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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1020656-29.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Najara Maria Carolino Gama ME em face de acórdão assim ementado (evento 27, ACOR2):

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DE GFIP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DCGB-DCG BATCH. AUSÊNCIA DE NOVO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL, NA QUAL SE ALEGAVA A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 8-2012 A 11-2015, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TERIA OCORRIDO COM A EMISSÃO DO DCGB-DCG BATCH EM 25-2-2017, SENDO A EXECUÇÃO AJUIZADA EM 27-4-2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A EMISSÃO DO DCGB-DCG BATCH CONSTITUI NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APTO A ALTERAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO OU SE O PRAZO QUINQUENAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, CONFORME A NATUREZA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO DÉBITO FISCAL CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSANDO QUALQUER PROVIDÊNCIA ADICIONAL DO FISCO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INICIA-SE NA DATA ESTIPULADA PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DECLARADA, QUANDO NÃO HOUVER PAGAMENTO ANTECIPADO NEM CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.

O DCGB-DCG BATCH NÃO CONFIGURA NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NEM LANÇAMENTO SUPLEMENTAR QUANDO APENAS APURA DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS E NÃO RECOLHIDOS, CONSTITUINDO INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA SEM APTIDÃO PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.

NO CASO CONCRETO, CONTUDO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS GFIP, RAZÃO PELA QUAL A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORREU MEDIANTE DCGB-DCG BATCH, SUBMETENDO-SE O PRAZO DECADENCIAL À REGRA DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 8-2012 A 11-2015 OCORREU DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, POIS O TERMO INICIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO INICIOU-SE EM 1-1-2013 E 1-1-2016, ENQUANTO A DCGB FOI CONSOLIDADA EM 25-2-2017 E A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 27-4-2018.

IV. DISPOSITIVO E TESE

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO:

1. A EMISSÃO DO DCGB-DCG BATCH NÃO CONSTITUI NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUANDO APENAS APURA DIFERENÇAS ENTRE VALORES DECLARADOS E NÃO PAGOS, NÃO ALTERANDO O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.

2. AUSENTE A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE, O PRAZO DECADENCIAL DOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OBSERVA A REGRA DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

3. NÃO HÁ DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO LEGAL E A EXECUÇÃO FISCAL É AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 150, § 4º; 173, I; 174.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 436; STJ, TEMA 383 DOS RECURSOS REPETITIVOS; STJ, RESP 1.497.248/RS, REL. MIN. OG FERNANDES, 2ª TURMA, DJE 20.08.2015.

Na origem, a controvérsia decorre de execução fiscal ajuizada pela União em 27-4-2018, lastreada nas certidões de dívida ativa 13.441.859-0 e 13.441.860-3. A executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição, pleito que foi rejeitado pelo juízo a quo sob o fundamento de que a constituição do crédito teria se operado em 25-2-2017 por meio de Declaração de Débito Confessado em GFIP - DCG Batch.

Interposto o agravo de instrumento pela devedora, esta 3ª Turma negou provimento ao recurso. No voto condutor, consignou-se, de início, que a emissão de Débito Confessado em GFIP não consubstancia novo lançamento tributário quando apenas apura diferenças entre valores declarados e não pagos. Contudo, assentou-se, em passo seguinte, a premissa de que a agravante não havia demonstrado a entrega das declarações, concluindo-se pela incidência do prazo decadencial do art. 173, I, do Código Tributário contado dos exercícios subsequentes.

Sustenta a embargante a existência de vícios no julgado colegiado, apontando: a) contradição interna, porquanto a formalização de DCGB pressupõe a prévia transmissão de Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; b) omissão e erro de premissa fática, ante a existência nos autos do relatório fazendário oficial denominado RELDETDIV, que traz expressamente a data de envio de cada GFIP, competência por competência; c) omissão acerca da inércia da exequente frente à ordem judicial constante no processo 0001288-07.2018.4.01.3809/MG, evento 46, VOL2, f. 88; e d) omissão quanto ao exame individualizado da prescrição de cada competência, requerendo a atribuição de efeitos modificativos para extirpar da CDA 13.441.859-0 as competências 8/12, 10/12, 11/12, 12/12, 1/13 e 3/13, cujo principal soma R$ 4.362,11.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Assiste plena razão à embargante. O acórdão embargado incorreu em manifesta contradição interna e em evidente premissa fática equivocada ao concluir que não teria havido a entrega de declarações pelo sujeito passivo e que inexistiria nos autos comprovação da referida entrega.

Em primeiro lugar, o documento instituidor do débito cobrado na CDA 13.441.859-0 é intitulado pela própria Secretaria da Receita Federal como "DCG - DÉBITO CONFESSADO EM GFIP" (processo 0001288-07.2018.4.01.3809/MG, evento 46, VOL2, f. 46). Conforme disciplina regulamentar da sistemática de autolançamento, o procedimento informatizado de apuração em lote de diferenças (DCG Batch) pressupõe o cruzamento de dados originados necessariamente de declarações prévias transmitidas pelo contribuinte (GFIP) confrontadas com os comprovantes de pagamento efetuados (GPS). Logo, não se mostrou correto afirmar concomitantemente a validade do DCG Batch e a inexistência de transmissão de GFIP.

