Apelação Cível Nº 0015803-50.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
Trata-se de apelação cível interposta por W. B. R. contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, integrada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e da União Federal, revogando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.
Em síntese, o autor buscou obstar a supressão da parcela denominada "hora extra - incorporação judicial" (registrada em seus demonstrativos como "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT"), reconhecida em reclamação trabalhista transitada em julgado, cuja exclusão fora determinada com fundamento nas deliberações do Tribunal de Contas da União nos Acórdãos n. 1.018/2009 e n. 5.471/2011, ambos da 2ª Câmara, além de impedir quaisquer descontos a título de reposição ao erário.
O Juízo singular julgou improcedente a pretensão sob o fundamento de que a reestruturação operada pela Lei n. 11.091/2005 impôs a absorção gradual de vantagens do regime celetista e que o TCU, por meio dos Acórdãos n. 533/2007 e n. 535/2007, e posteriormente n. 1.018/2009 e n. 5.471/2011, determinou a correção da rubrica, afastando a alegação de decadência e de ofensa à coisa julgada.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e suscita a prejudicial de decadência administrativa nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, pontuando que o enquadramento decorrente da reestruturação da carreira instituída pela Lei n. 11.091/2005 operou-se em 2005 e a notificação administrativa somente ocorreu em maio de 2012, após decorridos mais de 5 anos. No mérito, defende a intangibilidade da coisa julgada, a irredutibilidade vencimental, a boa-fé e a impossibilidade de reposição ao erário.
Apresentadas as devidas contrarrazões pela UFMG e pela União Federal, subiram os autos a este egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação.
1. PRELIMINAR
Ilegitimidade da UFMG
O princípio da autonomia universitária, previsto no art. 207, da Constituição da República, estabelece que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão aos princípios de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Portanto, a UFMG é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público que lh é vinculado funcionalmente.
Além disso, muito embora o ato impugnado nestes autos tenha se dado em decorrência de determinação do Tribunal de Contas da União, a UFMG também deve figurar no polo passivo, uma vez que sofrerá os efeitos financeiros de decisão judicial proferida nesta ação eventualmente favorável à parte autora.
Assim, rejeita-se a preliminar.
2. MÉRITO
Prejudicial de mérito: decadência
A Administração Pública tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, observado o prazo para exercício da autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.
A Lei 9.784/1999 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma em 01/02/1999: “Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)” — Tema 214/STJ.
A Lei 8.112/1991 alterou o regime jurídico dos servidores. Assim, com o início da vigência do referido diploma legal, a vantagem financeira que os servidores recebiam por decisão judicial proferida no regime celetista deveria ter sido substituída pela VPNI.
É certo que, em 1991, a legislação não previa prazo decadencial para que a Administração promovesse essa adequação remuneratória. Mas, com o advento da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial teve início, de modo que, em princípio, a revisão da remuneração dos servidores deveria ter sido realizada em 5 anos, ou seja, até 01/02/2004.
No entanto, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no caso de reestruturação de carreiras, surge para a Administração Pública um novo prazo quinquenal para verificar a adequação e conformidade da remuneração dos servidores públicos com a nova legislação.
Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, §1º, DA LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação.
2. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2018.
3. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de forma supostamente indevida após a última reestruturação foi realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual se encontra decaído o direito de a administração suprimir as vantagens remuneratórias.
4. Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), porquanto o recurso especial delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão jurídica alcançada.
5. Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.929.520/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022 — destacou-se).
Em 12/01/2005, entrou em vigor a Lei n° 11.091/2005, que promoveu “a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.”
Assim, ainda que a rubrica incorporada por decisão judicial não tenha sido substituída pela rubrica “vantagem pessoal nominalmente identificável — VPNI” por ocasião do advento do Regime Jurídico Único em 1991, a partir da edição da Lei n° 11.091, em 2005, tornou-se possível a revisão do benefício da parte autora, a fim de adequá-lo à novel legislação. Ressalva-se, porém, que, para tanto, há necessidade de ser garantida a irredutibilidade de vencimentos, considerando a totalidade da remuneração que era percebida até a data dessa reestruturação.
