Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000614-37.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

 

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

Para facilitar o exame dos autos digitais, que se encontram desprovidos de ordem sequencial cronológica estrita em razão de migrações e digitalizações do acervo físico, destaca-se inicialmente a localização das principais peças processuais relevantes:

a) Inicial dos Embargos à Execução opostos pela UFMG: Evento 3 - OUT1;

b) Parecer Técnico nº 423 C/2010 NECAP/PU/MG/AGU e demonstrativos remuneratórios: Evento 6 - OUT1, fls. 01-26;

c) Execução de Sentença distribuída por dependência (autos nº 2009.38.00.024493-7) e cópia integral das peças originárias (petição inicial da reclamatória trabalhista, laudo pericial contábil de 1995, sentença de conhecimento de 1999 e acórdão da remessa de ofício no TRF1): Evento 6 - OUT1, fls. 28-173;

d) Impugnação aos Embargos à Execução ofertada pelos servidores embargados: Evento 7 - OUT1, fls. 1-11;

e) Decisão interlocutória que fixou as diretrizes de cálculo com base na recomposição por VPNI: Evento 13 - OUT1, fls. 89/93;

f) Manifestação e cálculos definitivos da Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) apurando saldo zero: Evento 13 - OUT1, fls. 95/97;

g) Sentença de procedência dos Embargos à Execução (Tipo A): Evento 14 - OUT1, fls. 1/7;

h) Embargos de Declaração opostos pelos exequentes: Evento 16 - OUT1, fls. 1/11;

i) Sentença que rejeitou os Embargos de Declaração: Evento 12 - OUT1, fls. 1/2;

j) Recurso (Agravo de Petição) interposto pelos embargados: Evento 11 - OUT1, fls. 331-358 (fls. 3/25);

k) Contrarrazões da UFMG: Evento 11 - OUT1, fls. 33/37.

Trata-se de recurso interposto por A. R. e Maria Lúcia de Souza dos Santos em face da r. sentença proferida pelo ilustre Juízo Federal Substituto da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (SECAJ), para declarar a inexistência de qualquer diferença passível de execução em favor dos embargados.

Na origem, cuida-se de execução desmembrada de título judicial (processo originário nº 2009.38.00.024493-7) decorrente de Reclamação Trabalhista ajuizada em 01/07/1988 por servidores autárquicos perante a Justiça Federal de primeiro grau (processo nº 00.0003238-7) (Evento 6 - OUT1, fls. 69/85), na qual se postulava a revisão de vencimentos para preservar os níveis salariais anteriores ao reenquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), regido pela Lei nº 7.596/1987, Decreto nº 94.664/1987 e Portaria MEC nº 475/1987, bem como o pagamento das diferenças salariais resultantes e reflexos.

A sentença da fase de conhecimento, prolatada em 13/10/1999, julgou procedentes os pedidos para condenar a UFMG a promover a revisão dos vencimentos observando os níveis salariais anteriores ao reenquadramento decorrente da implantação do PUCRCE, com o pagamento das diferenças salariais ainda não pagas desde a efetiva redução de vencimentos, tomando como referência os cálculos do laudo pericial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 6% ao ano a contar da citação.

Em sede de reexame necessário, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à remessa oficial apenas para decotar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da incidência dos Enunciados nº 11 e nº 219 do TST. Os recursos extraordinários e especiais interpostos pela autarquia não foram admitidos na origem, ensejando agravos de instrumento que restaram desprovidos pelo STF (AI 620.691-1/MG) e pelo STJ (Ag 746.079/MG), ocorrendo o trânsito em julgado em 30/08/2007 (Evento 6 - OUT1, fl. 163).

Iniciada a execução pelos credores mediante a apresentação de memória discriminada no importe total de R$ 589.922,15, a UFMG opôs embargos à execução  sustentando, precipuamente, excesso de execução decorrente da inobservância do comando sentencial e a inexistência de diferenças devidas, porquanto a criação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída pelo art. 5º, § 2º, do Decreto nº 95.689/1988 e art. 103 do Decreto-Lei nº 200/1967, acrescida do reajuste linear geral de 49,86% concedido em março de 1988, recompôs integralmente a remuneração dos servidores, inexistindo decesso remuneratório a indenizar.

Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial do Juízo (SECAJ), em cumprimento à decisão interlocutória de fls. 89/93 do OUT1 do Evento 13, realizou o confronto minucioso entre as fichas financeiras dos servidores e os parâmetros fixados no título judicial, emitindo parecer conclusivo e planilhas às fls. 95/97 do OUT1 do Evento 13, nos quais demonstrou que a redução salarial hipoteticamente apurada em março de 1988 (R$ 49.089,76 para A. R. e R$ 3.715,34 para Maria Lúcia de Souza dos Santos) foi rigorosamente absorvida e neutralizada pela concessão da rubrica 391 (Vantagem Pessoal), resultando em saldo credor exatamente igual a zero.

O Juízo a quo, acolhendo integralmente o pronunciamento do órgão técnico auxiliar, julgou procedentes os embargos à execução, homologando a conta da SECAJ e declarando a inexistência de crédito exequendo. Opostos embargos de declaração pelos exequentes, foram rejeitados pela decisão de fls. 1/2 do OUT1 do Evento 12.

Inconformados, os embargados interpuseram recurso nominado como Agravo de Petição, alegando, em síntese: a) que a sentença de primeiro grau incorreu em grave ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica ao fixar novos parâmetros de liquidação que resultaram na apuração de saldo zero; b) que a ocorrência de decesso remuneratório decorrente do enquadramento no PUCRCE já havia sido atestada na perícia da fase cognitiva e reconhecida no título executivo transitado em julgado; c) que o acórdão proferido pela 1ª Seção do TRF1 na Ação Rescisória nº 2009.01.00.048844-4/MG julgou improcedente o pleito rescisório da UFMG, reputando válida a prova pericial da fase de conhecimento; d) que a compensação com a VPNI do Decreto nº 95.689/1988 não poderia ter sido introduzida na fase executiva, ante a ocorrência de preclusão consumativa; e e) que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais revela-se incabível em execução de natureza trabalhista.

A UFMG apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela integral manutenção do decisum recorrido.

É o relatório.

VOTO

1. Da adequação da via recursal e do regime processual aplicável

Cumpre assentar, preliminarmente, que a demanda originária versa sobre Reclamação Trabalhista ajuizada em 01/07/1988 perante a Justiça Federal, sob a égide da Emenda Constitucional nº 1/1969, a qual previa a competência federal para processar as lides envolvendo autarquias públicas federais (art. 125, I).

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, a competência residual da Justiça Federal para processar e julgar os feitos ajuizados anteriormente permaneceu expressamente preservada, nos termos do art. 27, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Nesse contexto, embora a interposição recursal tenha sido manejada sob o rótulo de Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT) e autuada nesta instância sob a classe de Apelação Cível, aplica-se plenamente a instrumentalidade das formas e a fungibilidade recursal, inexistindo qualquer óbice ao conhecimento e exame exaustivo das razões de mérito articuladas pelos insurgentes.

2. Do alcance do título executivo judicial e da inocorrência de ofensa à coisa julgada

No mérito recursal, a controvérsia fulcral reside em verificar se a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, ao acolher o parecer técnico da Contadoria Judicial que atestou a ausência de saldo credor em favor dos exequentes, desrespeitou a imutabilidade da coisa julgada formada no processo de conhecimento.

A pretensão recursal não merece prosperar.

A coisa julgada material, com assento no art. 502 do Código de Processo Civil, confere imutabilidade ao comando jurisdicional definitivo, vedando que, na fase executiva ou de liquidação, se rediscuta a lide ou se altere o teor da condenação, ex vi do art. 509, § 4º, do CPC. Todavia, a perfeita conformação da execução exige a estrita fidelidade aos limites objetivos delineados no próprio dispositivo da sentença de mérito, interpretado conjuntamente com seus fundamentos determinantes.

