Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000750-93.2019.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de apelação interposta por A. J. em face da sentença proferida sob a égide do CPC 2015, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de  reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/09/1989 a 31/05/1990 e 01/07/1990 a 31/10/1990 (vinculado ao RGPS), ante a ilegitimidade passiva da impetrada, e denegou a segurança quanto aos pedidos remanescentes, com esteio no art. 487, I, do CPC, por ausência de tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial de servidor público (fisioterapeuta) com proventos integrais e paridade.

O impetrante/apelante postula a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) a UFTM é parte legítima para apreciar a especialidade dos períodos laborados perante a FUNEPU (15/09/1989 a 31/05/1990 e 01/07/1990 a 31/10/1990), já averbados como tempo comum no RPPS, sendo desnecessária a participação do INSS e prescindível a prévia anotação de especialidade na CTC para enquadramento por categoria profissional; b) preenche mais de 25 anos de atividade especial e faz jus à concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e paridade nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005 e da Súmula Vinculante nº 33 do STF; e c) subsidiariamente, deve ser reconhecido o direito à reafirmação da DER, computando-se o labor exercido após a emissão do PPP (17/12/2018) até o implemento de 25 anos em 01/01/2020, abrindo-se prazo para apresentação de PPP atualizado.

Em contrarrazões, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM pugnou pelo desprovimento do recurso, com a integral manutenção do julgado recorrido.

O Ministério Público Federal manifestou ciência no feito (ID 195603415), reiterando a desnecessidade de intervenção ministerial no mérito por se tratar de direito patrimonial individual disponível (ID 52237989).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

- Da ilegitimidade passiva da Universidade Federal do Triangulo Mineiro – UFTM para o reconhecimento de tempo especial dos períodos de 15/09/1989 a 31/05/1990 e 01/07/1990 a 31/10/1990

O apelante insurge-se contra o capítulo da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao cômputo, como tempo de serviço especial, dos intervalos de 15/09/1989 a 31/05/1990 e 01/07/1990 a 31/10/1990 laborados junto à Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba (FUNEPU) e vinculados ao RGPS.

De fato, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, o impetrante trabalhou vinculado ao RGPS no período em questão (Evento 1, CTEMPSERV8)

Assim, do mesmo modo que não compete ao INSS reconhecer a especialidade de atividade vinculada a regime próprio de previdência social, não cabe ao ente público reconhecer a especialidade de atividade exercida em período vinculado ao RGPS ou a regime próprio diverso daquele por ele administrado.

A competência para reconhecer e certificar o tempo de contribuição especial é do próprio regime de origem, por meio da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tendo em vista o regime de compensação financeira existente na contagem recíproca. A ausência de certificação do tempo como especial pelo INSS inviabiliza a análise desse período como tal pela Universidade Federal do Triangulo Mineiro - UFTM, limitando-se esta a considerar o tempo certificado como comum.

Em questão semelhante, cita-se precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não se pode falar em ilegitimidade do INSS, pois a orientação desta Corte é a de que a autarquia "é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada por Servidor Público, ex-celetista, visando ao cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência, para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca" (REsp n. 1 .739.302/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018). 2. Caso em que a legitimidade passiva é ainda mais evidente, já que o pedido de cômputo do tempo especial é dirigido ao próprio INSS, para fins de modificação do valor de benefício do Regime Geral da Previdência. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988261 SP 2022/0056779-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023)

A circunstância de a questão não ter sido suscitada pela própria Universidade não obsta sua apreciação judicial, uma vez que compete ao Poder Judiciário examinar integralmente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Considerando que não há emissão e apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS que ateste e certifique a especialidade do tempo prestado sob o regime geral de previdência (RGPS), reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva da UFTM, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 15/09/1989 a 31/05/1990 e 01/07/1990 a 31/10/1990.

 

                  MÉRITO

Aposentadoria especial do servidor público

O STF estabeleceu o enunciado da Súmula Vinculante n. 33, nos seguintes termos: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” (DJE de 24.04.2014). 

Posteriormente, o Excelso Pretório fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 942: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” (STF, RE 1014286, Relator: Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 31.08.2020, DJe de 24.09.2020). 

Destaca-se que o artigo 25, §2º, da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13.11.2019, definiu: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. 

Verifica-se, assim, que o servidor público tem direito ao cômputo de tempo especial (por exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física) exercido até 13/11/2019, data de início da vigência da Emenda Constitucional (EC) n. 103, bem como tem direito à eventual conversão desse tempo especial em comum, para fins previdenciários.

Integralidade e paridade na aposentadoria voluntária

Antes da edição da Emenda Constitucional (EC) n. 41/2003, a aposentadoria do servidor correspondia à totalidade da remuneração no cargo no qual se desse a aposentadoria (artigo 40, §3º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 20/1998) e deveria ser reajustada na mesma proporção e data dos servidores da ativa (artigo 40, §8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 20/1998).