Nesse contexto, apesar de ultrapassado o quinquídio para revisão, de ofício, da remuneração da parte autora com base na Lei 8.112/1991, inaugurou-se novo prazo decadencial, desta vez para adequar a remuneração dos servidores à estrutura de remuneração estabelecida pela Lei n° 11.091/2005, publicada dia 13/01/2005. Portanto, a revisão poderia ter sido feita até 12/01/2010.
Além disso, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, vale lembrar que a jurisprudência do STJ é atualmente pacífica no sentido da possibilidade de adequação da remuneração dos servidores públicos à legislação superveniente que promove modificações em sua estrutura remuneratória, sem que, com isso, haja violação à coisa julgada material anteriormente formada em processo em que reconhecido determinado direito, desde que a revisão não implique irredutibilidade dos vencimentos e nem esteja obstada pela decadência.
Nestes casos, com o advento do novo regime jurídico, a sentença transitada em julgado não é desconstituída, mas deixa de produzir seus efeitos, visto que é rebus sic stantibus.
A propósito, a título de ilustração, por ser bastante elucidativa, é oportuno colacionar a ementa do seguinte aresto, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. LEI POSTERIOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. (...)
12. Obiter dictum, é importante registrar que, sobre a questão de fundo acobertada pela coisa julgada (incorporação de verba recebida por médicos da Funasa desde o regime celetista de 50% relativos às horas extras), o STJ tem entendido, de forma contrária à coisa julgada, no sentido de que "os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991. Embora originariamente os servidores tenham sido contratados sob o regime da CLT, passaram à condição de estatutários, quando da edição da Lei 8.112/1990. Isso permite modificar a estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como foi o caso da Lei 8.270/1991, que não implicou redução dos vencimentos dos servidores, tendo, em verdade, concedido aumento nominal da remuneração, fixando o novo vencimento em valor superior à antiga remuneração, não havendo falar em prejuízo financeiro. A propósito: AgInt no REsp 1.718.604/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no REsp 1.447.852/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/2018; AgRg no REsp 1.458.379/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no REsp 1.477.457/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg nos EREsp 1.510.097/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2015; REsp 1.235.228/SE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 11/11/2013.
APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR QUE REESTRUTURA A CARREIRA DOS SERVIDORES
13. A Lei 11.355/2006 (arts. 144 e 147) disciplinou a carreira a que pertencem os agravantes, fixou nova tabela de vencimentos, exigiu a expressa adesão dos servidores abrangidos à nova estrutura, previu, novamente como o fez a Lei 8.270/1991, que não haveria decréscimo remuneratório com a adoção da nova estrutura da carreira, e que eventuais diferenças entre a tabela nova e a remuneração percebida pelos servidores seriam incorporadas como VPNI.
14. Como a coisa julgada determinou a "reincorporação da gratificação de horas extras, transformando-a em diferença individual nominalmente identificada, na forma do §3º do art. 4º da Lei nº 8.270/91, pagando as diferenças apuradas desde a data da supressão", como advento da nova Lei 11.355/2006 os servidores passaram a se submeter ao novo regime jurídico.
15. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico em razão da Lei 11.355/2006 foi afastada com base nos seguintes argumentos:
"Quanto à alegação de 'inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico, quando não ofenda a irredutibilidade de vencimentos', não se aplica à hipótese dos Autos, pois a discussão relaciona-se à supressão indevida de parcela remuneratória que acarretou decesso remuneratório aos Servidores da FUNASA".
16. Melhor analisando a matéria recursal, entendo que a Lei 11.355/2006, editada posteriormente, e não apreciada no processo de conhecimento, gerou efeitos jurídicos sobre a coisa julgada. Não tratou de limitar os cálculos da execução até a data da sua edição, mas de novo panorama no regime jurídico estatutário dos servidores, alterando a estrutura remuneratória com a absorção das rubricas remuneratórias até então pagas aos servidores e criando nova VPNI para abarcar os valores que excedessem à nova tabela remuneratória.
