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Agravo de Instrumento Nº 1020656-29.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Najara Maria Carolino Gama ME em face de acórdão assim ementado ():
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DE GFIP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DCGB-DCG BATCH. AUSÊNCIA DE NOVO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL, NA QUAL SE ALEGAVA A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 8-2012 A 11-2015, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TERIA OCORRIDO COM A EMISSÃO DO DCGB-DCG BATCH EM 25-2-2017, SENDO A EXECUÇÃO AJUIZADA EM 27-4-2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A EMISSÃO DO DCGB-DCG BATCH CONSTITUI NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APTO A ALTERAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO OU SE O PRAZO QUINQUENAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, CONFORME A NATUREZA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO DÉBITO FISCAL CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSANDO QUALQUER PROVIDÊNCIA ADICIONAL DO FISCO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INICIA-SE NA DATA ESTIPULADA PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DECLARADA, QUANDO NÃO HOUVER PAGAMENTO ANTECIPADO NEM CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
O DCGB-DCG BATCH NÃO CONFIGURA NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NEM LANÇAMENTO SUPLEMENTAR QUANDO APENAS APURA DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS E NÃO RECOLHIDOS, CONSTITUINDO INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA SEM APTIDÃO PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NO CASO CONCRETO, CONTUDO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS GFIP, RAZÃO PELA QUAL A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORREU MEDIANTE DCGB-DCG BATCH, SUBMETENDO-SE O PRAZO DECADENCIAL À REGRA DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 8-2012 A 11-2015 OCORREU DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, POIS O TERMO INICIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO INICIOU-SE EM 1-1-2013 E 1-1-2016, ENQUANTO A DCGB FOI CONSOLIDADA EM 25-2-2017 E A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 27-4-2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
1. A EMISSÃO DO DCGB-DCG BATCH NÃO CONSTITUI NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUANDO APENAS APURA DIFERENÇAS ENTRE VALORES DECLARADOS E NÃO PAGOS, NÃO ALTERANDO O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
2. AUSENTE A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE, O PRAZO DECADENCIAL DOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OBSERVA A REGRA DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
3. NÃO HÁ DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO LEGAL E A EXECUÇÃO FISCAL É AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 150, § 4º; 173, I; 174.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 436; STJ, TEMA 383 DOS RECURSOS REPETITIVOS; STJ, RESP 1.497.248/RS, REL. MIN. OG FERNANDES, 2ª TURMA, DJE 20.08.2015.
Na origem, a controvérsia decorre de execução fiscal ajuizada pela União em 27-4-2018, lastreada nas certidões de dívida ativa 13.441.859-0 e 13.441.860-3. A executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição, pleito que foi rejeitado pelo juízo a quo sob o fundamento de que a constituição do crédito teria se operado em 25-2-2017 por meio de Declaração de Débito Confessado em GFIP - DCG Batch.
Interposto o agravo de instrumento pela devedora, esta 3ª Turma negou provimento ao recurso. No voto condutor, consignou-se, de início, que a emissão de Débito Confessado em GFIP não consubstancia novo lançamento tributário quando apenas apura diferenças entre valores declarados e não pagos. Contudo, assentou-se, em passo seguinte, a premissa de que a agravante não havia demonstrado a entrega das declarações, concluindo-se pela incidência do prazo decadencial do art. 173, I, do Código Tributário contado dos exercícios subsequentes.
Sustenta a embargante a existência de vícios no julgado colegiado, apontando: a) contradição interna, porquanto a formalização de DCGB pressupõe a prévia transmissão de Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; b) omissão e erro de premissa fática, ante a existência nos autos do relatório fazendário oficial denominado RELDETDIV, que traz expressamente a data de envio de cada GFIP, competência por competência; c) omissão acerca da inércia da exequente frente à ordem judicial constante no , f. 88; e d) omissão quanto ao exame individualizado da prescrição de cada competência, requerendo a atribuição de efeitos modificativos para extirpar da CDA 13.441.859-0 as competências 8/12, 10/12, 11/12, 12/12, 1/13 e 3/13, cujo principal soma R$ 4.362,11.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assiste plena razão à embargante. O acórdão embargado incorreu em manifesta contradição interna e em evidente premissa fática equivocada ao concluir que não teria havido a entrega de declarações pelo sujeito passivo e que inexistiria nos autos comprovação da referida entrega.
Em primeiro lugar, o documento instituidor do débito cobrado na CDA 13.441.859-0 é intitulado pela própria Secretaria da Receita Federal como "DCG - DÉBITO CONFESSADO EM GFIP" (, f. 46). Conforme disciplina regulamentar da sistemática de autolançamento, o procedimento informatizado de apuração em lote de diferenças (DCG Batch) pressupõe o cruzamento de dados originados necessariamente de declarações prévias transmitidas pelo contribuinte (GFIP) confrontadas com os comprovantes de pagamento efetuados (GPS). Logo, não se mostrou correto afirmar concomitantemente a validade do DCG Batch e a inexistência de transmissão de GFIP.
Em segundo lugar, a afirmação de que a devedora não comprovou as datas de entrega das obrigações acessórias também não procede. Ao prestar esclarecimentos após ser instada pelo juízo a quo, a exequente juntou aos autos o relatório oficial denominado RELDETDIV - Relatório de Detalhamento das Divergências Apuradas (, f. 64 a 83).
No referido expediente emitido pelo sistema informatizado da receita federal, consta, para cada competência cobrada de forma individualizada, o respectivo número de controle do arquivo e o campo expresso denominado "DATA DE ENVIO" (, f. 64, 65, 66, 68, 70). Tal elemento probatório documental, trazido ao feito pela própria credora, revela o momento exato em que a contribuinte entregou suas declarações ao fisco.
