Apelação Cível Nº 1004282-39.2019.4.01.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou procedente para o direito do autor à aposentadoria especial, mediante o cômputo, como especiais, dos períodos de 14/03/1989 até 30/06/1990 e 25/06/1990 até 28/04/1995 (vinculados ao RGPS) e de 27/07/2005 a 24/05/2017, prestado perante órgão federal, como médico perito, vinculado ao RPPS.
Em suas razões recursais, a União sustenta preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao período anterior a 29/06/2010. No mérito, defende a ausência de comprovação da insalubridade, a inviabilidade de cômputo de tempo especial prestado perante a iniciativa privada e município para concessão de aposentadoria em regime próprio da União, bem como a impossibilidade de concessão da tutela de urgência.
O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
- Da ilegitimidade passiva da União para o reconhecimento de tempo especial dos períodos de 14/03/1989 até 30/06/1990 e 25/06/1990 até 28/04/1995
De acordo com a CTC de Evento 1, PROCADM13, Página 9, o autor trabalhou vinculado ao RGPS nos períodos de 14/03/1989 até 30/06/1990 e 25/06/1990 até 28/04/1995.
Do mesmo modo que não compete ao INSS reconhecer a especialidade de atividade vinculada a regime próprio de previdência social, não cabe ao ente público reconhecer a especialidade de atividade exercida em período vinculado ao RGPS ou a regime próprio diverso daquele por ele administrado.
A competência para reconhecer e certificar o tempo de contribuição especial é do próprio regime de origem, por meio da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos termos do art. 201, § 9º, da CF/1988 e da legislação infraconstitucional aplicável (art. 96, inciso IX, da Lei 8.213/91). A ausência de certificação do tempo como especial pelo INSS inviabiliza a análise desse período como tal pela Universidade Federal de Uberlândia, limitando-se esta a considerar o tempo certificado como comum.
Em questão semelhante, cita-se precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não se pode falar em ilegitimidade do INSS, pois a orientação desta Corte é a de que a autarquia "é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada por Servidor Público, ex-celetista, visando ao cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência, para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca" (REsp n. 1 .739.302/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018). 2. Caso em que a legitimidade passiva é ainda mais evidente, já que o pedido de cômputo do tempo especial é dirigido ao próprio INSS, para fins de modificação do valor de benefício do Regime Geral da Previdência. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988261 SP 2022/0056779-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023)
Considerando que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo INSS não certifica a especialidade do tempo prestado sob o regime geral de previdência (RGPS), reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva da UNIÃO, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 14/03/1989 a 30/06/1990 e 25/06/1990 a 28/04/1995.
Por fim, cumpre registrar que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
MÉRITO
Aposentadoria especial do servidor público
O STF estabeleceu o enunciado da Súmula Vinculante n. 33, nos seguintes termos: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” (DJE de 24.04.2014).
Posteriormente, o Excelso Pretório fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 942: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” (STF, RE 1014286, Relator: Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 31.08.2020, DJe de 24.09.2020).
Destaca-se que o artigo 25, §2º, da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13.11.2019, definiu: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Verifica-se, assim, que o servidor público tem direito ao cômputo de tempo especial (por exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física) exercido até 13/11/2019, data de início da vigência da Emenda Constitucional (EC) n. 103, bem como tem direito à eventual conversão desse tempo especial em comum, para fins previdenciários.
Integralidade e paridade na aposentadoria voluntária
Antes da edição da Emenda Constitucional (EC) n. 41/2003, a aposentadoria do servidor correspondia à totalidade da remuneração no cargo no qual se desse a aposentadoria (artigo 40, §3º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 20/1998) e deveria ser reajustada na mesma proporção e data dos servidores da ativa (artigo 40, §8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 20/1998).
Constituição Federal
Artigo 40 [...]
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
A EC n. 41/2003, publicada em 31/12/2003, alterou as regras de concessão, de cálculo e de reajuste da aposentadoria. Todavia, em seu artigo 3º, garantiu a utilização a utilização dos critérios anteriores, para os servidores que tivessem cumpridos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação dessa Emenda. Portanto, para os servidores que cumpriram os requisitos para aposentadoria até 31/12/2003 ficou mantido o direito à integralidade e à paridade.
EC n. 41/2003, publicada em 31/12/2003.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Além disso, para os servidores que tivessem ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o artigo 2º da EC n. 41/2003 estabeleceu regras de transição para possibilitar a concessão de aposentadoria em idade antecipada, com redução proporcional dos proventos.