(...)
21. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal (estatutário) e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer. Dessa maneira, não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no RMS 56.559/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.346.746/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018;
REsp 1.646.745/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.566.117/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016; REsp 1.343.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012.
22. Assim, ao efetuar os cálculos dos valores devidos, deve ser considerado o novo panorama jurídico da Lei 11.355/2006, bem como normas posteriores que realizam a reestruturação da carreira dos servidores, verificando o valor da remuneração devida aos servidores agravantes até o momento anterior à vigência da referida lei. Inclui-se nisso o pagamento da Gratificação de Horas Extras reconhecida judicialmente, e já transformada em outra rubrica remuneratória. Posteriormente, deve-se realizar a transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de eventual excesso verificado em relação à nova tabela remuneratória, a fim de respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
(AgInt no REsp n. 1.683.755/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 19/4/2021. (grifou-se)
No âmbito do TRF6, a jurisprudência tem trilhado o mesmo caminho. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI E ABSORÇÃO DE VANTAGEM INCORPORADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA PARA EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EFEITOS PROSPECTIVOS. DANO MORAL AUSÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação das partes e remessa necessária, tida por interposta, em face da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para autorizar a transformação da rubrica referente a horas extras, incorporadas por decisão judicial, em VPNI a partir da data da propositura da presente ação, sem efeitos pretéritos; indeferiu o pleito de indenização por danos morais; afastou o dever de devolução ao erário; deferiu a antecipação da tutela; condenou a UFMG a restituir os valores pagos a menor acrescidos dos índices de correção monetária e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da lei 11.960/09; fixou os honorários devidos pela parte ré em três mil reais pro rata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se é vedada a tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso dos autos; (ii) saber se houve ofensa ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa; (iii) saber se ocorreu a decadência do direito de revisar os proventos de aposentadoria da parte autora; (iv) saber se há direito adquirido do servidor público à determinada forma de composição dos seus vencimentos assegurada por decisão transitada em julgado, em caso de mudança de reestruturação de carreira; (v) saber se a absorção da rubrica referente às horas extras indevidamente incorporadas ou sua transformação em VPNI acarretou ofensa ao princípio da irredutibilidade; (vi) saber se é devida a devolução ao erário em caso de pagamentos com erro da administração e se devem ser restituídos os valores descontados pela administração pública; (vii) saber se há dano moral indenizável; (viii) saber qual o critério de juros e correção monetária aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF admite que o juiz de primeiro grau conceda a tutela antecipada tratando sobre os assuntos previstos no artigo 1° da Lei 9.494/1997 desde que essa antecipação ocorra na própria sentença de mérito, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
4. Conforme notificações juntadas aos autos, a UFMG concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do servidor, para apresentação de defesa em face da revisão notificada por meio do ofício DAP n° 1304, de 20/05/2009, sendo que a alteração da parcela relativa às horas extras incorporadas somente ocorreria após decorrido o referido prazo sem recurso ou do indeferimento de eventual recurso interposto, que, no caso, foi interposto, como admitido na inicial. Deste modo, não se vislumbra a ofensa ao devido processo legal.
5. Quanto à decadência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999 (Tema 124/STJ).
6. Para o aposentado ou beneficiário, e para a Administração Pública, no exercício da autotutela, o prazo decadencial para revisão do ato de aposentadoria é de 5 (cinco) anos a contar da data da concessão do benefício. Já o prazo para a Administração Pública, em cumprimento de determinação do TCU no exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, tem início a contar da determinação do TCU. Por sua vez, o prazo para o TCU, no exercício do controle externo efetuar o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é de 5 (cinco) anos a contar da chegada do processo à Corte.
