialização, nos termos da Lei 6.729/79. Alegam que a sentença não considerou as particularidades da relação entre concessionária e montadora, nem a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Defendem a exclusão dos valores transferidos a outra pessoa jurídica e sustentam que o excesso de execução acarreta a nulidade da certidão de dívida ativa.

Os apelantes requerem, ainda, a redução da multa de 20% para 15% e a exclusão dos honorários advocatícios, por já estarem substituídos pelo encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Ao final, pedem a anulação da sentença ou, sucessivamente, o reconhecimento da base de cálculo indicada nos embargos, a nulidade da certidão e da cobrança, a redução da multa, a exclusão dos honorários e a desconstituição da penhora.

Nas contrarrazões, a União sustenta a regularidade da certidão de dívida ativa e a inexistência de litispendência, pois uma inscrição abrange valores declarados pela contribuinte e a outra, diferenças apuradas em fiscalização. Defende a responsabilidade dos sócios, a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta da revenda dos veículos e a legalidade da multa de 20%. Pleiteia a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia envolve a alegação de litispendência ou duplicidade da cobrança, a responsabilidade dos sócios, a base de cálculo da Cofins, a multa moratória e os honorários advocatícios.

A sentença não examinou a alegação de litispendência. O processo, contudo, está em condições de imediato julgamento. Aplica-se o art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.

A CDA 60 6 02 019384-79 cobra Cofins relativa ao período de janeiro de 1997 a dezembro de 1998. O título informa que os créditos foram constituídos por termo de confissão espontânea, com incidência de multa moratória de 20% (evento 2, OUT1, p. 4-19).

A execução fiscal indicada pelos apelantes - 0518-03-046092-8 - está fundada na CDA 60 6 02 014817-54. Esse título decorre de auto de infração lavrado após a identificação de diferenças entre os valores escriturados e aqueles declarados ou recolhidos pela contribuinte (evento 6, OUT1, p. 107-118).

A coincidência parcial do tributo e dos períodos de apuração não demonstra identidade dos créditos. A CDA discutida nestes autos alcança valores confessados pela contribuinte. O outro título cobra diferenças apuradas pela fiscalização.

A indicação de valor zero na coluna destinada aos montantes recolhidos ou declarados não comprova cobrança repetida. O Termo de Constatação Fiscal (evento 6, OUT1, p., 119) esclarece que os valores lançados correspondem às diferenças encontradas na escrituração.

Nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Os apelantes não apresentaram confronto individualizado entre as competências e os valores inscritos em cada título. Não ficou demonstrada, portanto, a litispendência nem a repetição, ainda que parcial, dos créditos.

Quanto à responsabilidade dos sócios, a sentença aplicou o art. 13 da Lei 8.620/93 e considerou suficiente o inadimplemento da obrigação tributária.

Esse fundamento não subsiste. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 562.276/PR, Tema 13 da lista de repercussão geral, ocorrido em 3-11-2010, sob relatoria da Sr.ª Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93. Além disso, o simples inadimplemento não caracteriza infração à lei capaz de justificar a responsabilidade do sócio-gerente, conforme a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça.

A conclusão da sentença, entretanto, deve ser mantida por fundamento diverso. Conforme indicado pela embargada, J. R. C. e G. M. C. constam como corresponsáveis no anexo II da CDA (evento 2, OUT1,  p. 47).

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Tema 103 da listagem de recursos repetitivos, ocorrido em 25-3-2009, sob relatoria da Sr.ª Ministra Denise Arruda, decidiu que, quando o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele demonstrar a ausência das situações previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.

Os apelantes limitaram-se a atribuir esse ônus à União. Não apresentaram elementos capazes de afastar a presunção relativa do título. Deve ser mantida, por isso, a inclusão dos sócios no polo passivo.

No mérito tributário, embora a sentença mencione o PIS em alguns trechos, a CDA demonstra que a cobrança se refere à Cofins.

A apelante sustenta que a contribuição deveria incidir apenas sobre a margem de comercialização, correspondente à diferença entre o preço de venda dos veículos e o valor pago à montadora.