Constituição Federal

Artigo 40 [...]

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

A EC n. 41/2003, publicada em 31/12/2003, alterou as regras de concessão, de cálculo e de reajuste da aposentadoria. Todavia, em seu artigo 3º, garantiu a utilização a utilização dos critérios anteriores, para os servidores que tivessem cumpridos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação dessa Emenda. Portanto, para os servidores que cumpriram os requisitos para aposentadoria até 31/12/2003 ficou mantido o direito à integralidade e à paridade.

EC n. 41/2003, publicada em 31/12/2003.

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Além disso, para os servidores que tivessem ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o artigo 2º da EC n. 41/2003 estabeleceu regras de transição para possibilitar a concessão de aposentadoria em idade antecipada, com redução proporcional dos proventos.

EC n. 41/2003, publicada em 31/12/2003.

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Já o artigo 6º da EC n. 41/2003 estabeleceu regra de transição, aplicável aos servidores que tivessem ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, mas que ainda não haviam reunidos as condições de aposentadoria voluntária nessa data. Para esses servidores, ficou definido que a aposentadoria, com integralidade e paridade, seria devida se o servidor completasse: I - 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade se mulher; II - 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher; III - 20 anos de serviço público; IV - 10 anos na carreira e 5 anos no cargo.

EC n. 41/2003, publicada em 31/12/2003.

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Vale pontuar que, embora o § único do artigo 6º, da EC n. 41/2003 tenha sido revogado pela EC n. 47/2005, o artigo 2º da própria EC n. 47/2005 manteve a paridade para as aposentadorias concedidas com base no artigo 6º da EC n. 41/2003, ao extender-lhes a aplicação do disposto no artigo 7º da EC n. 41/2003.

EC n. 47/2005, publicada em 31/12/06/07/2005.

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

EC n. 41/2003, publicada em 31/12/2003.

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Por sua vez, o artigo 3º da EC n. 47/2005, publicada em 06/07/2005, ressalvando a manutenção da aplicabilidade das regras anteriormente estabelecidas pela EC n. 41/2003, definiu nova regra de transição. Assim, os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 poderiam ser aposentar, com integralidade e paridade, se preenchidos os seguintes requisitos: I - 35 anos de contribuição, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher; II - 25 anos no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo; III - 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, menos 1 ano de idade para cada ano de contribuição que excedesse o tempo mínimo de contribuição.

EC n. 47/2005, publicada em 31/12/06/07/2005.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte Tese relativa ao Tema de Repercussão Geral n. 139: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005." (STF, RE 590260, Relator Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009). Destaca-se que o artigo 3º da EC n. 47/2005 remete à aplicabilidade também do artigo 6º da EC n. 41/2003.

Posteriormente, a EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2009, introduziu nova reforma previdenciária, mas, em seu artigo 3º, disciplinou que os servidores públicos que tivessem cumprido os requisitos para aposentadoria até a data de sua publicação, teriam direito à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.

EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019.

Artigo 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente".

Portanto, no caso dos servidores que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria até 13/11/2019, é possível a concessão de benefício com observância da integralidade e da paridade, desde que cumpridos os requisitos previstos nas regras de transição mencionadas no artigo 2º da EC n. 47/2005 (o qual remete às regras dos artigos 2º e 6º da EC n. 41/2003) ou nas regras de transição disciplinas pelo artigo 3º da EC n. 47/2005 (Tema 139 do STF).

Aposentadoria especial com integralidade e paridade 

Não há dúvida que a aplicação da regra anterior à EC n. 103/2019 permite a concessão de aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados para servidores cujas atividades fossem exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física.

Todavia, a integralidade e a paridade são aspectos relativos ao cálculo da aposentadoria, não aos requisitos de sua concessão.

Desse modo, a integralidade (direito à proventos de aposentadoria iguais à remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria) e a paridade (revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e data da revisão dos proventos de servidores em atividade) têm disciplina constitucional específica e, de acordo com o disposto no artigo 3º da EC n. 103/2019, foi garantida somente nas hipóteses específicas que eram anteriormente autorizadas pela EC n. 41/2003 e pela EC n. 47/2005.

Não existe dispositivo constitucional que excepcione a aplicação dos artigos 2º e 3º da EC n. 47/2005 em relação à aposentadoria especial.

Ressalta-se que o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 estabelece que ao servidor público se aplicam (i) as regras do regime geral da previdência social (RGPS) sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III da Constituição Federal (CF), (ii) naquilo que fosse cabível.

Eis que, o artigo 40, §4º, da CF trata sobre os requisitos de concessão da aposentadoria, o que atrai a aplicação das regras do RGPS sobre a concessão da aposentadoria especial, não sobre os critérios de cálculo da aposentadoria.