7. Mesmo após o registro da aposentadoria, reforma ou pensão, o ato de concessão ainda poderá ser revisto de ofício pelo TCU ou pela Administração Pública, em três hipóteses, no exercício da autotutela, e desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa: a) no prazo decadencial de cinco anos, contados do registro expresso ou tácito da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando o ato violar a ordem jurídica, mas não for comprovada a má-fé do beneficiário; b) a qualquer tempo, quando o ato violar a ordem jurídica e for comprovada a má-fé do beneficiário; c) a qualquer tempo, quando o ato precisar ser reajustado à legislação posterior. Precedentes.
8. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “[n]ão há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 24 do STF).
9. A coisa julgada formada em reclamatória trabalhista não impede a alteração da composição remuneratória do servidor, a partir da implementação do novo regime jurídico. Como os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, a alteração da estrutura remuneratória não viola o ato jurídico perfeito. A adequação da remuneração do servidor aos novos parâmetros legais não viola os princípios da proteção da confiança e da boa-fé. A irredutibilidade de vencimentos não autoriza a perpetuação do pagamento de vantagem ilegal. Precedentes.
10. A orientação abstrata do Tribunal de Contas da União, no exercício do poder de fiscalização sobre o ente público, não equivale ao julgamento do ato de concessão de aposentadoria do autor. A partir da orientação do TCU, recai sobre as autoridades administrativas a atribuição de aferir os efeitos concretos da orientação do Tribunal de Contas em relação aos servidores, diante das circunstâncias individuais de fato e de direito.
11. Por outro lado, alterada a situação fática ou jurídica vigente à época da decisão, a coisa julgada perde a sua eficácia, podendo ser superada, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Assim, o servidor não tem direito adquirido a determinado regime remuneratório e tampouco lhe assiste o direito de mesclar vantagens do regime anterior com benefícios inaugurados pela legislação superveniente que reestrutura a carreira.
12. No caso dos autos, apesar de ultrapassado o prazo para revisão da remuneração da parte autora com base na Lei 8.112/1991, inaugurou-se novo prazo decadencial, desta vez para adequá-la à estrutura de remuneração estabelecida pela Lei n° 11.091/2005, de 12/01/2005, que promoveu “a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.”
13. Portanto, a revisão da vantagem poderia ter sido feita até 01/2010. Antes disso, porém, a UFMG promoveu a notificação dos autores acerca da sua transformação em VPNI e absorção por meio do ofício DAP n° 1304, de 20/05/2009, ora atacado.
14. Assim, quanto à decadência para revisão da rubrica referente às horas extras incorporadas pela parte autora, à luz do novo plano de carreira estabelecido a partir do advento da Lei n. 11.091/2005, verifica-se que não fluiu o prazo referido no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, porquanto a revisão administrativa ocorreu já no ano de 2009, antes do transcurso do prazo quinquenal.
15. Entende-se, porém, que a revisão que estava autorizada pela Lei de 2005 não poderia ter efeitos retroativos a 1991, como pretendido pela parte ré. Com efeito, no caso de revisão realizada com base em legislação superveniente, o recálculo da remuneração do autor não pode ser feito com base na legislação anterior. A oportunidade de adequação da remuneração que a parte autora recebia desde 1991 já havia sido ultrapassada. Portanto, o princípio da irretroatividade deve ser aplicado para preservar a remuneração que o servidor recebia até a edição do novo Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei n.° 11.091, de 12/01/2005.
16. Quanto à fixação de indenização relativa a dano moral, não assiste razão à parte autora. A revisão e absorção integral ou parcial da vantagem auferida pela para autora ocorreu em cumprimento de orientação do TCU à qual o órgão se sujeita, não por arbítrio, erro, ou propósito deliberado do agente público de prejudicar ou humilhar a parte interessada. Ademais, a parte autora continuou a receber a sua aposentadoria. Logo, o ato não acarretou efetivo risco à sua subsistência.
17. Não é devida a reposição ao erário dos valores a maior pagos ao servidor até a data da notificação enviada pela UFMG (Tema 531 do STJ, e Súmulas 106 e 249 do TCU).
