Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003393-59.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA (Evento 17) em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (Evento 13), que julgou procedentes os pedidos formulados por A. M. R..

A lide originou-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por servidor público federal, ocupante do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário do INCRA desde 27/03/2012 (Evento 1). O autor sustentou ter sofrido prejuízo funcional e financeiro em razão da aplicação dos artigos 10, § 2º, e 19 do Decreto nº 84.669/1980 pela autarquia federal, que fixou como termo inicial de contagem de seu primeiro interstício o dia 1º de julho do ano subsequente ao ingresso e postergou os efeitos financeiros para março do ano seguinte, desprezando o período laborado entre 27/03/2012 e 26/03/2013 (Evento 1).

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar o direito do autor à progressão funcional com interstícios contados a partir da data de seu efetivo ingresso no cargo (27/03/2012), determinando o reenquadramento funcional e a condenação do INCRA ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas com reflexos sobre vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA), 13º salário e adicional de férias, respeitada a prescrição quinquenal anterior a abril de 2014 (Evento 13).

Em suas razões recursais, a autarquia recorrente alega a legalidade das disposições do Decreto nº 84.669/1980 por força do artigo 14 da Lei nº 11.090/2005. Sustenta a legitimidade da fixação de datas-base para viabilizar a avaliação de desempenho coletiva, a previsibilidade orçamentária e a racionalidade administrativa, aduzindo a inocorrência de violação à isonomia ou à legalidade (Evento 17).

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (Evento 19).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação.

1. Mérito recursal: legalidade da sistemática de progressão do Decreto nº 84.669/1980 e aplicação vinculante do Tema 1129 do Superior Tribunal de Justiça

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da aplicação dos critérios disciplinados nos arts. 10, §§ 1º e 2º, e 19 do Decreto Federal nº 84.669/1980, que preveem datas fixas e padronizadas para início da contagem dos interstícios avaliativos (meses de janeiro e julho) e para produção dos efeitos financeiros decorrentes da progressão e promoção funcional (meses de março e setembro), em face dos servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do INCRA, regidos pela Lei Federal nº 11.090/2005.

A carreira do autor é disciplinada pela Lei Federal nº 11.090/2005, que instituiu o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário. O art. 9º, inciso I e parágrafo único, do referido diploma preceitua que o desenvolvimento funcional dar-se-á mediante progressão e promoção, com interstício mínimo de 1 (um) ano, condicionando sua operacionalização e critérios de avaliação de desempenho a regulamento próprio.

Em caráter de transição, o art. 14 da Lei Federal nº 11.090/2005 estabeleceu expressamente que, até a edição do regulamento específico, as progressões funcionais e promoções seriam concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei Federal nº 5.645/1970. Essa remissão legal atrai a incidência direta do Decreto Federal nº 84.669/1980, que regulamentou a referida legislação federal.

O cerne da insurgência do autor repousa na tese de que os arts. 10 e 19 do Decreto Federal nº 84.669/1980 seriam ilegais ou inconstitucionais ao postergarem o termo inicial do cômputo aquisitivo para o primeiro dia de julho após o ingresso e ao fixarem os efeitos financeiros das progressões apenas em setembro ou março subsequentes, desconsiderando a data de posse e entrada em exercício funcional (27/03/2012).

Entretanto, a pretensão autoral colide frontalmente com a jurisprudência uniformizada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 1129 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.956.378/SP).

Ao apreciar a matéria referente à sistemática regulamentar das progressões funcionais no âmbito da Administração Pública Federal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese categórica reconhecendo a legalidade da fixação de marcos temporais uniformes pelo Poder Executivo e a validade da produção de efeitos financeiros em data distinta daquela correspondente à entrada do servidor na carreira ou ao efetivo cumprimento cronológico do interstício.

A propósito, confira-se a tese vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1129:

 

Tema 1129 do STJ: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1o/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. — Paradigma: REsp 1956378/SP

 

Conforme a orientação vinculante delineada pela Corte Superior, a Administração Pública detém a prerrogativa legítima de estabelecer, por meio de ato regulamentador autorizado por lei, datas uniformes e periódicas para a avaliação de desempenho e para a vigência financeira dos atos de progressão. Tal sistemática não vulnera os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade ou da razoabilidade, pois visa assegurar a gestão orçamentária previsível, a racionalidade administrativa e o tratamento equânime de servidores sob a mesma régua temporal de aferição funcional coletiva.

Embora o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça tenha se originado em litígio envolvendo a Carreira do Seguro Social, a ratio decidendi firmada pelo STJ ostenta caráter geral e abstrato, aplicando-se integralmente a todas as categorias do funcionalismo federal submetidas à disciplina subsidiária do Decreto Federal nº 84.669/1980 por expressa determinação de suas leis de regência, como é o caso do INCRA (Lei nº 11.090/2005, art. 14).

