Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0039503-07.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de A. T. C. e outros, mantendo o cálculo exequendo de R$ 61.760,70 (fevereiro de 2003) referente à correção monetária sobre complementação de aposentadoria da Lei nº 8.529/1992 paga em atraso, com condenação em honorários de R$ 200,00.

Em suas razões recursais, a União sustenta excesso de execução, alegando incorreção na base de cálculo por ausência de dedução da parcela de complementação e equívoco no termo inicial dos juros de mora, que deveriam fluir a contar de sua própria citação.

Com contrarrazões dos apelados pela manutenção do julgado, os autos foram redistribuídos a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se das apelações.

1. Base de cálculo da correção monetária e estrita observância do título judicial transitado em julgado

No mérito recursal, a controvérsia central reside em aferir se a memória de cálculo apresentada pelos credores nos autos principais (processo nº 2003.38.00.019314-0) incorreu em excesso de execução no que diz respeito à base de cálculo da correção monetária ou ao termo inicial dos juros de mora.

A tese recursal da União assenta-se na premissa de que a base de cálculo para a incidência da correção monetária deveria restringir-se à rubrica 11 ("Diferença Acertada") constante dos formulários do Programa de Complementação de Aposentadoria e Pensão (PCAP), aduzindo que os exequentes teriam ignorado os valores constantes da rubrica 10 ("Complemento União") e deixado de proceder à dedução de importâncias já satisfeitas.

Razão não assiste à apelante.

O título judicial executivo formado no processo de conhecimento nº 1997.38.00.007632-1 transitou em julgado de forma imutável, contendo comando expresso no sentido de condenar os réus ao pagamento de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e juros moratórios de 6% ao ano desde a citação, sobre os valores das complementações de aposentadoria instituídas pela Lei nº 8.529/1992 e pagas em atraso e a menor.

A complementação estabelecida pela Lei nº 8.529/1992 é constituída pela diferença entre o valor do benefício previdenciário adimplido pelo INSS e a totalidade da remuneração correspondente à atividade exercida na ECT.

Conforme amplamente demonstrado nos autos, a implantação da vantagem somente ocorreu no final do ano de 1993 e início de 1994, de sorte que as diferenças devidas desde a vigência da norma (dezembro de 1992) até a efetiva implementação foram retidas e adimplidas tardiamente na esfera administrativa, em valores históricos desprovidos de atualização.

Os demonstrativos emitidos pela ECT (fls. 25/36 do OUT1 do Evento 2) revelam a discriminação das competências e a composição do cálculo do benefício devido.

A rubrica 10 ("Complemento União") e a rubrica 11 ("Diferença Acertada") representam parcelas componentes do encargo total da União que deixaram de ser solvidas nos respectivos meses de vencimento originário.

Ao elaborar o cálculo de liquidação, os exequentes tomaram o valor da remuneração total devida em cada mês e deduziram a quantia efetivamente quitada pela autarquia previdenciária a título de "Benefício INSS", aplicando a correção monetária sobre a diferença líquida devida a título de complementação desde cada vencimento, nos exatos termos delineados no título executivo.

Não há duplicidade de cobrança nem omissão de dedução indevida. Conforme bem ponderou o d. Magistrado sentenciante, caso os pagamentos tivessem ocorrido oportunamente nas competências devidas, inexistiria direito à correção monetária; porém, tendo o pagamento das parcelas de complementação ocorrido tão somente nos anos subsequentes em valores nominais, a incidência da correção monetária deve abranger todo o saldo da complementação devida à época.

A Contadoria Judicial de primeiro grau, órgão equidistante e técnico, confirmou que as contas dos autores observaram rigorosamente os parâmetros aritméticos, a evolução dos coeficientes oficiais e a taxa legal de juros de mora.

A pretensão da União de fragmentar o cálculo, limitando a incidência apenas sobre resíduos nominais isolados, importaria evidente desrespeito à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) e ensejaria manifesto enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, o que é repelido de forma categórica pelo ordenamento jurídico.

Portanto, resta plenamente escorreita a base de cálculo acolhida na sentença recorrida, não havendo falar em excesso de execução nesse capítulo.

2. Termo inicial dos juros de mora em condenação solidária

A União insurge-se igualmente contra o termo inicial fixado para a contagem dos juros de mora, alegando que sua citação nos autos principais ocorreu em 20/01/1998, sustentando que os juros moratórios não poderiam fluir da citação do INSS havida em maio de 1996.