A concessionária, contudo, adquire os veículos e os revende, em nome próprio, ao consumidor final. Não atua como intermediária nem realiza venda em consignação. O valor integral recebido pela venda integra seu faturamento.

A margem de comercialização prevista na Lei 6.729/79 disciplina a relação entre a montadora e a concessionária. Essa regra não reduz a base de cálculo da Cofins. Do mesmo modo, a declaração de inconstitucionalidade da ampliação promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 não afasta a incidência, pois a receita discutida decorre da venda de mercadorias e se enquadra no conceito tradicional de faturamento.

O art. 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98 também não autoriza a dedução do valor pago à montadora. Trata-se de custo de aquisição das mercadorias, e não de receita pertencente a terceiro.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.339.767/SP, Tema 594, ocorrido em 26-6-2013, sob relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, assentou que a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelas concessionárias corresponde ao produto da venda dos veículos, e não apenas à margem de comercialização.

As planilhas apresentadas pelos embargantes adotam justamente a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição como base tributável (evento 3, OUT1, p. 68-100). Elas partem de critério jurídico inadequado e não demonstram erro na CDA.

O título informa, ainda, que os créditos foram constituídos por declaração da contribuinte. Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, a entrega da declaração que reconhece o débito constitui o crédito tributário e dispensa outra providência do Fisco. Não foi demonstrado vício capaz de afastar a certeza e a liquidez da CDA.

A multa inscrita possui natureza moratória e corresponde a 20% do débito (evento 2, OUT1, p. 4-19). O art. 106, II, “c”, do Código Tributário pressupõe a existência de lei posterior que estabeleça penalidade menos severa. Os apelantes não indicaram norma que tenha reduzido a multa para 15%.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 582.461/SP, Tema 214 da lista de repercurssão geral, ocorrido em 18-5-2011, sob relatoria do Sr. Ministro Gilmar Mendes, reconheceu que a multa moratória de 20% não possui caráter confiscatório. Não há fundamento, portanto, para sua redução.

Assiste razão aos apelantes apenas quanto aos honorários advocatícios. A CDA inclui o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (evento 2, OUT1, p. 4). A sentença também condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor dos embargos.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou, no Tema 400, que o encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação em honorários advocatícios, conforme a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Esse entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no AREsp 3.077.415/SP, ocorrido em 17-6-2026, sob relatoria do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A condenação autônoma imposta na sentença configura duplicidade e deve ser excluída.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, apenas para excluir a condenação autônoma ao pagamento de honorários advocatícios, porque já incidente o encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, mantida a sentença nos demais pontos.