Ao examinar o teor do título executivo judicial prolatado em 13/10/1999 (Evento 6 - OUT1, fls. 126-132), constata-se que a condenação imposta à UFMG consistiu expressamente em:

 

condenar a Universidade Federal de Minas Gerais a promover a revisão dos vencimentos dos reclamantes, observando-se os mesmos níveis salariais anteriores ao reenquadramento decorrente da implementação do PUCRCE (Lei 7.596, de 10/04/87), com o pagamento das diferenças salariais ainda não pagas desde a efetiva redução de vencimentos, tomando-se como referência os cálculos de fls. 370/784 e 832/1.040, inclusive com reflexos no 13° salário e férias.

 

Conforme se extrai da literalidade do comando decisório, a obrigação de pagar imposta à entidade autárquica condicionou-se à existência de "diferenças salariais ainda não pagas desde a efetiva redução de vencimentos". O título judicial, longe de homologar valor fixo ou consolidar montante líquido imutável, expressamente fixou que os cálculos do laudo pericial contábil elaborado em 1995 constituíam mero parâmetro de "referência", determinando que a liquidação examinasse as balizas concretas do decesso remuneratório.

Com efeito, no corpo da fundamentação da sentença de conhecimento, o ilustre magistrado sentenciante foi incisivo ao consignar:

 

Embora os cálculos do perito nomeado devam ser considerados, para fins de verificação das alegadas perdas salariais, impõe-se reconhecer que o pedido foi feito nos seguintes termos: 'seja determinado o enquadramento dos reclamantes, levando-se em conta o salário efetivamente percebido, na data em que o mesmo se efetivou' (fl. 17). Sendo assim, não obstante os cálculos referirem-se ao período supra indicado, há de se considerar a data a partir da qual houve realmente redução salarial, sob pena de se julgar extra petita.

 

Disso decorre, com clareza, que o título executivo assegurou o direito à irredutibilidade vencimental nominal, determinando que a apuração de eventuais créditos ficasse estritamente subordinada à efetiva demonstração matemática de prejuízo financeiro experimentado pelos servidores.

3. Da compensação da Vantagem Pessoal (Decreto nº 95.689/1988) e da inocorrência de decesso remuneratório

Fixada essa premissa, cumpre analisar os fatos que permearam a implantação funcional e remuneratória do PUCRCE no âmbito da UFMG.

O advento da Lei nº 7.596/1987 e do Decreto nº 94.664/1987 instituiu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para as Instituições Federais de Ensino Superior. Para equacionar as situações em que o enquadramento na nova tabela funcional gerasse vencimento base nominal inferior ao padrão anterior, o Poder Executivo editou o Decreto nº 95.689/1988, cujo art. 5º, § 2º, estabeleceu mecanismo específico de garantia da irredutibilidade:

 

Art. 5º (...) § 2º Na hipótese de a remuneração referente à categoria funcional e nível, considerada para efeito de enquadramento, ser superior à resultante da reclassificação do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, ser-lhe-á assegurada diferença individual, como vantagem pessoal nominalmente identificável.

 

A edição desse preceito harmonizou-se perfeitamente com a regra geral do art. 103 do Decreto-Lei nº 200/1967, segundo a qual eventual diferença positiva em favor do servidor quando da implantação de novos planos de retribuição é mantida sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), sendo progressivamente absorvida pelos aumentos e reajustes gerais supervenientes.

No caso concreto, o laudo pericial produzido em 1995 na fase de conhecimento (Evento 6 - OUT1, fls. 89/109) incorreu em manifesto equívoco metodológico, porquanto limitou-se a aplicar percentuais abstratos de perda sobre as remunerações dos autores a partir de março de 1987 (período em que o PUCRCE ainda não estava definitivamente implantado e vigorava a parcela de Antecipação de Isonomia), aplicando-os indistintamente inclusive sobre a própria Vantagem Pessoal criada pela Administração, o que configuraria indevido bis in idem.

Ao despachar na fase de embargos à execução, o Juízo da 13ª Vara Federal determinou que a Contadoria Judicial realizasse a conferência analítica da evolução remuneratória dos exequentes com base nas fichas financeiras reais emitidas pelo SIAPE e nos parâmetros escorreitos do título judicial.

