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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001612-70.2008.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração (ANM), sucessora do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução fiscal ajuizada inicialmente em desfavor de A. C. L., reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão executória.

Posteriormente, determinou-se a retificação da autuação para figurar no polo passivo o espólio de A. C. L., na pessoa do inventariante.

O juízo de primeira instância consignou que a cobrança se refere a débito de natureza não tributária, decorrente de multa aplicada em razão do poder de polícia da Administração, com vencimentos em 31-7-1998, 2-8-1999 e 31-7-2000. Segundo o entendimento adotado, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de multa administrativa tem como termo inicial o momento em que se torna exigível o crédito, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32, entendimento que reputou ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, sob o rito do então art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.

Como a execução somente foi ajuizada em 25-4-2008, mais de cinco anos após os vencimentos mencionados, o juízo concluiu pela ocorrência da prescrição. Quanto à penhora realizada no rosto dos autos do inventário do executado, a sentença determinou sua desconstituição, por entender que a constrição, mantida após a homologação da partilha, contrariava o então art. 674 do Código de Processo Civil de 1973. Ao final, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, dispensadas as custas por expressa previsão legal (evento 2, DOC1, p. 90). 

A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código Tributário, argumentando que a dívida executada é de natureza não tributária, decorrente de multa administrativa, não se submetendo, portanto, aos prazos prescricionais próprios dos créditos tributários. Defende que, com a inscrição do débito em dívida ativa, ocorrida em 24-1-2008, incidiu a causa de suspensão do prazo prescricional prevista no art. 2°, § 3°, da Lei 6.830/80, pelo período de cento e oitenta dias, de modo que o prazo prescricional ficou suspenso até 24-7-2008, voltando a correr a partir de então. Segundo esse raciocínio, a Administração disporia de prazo até 24-7-2013 para o ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual defende não estar a pretensão executória alcançada pela prescrição.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição reconhecida em relação à certidão de dívida ativa em discussão e determinar o prosseguimento da execução fiscal (evento 2, DOC1, p. 98).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em exame detido dos autos, observa-se haver matéria de ordem pública, atinente à legitimidade passiva e às próprias condições da ação executiva fiscal, que prescinde de provocação das partes e pode ser apreciada de ofício, conforme art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.

No caso vertente, a execução fiscal foi proposta em 22-8-2008 pelo DNPM exclusivamente contra a pessoa física de A. C. L. (f. 3/13 do evento 2, OUT1).

Ocorre que, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos à f. 37 do evento 2, OUT1, o devedor faleceu em 6-4-1989, ou seja, quase vinte anos antes da distribuição da ação executiva fiscal (2008) e quase uma década antes do próprio nascimento das obrigações cobradas (títulos lavrados a partir de 1998, decorrentes de Alvará de Pesquisa 3.016 concedido em 7-4-1998).

A personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte real, nos exatos termos do ordenamento civil. Por consequência, a propositura de ação contra pessoa física já falecida acarreta inexistência de capacidade de ser parte e ausência de pressuposto processual de existência jurídica da relação de direito processual.

Ressalte-se que a substituição da autuação para fazer constar o espólio (ou seus herdeiros) no curso da demanda é providência inadmissível quando o óbito do executado ocorre antes do ajuizamento da execução fiscal.

A modificação do sujeito passivo não configura mero erro material ou formal da CDA, incidindo o comando inserto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça:

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução

O redirecionamento do feito executivo contra o espólio ou os sucessores somente seria admissível na hipótese de a morte do devedor originário ocorrer após a citação válida da pessoa demandada, oportunidade em que se operaria a legítima sucessão processual nos moldes legais. Tendo o falecimento antecedido o ajuizamento, há carência de ação por ilegitimidade passiva originária, a impor a imediata extinção da execução fiscal sem resolução de mérito.

Sobre o tema, esta 3 Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assentou entendimento similar a este caso, conforme ementa do acórdão proferido no AI 6000359-96.2024.4.06.0000, de minha relatoria, j. 16-9-2024:

EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE SÓCIO-GERENTE JÁ FALECIDO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO CURSO DO PROCESSO. ATINGIMENTO DE BENS DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS RESPECTIVOS NOMES NA CDA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 421/STJ. 1. A execução fiscal foi ajuizada quando o sócio-gerente já havia falecido e os nomes dos sucessores não constam da CDA. Não há, nesse caso, possibilidade de substituição das CDA e nem condições de a execução prosseguir, por ilegitimidade passiva do espólio. 2. Em outras palavras, no caso, a sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria possível caso o falecimento do sócio-gerente ocorresse no curso do processo, não antes do ajuizamento da execução fiscal, e os nomes dos herdeiros constassem da CDA. 3. Interpretação da Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 4. É cabível arbitramento de honorários sucumbenciais na decisão que acolhe a exceção de pré-executividade nos termos do Tema 421 do STJ. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Em face do exposto, voto por reconhecer, de ofício, a nulidade da relação executiva fiscal por ilegitimidade passiva e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação.



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Apelação Cível Nº 0001612-70.2008.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH) E MULTAS ADMINISTRATIVAS. DEVEDOR FALECIDO DÉCADAS ANTES DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração - ANM (sucessora do DNPM) em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973), bem como cancelou a penhora realizada no rosto dos autos de inventário já findo e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.

2. O exequente sustenta, em sede recursal, que as penalidades consubstanciadas na CDA 03.008970.2008 não foram atingidas pela prescrição.

II. Questão em discussão

3. As questões controvertidas consistem em aferir a a legitimidade passiva e validade do ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa física falecida anteriormente à propositura e a viabilidade de redirecionamento ou retificação da CDA contra o espólio.

III. Razões de decidir

4. Matéria cognoscível de ofício: o executado faleceu no ano de 1989, conforme certidão de óbito constante dos autos, enquanto as obrigações foram originadas a partir de 1998 e a execução fiscal ajuizada em 2008 em face da pessoa natural já morta.

5. A propositura de execução fiscal contra devedor falecido antes do ajuizamento consubstancia nulidade insanável por ausência de capacidade processual e carência de ação por ilegitimidade passiva originária.

6. Nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da execução fiscal. O redirecionamento ao espólio apenas se admite se o falecimento sobrevier no curso da demanda e após a citação válida do devedor em vida. 

IV. Dispositivo e tese

Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação interposta.

Tese de julgamento: Ajuizada a execução fiscal em face de devedor já falecido, configura-se a carência de ação por ilegitimidade passiva originária, vedada a modificação do polo passivo ou emenda da CDA para inclusão do espólio, a teor da Súmula 392 do STJ. 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI e § 3º; Lei 6.830/80, artigos 2º, § 3º e 40; Decreto 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ.  TRF6, AI 6000359-96.2024.4.06.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da relação executiva fiscal por ilegitimidade passiva e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0001612-70.2008.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 563, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA RELAÇÃO EXECUTIVA FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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