Desse modo, ficou caracterizada a contradição e a omissão na análise dos autos, impondo-se afastar o enquadramento no art. 173, I, do Código Tributário, tendo em vista que a hipótese dos autos não é de decadência do direito de constituir o tributo, mas sim de prescrição da pretensão de cobrança de débitos já constituídos pela entrega das declarações, regida pelo art. 174 do Código Tributário.
Tratando-se de contribuições previdenciárias, o tributo está sujeito ao lançamento por homologação. Nessa modalidade, a constituição definitiva do crédito aperfeiçoa-se com a própria entrega da declaração formal pelo contribuinte (DCTF ou GFIP), dispensando qualquer outra atividade administrativa de formalização pelo fisco, conforme consolidado na Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a emissão posterior do documento DCGB ou DCG Batch consubstancia mero procedimento interno de conferência e cobrança das diferenças apuradas, sem configurar lançamento substitutivo, tampouco causa interruptiva ou suspensiva da prescrição tributária. Nesse sentido, o julgamento do agravo de instrumento 6005428-41.2026.4.06.0000, de minha relatoria, em 28-8-2026.
No que concerne ao termo a quo do lustro prescricional, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.120.295/SP (Tema 383), que o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário flui a partir da data do vencimento da obrigação tributária declarada ou da data da entrega da respectiva declaração, adotando-se o marco que ocorrer por último.
No caso em apreço, as contribuições previdenciárias de responsabilidade da empresa vencem no dia 20 do mês subsequente ao da competência geradora, antecipando-se o vencimento para o primeiro dia útil anterior caso não haja expediente bancário, conforme art. 30, I, alínea "b", e § 2º, da Lei 8.212/91.
Por sua vez, a execução fiscal de origem foi distribuída em 27-4-2018, sendo o despacho que ordenou a citação proferido em 28-5-2018 (, f. 21), com citação efetivada via aviso de recebimento em 5-7-2018 (, f. 24). Por força do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário, a propositura da demanda fiscal em 27-4-2018 define o termo ad quem da contagem prescricional.
Analisando as competências integrantes da CDA 13.441.859-0 à luz das datas de transmissão registradas no relatório RELDETDIV (, f. 64 a 83) e do Discriminativo de Crédito (, f. 5 e 6), constata-se a consumação da prescrição quinquenal para seis competências: 8/12, 10/12, 11/12, 12/12, 1/13 e 3/13.
Verifica-se que, para as seis competências acima detalhadas, o transcurso do lapso de cinco anos ocorreu antes de 27-4-2018, data do ajuizamento da execução fiscal. Por conseguinte, extinguiu-se o próprio crédito tributário correspondente a esses períodos, a teor do art. 156, V, do Código Tributário.
Ressalta-se, por pertinente, que a competência 2/13 não foi abrangida pela prescrição, pois a respectiva GFIP foi transmitida em 13-5-2013 (, f. 69), de modo que o termo final do prazo prescricional operou-se apenas em 13-5-2018, momento posterior à propositura da demanda fiscal.
Insta pontuar que o parcelamento do débito solicitado administrativamente pela contribuinte e homologado no curso do feito em 17-12-2020 (, f. 129 a 132) não tem o condão de reavivar os créditos tributários já atingidos pela prescrição ordinária antes do ajuizamento. A prescrição constitui causa extintiva do crédito tributário material (art. 156, V, do Código Tributário), de ordem pública e insuscetível de renúncia ou revivificação retroativa.
A inexigibilidade das parcelas atingidas pela prescrição não acarreta a nulidade da totalidade do título executivo extrajudicial, porquanto o excesso é passível de expurgo mediante mero cálculo aritmético, garantindo a liquidez e certeza da CDA 13.441.859-0 quanto ao montante remanescente.
A 1ª Seção do STJ pacificou a diretriz de que a exclusão de parcelas indevidas na execução fiscal dispensa a emenda ou substituição da CDA quando a operação puder ser realizada pela contadoria ou mediante cálculo aritmético:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA. DECOTE DO EXCESSO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 168 E 315/STJ. 1. A finalidade dos embargos é uniformizar a jurisprudência, e não o rejulgamento do apelo especial. 2. Acórdão embargado que validou o prosseguimento da execução fiscal, cabível o decote das parcelas da CDA tidas por ilegais por simples cálculo aritmético, bem como assentou que rever o entendimento do tribunal de origem a fim de reconhecer parcela indevida no título executivo, demandaria revolvimento de prova. 3. Pacífico o entendimento segundo o qual a alteração do valor constate da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, contanto que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. Precedentes: REsp 1.115.501/SP (repetitivo), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010; AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro Fransciso Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.478.079/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2020; REsp 1.811.226/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/8/2020; AgRg no REsp 1.176.709/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011. Aplicação do óbice da Súmula 168/STJ. 4. Não é admissível o recurso de embargos de divergência na parte em que o apelo nobre não foi conhecido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Aplicação, por analogia, do enunciado 315/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1.878.663/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14-9-2021).
Dessa forma, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reformar a decisão agravada e acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando-se o decote do montante principal de R$ 4.362,11 da CDA 13.441.859-0, referentes às competências 8/12, 10/12, 11/12, 12/12, 01/13 e 03/13, além dos consectários legais de juros de mora e multa proporcionais incidentes sobre tais competências, prosseguindo a execução fiscal apenas quanto às parcelas não prescritas.
Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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