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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000645-38.2007.4.01.3808/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por E. S. D. O. e pela União contra acórdão que negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda anulatória de débito fiscal relativo ao imposto de renda pessoa física do ano-calendário de 1998.

O autor sustenta que o acórdão deixou de apreciar a petição do evento 14, na qual informou a extinção da inscrição em dívida ativa n. 60 1 07 015550-68, vinculada ao processo administrativo n. 10660.004755/2002-33, por prescrição intercorrente, ocorrida em 9-7-2022. Destaca que a União confirmou a extinção do débito na manifestação do evento 19 e concordou com a perda superveniente do objeto da demanda.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente do interesse processual, declarar prejudicadas as apelações e extinguir o processo sem resolução do mérito. Pugna, ainda, pelo afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, argumentando que a prescrição decorreu de inércia da Fazenda.

A União igualmente aponta omissão quanto às manifestações dos eventos 14 e 19 e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção do crédito tributário e a perda superveniente do objeto da demanda. Defende, contudo, a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pois a extinção do débito decorreu de prescrição intercorrente, e não do reconhecimento dos vícios de constituição ou lançamento alegados pelo contribuinte.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração da União merecem acolhimento. Os embargos do autor merecem parcial acolhimento.

Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a questão sobre a qual o órgão julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento.

No caso, o acórdão examinou o mérito das apelações sem apreciar o fato superveniente comunicado pelo autor no evento 14 e confirmado pela União no evento 19.

A inscrição em dívida ativa n. 60 1 07 015550-68, vinculada ao processo administrativo n. 10660.004755/2002-33 e correspondente ao crédito tributário discutido nesta ação, foi extinta por prescrição intercorrente em 9-7-2022. A União reconheceu expressamente essa circunstância e requereu a extinção do processo por perda do objeto, com manutenção da sucumbência estabelecida na sentença.

Trata-se de fato extintivo superveniente ao ajuizamento, cuja consideração era obrigatória no julgamento, conforme os artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil. A prescrição constitui causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário.

Extinto o crédito cuja desconstituição era pretendida, deixou de subsistir utilidade no prosseguimento da pretensão anulatória. Impõe-se, portanto, suprir a omissão, com efeitos modificativos, para substituir o julgamento anterior pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do mérito tributário das apelações.

Quanto aos honorários advocatícios, a extinção do processo sem resolução do mérito deve observar o princípio da causalidade. Cabe verificar, mediante juízo prognóstico, qual seria o resultado da demanda caso o mérito fosse examinado.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps 2.046.269/PR e 2.050.597/RO, ocorrido em 9-10-2024, sob relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria, firmou, no Tema 1.229, que a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente não autoriza, por si só, a condenação da Fazenda Pública em honorários. A prescrição não permite atribuir automaticamente ao credor a causa da extinção.

No presente caso, contudo, a prescrição intercorrente apenas retirou a utilidade da ação anulatória. Ela não elimina a responsabilidade pela instauração da demanda de conhecimento. A definição dos honorários exige, portanto, a identificação da parte que deu causa à controvérsia.

O autor obteve êxito quanto à exclusão dos empréstimos de R$ 27.000,00 e R$ 7.200,00 da base de cálculo. A União, por sua vez, obteve êxito quanto à manutenção do restante do lançamento. Configura-se, assim, a sucumbência recíproca.

A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, ocorrido em 20-3-2019, sob relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, definiu que a sentença constitui o marco temporal para a determinação do regime jurídico aplicável aos honorários. Proferida a sentença antes de 18-3-2016, as regras do Código de Processo Civil de 1973 permanecem aplicáveis até o trânsito em julgado.

Como a sentença foi proferida em 2010, incide o art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, que admite a distribuição proporcional e a compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca.

Mantém-se o percentual de 20% estabelecido na sentença. O autor responderá pelos honorários incidentes sobre o crédito tributário que remanesceria após as exclusões determinadas. A União responderá pelos honorários incidentes sobre a redução do crédito tributário decorrente da exclusão dos valores de R$ 27.000,00 e R$ 7.200,00 da base de cálculo. Os honorários deverão ser compensados, preservada a suspensão da exigibilidade de eventual saldo devido pelo autor em razão da gratuidade da justiça.

Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração da União e de E. S. D. O., com efeitos infringentes, para suprir a omissão e substituir o acórdão anterior, declarando extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Reconhece-se a sucumbência recíproca, com distribuição e compensação dos honorários advocatícios nos termos acima estabelecidos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da União e de E. S. D. O..



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Apelação Cível Nº 0000645-38.2007.4.01.3808/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FATO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos pelo autor e pela União contra acórdão que negou provimento às respectivas apelações e manteve sentença de parcial procedência de ação anulatória de débito fiscal relativo ao imposto de renda pessoa física do ano-calendário de 1998. As partes apontam omissão quanto à extinção superveniente, por prescrição intercorrente, da inscrição em dívida ativa correspondente ao crédito tributário discutido e requerem o reconhecimento da perda do objeto da demanda, divergindo quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção superveniente do crédito tributário por prescrição intercorrente, fato comunicado pelo autor e reconhecido pela União, impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer o regime e a forma de distribuição dos honorários advocatícios diante da extinção superveniente da demanda e da sucumbência recíproca verificada mediante juízo prognóstico sobre o mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022, II, do CPC autoriza os embargos de declaração para suprir omissão sobre questão que o órgão julgador deve apreciar de ofício ou a requerimento da parte.
  2. Os arts. 493 e 933 do CPC impõem a consideração de fato extintivo superveniente relevante para o julgamento, como a extinção, em 9-7-2022, por prescrição intercorrente, da inscrição em dívida ativa correspondente ao crédito tributário objeto da ação.
  3. A prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, e a extinção do crédito cuja desconstituição se pretende elimina a utilidade do prosseguimento da ação anulatória, caracterizando perda superveniente do interesse processual e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.
  4. A extinção do processo sem resolução do mérito submete a definição dos honorários advocatícios ao princípio da causalidade, mediante juízo prognóstico destinado a identificar qual seria o resultado da demanda caso seu mérito fosse examinado.
  5. A prescrição intercorrente não atribui, por si só, à Fazenda Pública a causa da extinção do processo, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.229, razão pela qual a definição da sucumbência exige a identificação da parte que deu causa à controvérsia.
  6. O êxito do autor quanto à exclusão dos empréstimos de R$ 27.000,00 e R$ 7.200,00 da base de cálculo e o êxito da União quanto à manutenção do restante do lançamento caracterizam sucumbência recíproca.
  7. A sentença constitui o marco temporal para a determinação do regime jurídico dos honorários advocatícios e, tendo sido proferida em 2010, atrai a aplicação do CPC/1973 até o trânsito em julgado, conforme orientação da Corte Especial do STJ no EAREsp 1.255.986/PR.
  8. O art. 21 do CPC/1973 admite a distribuição proporcional e a compensação dos honorários em caso de sucumbência recíproca, mantendo-se o percentual de 20% fixado na sentença, com incidência, para o autor, sobre o crédito tributário que remanesceria após as exclusões reconhecidas e, para a União, sobre a redução do crédito decorrente da exclusão dos valores de R$ 27.000,00 e R$ 7.200,00, preservada a suspensão da exigibilidade de eventual saldo devido pelo autor em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento: 1. A extinção superveniente, por prescrição intercorrente, do crédito tributário objeto de ação anulatória elimina a utilidade da demanda e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. 2. A prescrição intercorrente não atribui automaticamente à Fazenda Pública a causa da extinção do processo, devendo os honorários ser definidos segundo o princípio da causalidade e mediante juízo prognóstico sobre o mérito. 3. A sucumbência recíproca autoriza, sob o regime do CPC/1973 aplicável em razão da data da sentença, a distribuição proporcional e a compensação dos honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, arts. 485, VI, 493, 933 e 1.022, II; CPC/1973, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 2.046.269/PR e 2.050.597/RO, Tema 1.229, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 9.10.2024; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União e de E. S. D. O., nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0000645-38.2007.4.01.3808/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 605, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DE E. S. D. O., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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