Apelação Cível Nº 0009807-38.2008.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Cuida-se de recurso de apelação interposto por J. C. L. contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que acolheu a prejudicial arguida pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para pronunciar a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes (artigo 269, IV, do CPC/1973), julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Na petição inicial, a autora, professora do magistério federal de 1º e 2º graus da Escola Técnica de Saúde (ESTES/UFU), afirmou que teve sua progressão na carreira estagnada no padrão D-4 em razão de requisitos ilegais criados pela Resolução CONSUN/UFU 02/1990. Aduziu que a ré revogou a norma restritiva pela Resolução CONDIR/UFU 10/2007 após parecer do MEC, mas implementou as progressões apenas prospectivamente, postulando o reenquadramento bienal retroativo com esteio na Lei 7.596/1987 e no Decreto 94.664/1987, as diferenças salariais e danos morais. A UFU contestou arguindo prescrição e defendendo a legalidade do ato pela autonomia universitária.
Em suas razões recursais, a autora sustenta a inexistência de prescrição do fundo de direito diante da renúncia tácita operada pela Resolução CONDIR/UFU 10/2007 e da incidência da Súmula 85 do STJ, requerendo o julgamento imediato do mérito para a procedência dos pedidos.
Com contrarrazões da UFU, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação.
1. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO
De início, impõe-se afastar o decreto de prescrição do fundo de direito pronunciado pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, a evolução funcional da servidora pública federal restou paralisada no âmbito administrativo sob o fundamento de descumprimento dos requisitos restritivos instituídos unicamente pela Resolução CONSUN/UFU 02/1990. Ocorre que, em agosto de 2007, o Conselho Diretor da Universidade Federal de Uberlândia editou a novel Resolução CONDIR/UFU 10/2007, por meio da qual revogou expressamente todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CONSUN/UFU 02/1990, reconhecendo formalmente o direito dos seus docentes à progressão funcional sob as balizas do Decreto Federal 94.664/1987.
A edição da indigitada Resolução CONDIR/UFU 10/2007 consubstanciou inequívoco ato administrativo de reconhecimento do direito vindicado pela categoria docente, operando a interrupção do prazo prescricional em curso e a renúncia à prescrição porventura consumada, na esteira do que preceituam os artigos 191 e 202, inciso VI, do Código Civil. Em razão desse ato de reconhecimento formal, inaugurou-se a contagem de novo prazo prescricional em benefício da servidora para vindicar a regularização do fluxo da sua carreira.
Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 25/11/2008, dentro do prazo quinquenal subsequente à publicação da Resolução CONDIR/UFU 10/2007, não se consumou a prescrição do fundo de direito.
No que tange às repercussões patrimoniais decorrentes da recomposição da carreira, tratando-se de relação jurídica estatutária de trato sucessivo, a prescrição atinge exclusivamente as parcelas remuneratórias vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a teor do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência pacificou-se em casos análogos envolvendo docentes da Universidade Federal de Uberlândia, conforme se extrai do seguinte precedente da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO. LEI Nº 7.596/87 E DECRETO Nº 94.664/87. REQUISITOS PARA PROGRESSÃO. RESOLUÇÃO CONSUN/UFU Nº 02/90. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AFASTAMENTO. DIREITO À PROGRESSÕES ATRASADAS. EFEITOS FINANCEIROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de condenar a UFU a conceder progressão funcional à parte autora, professora federal de seus quadros, e consequentemente reenquadrá-la em nível e padrão superior na carreira, em aplicação direta dos requisitos da Lei nº 7.596/87 e do Decreto nº 94.664/87 e afastando a aplicabilidade da Resolução CONSUN nº 02/90 da UFU, que fixou novos requisitos para a concessão da progressão funcional não previstos no diploma normativo regulamentador. 2. Afastada a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão das progressões funcionais da autora e do seu consequente enquadramento na carreira, porquanto a UFU, ao editar a Resolução CONDIR nº 10/2007, revogou expressamente a Resolução CONSUN nº 02/90 e reconheceu, em favor dos seus servidores, o direito à progressão a partir da nova resolução. A nova Resolução se caracteriza como ato administrativo de reconhecimento do direito da autora, acarretando a interrupção do prazo prescricional em curso e a renúncia do prazo já consumado, nos termos dos arts. 202, VI e 191 do CC/02, e inaugurando a contagem de novo prazo prescricional para a parte fazer valer o direito de progressão nela previsto, não estando consumado, assim, o prazo prescricional. Análise do mérito com fulcro no permissivo do art. 515, §3º, do CPC/73, vigente à época da subida dos autos (atual art. 1.013, §4º do CPC/15). 