Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001140-69.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015 que julgou concedeu a segurança e determinou a definitiva suspensão dos efeitos da Portaria STN/MF 887, mantendo o impetrante lotado junto à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba/MG. 

Em suas razões recursais, a União sustenta que a Administração Pública, ao ceder o impetrante para exercer as atribuições de servidor na Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba/MG, agiu conforme o interesse público. 

Afirma que a cessão de servidor tem caráter temporário e precário, podendo ser revogada em qualquer momento por ato unilateral da Administração Pública  

Assevera que o impetrante ao prestar concurso público sabia em qual órgão público iria exercer as funções do cargo. 

A parte apelada, A. S., apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

O Ministério Público Federal não exarou parecer de mérito. 

É o relatório. 

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):  

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.  

O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em verificar se o impetrante, ora apelado, deve retornar à Procuradoria da Fazenda Nacional em Brasília/DF para o exercício de suas atribuições funcionais ou se tem direito de permanecer em exercício na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba/MG. 

Pois bem. No que ora interessa, a sentença enfrentou o mérito da lide com base nos seguintes fundamentos: 

“(...) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento meritório. 

A hipótese veicula pretensão de suspensão dos efeitos da Portaria STN/MF 887, a fim de manter o impetrante lotado junto à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba/MG. 

De fato, a cessão do impetrante à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba/MG ocorreu a 10-08-2006 (Portaria n. 383, de 10-08-2006: ID 31679482, pag. 4). Desde então, de par ao efetivo exercício laboral (Analista de Finanças e Controle), ele se submete a tratamento médico voltado a permitir-lhe equilíbrio emocional (ID 31679474 – pag. 1). 

Contudo, a 21-12-2018, sem mais, foi-lhe determinando o retorno à Secretaria do Tesouro Nacional, em Brasília (Portaria STN/MF n. 887) [ID 31681958 - pag. 1]. 

De um lado, a mantença do impetrante junto aos quadros do serviço público federal local – Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba/MG – atende ao interesse da administração pública. É o quanto se colhe de manifestação emitida pela Procuradora-Seccional Substituta da Fazenda Nacional em Uberaba, nos autos do processo administrativo n. 17944.110199/2018-63 (ID 31679483, pag. 4):  

Trata-se de justificativa para manutenção do Sr. A. S., atual detentor do cargo de Chefe de Serviço na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba (FCPE-101.1). 

Tem a presente por objetivo demonstrar a imprescindibilidade da manutenção da cessão do Sr. A. S. para o bem desempenho das atividades desta Procuradoria-Seccional. 

Nesse sentido, registra-se que o servidor vem prestando, e sempre prestou, relevantes serviços perante esta Procuradoria-Seccional, desempenhando suas atividades de maneira eficiente, demonstrando competência profissional, facilidade no aprendizado de novos afazeres e na transmissão de seus conhecimentos a outros, o que torna o serviço indispensável para o exercício das atribuições institucionais por parte desta Procuradoria-Seccional, mormente diante da grave carência de pessoal pela qual passa este órgão, que possui um reduzido quadro de servidores e que não atende à atual demanda de trabalho, não havendo, ainda, servidor como qualificação para desempenhar atividades mais complexas desempenhadas pelo servidor A. S. [...]. 

O servidor A. S., como dito, exerce importantes atribuições como chefe de serviço, bem como junto ao setor da Dívida Ativa, colaborando com os Procuradores na defesa da União em processos judiciais, principalmente na conferência e elaboração de cálculos em processos judiciais, análise de processos administrativos, elaboração de pareceres técnicos. 

Em continuidade, é oportuno registrar que existe compatibilidade do cargo do servidor com as atividades exercidas junto a esta Procuradoria. 

Desta feita, em obediência ao que dispõe o art. 3º da Portaria 581, de 10 de dezembro de 2009, temos a perfeita compatibilidade das atribuições do cargo de auditor federal de finanças e controle estabelecidas no art. 22 da Lei 9.625 de 07 de abril de 1998, alterada pela lei n. 13.327 de 29 de julho de 2016. 

  De outro lado, permanência do impetrante no serviço público federal local também atende ao princípio constitucional de proteção à família (CF, art. 226)[1]: aqui, tem logrado bom êxito tratamento médico a manter o equilíbrio psíquico do impetrante e, mais, aqui, ele construiu família. 

Bem por isto, o ato fustigado se apartou do cânone da proporcionalidade[2], cuja observância se impõe a todos os poderes da República, como corolário do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput)[3]. Decididamente, em pauta a proteção à família (CF, art. 226) versus o adequado funcionamento da administração pública (idem, art. 37), o ato não é adequado (porque manifestamente inidôneo ao fim colimado), não é necessário (porque a mais onerosa ao direito alvo de restrição) e, por fim, não é proporcional em sentido estrito (porque impõe ônus gratuito ao servidor, sem reverter qualquer vantagem ao ente público). 

Summum ius, summa iniuria. 

Oportuno compulsar fontes pretorianas: (...)  

