Apelação Cível Nº 0039503-07.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de A. T. C. e outros, mantendo o cálculo exequendo de R$ 61.760,70 (fevereiro de 2003) referente à correção monetária sobre complementação de aposentadoria da Lei nº 8.529/1992 paga em atraso, com condenação em honorários de R$ 200,00.
Em suas razões recursais, a União sustenta excesso de execução, alegando incorreção na base de cálculo por ausência de dedução da parcela de complementação e equívoco no termo inicial dos juros de mora, que deveriam fluir a contar de sua própria citação.
Com contrarrazões dos apelados pela manutenção do julgado, os autos foram redistribuídos a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se das apelações.
1. Base de cálculo da correção monetária e estrita observância do título judicial transitado em julgado
No mérito recursal, a controvérsia central reside em aferir se a memória de cálculo apresentada pelos credores nos autos principais (processo nº 2003.38.00.019314-0) incorreu em excesso de execução no que diz respeito à base de cálculo da correção monetária ou ao termo inicial dos juros de mora.
A tese recursal da União assenta-se na premissa de que a base de cálculo para a incidência da correção monetária deveria restringir-se à rubrica 11 ("Diferença Acertada") constante dos formulários do Programa de Complementação de Aposentadoria e Pensão (PCAP), aduzindo que os exequentes teriam ignorado os valores constantes da rubrica 10 ("Complemento União") e deixado de proceder à dedução de importâncias já satisfeitas.
Razão não assiste à apelante.
O título judicial executivo formado no processo de conhecimento nº 1997.38.00.007632-1 transitou em julgado de forma imutável, contendo comando expresso no sentido de condenar os réus ao pagamento de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e juros moratórios de 6% ao ano desde a citação, sobre os valores das complementações de aposentadoria instituídas pela Lei nº 8.529/1992 e pagas em atraso e a menor.
A complementação estabelecida pela Lei nº 8.529/1992 é constituída pela diferença entre o valor do benefício previdenciário adimplido pelo INSS e a totalidade da remuneração correspondente à atividade exercida na ECT.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, a implantação da vantagem somente ocorreu no final do ano de 1993 e início de 1994, de sorte que as diferenças devidas desde a vigência da norma (dezembro de 1992) até a efetiva implementação foram retidas e adimplidas tardiamente na esfera administrativa, em valores históricos desprovidos de atualização.
Os demonstrativos emitidos pela ECT (fls. 25/36 do OUT1 do Evento 2) revelam a discriminação das competências e a composição do cálculo do benefício devido.
A rubrica 10 ("Complemento União") e a rubrica 11 ("Diferença Acertada") representam parcelas componentes do encargo total da União que deixaram de ser solvidas nos respectivos meses de vencimento originário.
Ao elaborar o cálculo de liquidação, os exequentes tomaram o valor da remuneração total devida em cada mês e deduziram a quantia efetivamente quitada pela autarquia previdenciária a título de "Benefício INSS", aplicando a correção monetária sobre a diferença líquida devida a título de complementação desde cada vencimento, nos exatos termos delineados no título executivo.
Não há duplicidade de cobrança nem omissão de dedução indevida. Conforme bem ponderou o d. Magistrado sentenciante, caso os pagamentos tivessem ocorrido oportunamente nas competências devidas, inexistiria direito à correção monetária; porém, tendo o pagamento das parcelas de complementação ocorrido tão somente nos anos subsequentes em valores nominais, a incidência da correção monetária deve abranger todo o saldo da complementação devida à época.
A Contadoria Judicial de primeiro grau, órgão equidistante e técnico, confirmou que as contas dos autores observaram rigorosamente os parâmetros aritméticos, a evolução dos coeficientes oficiais e a taxa legal de juros de mora.
A pretensão da União de fragmentar o cálculo, limitando a incidência apenas sobre resíduos nominais isolados, importaria evidente desrespeito à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) e ensejaria manifesto enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, o que é repelido de forma categórica pelo ordenamento jurídico.
Portanto, resta plenamente escorreita a base de cálculo acolhida na sentença recorrida, não havendo falar em excesso de execução nesse capítulo.
2. Termo inicial dos juros de mora em condenação solidária
A União insurge-se igualmente contra o termo inicial fixado para a contagem dos juros de mora, alegando que sua citação nos autos principais ocorreu em 20/01/1998, sustentando que os juros moratórios não poderiam fluir da citação do INSS havida em maio de 1996.
A irresignação não merece prosperar.
O título judicial transitado em julgado reconheceu de forma expressa a responsabilidade solidária entre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social perante os segurados credores.
No regime das obrigações solidárias de direito material, a obrigação é única e indivisível perante os credores quanto ao débito comum. Conforme preceitua o Código Civil em seu art. 280:
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Outrossim, dispõe o Código Civil em seu art. 275, caput:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
De acordo com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor. Tratando-se de obrigação solidária decorrente de relação jurídica material incindível com condenação conjunta firmada no título judicial, a citação válida do primeiro réu (INSS) na fase de conhecimento produziu a constituição em mora da dívida comum.
A circunstância de a União ter integrado a lide posteriormente, mediante litisconsórcio passivo decorrente de denunciação, não elide a eficácia da mora já regularmente constituída nos autos originários em relação ao débito reclamado, tampouco autoriza a cisão do cômputo dos juros sobre a mesma prestação obrigacional indivisa solidariamente reconhecida.
Assim sendo, a contagem dos juros de mora à base de 6% ao ano desde a citação originária operada na ação principal revela-se irrepreensível, não merecendo qualquer reparo o provimento de primeiro grau.
3. Ônus da sucumbência
Custas e honorários mantidos na forma fixada na sentença. Sem majoração, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da União.
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