Em resposta, a Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ), órgão técnico dotado de equidistância e estrita imparcialidade, apresentou demonstrativo que constatou o seguinte panorama financeiro:

Quanto ao exequente A. R. (Evento 13 - OUT1, fl. 97):

a) Em fevereiro de 1988, a remuneração global percebida totalizava Cz$ 109.624,23 (composta por Vencimento de Cz$ 23.953,65, Gratificação do Decreto-Lei nº 2.365/1987 de Cz$ 16.767,55, Gratificação de Nível Superior de Cz$ 4.790,73, Antecipação de Isonomia de Cz$ 24.073,95, Vantagem Pessoal de Cz$ 5.749,81, Quinquênio de Cz$ 6.252,97, Gratificação de Apoio ao Ensino de Cz$ 8.872,65 e Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa de Cz$ 19.162,92);

b) Aplicado o reajuste linear geral de 49,86% concedido a todos os servidores públicos federais em março de 1988 (Portaria Ministerial nº 392/1988), a remuneração hipotética devida passou para Cz$ 164.282,86;

c) Com o enquadramento no PUCRCE no nível correspondente, a soma das rubricas básicas (Vencimento de Cz$ 100.167,92, Decreto-Lei nº 2.365/1987 de Cz$ 5.008,39 e Quinquênio de Cz$ 10.016,79) atingiu Cz$ 115.193,10, gerando uma diferença a menor de Cz$ 49.089,76 (redução percentual de 29,8812%);

d) Para suprir essa diferença exata e impedir qualquer decesso salarial, a UFMG implantou em favor do servidor, na folha de março de 1988, a rubrica 391 (Vantagem Pessoal) no exato montante de Cz$ 49.089,76, elevando sua remuneração total naquele mês para Cz$ 164.282,86, além do pagamento de diferenças de progressão no valor de Cz$ 4.692,27, perfazendo um total recebido de Cz$ 169.399,93.

Quanto à exequente Maria Lúcia de Souza dos Santos (Evento 13 - OUT1, fl. 96):

a) Em fevereiro de 1988, sua composição remuneratória somava Cz$ 34.558,12 (Vencimento de Cz$ 11.641,36, Antecipação de Isonomia de Cz$ 8.959,51, Quinquênio de Cz$ 1.218,98, Gratificação de Apoio ao Ensino de Cz$ 4.007,25 e Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio de Cz$ 8.731,02);

b) Com a incidência do reajuste de 49,86% em março de 1988, a remuneração global garantida alcançou Cz$ 51.788,79;

c) Pelo enquadramento nas tabelas do PUCRCE, a servidora fez jus a Cz$ 48.073,45 (Vencimento de Cz$ 43.703,15, Decreto-Lei nº 2.365/1987 de Cz$ 2.185,15 e Quinquênio de Cz$ 2.185,15), resultando numa diferença transitória de Cz$ 3.715,34 (redução percentual de 7,1740%);

d) A UFMG concedeu simultaneamente à exequente, sob a rubrica 391 (Vantagem Pessoal), o valor de Cz$ 3.715,34, recompondo integralmente a remuneração devida em Cz$ 51.788,79 e efetuando o pagamento de diferenças no valor de Cz$ 23.568,69, alcançando um montante total percebido de Cz$ 75.357,48.

Destarte, restou tecnicamente comprovado que não houve nenhuma redução salarial suportada pelos exequentes em decorrência da implantação do PUCRCE, uma vez que a autarquia ré assegurou o pagamento integral da diferença salarial individual sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, exatamente como determinava a ordem jurídica então vigente.

A pretensão recursal dos embargados busca, em verdade, a incidência cega e cumulativa dos percentuais apontados na fase de conhecimento sobre remunerações que já foram devidamente pagas e recompostas pela Administração, o que acarretaria manifesto pagamento em duplicidade e intolerável enriquecimento sem causa em detrimento do erário público.