Em segundo lugar, a afirmação de que a devedora não comprovou as datas de entrega das obrigações acessórias também não procede. Ao prestar esclarecimentos após ser instada pelo juízo a quo, a exequente juntou aos autos o relatório oficial denominado RELDETDIV - Relatório de Detalhamento das Divergências Apuradas (processo 0001288-07.2018.4.01.3809/MG, evento 46, VOL2, f. 64 a 83).

No referido expediente emitido pelo sistema informatizado da receita federal, consta, para cada competência cobrada de forma individualizada, o respectivo número de controle do arquivo e o campo expresso denominado "DATA DE ENVIO" (processo 0001288-07.2018.4.01.3809/MG, evento 46, VOL2, f. 64, 65, 66, 68, 70). Tal elemento probatório documental, trazido ao feito pela própria credora, revela o momento exato em que a contribuinte entregou suas declarações ao fisco.

Desse modo, ficou caracterizada a contradição e a omissão na análise dos autos, impondo-se afastar o enquadramento no art. 173, I, do Código Tributário, tendo em vista que a hipótese dos autos não é de decadência do direito de constituir o tributo, mas sim de prescrição da pretensão de cobrança de débitos já constituídos pela entrega das declarações, regida pelo art. 174 do Código Tributário.

Tratando-se de contribuições previdenciárias, o tributo está sujeito ao lançamento por homologação. Nessa modalidade, a constituição definitiva do crédito aperfeiçoa-se com a própria entrega da declaração formal pelo contribuinte (DCTF ou GFIP), dispensando qualquer outra atividade administrativa de formalização pelo fisco, conforme consolidado na Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a emissão posterior do documento DCGB ou DCG Batch consubstancia mero procedimento interno de conferência e cobrança das diferenças apuradas, sem configurar lançamento substitutivo, tampouco causa interruptiva ou suspensiva da prescrição tributária. Nesse sentido, o julgamento do agravo de instrumento 6005428-41.2026.4.06.0000, de minha relatoria, em 28-8-2026.

No que concerne ao termo a quo do lustro prescricional, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.120.295/SP (Tema 383), que o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário flui a partir da data do vencimento da obrigação tributária declarada ou da data da entrega da respectiva declaração, adotando-se o marco que ocorrer por último.

No caso em apreço, as contribuições previdenciárias de responsabilidade da empresa vencem no dia 20 do mês subsequente ao da competência geradora, antecipando-se o vencimento para o primeiro dia útil anterior caso não haja expediente bancário, conforme art. 30, I, alínea "b", e § 2º, da Lei 8.212/91.

Por sua vez, a execução fiscal de origem foi distribuída em 27-4-2018, sendo o despacho que ordenou a citação proferido em 28-5-2018 (processo 0001288-07.2018.4.01.3809/MG, evento 46, VOL2, f. 21), com citação efetivada via aviso de recebimento em 5-7-2018 (processo 0001288-07.2018.4.01.3809/MG, evento 46, VOL2, f. 24). Por força do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário, a propositura da demanda fiscal em 27-4-2018 define o termo ad quem da contagem prescricional.

Analisando as competências integrantes da CDA 13.441.859-0 à luz das datas de transmissão registradas no relatório RELDETDIV (processo 0001288-07.2018.4.01.3809/MG, evento 46, VOL2, f. 64 a 83) e do Discriminativo de Crédito (processo 0001288-07.2018.4.01.3809/MG, evento 46, VOL2, f. 5 e 6), constata-se a consumação da prescrição quinquenal para seis competências: 8/12, 10/12, 11/12, 12/12, 1/13 e 3/13.

Verifica-se que, para as seis competências acima detalhadas, o transcurso do lapso de cinco anos ocorreu antes de 27-4-2018, data do ajuizamento da execução fiscal. Por conseguinte, extinguiu-se o próprio crédito tributário correspondente a esses períodos, a teor do art. 156, V, do Código Tributário.

Ressalta-se, por pertinente, que a competência 2/13 não foi abrangida pela prescrição, pois a respectiva GFIP foi transmitida em 13-5-2013 (processo 0001288-07.2018.4.01.3809/MG, evento 46, VOL2, f. 69), de modo que o termo final do prazo prescricional operou-se apenas em 13-5-2018, momento posterior à propositura da demanda fiscal.

Insta pontuar que o parcelamento do débito solicitado administrativamente pela contribuinte e homologado no curso do feito em 17-12-2020 (processo 0001288-07.2018.4.01.3809/MG, evento 46, VOL2, f. 129 a 132) não tem o condão de reavivar os créditos tributários já atingidos pela prescrição ordinária antes do ajuizamento. A prescrição constitui causa extintiva do crédito tributário material (art. 156, V, do Código Tributário), de ordem pública e insuscetível de renúncia ou revivificação retroativa.

