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Apelação Cível Nº 0001612-70.2008.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração (ANM), sucessora do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução fiscal ajuizada inicialmente em desfavor de A. C. L., reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Posteriormente, determinou-se a retificação da autuação para figurar no polo passivo o espólio de A. C. L., na pessoa do inventariante.
O juízo de primeira instância consignou que a cobrança se refere a débito de natureza não tributária, decorrente de multa aplicada em razão do poder de polícia da Administração, com vencimentos em 31-7-1998, 2-8-1999 e 31-7-2000. Segundo o entendimento adotado, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de multa administrativa tem como termo inicial o momento em que se torna exigível o crédito, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32, entendimento que reputou ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, sob o rito do então art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
Como a execução somente foi ajuizada em 25-4-2008, mais de cinco anos após os vencimentos mencionados, o juízo concluiu pela ocorrência da prescrição. Quanto à penhora realizada no rosto dos autos do inventário do executado, a sentença determinou sua desconstituição, por entender que a constrição, mantida após a homologação da partilha, contrariava o então art. 674 do Código de Processo Civil de 1973. Ao final, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, dispensadas as custas por expressa previsão legal (, p. 90).
A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código Tributário, argumentando que a dívida executada é de natureza não tributária, decorrente de multa administrativa, não se submetendo, portanto, aos prazos prescricionais próprios dos créditos tributários. Defende que, com a inscrição do débito em dívida ativa, ocorrida em 24-1-2008, incidiu a causa de suspensão do prazo prescricional prevista no art. 2°, § 3°, da Lei 6.830/80, pelo período de cento e oitenta dias, de modo que o prazo prescricional ficou suspenso até 24-7-2008, voltando a correr a partir de então. Segundo esse raciocínio, a Administração disporia de prazo até 24-7-2013 para o ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual defende não estar a pretensão executória alcançada pela prescrição.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição reconhecida em relação à certidão de dívida ativa em discussão e determinar o prosseguimento da execução fiscal (, p. 98).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em exame detido dos autos, observa-se haver matéria de ordem pública, atinente à legitimidade passiva e às próprias condições da ação executiva fiscal, que prescinde de provocação das partes e pode ser apreciada de ofício, conforme art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a execução fiscal foi proposta em 22-8-2008 pelo DNPM exclusivamente contra a pessoa física de A. C. L. (f. 3/13 do ).
Ocorre que, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos à f. 37 do , o devedor faleceu em 6-4-1989, ou seja, quase vinte anos antes da distribuição da ação executiva fiscal (2008) e quase uma década antes do próprio nascimento das obrigações cobradas (títulos lavrados a partir de 1998, decorrentes de Alvará de Pesquisa 3.016 concedido em 7-4-1998).
A personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte real, nos exatos termos do ordenamento civil. Por consequência, a propositura de ação contra pessoa física já falecida acarreta inexistência de capacidade de ser parte e ausência de pressuposto processual de existência jurídica da relação de direito processual.
Ressalte-se que a substituição da autuação para fazer constar o espólio (ou seus herdeiros) no curso da demanda é providência inadmissível quando o óbito do executado ocorre antes do ajuizamento da execução fiscal.
A modificação do sujeito passivo não configura mero erro material ou formal da CDA, incidindo o comando inserto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução
O redirecionamento do feito executivo contra o espólio ou os sucessores somente seria admissível na hipótese de a morte do devedor originário ocorrer após a citação válida da pessoa demandada, oportunidade em que se operaria a legítima sucessão processual nos moldes legais. Tendo o falecimento antecedido o ajuizamento, há carência de ação por ilegitimidade passiva originária, a impor a imediata extinção da execução fiscal sem resolução de mérito.
Sobre o tema, esta 3 Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assentou entendimento similar a este caso, conforme ementa do acórdão proferido no AI 6000359-96.2024.4.06.0000, de minha relatoria, j. 16-9-2024:
EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE SÓCIO-GERENTE JÁ FALECIDO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO CURSO DO PROCESSO. ATINGIMENTO DE BENS DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS RESPECTIVOS NOMES NA CDA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 421/STJ. 1. A execução fiscal foi ajuizada quando o sócio-gerente já havia falecido e os nomes dos sucessores não constam da CDA. Não há, nesse caso, possibilidade de substituição das CDA e nem condições de a execução prosseguir, por ilegitimidade passiva do espólio. 2. Em outras palavras, no caso, a sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria possível caso o falecimento do sócio-gerente ocorresse no curso do processo, não antes do ajuizamento da execução fiscal, e os nomes dos herdeiros constassem da CDA. 3. Interpretação da Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 4. É cabível arbitramento de honorários sucumbenciais na decisão que acolhe a exceção de pré-executividade nos termos do Tema 421 do STJ. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Em face do exposto, voto por reconhecer, de ofício, a nulidade da relação executiva fiscal por ilegitimidade passiva e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação.
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