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Apelação Cível Nº 0039785-66.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. LITISPENDÊNCIA E DUPLICIDADE DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. NOME CONSTANTE DA CDA. ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA DA VENDA DOS VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO APENAS DA MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. MULTA MORATÓRIA DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Mivel – Miguel Veículos Ltda., J. R. C. e G. M. C. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face da União, nos quais se alegam litispendência e duplicidade de cobrança, nulidade da certidão de dívida ativa, ilegitimidade passiva dos sócios, incorreção da base de cálculo da Cofins de concessionária de veículos, excesso da multa moratória e indevida condenação autônoma em honorários advocatícios, além do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou duplicidade entre créditos de Cofins referentes parcialmente aos mesmos períodos, constituídos, porém, por títulos distintos; (ii) estabelecer se os sócios indicados como corresponsáveis na CDA podem permanecer no polo passivo da execução; (iii) determinar se a base de cálculo da Cofins devida por concessionária de veículos corresponde ao valor integral das vendas ou apenas à margem de comercialização; (iv) definir se a multa moratória de 20% deve ser reduzida; e (v) estabelecer se o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 pode ser cumulado com condenação autônoma em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.013, § 3º, III, do CPC autoriza o tribunal a julgar imediatamente questão não examinada pela sentença quando o processo se encontra em condições de julgamento.
  2. A coincidência parcial entre o tributo e os períodos de apuração não caracteriza litispendência nem duplicidade quando uma CDA abrange valores confessados espontaneamente pela contribuinte e a outra decorre de auto de infração relativo a diferenças apuradas pela fiscalização.
  3. O art. 3º da Lei 6.830/80 confere à dívida regularmente inscrita presunção relativa de certeza e liquidez, que não se afasta sem demonstração individualizada da identidade entre competências e valores inscritos nos títulos confrontados.
  4. O art. 13 da Lei 8.620/93 não sustenta a responsabilidade automática dos sócios pelo inadimplemento tributário, pois o STF declarou sua inconstitucionalidade no RE 562.276/PR, Tema 13, e a Súmula 430 do STJ afasta a responsabilização do sócio-gerente fundada exclusivamente no não pagamento do tributo.
  5. A indicação do nome dos sócios como corresponsáveis na CDA transfere-lhes o ônus de demonstrar a inexistência das situações previstas no art. 135 do CTN, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.104.900/ES, Tema 103, não bastando atribuir à Fazenda Pública o ônus de comprovar os pressupostos da responsabilização.
  6. A concessionária adquire os veículos da montadora e os revende, em nome próprio, ao consumidor final, de modo que o valor integral recebido nas vendas integra seu faturamento para fins de incidência da Cofins, não apenas a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição.
  7. A margem de comercialização prevista na Lei 6.729/79 disciplina a relação entre montadora e concessionária e não restringe a base de cálculo da Cofins, enquanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 não afasta a tributação das receitas provenientes da venda de mercadorias, compreendidas no conceito tradicional de faturamento.
  8. O art. 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98 não autoriza a exclusão dos valores pagos à montadora, porque eles constituem custo de aquisição das mercadorias, e não receitas pertencentes a terceiro, conforme a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.339.767/SP, Tema 594, segundo a qual a base de cálculo do PIS e da Cofins das concessionárias corresponde ao produto da venda dos veículos.
  9. A declaração do contribuinte que reconhece o débito constitui o crédito tributário e dispensa providência adicional do Fisco, nos termos da Súmula 436 do STJ, razão pela qual planilhas elaboradas a partir de critério jurídico inadequado não afastam a certeza e a liquidez da CDA.
  10. O art. 106, II, “c”, do CTN somente autoriza a aplicação retroativa de penalidade menos severa quando há lei posterior que a estabeleça, e a multa moratória de 20% não pode ser reduzida sem indicação de norma superveniente nesse sentido, além de não possuir caráter confiscatório conforme decidido pelo STF no RE 582.461/SP, Tema 214.
  11. O encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, conforme o Tema 400 do STJ e a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento reafirmado no AgInt no AREsp 3.077.415/SP, de modo que a imposição cumulativa de honorários configura duplicidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A coincidência parcial de tributo e períodos de apuração não caracteriza litispendência ou duplicidade quando os créditos executados possuem origens distintas e não se demonstra identidade individualizada entre os valores inscritos. 2. O sócio cujo nome consta da CDA deve demonstrar a inexistência das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135 do CTN para afastar sua permanência no polo passivo. 3. A base de cálculo da Cofins de concessionária de veículos corresponde ao valor integral obtido com a venda dos veículos, e não apenas à margem de comercialização entre o preço de venda e o custo de aquisição. 4. A multa moratória de 20% não pode ser reduzida sem lei posterior que estabeleça penalidade menos severa e não possui caráter confiscatório. 5. O encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação autônoma em honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, III; CTN, arts. 106, II, “c”, e 135; Lei 6.830/80, art. 3º; Lei 8.620/93, art. 13; Lei 6.729/79; Lei 9.718/98, art. 3º, § 1º e § 2º, III; Decreto-Lei 1.025/69.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 562.276/PR, Tema 13 da repercussão geral, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 03.11.2010; STF, RE 582.461/SP, Tema 214 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011; STJ, REsp 1.104.900/ES, Tema 103 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 25.03.2009; STJ, REsp 1.339.767/SP, Tema 594 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.06.2013; STJ, REsp 1.143.320/RS, Tema 400 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp 3.077.415/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 17.06.2026; STJ, Súmulas 430 e 436; TFR, Súmula 168.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para excluir a condenação autônoma ao pagamento de honorários advocatícios, porque já incidente o encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, mantida a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0039785-66.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 518, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AUTÔNOMA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUE JÁ INCIDENTE O ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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