3. O Decreto nº 94.664/87, que regulamentou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRE) no qual a autora se encontrava inserida, previu a progressão de uma classe para outra nas seguintes hipóteses: a) sem interstício, desde que comprovada titulação; b) mediante avaliação de desempenho para aqueles que estivessem há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou c) mediante comprovação de quatro anos de atividade em órgão público. Já a progressão de um nível para o outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, estava autorizada nas seguintes hipóteses: a) mediante avaliação de desempenho, depois de cumprido dois anos no nível respectivo, ou b) independentemente de avaliação de desempenho, desde que comprovados quatro anos de atividade em órgão público. 4. A Resolução CONSUN/UFU nº 02/90, a pretexto de regulamentar a avaliação de desempenho, passou a limitar a progressão efetivada na modalidade independentemente de titulação acadêmica aos docentes cujas atividades acadêmicas estejam relacionadas às áreas de conhecimento que não apresentem possibilidades concretas para obtenção da titulação formal, criando, assim, novo requisito indispensável para a efetivação da progressão não previsto no Decreto nº 94.664/87 que acabou por impedir a progressão funcional da parte autora. 5. Ao criar novo requisito para a progressão funcional, a Resolução da UFU, norma inferior, ilegalmente extrapolou os limites fixados no Decreto nº 94.664/87, norma superior, e restringiu indevidamente o direito de progressão neste reconhecido, sendo certo que a Instituição de Ensino não é competente para introduzir novas regras e requisitos diversos dos já fixados pelo legislador. Consequentemente, a Resolução CONSUN/UFU nº 02/90, está eivada de vício insanável desde o seu nascedouro, devendo ser afastadas, portanto, as normas restritivas do direito de progressão funcional inseridas em seu bojo. 6. A progressão da autora na carreira deve ser formalizada a cada interstício de dois anos em cada nível da carreira, na forma do art. 16 do Decreto nº 94.664/87, devendo a contagem do interstício ser feita de forma retroativa a partir do ano em que a servidora teve seu enquadramento paralisado, e independentemente de avaliação de desempenho caso estas não tenham sido levadas à efeito na data própria, uma vez que a UFU, ao impedir ilegalmente o direito de progressão da autora, assume a responsabilidade pelas consequências desse impedimento. 7. Devido o pagamento das diferenças remuneratórias geradas entre o efetivo enquadramento da autora (classe e padrão) e o enquadramento que a autora ostentaria a cada ano caso não tivesse tido sua progressão funcional obstada pelo não atendimento dos requisitos criados unicamente pela Resolução CONSUN/UFU nº 02/90, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. 8. Ocorrência de dano moral não suficientemente comprovada, porquanto a simples não implementação de progressão funcional no momento devido, ainda que baseada em Resolução administrativa desprovida de amparo legal, por si só, não viola direito da personalidade, sendo o prejuízo experimentado de ordem patrimonial e passível de reparação com o pagamento das diferenças retroativas devidas. 9. Apelação parcialmente provida. (AC 0007107-89.2008.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.)
Afastada a prescrição do fundo de direito e estando a causa madura para imediato julgamento, vez que devidamente instruída com os elementos documentais necessários, passa-se ao exame do mérito da demanda com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 515, § 3º, do CPC de 1973, vigente na época da interposição recursal).
2. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PROGRESSÕES BIENAIS ATRASADAS
No mérito principal, verifica-se que a autora integra o quadro do magistério federal de 1º e 2º graus da Universidade Federal de Uberlândia desde 01/03/1978, tendo sido redistribuída em 22/06/1993 e posicionada na Classe D, nível 4, em 01/01/1994. A partir dessa data, permaneceu com sua carreira indevidamente estagnada no padrão D-4 até 05/11/2002, momento em que obteve a titulação de Mestre e ascendeu à Classe E, nível 1.
O regime jurídico aplicável às progressões da carreira do magistério na vigência do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRE), instituído pela Lei 7.596/1987 e regulamentado pelo Decreto Federal 94.664/1987, estabelecia em seu artigo 16 as hipóteses taxativas de evolução na carreira:
Art. 16. A progressão nas carreiras do Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos das normas regulamentares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Educação:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II - de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular.
§ 1° A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
§ 2° A progressão prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
A Portaria 475/1987 do Ministério da Educação, expedida para complementar a execução do citado decreto, previu em seu artigo 13 que a avaliação de desempenho para progressão de uma classe para outra seria regulamentada pelo Conselho Superior de cada instituição de ensino federal. A competência delegada à universidade restringia-se estritamente ao estabelecimento dos critérios objetivos e procedimentos da avaliação de desempenho acadêmico.