Nesse sentido, a jurisprudência da colenda Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar situação idêntica envolvendo execuções desmembradas da mesma Reclamação Trabalhista da UFMG, já assentou a inexistência de diferenças exequendas diante da recomposição via VPNI:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO NO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PUCRCE. LEI Nº 7.596/87. REDUÇÃO SALARIAL. IMPLANTAÇÃO DE VNPI. DECRETO Nº 95.689/88. INEXISTÊNCIAS DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso. 2. Os embargados ingressaram com Reclamação Trabalhista contra a UFMG perante a 13ª Vara Federal/ MG, objetivando assegurar o direito às diferenças salariais decorrentes do enquadramento no PUCRCE de que trata a Lei nº 7.596/87, com os reflexos daí decorrentes. 3. O dispositivo sentencial exequendo determinou o pagamento das diferenças salariais dos exequentes "desde a efetiva redução de vencimentos". Por outro lado, o acórdão deste Tribunal reconheceu que o reenquadramento previsto na Lei n° 7.596/87 e no Decreto n° 94.664/87 (PUCRCE) deu ensejo a que alguns funcionários, após referido reenquadramento, passassem a perceber remuneração menor do que a que vinham recebendo até então. O art. 5°, §2°, do Decreto n° 95.689/88, corrigindo tal distorção, determinou que a diferença resultante fosse paga como vantagem pessoal nominalmente identificável. 4. As fichas financeiras de fls. 639/858, aliadas aos cálculos elaborados pela SECAJ às fls. 871/880, comprovam que foram incorporados nos contracheques dos embargados, no mês de março/88, os valores residuais referentes à recomposição remuneratória em decorrência do reenquadramento no PUCRCE, com vista a compensar a redução salarial sofrida com o novo enquadramento funcional. 5. Diversamente do alegado pelos embargados, a sentença recorrida não violou a coisa julgada e não foram adotados novos critérios de cálculos na fase de execução. O que se deu foi a correta interpretação da sentença de mérito e que resultou na inexistência de diferenças devidas em razão do cumprimento da decisão exequenda. 6. Com relação aos honorários de advogado, no processo trabalhista não são devidos honorários sucumbenciais, mas apenas assistenciais, pressupondo a assistência judiciária gratuita pelo sindicato profissional a que pertence a parte autora (Enunciados 219 e 329 do TST). Assim, incabível a aplicação, na espécie, do princípio da sucumbência previsto no art. 20 do CPC anterior. 7. Agravo de petição parcialmente provido, nos termos do item 6. (AC 0013888-39.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 06/05/2020 PAG.)

 

De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal consagra a presunção de legitimidade, veracidade e imparcialidade de que gozam as conclusões e cálculos emitidos pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo equidistante do interesse dos litigantes, cuja manifestação técnica somente pode ser elidida mediante demonstração cabal de erro material ou matemático, ônus do qual os recorrentes não se desincumbiram.

Confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. No tocante ao método de cálculo elaborado Seção de Cálculos Judiciais do juízo de origem, esta colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: "É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza. 2. Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que `É assente que o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, pois a presunção de veracidade da manifestação do aludido setor contábil decorre de sua imparcialidade e equidistância em relação aos interesses das partes [...] Deve prevalecer, na hipótese, o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, mormente em face da ausência, nos autos, de elementos aptos a elidir a sua presunção de legitimidade e de correção" (AC 0044547-43.2003.4.01.3400, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 08/05/2024). 2. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (TRF1, AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 de 28/08/2015). 3. Da mesma forma, entende esta colenda Sétima Turma: "Na hipótese dos autos, foram prestadas informações técnicas da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, gozando da presunção de legitimidade, lídima a sentença que as adota como elemento de convicção para decidir a causa" (AC 0059293-27.2013.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 05/05/2017). 4. Ademais, no caso, a agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, o equívoco alegado nos cálculos da Seção de Cálculos Judiciais do juízo de origem, vez que não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de afastar as conclusões da contadoria judicial. 5. Desta feita, deve ser mantida a decisão que acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta egrégia Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo de instrumento não provido. (AG 1036770-72.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2025 PAG.)