EC n. 41/2003, publicada em 31/12/2003.
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Já o artigo 6º da EC n. 41/2003 estabeleceu regra de transição, aplicável aos servidores que tivessem ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, mas que ainda não haviam reunidos as condições de aposentadoria voluntária nessa data. Para esses servidores, ficou definido que a aposentadoria, com integralidade e paridade, seria devida se o servidor completasse: I - 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade se mulher; II - 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher; III - 20 anos de serviço público; IV - 10 anos na carreira e 5 anos no cargo.
EC n. 41/2003, publicada em 31/12/2003.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Vale pontuar que, embora o § único do artigo 6º, da EC n. 41/2003 tenha sido revogado pela EC n. 47/2005, o artigo 2º da própria EC n. 47/2005 manteve a paridade para as aposentadorias concedidas com base no artigo 6º da EC n. 41/2003, ao estender-lhes a aplicação do disposto no artigo 7º da EC n. 41/2003.
EC n. 47/2005, publicada em 31/12/06/07/2005.
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
EC n. 41/2003, publicada em 31/12/2003.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Por sua vez, o artigo 3º da EC n. 47/2005, publicada em 06/07/2005, ressalvando a manutenção da aplicabilidade das regras anteriormente estabelecidas pela EC n. 41/2003, definiu nova regra de transição. Assim, os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 poderiam ser aposentar, com integralidade e paridade, se preenchidos os seguintes requisitos: I - 35 anos de contribuição, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher; II - 25 anos no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo; III - 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, menos 1 ano de idade para cada ano de contribuição que excedesse o tempo mínimo de contribuição.
EC n. 47/2005, publicada em 31/12/06/07/2005.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte Tese relativa ao Tema de Repercussão Geral n. 139: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005." (STF, RE 590260, Relator Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009). Destaca-se que o artigo 3º da EC n. 47/2005 remete à aplicabilidade também do artigo 6º da EC n. 41/2003.
Posteriormente, a EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2009, introduziu nova reforma previdenciária, mas, em seu artigo 3º, disciplinou que os servidores públicos que tivessem cumprido os requisitos para aposentadoria até a data de sua publicação, teriam direito à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019.
Artigo 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente".
Portanto, no caso dos servidores que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria até 13/11/2019, é possível a concessão de benefício com observância da integralidade e da paridade, desde que cumpridos os requisitos previstos nas regras de transição mencionadas no artigo 2º da EC n. 47/2005 (o qual remete às regras dos artigos 2º e 6º da EC n. 41/2003) ou nas regras de transição disciplinas pelo artigo 3º da EC n. 47/2005 (Tema 139 do STF).
Aposentadoria especial com integralidade e paridade
Não há dúvida que a aplicação da regra anterior à EC n. 103/2019 permite a concessão de aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados para servidores cujas atividades fossem exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física.
Todavia, a integralidade e a paridade são aspectos relativos ao cálculo da aposentadoria, não aos requisitos de sua concessão.
Desse modo, a integralidade (direito à proventos de aposentadoria iguais à remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria) e a paridade (revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e data da revisão dos proventos de servidores em atividade) têm disciplina constitucional específica e, de acordo com o disposto no artigo 3º da EC n. 103/2019, foi garantida somente nas hipóteses específicas que eram anteriormente autorizadas pela EC n. 41/2003 e pela EC n. 47/2005.
Não existe dispositivo constitucional que excepcione a aplicação dos artigos 2º e 3º da EC n. 47/2005 em relação à aposentadoria especial.
Ressalta-se que o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 estabelece que ao servidor público se aplicam (i) as regras do regime geral da previdência social (RGPS) sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III da Constituição Federal (CF), (ii) naquilo que fosse cabível.
Eis que, o artigo 40, §4º, da CF trata sobre os requisitos de concessão da aposentadoria, o que atrai a aplicação das regras do RGPS sobre a concessão da aposentadoria especial, não sobre os critérios de cálculo da aposentadoria.
Nesse sentido, as regras de cálculo da aposentadoria do segurado do RGPS não são cabíveis em relação ao cálculo da aposentadoria do servidor público. Aliás, integralidade e paridade são institutos estranhos ao RGPS, motivo pelo qual a eventual aplicação das regras de cálculo previstas no RGPS não poderia resultar na aplicação da integralidade e da paridade.
