Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0000645-38.2007.4.01.3808/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por E. S. D. O. e pela União contra acórdão que negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda anulatória de débito fiscal relativo ao imposto de renda pessoa física do ano-calendário de 1998.
O autor sustenta que o acórdão deixou de apreciar a petição do evento 14, na qual informou a extinção da inscrição em dívida ativa n. 60 1 07 015550-68, vinculada ao processo administrativo n. 10660.004755/2002-33, por prescrição intercorrente, ocorrida em 9-7-2022. Destaca que a União confirmou a extinção do débito na manifestação do evento 19 e concordou com a perda superveniente do objeto da demanda.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente do interesse processual, declarar prejudicadas as apelações e extinguir o processo sem resolução do mérito. Pugna, ainda, pelo afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, argumentando que a prescrição decorreu de inércia da Fazenda.
A União igualmente aponta omissão quanto às manifestações dos eventos 14 e 19 e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção do crédito tributário e a perda superveniente do objeto da demanda. Defende, contudo, a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pois a extinção do débito decorreu de prescrição intercorrente, e não do reconhecimento dos vícios de constituição ou lançamento alegados pelo contribuinte.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração da União merecem acolhimento. Os embargos do autor merecem parcial acolhimento.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a questão sobre a qual o órgão julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento.
No caso, o acórdão examinou o mérito das apelações sem apreciar o fato superveniente comunicado pelo autor no evento 14 e confirmado pela União no evento 19.
A inscrição em dívida ativa n. 60 1 07 015550-68, vinculada ao processo administrativo n. 10660.004755/2002-33 e correspondente ao crédito tributário discutido nesta ação, foi extinta por prescrição intercorrente em 9-7-2022. A União reconheceu expressamente essa circunstância e requereu a extinção do processo por perda do objeto, com manutenção da sucumbência estabelecida na sentença.
Trata-se de fato extintivo superveniente ao ajuizamento, cuja consideração era obrigatória no julgamento, conforme os artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil. A prescrição constitui causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário.
Extinto o crédito cuja desconstituição era pretendida, deixou de subsistir utilidade no prosseguimento da pretensão anulatória. Impõe-se, portanto, suprir a omissão, com efeitos modificativos, para substituir o julgamento anterior pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do mérito tributário das apelações.
Quanto aos honorários advocatícios, a extinção do processo sem resolução do mérito deve observar o princípio da causalidade. Cabe verificar, mediante juízo prognóstico, qual seria o resultado da demanda caso o mérito fosse examinado.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps 2.046.269/PR e 2.050.597/RO, ocorrido em 9-10-2024, sob relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria, firmou, no Tema 1.229, que a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente não autoriza, por si só, a condenação da Fazenda Pública em honorários. A prescrição não permite atribuir automaticamente ao credor a causa da extinção.
No presente caso, contudo, a prescrição intercorrente apenas retirou a utilidade da ação anulatória. Ela não elimina a responsabilidade pela instauração da demanda de conhecimento. A definição dos honorários exige, portanto, a identificação da parte que deu causa à controvérsia.
O autor obteve êxito quanto à exclusão dos empréstimos de R$ 27.000,00 e R$ 7.200,00 da base de cálculo. A União, por sua vez, obteve êxito quanto à manutenção do restante do lançamento. Configura-se, assim, a sucumbência recíproca.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, ocorrido em 20-3-2019, sob relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, definiu que a sentença constitui o marco temporal para a determinação do regime jurídico aplicável aos honorários. Proferida a sentença antes de 18-3-2016, as regras do Código de Processo Civil de 1973 permanecem aplicáveis até o trânsito em julgado.
Como a sentença foi proferida em 2010, incide o art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, que admite a distribuição proporcional e a compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca.
Mantém-se o percentual de 20% estabelecido na sentença. O autor responderá pelos honorários incidentes sobre o crédito tributário que remanesceria após as exclusões determinadas. A União responderá pelos honorários incidentes sobre a redução do crédito tributário decorrente da exclusão dos valores de R$ 27.000,00 e R$ 7.200,00 da base de cálculo. Os honorários deverão ser compensados, preservada a suspensão da exigibilidade de eventual saldo devido pelo autor em razão da gratuidade da justiça.
Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração da União e de E. S. D. O., com efeitos infringentes, para suprir a omissão e substituir o acórdão anterior, declarando extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Reconhece-se a sucumbência recíproca, com distribuição e compensação dos honorários advocatícios nos termos acima estabelecidos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da União e de E. S. D. O..
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000572202v6 e do código CRC 3a097644.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 25/09/2026, às 19:36:09