 Daí a subsistência de direito líquido e certo em prol do impetrante”. 

Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, a sentença não merece reparos, tendo solucionado corretamente a controvérsia à luz da legislação e da jurisprudência pátrias. 

  É o caso, portanto, de confirmação da sentença per relationem. A propósito, o STJ tem entendimento pacífico de que "é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024). 

Em reforço argumentativo, constata-se que o impetrante foi cedido para exercer suas atribuições funcionais na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba/MG. Posteriormente, contudo, o ato de cessão foi revogado por meio da portaria nº 309/2018 (Evento 1, PROCADM20, fl. 16) que determinou seu retorno à unidade de origem, em Brasília/DF. 

Embora a cessão de servidor público constitua, conforme sustentado nas razões recursais, ato de natureza precária e discricionária, passível de revogação pela Administração Pública, tal circunstância não afasta a possibilidade de controle jurisdicional quanto à legalidade do ato, especialmente no que se refere à sua motivação e à observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público. 

No caso concreto, consta do documento denominado "Justificativa" (Evento 1, PROCADM21, fls. 4-7) manifestação da Procuradora-Seccional Substituta da Fazenda Nacional em Uberaba/MG, na qual se evidencia a relevância da permanência do impetrante naquela unidade para a continuidade e a adequada prestação das atividades desempenhadas pelo órgão. 

Na referida manifestação, a Procuradora-Seccional destaca a carência de servidores na unidade e ressalta que o impetrante possui amplo conhecimento das demandas inerentes ao órgão, contribuindo para o desempenho de diversas atividades e, consequentemente, para o adequado funcionamento da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba/MG. 

Por outro lado, a Portaria nº 309/2018 (Evento 1, PROCADM20, fl. 16), que determinou o retorno do impetrante a Brasília/DF, limitou-se a indicar, de forma genérica, a necessidade de seu retorno à unidade de origem, sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar as razões pelas quais sua presença naquela localidade seria mais necessária ao interesse da Administração.  

Em sentido contrário, a justificativa apresentada pela Procuradora-Seccional Substituta expôs, de forma circunstanciada e fundamentada, os motivos pelos quais a permanência do servidor em Uberaba/MG se mostrava relevante para o funcionamento daquela unidade. 

Além disso, a permanência do impetrante em Uberaba/MG encontra respaldo em circunstâncias relacionadas ao seu estado de saúde.  

Conforme consignado no laudo médico acostado aos autos (Evento 1, ATESTMED17, fl. 2), a alteração de cidade e de ambiente de trabalho seria contraindicada diante do quadro clínico apresentado pelo servidor. 

Nesse contexto, consideradas conjuntamente as circunstâncias administrativas e pessoais demonstradas nos autos, a manutenção do impetrante na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba/MG mostra-se medida mais consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo ao interesse público.  

Como visto, os elementos constantes dos autos evidenciam que sua permanência naquela unidade, além de preservar sua condição de saúde, atende às necessidades do próprio serviço público, diante da carência de pessoal e da relevância das atividades por ele desempenhadas. 

Diante do exposto, a sentença deve ser integralmente mantida.  

Tratando-se de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF.     

 

DISPOSITO 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da União. 

 

 

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1001140-69.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CESSÃO. REVOGAÇÃO DO ATO. RETORNO À UNIDADE DE ORIGEM. ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. MOTIVAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NA UNIDADE CESSIONÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS E DE SAÚDE. SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

  1. A cessão de servidor público possui natureza precária e discricionária, podendo, em regra, ser revogada pela Administração Pública, sem que isso afaste o controle jurisdicional quanto à legalidade do ato, à sua motivação e à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

  1. Hipótese em que o servidor foi cedido para exercer suas atribuições na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba/MG, sobrevindo ato administrativo que determinou seu retorno à unidade de origem, em Brasília/DF. 

  1. A manifestação da Procuradora-Seccional Substituta da Fazenda Nacional em Uberaba/MG evidenciou a relevância da permanência do servidor na unidade, diante da carência de pessoal, de sua experiência profissional e da importância das atividades por ele desempenhadas para o adequado funcionamento do órgão. 

  1. O ato que determinou o retorno do servidor à unidade de origem apresentou motivação genérica, sem indicar elementos concretos capazes de demonstrar que sua presença em Brasília/DF seria mais necessária ao interesse da Administração do que sua permanência em Uberaba/MG. 

  1. As circunstâncias pessoais e de saúde do impetrante também devem ser consideradas, especialmente diante de documento médico que contraindica a alteração de cidade e de ambiente de trabalho. 

  1. Demonstrado que a manutenção do servidor na unidade cessionária atende simultaneamente ao interesse do serviço público e às suas condições pessoais, mostra-se desarrazoada e desproporcional a determinação de retorno à unidade de origem. 

  1. Mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou a suspensão dos efeitos do ato administrativo de retorno, com permanência do impetrante na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba/MG. 

  1. Em mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 

  1. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001140-69.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 184, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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