Desse modo, mesmo que se trate de aposentadoria especial, os servidores públicos federais que cumpriram os requisitos de aposentadoria depois da edição da EC n. 41/2003 têm direito à paridade e à integralidade, apenas se também tiverem cumprido as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da EC n. 47/2005, em cumprimento à Tese fixada para o Tema 139 do STF. Essa compreensão foi exposta em recente precedente do STF:
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial de servidor público em atividade insalubre. Pretensão de aplicação analógica do tema 1.019 da repercussão geral. Inadequação. Prevalência do tema 139 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconheceu ao servidor público médico o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, aplicando por analogia o entendimento firmado no tema 1.019 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tema 1.019 da repercussão geral, que trata da aposentadoria especial dos policiais civis, poderia ser aplicado de forma analógica à aposentadoria especial de servidores em atividade insalubre, garantindo integralidade e paridade independentemente do cumprimento das regras de transição das EC 41/2003 e 47/2005; (ii) e se deve prevalecer o entendimento consolidado no tema 139 da repercussão geral, segundo o qual apenas os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e que tenham cumprido as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 fazem jus à integralidade e à paridade.
III. Razões de decidir
3. O acórdão do Tribunal de origem destoou da jurisprudência consolidada desta Corte, ao aplicar o tema 1.019 – específico para policiais civis – a situação diversa de servidor exposto a agentes insalubres. O precedente não pode ser estendido, por identidade de fundamentos, porque se refere a hipótese distinta e com regramento constitucional próprio.
4. Esta Suprema Corte, ao firmar a tese no tema 139 da repercussão geral, estabeleceu que a integralidade e a paridade apenas são asseguradas quando observadas as regras de transição da EC 47/2005. Tal entendimento aplica-se igualmente às aposentadorias especiais por insalubridade, afastando a pretensão do agravante de dispensar tais requisitos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: EC 41/2003; EC 47/2005. Arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 139 e 1.019 da repercussão geral, SS 5.158 AgR-terceiro-ED.
(STF, RE 1563762 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/10/2025, DJe 07/10/2025)
Em igual sentido: TRF1, AMS 0014517-44.2011.4.01.3400, Relator: Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, e-DJF1 08/07/2019.
Do caso concreto
A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora possui direito à concessão da aposentadoria especial.
Como dito alhures, a UNIÃO não possui competência para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 14/03/1989 a 30/06/1990 e 25/06/1990 a 28/04/1995, sendo computados apenas como tempo comum, já averbados no regime próprio.
Sobre o exercício de atividade especial no período em que esteve vinculada ao RPPS, verifica-se dos autos que não há controvérsia, sendo reconhecido na esfera administrativa.
Na sentença, foram contabilizados 28 anos, 02 meses e 18 dias de tempo contributivo em atividade especial.
Excluindo do cálculo os períodos vinculados ao RGPS (14/03/1989 a 30/06/1990 e 25/06/1990 a 28/04/1995), obtém-se 11 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de contribuição em atividade especial, não fazendo jus a concessão da aposentadoria especial requerida, conforme planilha abaixo:
Ante o exposto, reforma-se a sentença para reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da UNIÃO quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 14/03/1989 a 30/06/1990 e 25/06/1990 a 28/04/1995, vinculados ao RGPS, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a esse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, por conseguinte, indeferir a concessão da aposentadoria especial requerida, revogando-se a tutela de urgência.
Em razão da revogação da tutela, a parte autora deverá restituir os valores recebidos precariamente, nos termos do Tema 692 do STJ.
Com a revogação da aposentadoria, o autor faz jus ao retorno ao cargo que ocupava concomitantemente.
Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da União quanto aos períodos pretéritos e julgado improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, resta integralmente prejudicada a apelação por ela interposta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que foi julgado improcedente o pedido exordial, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por RECONHECER, DE OFÍCIO, a ilegitimidade passiva da União quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/03/1989 a 30/06/1990 e de 25/06/1990 a 28/04/1995, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esses períodos, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial e, pois, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida e determinando ao autor a restituição dos valores recebidos desde a implantação do benefício até a sua efetiva cessação, ressaltando-se que o autor tem direito a retornar ao cargo que ocupava concomitantemente à cessação do benefício, invertendo, ainda, os ônus da sucumbência, na forma da fundamentação, restando PREJUDICADA a apelação da União.
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