Nesse sentido, as regras de cálculo da aposentadoria do segurado do RGPS não são cabíveis em relação ao cálculo da aposentadoria do servidor público. Aliás, integralidade e paridade são institutos estranhos ao RGPS, motivo pelo qual a eventual aplicação das regras de cálculo previstas no RGPS não poderia resultar na aplicação da integralidade e da paridade.

Desse modo, mesmo que se trate de aposentadoria especial, os servidores públicos federais que cumpriram os requisitos de aposentadoria depois da edição da EC n. 41/2003 têm direito à paridade e à integralidade, apenas se também tiverem cumprido as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da EC n. 47/2005, em cumprimento à Tese fixada para o Tema 139 do STF. Essa compreensão foi exposta em recente precedente do STF:

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial de servidor público em atividade insalubre. Pretensão de aplicação analógica do tema 1.019 da repercussão geral. Inadequação. Prevalência do tema 139 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconheceu ao servidor público médico o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, aplicando por analogia o entendimento firmado no tema 1.019 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tema 1.019 da repercussão geral, que trata da aposentadoria especial dos policiais civis, poderia ser aplicado de forma analógica à aposentadoria especial de servidores em atividade insalubre, garantindo integralidade e paridade independentemente do cumprimento das regras de transição das EC 41/2003 e 47/2005; (ii) e se deve prevalecer o entendimento consolidado no tema 139 da repercussão geral, segundo o qual apenas os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e que tenham cumprido as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 fazem jus à integralidade e à paridade.
III. Razões de decidir
3. O acórdão do Tribunal de origem destoou da jurisprudência consolidada desta Corte, ao aplicar o tema 1.019 – específico para policiais civis – a situação diversa de servidor exposto a agentes insalubres. O precedente não pode ser estendido, por identidade de fundamentos, porque se refere a hipótese distinta e com regramento constitucional próprio.
4. Esta Suprema Corte, ao firmar a tese no tema 139 da repercussão geral, estabeleceu que a integralidade e a paridade apenas são asseguradas quando observadas as regras de transição da EC 47/2005. Tal entendimento aplica-se igualmente às aposentadorias especiais por insalubridade, afastando a pretensão do agravante de dispensar tais requisitos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: EC 41/2003; EC 47/2005. Arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 139 e 1.019 da repercussão geral, SS 5.158 AgR-terceiro-ED.
(STF, RE 1563762 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/10/2025, DJe 07/10/2025)

Em igual sentido: TRF1, AMS 0014517-44.2011.4.01.3400, Relator: Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, e-DJF1 08/07/2019.

Do caso concreto

A controvérsia cinge-se em verificar se a parte a parte autora possui direito à concessão da aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, nos termos do artigo 3º da EC 47/2005.

Como dito alhures, a Universidade Federal do Triangulo Mineiro - UFTM não possui competência para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 15/09/1989 a 31/05/1990 e 01/07/1990 a 31/10/1990, sendo computado apenas como tempo comum.

Sobre o exercício de atividade especial no período em que esteve vinculado ao RPPS, verifica-se dos autos que não há controvérsia quanto ao ponto, sendo contabilizado contabilizados 24 anos e 17 dias de tempo contributivo em atividade especial na esfera administrativa, até a data do indeferimento administrativo - 15/01/2019 (Evento 1, COMP13, Página 1).

Assim, contabilizado tempo inferior a 25 anos, o autor não faz jus à aposentadoria especial.

Por fim, o pedido de reafirmação da DER há de ser indeferido, visto que o Tema 995 do STJ foi firmado no âmbito do RGPS, não sendo automaticamente aplicável ao RPPS, que possui requisitos funcionais específicos, cuja aferição depende de informações atualizadas fornecidas pela Administração.

Além disso, o autor não preencheria 25 anos de tempo especial na data da vigência da EC 103/2019, de forma que não poderia ser aplicada a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005.

Ante o exposto, não há alterações a serem feitas na sentença

Ônus sucumbenciais 

Custas pela impetrante, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor.

 



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Documento:60000568657
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000750-93.2019.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ART. 3º DA EC 47/2005. PERÍODOS VINCULADOS AO RGPS. INCOMPETÊNCIA DA UFTM PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor à concessão de aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, nos termos do art. 3º da EC 47/2005.
  2. A Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM não possui competência para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/09/1989 a 31/05/1990 e de 01/07/1990 a 31/10/1990, vinculados ao RGPS, os quais devem ser computados apenas como tempo comum.
  3. Incontroverso o exercício de atividade especial no período vinculado ao RPPS, tendo sido reconhecidos administrativamente 24 anos e 17 dias de tempo especial até 15/01/2019. Não alcançado o mínimo de 25 anos, inviável a concessão da aposentadoria especial.
  4. Ausente o preenchimento de 25 anos de atividade especial até a entrada em vigor da EC 103/2019, não há falar em concessão do benefício pretendido com fundamento na regra de transição invocada.
  5. Custas pela impetrante, ressalvada eventual gratuidade de justiça. Incabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
  6. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 1000750-93.2019.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 171, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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