 

Outrossim, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento segundo o qual o acolhimento do parecer elaborado pela Contadoria do Juízo que aplica fielmente os limites objetivos do título executivo judicial não enseja ofensa à coisa julgada:

 

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. CONTADORIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão recorrido consignou que "não há ofensa a coisa julgada" e que "considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza imparcial". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial no tocante à alegada incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.650.781/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)

 

4. Da higidez do julgamento em confronto com a Ação Rescisória nº 2009.01.00.048844-4/MG

Não procede a alegação dos agravantes no sentido de que o julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2009.01.00.048844-4/MG pelo TRF da 1ª Região teria o condão de impedir o reconhecimento do saldo credor zerado nos presentes embargos à execução.

A ação rescisória proposta pela UFMG visava desconstituir o próprio título judicial de conhecimento com base nas hipóteses taxativas do art. 485, II (incompetência absoluta) e VI (falsidade de prova pericial), do CPC/1973. Ao julgar improcedente o pedido rescisório, a Primeira Seção do TRF1 limitou-se a afirmar a competência residual da Justiça Federal para processar a lide e a inviabilidade de utilização da via rescisória como sucedâneo recursal para reexame de provas.

O juízo rescindente negativo limitou-se a manter intangível o título judicial de conhecimento. Contudo, como exaustivamente demonstrado, o próprio título exequendo estabeleceu como pressuposto inafastável da execução a apuração das "diferenças salariais ainda não pagas desde a efetiva redução de vencimentos". Portanto, a verificação em sede de liquidação de que a autarquia pagou a Vantagem Pessoal e neutralizou qualquer perda salarial não contraria o acórdão rescindendo, mas cumpre com rigor os seus exatos comandos.

De igual forma, a invocação do Tema 476 do STJ em nada ampara os insurgentes, haja vista que a compensação da VPNI não se traduz em fato extintivo superveniente deduzido em descompasso com o processo de conhecimento, mas decorre da aplicação da própria metodologia de liquidação imposta pelo título judicial, que expressamente determinou o desconto de verbas já quitadas sob o mesmo título.

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença dos embargos à execução, a pretensão recursal de afastamento da verba também não vinga. A exclusão dos honorários determinada na fase de conhecimento pelo acórdão da remessa oficial dizia respeito estritamente à condenação principal na Reclamação Trabalhista, fulcrada nos Enunciados nº 11 e nº 219 do TST. Todavia, os presentes embargos à execução constituem ação autônoma de cognição incidental, submetida às regras de sucumbência próprias do regime processual civil, revelando-se escorreita a fixação da verba honorária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pro rata, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença recorrida. Sem majoração, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.

Destarte, a manutenção integral da r. sentença guerreada é medida que se impõe, ante a ausência de qualquer crédito remanescente a ser satisfeito aos exequentes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



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Documento:60000570118
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000614-37.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DA UFMG. REENQUADRAMENTO NO PUCRCE. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. COISA JULGADA. CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por A. R. e Maria Lúcia de Souza dos Santos contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), homologou os cálculos da Contadoria Judicial e declarou inexistente crédito exequendo. A execução decorre de título judicial formado em Reclamação Trabalhista que reconheceu o direito dos servidores à revisão dos vencimentos, com observância dos níveis salariais anteriores ao reenquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), e ao pagamento das diferenças salariais ainda não pagas desde a efetiva redução de vencimentos. Os recorrentes alegam ofensa à coisa julgada, impossibilidade de compensação pela VPNI, preclusão e inadequação da condenação em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a adoção, na fase de execução, dos cálculos da Contadoria Judicial que apuraram saldo zero viola os limites objetivos da coisa julgada; (ii) estabelecer se a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída pelo Decreto nº 95.689/1988, recompôs integralmente eventual redução remuneratória decorrente do reenquadramento no PUCRCE; e (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fungibilidade recursal permite o conhecimento do recurso, pois a demanda originária foi ajuizada perante a Justiça Federal sob a vigência da Emenda Constitucional nº 1/1969, com competência residual preservada pelo art. 27, § 10, do ADCT, não obstante o recurso tenha sido denominado Agravo de Petição e autuado como Apelação Cível.