A irresignação não merece prosperar.

O título judicial transitado em julgado reconheceu de forma expressa a responsabilidade solidária entre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social perante os segurados credores.

No regime das obrigações solidárias de direito material, a obrigação é única e indivisível perante os credores quanto ao débito comum. Conforme preceitua o Código Civil em seu art. 280:

 

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

 

Outrossim, dispõe o Código Civil em seu art. 275, caput:

 

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

 

De acordo com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor. Tratando-se de obrigação solidária decorrente de relação jurídica material incindível com condenação conjunta firmada no título judicial, a citação válida do primeiro réu (INSS) na fase de conhecimento produziu a constituição em mora da dívida comum.

A circunstância de a União ter integrado a lide posteriormente, mediante litisconsórcio passivo decorrente de denunciação, não elide a eficácia da mora já regularmente constituída nos autos originários em relação ao débito reclamado, tampouco autoriza a cisão do cômputo dos juros sobre a mesma prestação obrigacional indivisa solidariamente reconhecida.

Assim sendo, a contagem dos juros de mora à base de 6% ao ano desde a citação originária operada na ação principal revela-se irrepreensível, não merecendo qualquer reparo o provimento de primeiro grau.

3. Ônus da sucumbência

Custas e honorários mantidos na forma fixada na sentença. Sem majoração, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da União.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0039503-07.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIOS/POSTAIS DA ECT. LEI Nº 8.529/1992. DIFERENÇAS PAGAS COM ATRASO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO DA PARCELA PAGA PELO INSS. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO E O INSS. CITAÇÃO VÁLIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 240 DO CPC E ART. 280 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos em face de execução fundada em título judicial promovida por servidores aposentados da ECT, mantendo a higidez do cálculo exequendo no montante de R$ 61.760,70, atualizado até fevereiro de 2003, relativo a consectários da complementação de aposentadoria da Lei nº 8.529/1992.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se há incorreção na base de cálculo da correção monetária apurada pelos exequentes, diante da alegada omissão na dedução de parcelas administrativas e rubricas pagas a título de complementação pela União; b) se o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à citação do primeiro réu (INSS) na fase de conhecimento ou à citação específica da União; c) se há excesso de execução a justificar a reforma do julgado monocrático.

III. Razões de decidir

3. O título judicial exequendo transitado em julgado condenou a União e o Instituto Nacional do Seguro Social, solidariamente, ao pagamento de correção monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação e juros moratórios contados da citação, sobre as parcelas de complementação de aposentadoria instituídas pela Lei nº 8.529/1992 pagas administrativamente a destempo.

4. Conforme apurado nos autos e respaldado pela manifestação da Contadoria Judicial, a base de cálculo adotada pelos exequentes reflete a estrita diferença mensal devida (remuneração total correspondente à atividade menos a cota suportada pelo INSS), apurando-se a correção monetária mês a mês em razão de a verba originária de complementação devida pela União ter sido implementada e adimplida com grande atraso na esfera administrativa.

5. Não se sustenta a pretensão recursal de restringir a base de incidência à rubrica "Diferença Acertada", uma vez que tal rubrica não representou a totalidade do valor adimplido com atraso, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e de enriquecimento sem causa do ente público devedor.

6. Configurada a obrigação e condenação solidária entre os devedores na fase de conhecimento, a citação válida do primeiro réu constitui a mora e fixa o termo inicial para a contagem dos juros moratórios sobre a dívida comum, nos termos do art. 240 do CPC e do art. 280 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação da União a que se nega provimento.

Tese de julgamento:

"1. Na execução de título judicial que reconhece direito à correção monetária sobre diferenças de complementação de aposentadoria da Lei nº 8.529/1992 pagas em atraso na via administrativa, a base de cálculo da atualização é o valor integral da complementação devida em cada competência, deduzida unicamente a cota ordinária paga pela autarquia previdenciária.

2. Havendo condenação solidária estabelecida no título executivo judicial, os juros de mora fluem a partir da citação válida originária que constituiu a mora na fase de conhecimento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240; CC, arts. 275 e 280; Lei nº 8.529/1992, arts. 1º, 2º e 5º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 0039503-07.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 200, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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