18. Eventuais parcelas indevidamente descontadas pela parte ré devem ser devolvidas.
19. As diferenças devidas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.
20. Diante do resultado do julgamento, as custas e honorários fixados no primeiro grau de jurisdição “serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados” entre as partes, na forma do art. 21 do CPC/1973.
21. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações das rés parcialmente providas, com a reforma parcial da sentença, para autorizar a transformação da rubrica referente às horas extras em VPNI a partir da reestruturação da carreira promovida pela Lei n.° 11.091/2005, de 12/01/2005, sem efeitos pretéritos; ordenar a reposição ao erário dos valores a maior pagos ao servidor somente após a data da notificação administrativa e a devolução de eventuais parcelas indevidamente descontadas pela parte ré; fixar juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários pro rata, na forma do art. 21 do CPC/1973.
(AC 0030683-86.2009.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Pedro Felipe Santos. TRF6, 2ª Turma, julgado em 06/11/2024). (grifou-se)
Caso concreto
No caso em questão, o servidor somente foi notificado pela Administração Pública quanto ao teor das determinações de corte e revisão das horas extras incorporadas em 29 de maio de 2012, por meio do Ofício OF/UFMG/DAP n. 1144/2012 (fl. 108 do OUT1 do Evento 2).
Entre o enquadramento derivado da reestruturação da carreira da Lei n. 11.091/2005, consolidado no primeiro semestre de 2005, e a notificação administrativa realizada em maio de 2012 (fl. 108 do OUT1 do Evento 2), transcorreram mais de 7 (sete) anos ininterruptos, operando-se a decadência do direito de revisão do ato administrativo em favor do servidor.
Cumpre ressaltar que o servidor se encontrava em plena atividade funcional na época da notificação administrativa efetuada em maio de 2012 (fl. 108 do OUT1 do Evento 2), conforme expressamente certificado no procedimento administrativo (fl. 108 do OUT1 do Evento 2) e nas fichas financeiras (fl. 110 do OUT1 do Evento 2), vindo a sua aposentadoria a ocorrer somente em 21 de novembro de 2012, por meio da Portaria n. 6.627, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2012 (fls. 101/103 do OUT1 do Evento 2).
Tratando-se de ato de supressão praticado enquanto o servidor ainda estava no exercício de cargo ativo, não se aplica à hipótese a tese jurídica referente à apreciação de registro inicial de aposentadoria por parte do Tribunal de Contas da União como ato complexo (art. 71, III, da CF).
A revisão do cálculo de vencimentos do servidor em atividade, implementada no âmbito interno da autarquia universitária, sujeita-se plenamente ao regime comum da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não servindo o processo de ratificação ou registro de posterior inativação perante a Corte de Contas como causa impeditiva da decadência já consumada sobre o ato de enquadramento da ativa.
Destarte, restando consumada a decadência administrativa quinquenal a partir da reestruturação da carreira da Lei n. 11.091/2005, impõe-se o reconhecimento da estabilização da situação jurídica do autor, sendo vedada a supressão ou alteração da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT" em seus vencimentos e posteriores proventos, assim como a devolução de eventuais valores que deixaram de ser pagos a título da rubrica em questão.
A restituição em tela há de ser suportada exclusivamente pela UFMG, autarquia a que funcionalmente vinculados os autores e que, concretamente, ainda que cumprindo determinações do TCU, deixou de pagar a rubrica controvertida e procedeu aos descontos dos valores tidos como indevidamente creditados aos autores, merecendo acolhimento, neste ponto, o recurso da União.
Prejudicadas as demais questões levantadas pela apelante.
3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (tema 905), sobre os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 23/05/2026)
4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, invertem-se os honorários arbitrados na sentença, que deverão ser arcados de forma igualitária pelos réus.
União e UFMG isentas de custas por força de lei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para, acolhendo a prejudicial de decadência administrativa, julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando que a UFMG mantenha/restabeleça em favor do autor o pagamento da rubrica remuneratória decorrente das horas extras incorporadas judicialmente, condenando-a, ainda, ao pagamento de valores eventualmente suprimidos, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
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