Contudo, ao editar a Resolução CONSUN/UFU 02/1990, o Conselho Universitário da UFU extrapolou os limites do poder regulamentar. O ato infralegal universitário restringiu a progressão vertical por avaliação de desempenho aos docentes cujas atividades estivessem inseridas em áreas de conhecimento que não apresentassem possibilidades concretas de titulação formal, criando requisito excludente e lista restritiva sem qualquer amparo no decreto regulamentador.
Ao criar exigência restritiva não prevista na norma superior, o ato normativo interno da universidade violou o princípio da legalidade administrativa estrita. Não cabe ao administrador, sob o pretexto de regulamentar critérios de avaliação, restringir direitos ou criar óbices substanciais não previstos na legislação de regência. Por conseguinte, as normas limitativas da Resolução CONSUN/UFU 02/1990 revelam-se nulas, devendo ser integralmente afastadas.
Diante do impedimento administrativo indevido imposto pela instituição de ensino, que obstou a realização tempestiva das avaliações de desempenho, a mora e a inércia administrativa não podem prejudicar a servidora pública que cumpriu os lapsos temporais na carreira. A recomposição funcional deve operar-se de maneira a assegurar as progressões funcionais a cada interstício de dois anos em cada padrão da carreira docente, de forma retroativa ao período de estagnação funcional, independentemente da realização de avaliação formal à época própria.
A evolução funcional da demandante deve observar os biênios legais a partir de 01/01/1994 (data em que atingiu a Classe D, nível 4), alcançando a Classe E, nível 1, em 01/01/1996; a Classe E, nível 2, em 01/01/1998; a Classe E, nível 3, em 01/01/2000; a Classe E, nível 4, em 01/01/2002; e, com a superveniência da Medida Provisória 295/2006, convertida na Lei Federal 11.344/2006 (artigos 11 e 13, § 3º) (fls. 93/94), o reposicionamento na Classe Especial a partir de 01/02/2006, tendo em vista o cumprimento do tempo de efetivo exercício docente no magistério federal.
São devidas à autora as diferenças remuneratórias decorrentes do correto enquadramento e das progressões funcionais bienais atrasadas, apuradas entre a remuneração efetivamente recebida e aquela que deveria ter auferido mês a mês, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 25/11/2003 (quinquênio antecedente à propositura da ação).
3. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora não comporta acolhimento.
A jurisprudência consolidada dos Tribunal Federais e das Cortes Superiores orienta-se no sentido de que o atraso, a mora ou o equivocado enquadramento funcional promovido pela Administração Pública, ainda que amparado em ato normativo interno posteriormente reconhecido como ilegal, constitui ilícito de natureza estritamente patrimonial, incapaz de gerar, por si só, dano moral indenizável.
A frustração decorrente do retardamento na concessão de progressões e a controvérsia sobre a interpretação das normas regulamentares resolvem-se no âmbito da recomposição econômica do patrimônio do servidor público, o que se aperfeiçoa integralmente por meio do pagamento retroativo das diferenças remuneratórias com juros moratórios e correção monetária.
Ademais, a demandante não comprovou nos autos qualquer desdobramento excepcional, exposição vexatória ou ofensa concreta aos direitos de sua personalidade ou à sua integridade psíquica apta a ultrapassar a barreira dos aborrecimentos e dissabores próprios das relações jurídicas e funcionais ordinárias.
Desse modo, impõe-se a rejeição do pleito de indenização por danos morais.
4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (tema 905), sobre os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 23/05/2026)
5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Diante da reforma substancial do julgado monocrático e do acolhimento parcial dos pedidos deduzidos na exordial, resta configurada a sucumbência recíproca entre as partes.
Considerando que o recurso de apelação foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas processuais vigentes à época do ato recursal, segundo o princípio do tempus regit actum.
Os honorários advocatícios sucumbenciais ficam arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do patrono de cada uma das partes, autorizada a compensação recíproca com esteio no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973 e na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, com exigibilidade suspensa em relação à autora enquanto perdurar a hipossuficiência jurídica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora para reformar a sentença, afastar a prescrição do fundo de direito e, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) a efetuar o seu reenquadramento funcional com as progressões bienais atrasadas desde 01/01/1994 (Classe D, nível 4) até a Classe Especial a partir de 01/02/2006, independentemente de avaliação formal de desempenho na época própria, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/11/2003, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
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