A inexigibilidade das parcelas atingidas pela prescrição não acarreta a nulidade da totalidade do título executivo extrajudicial, porquanto o excesso é passível de expurgo mediante mero cálculo aritmético, garantindo a liquidez e certeza da CDA  13.441.859-0 quanto ao montante remanescente.

A 1ª Seção do STJ pacificou a diretriz de que a exclusão de parcelas indevidas na execução fiscal dispensa a emenda ou substituição da CDA quando a operação puder ser realizada pela contadoria ou mediante cálculo aritmético:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA. DECOTE DO EXCESSO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 168 E 315/STJ. 1. A finalidade dos embargos é uniformizar a jurisprudência, e não o rejulgamento do apelo especial. 2. Acórdão embargado que validou o prosseguimento da execução fiscal, cabível o decote das parcelas da CDA tidas por ilegais por simples cálculo aritmético, bem como assentou que rever o entendimento do tribunal de origem a fim de reconhecer parcela indevida no título executivo, demandaria revolvimento de prova. 3. Pacífico o entendimento segundo o qual a alteração do valor constate da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, contanto que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. Precedentes: REsp 1.115.501/SP (repetitivo), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010; AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro Fransciso Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.478.079/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2020; REsp 1.811.226/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/8/2020; AgRg no REsp 1.176.709/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011. Aplicação do óbice da Súmula 168/STJ. 4. Não é admissível o recurso de embargos de divergência na parte em que o apelo nobre não foi conhecido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Aplicação, por analogia, do enunciado 315/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1.878.663/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14-9-2021).

Dessa forma, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reformar a decisão agravada e acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando-se o decote do montante principal de R$ 4.362,11 da CDA  13.441.859-0, referentes às competências 8/12, 10/12, 11/12, 12/12, 01/13 e 03/13, além dos consectários legais de juros de mora e multa proporcionais incidentes sobre tais competências, prosseguindo a execução fiscal apenas quanto às parcelas não prescritas.

Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 1020656-29.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA CONFIGURADAS. CRÉDITO FORMALIZADO POR DCG BATCH. APURAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS QUE PRESSUPÕE ENTREGA DE GFIP. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA DATA DE TRANSMISSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. TEMA 383/STJ. DECOTE DO EXCESSO. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não teria havido comprovação da entrega de declarações (GFIP) pelo contribuinte, aplicando-se o prazo decadencial do art. 173, I, do Código Tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir se houve omissão e contradição no julgado quanto à existência de prova da transmissão das GFIPs nos autos e se operou-se a prescrição de competências tributárias incluídas na CDA 13.441.859-0.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão incorreu em contradição interna e premissa fática equivocada, porquanto o documento Débito Confessado em GFIP (DCGB - DCG Batch) pressupõe, por definição regulamentar, a prévia entrega de GFIP, inexistindo suporte para aplicar as regras de decadência do art. 173, I, do Código Tributário quando o crédito restou constituído por declaração do sujeito passivo.

4. Constatada a omissão quanto ao exame do relatório fazendário oficial RELDETDIV, acostado aos autos pela própria exequente, no qual se encontram discriminadas as datas exatas de envio das GFIPs competência por competência, impõe-se a integração do aresto com atribuição de efeitos infringentes.

5. Conforme a tese fixada no Tema 383 do STJ (REsp 1.120.295/SP) e a Súmula 436 do STJ, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial do crédito declarado e não pago flui do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que ocorrer por último.

6. Verificado que entre o marco inicial e o ajuizamento da execução fiscal transcorreram mais de cinco anos em relação às competências 8/12, 10/12, 11/12, 12/12, 1/13 e 3/13, consumou-se a prescrição dessas parcelas, restando extinto o crédito na forma do art. 156, V, do Código Tributário.

7. A prescrição parcial não acarreta a nulidade da certidão de dívida ativa, bastando o decote do montante prescrito por simples cálculo aritmético e o prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Tese de julgamento:

"1. A identificação documental nos autos da data de envio da GFIP impõe a contagem do prazo prescricional quinquenal a partir do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior, na forma do Tema 383 do STJ.

2. A ocorrência de prescrição anterior à propositura da execução fiscal enseja o decote do valor prescrito na CDA, mantendo-se a exigibilidade do saldo remanescente."

Dispositivos relevantes citados: Código Tributário, artigos 156, V, 173, I, e 174, caput e parágrafo único, I; Lei  8.212/91, art. 30, I, "b"; Código de Processo Civil, artigos 1.022, I e II, e 1.023, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, Tema 383 (REsp 1.120.295/SP); STJ, AgInt nos EREsp 1.878.663/RJ. TRF6, AI 6005428-41.2026.4.06.0000.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1020656-29.2019.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 402, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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