  2. A coisa julgada não impede a apuração do efetivo crédito na fase executiva, pois o título judicial determinou o pagamento apenas das diferenças salariais ainda não pagas desde a efetiva redução de vencimentos e utilizou os cálculos periciais como referência, sem fixar montante líquido e imutável.

  3. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, inclusive a determinação de considerar a efetiva redução remuneratória, sendo legítima a verificação, na liquidação, dos valores efetivamente recebidos pelos servidores.

  4. O art. 5º, § 2º, do Decreto nº 95.689/1988 assegurou, mediante vantagem pessoal nominalmente identificável, a diferença entre a remuneração anterior e aquela resultante do reenquadramento no PUCRCE, preservando a irredutibilidade remuneratória.

  5. Os cálculos da Contadoria Judicial, elaborados com base nas fichas financeiras dos servidores e nos parâmetros do título executivo, demonstraram que a diferença remuneratória decorrente do reenquadramento foi integralmente recomposta pela rubrica 391 (Vantagem Pessoal), inexistindo saldo credor em favor dos exequentes.

  6. A pretensão de aplicar cumulativamente os percentuais de perda apurados na fase de conhecimento sobre valores já recompostos e pagos pela Administração resultaria em duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa em detrimento do erário.

  7. A decisão de improcedência da Ação Rescisória nº 2009.01.00.048844-4/MG não impede a apuração do saldo na fase executiva, pois o julgamento rescisório apenas preservou o título judicial de conhecimento e não afastou a necessidade de observar sua determinação de pagamento das diferenças efetivamente não quitadas.

  8. A invocação do Tema 476 do STJ não altera a conclusão, pois a consideração da VPNI decorre da própria metodologia de liquidação estabelecida pelo título executivo, e não da introdução de fato extintivo superveniente em desconformidade com o processo de conhecimento.

  9. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e imparcialidade, podendo ser afastados mediante demonstração cabal de erro material ou matemático, ônus do qual os recorrentes não se desincumbiram.

  10. Os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução são cabíveis, pois essa demanda constitui ação autônoma de cognição incidental submetida às regras de sucumbência do regime processual civil, sendo aplicável o art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à época da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apuração, na fase de execução, da inexistência de diferenças salariais efetivamente não pagas não viola a coisa julgada quando observa os limites objetivos estabelecidos no título executivo. 2. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável instituída pelo Decreto nº 95.689/1988 deve ser considerada na apuração das diferenças decorrentes do reenquadramento no PUCRCE quando comprovadamente recompõe a redução remuneratória. 3. Os cálculos da Contadoria Judicial prevalecem quando elaborados de forma imparcial e tecnicamente fundamentada e não são afastados por prova de erro material ou matemático. 4. São devidos honorários sucumbenciais nos embargos à execução, por se tratar de ação autônoma de cognição incidental submetida às regras de sucumbência do regime processual civil.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 27, § 10, do ADCT; CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 485, II e VI; CPC, arts. 502 e 509, § 4º; CLT, art. 897, “a”; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 103; Lei nº 7.596/1987; Decreto nº 94.664/1987; Decreto nº 95.689/1988, art. 5º, § 2º; Portaria Ministerial nº 392/1988.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0013888-39.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Federal César Jatahy Fonseca (conv.), Segunda Turma, PJe 06.05.2020; TRF1, AC 0044547-43.2003.4.01.3400, Rel. Des. Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 08.05.2024; TRF1, AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 28.08.2015; TRF1, AC 0059293-27.2013.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 05.05.2017; TRF1, AG 1036770-72.2021.4.01.0000, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 01.07.2025; STJ, REsp nº 1.650.781/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.03.2017, DJe 20.04.2017; STF, AI 620.691-1/MG; STJ, Ag 746.079/MG; TRF1, Ação Rescisória nº 2009.01.00.048844-4/MG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0000614-37.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 203, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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