Nesse exato sentido, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já assentou a aplicabilidade dos fundamentos do Tema 1129 do Superior Tribunal de Justiça para validar os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 em face de carreiras federais que guardam idêntica remissão normativa, consoante se verifica no seguinte julgado:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/1980. INTERSTÍCIO CONTADO A PARTIR DE DATAS PADRONIZADAS. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1129). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito dos substituídos da parte autora à progressão e promoção funcional com contagem de interstício a partir da data de ingresso no cargo, afastando a aplicação dos critérios previstos nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. A sentença também determinou o pagamento de valores retroativos decorrentes da nova sistemática. 2. O objeto da controvérsia consiste em definir a legitimidade da aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 10, §§ 1º e 2º, e 19 do Decreto nº 84.669/1980, que preveem, respectivamente: a) como marcos iniciais da contagem do interstício para progressão e promoção funcionais, os meses de janeiro e julho; e b) como datas de início dos efeitos financeiros decorrentes dessas movimentações, os meses de março e setembro. 3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a controvérsia trata de controle de legalidade administrativa e de constitucionalidade incidental, de competência do juízo ordinário. 4. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 29/01/2019. 5. O Decreto nº 84.669/1980 estabelece, nos arts. 10 e 19, a contagem de interstício para progressão e promoção a partir dos meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de março e setembro. 6. A tese fixada no Tema 1129/STJ reconhece a legalidade da contagem do interstício com base em critérios padronizados, bem como a compatibilidade da fixação de efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício do servidor. 7. Embora o precedente tenha origem em demanda envolvendo servidores da Carreira do Seguro Social, o STJ conferiu à tese alcance geral, aplicando-a a todos os servidores submetidos ao regime do Decreto nº 84.669/1980. Esse entendimento reflete a possibilidade de a Administração Pública adotar critérios uniformes e objetivos para organizar os efeitos funcionais e financeiros das progressões e promoções, sem que isso importe em afronta à legalidade, à isonomia ou à proporcionalidade. 8. A regulamentação é válida, inclusive no que se refere à carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, diante da ausência de norma específica em sentido contrário. A decisão do STJ também reforça que essa sistemática implica apenas o exercício da competência regulamentar autorizada por lei. 9. Apelação da União provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Inversão dos ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. É válida a fixação de datas padronizadas para contagem do interstício e início dos efeitos financeiros da progressão e promoção funcional de servidores públicos federais, conforme disposto nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980." "2. A aplicação do Decreto nº 84.669/1980 às carreiras federais, na ausência de norma específica, não afronta os princípios da legalidade, isonomia ou proporcionalidade." "3. Nas ações que envolvem relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, arts. 69 e 70; Lei nº 13.324/2016, arts. 39, 47 e 74; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.569.401/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08.03.2016, DJe 15.03.2016; STJ, Tema 1129, REsp 1.620.501/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2022, DJe 03.11.2022; STJ, Súmula nº 85. (AC 1004926-84.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/08/2025 PAG.) (destacou-se)

 

Portanto, constatada a legalidade dos marcos temporais instituídos pelo Decreto Federal nº 84.669/1980 e chancelados pelo Tema 1129 do STJ, não há falar em direito subjetivo do servidor ao cômputo da progressão com marco inicial na data de investidura (27/03/2012) nem em retroação individualizada dos efeitos financeiros das progressões obtidas, impondo-se a reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

2. Ônus da sucumbência

Com a reforma integral do julgado monocrático e a improcedência da pretensão deduzida pelo autor, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência.

Assim, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do INCRA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido nos autos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do INCRA para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo os ônus da sucumbência na forma da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 1003393-59.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. DATAS PADRONIZADAS. DECRETO Nº 84.669/1980. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEMA 1129 DO STJ. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com cobrança proposta por servidor ocupante do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, desde 27/03/2012. O autor pretendia o reconhecimento do direito à contagem dos interstícios para progressão funcional a partir da data de ingresso no cargo, com reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença reconheceu o direito, afastando a aplicação dos arts. 10, § 2º, e 19 do Decreto nº 84.669/1980.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se são válidos os critérios dos arts. 10, §§ 1º e 2º, e 19 do Decreto nº 84.669/1980, que estabelecem datas padronizadas para a contagem dos interstícios e para a produção dos efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais dos servidores do INCRA, afastando a pretensão de contagem individualizada a partir da data de ingresso no cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 11.090/2005 disciplina a carreira do autor e estabelece que o desenvolvimento funcional ocorre mediante progressão e promoção, com interstício mínimo de um ano, condicionando a operacionalização e os critérios de avaliação de desempenho a regulamento próprio.

  2. O art. 14 da Lei nº 11.090/2005 determina, em caráter de transição, a observância das normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/1970, atraindo a aplicação do Decreto nº 84.669/1980 até a edição de regulamento específico.

  3. O Tema 1129 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da fixação de marcos temporais uniformes para progressão funcional e da produção de efeitos financeiros em data distinta da entrada do servidor na carreira.

  4. A Administração Pública pode estabelecer, mediante ato regulamentador autorizado por lei, datas uniformes e periódicas para avaliação de desempenho e vigência financeira das progressões, sem violação aos princípios da legalidade, isonomia ou razoabilidade.

  5. A ratio decidendi do Tema 1129 do STJ aplica-se às carreiras do funcionalismo federal submetidas à disciplina subsidiária do Decreto nº 84.669/1980, como ocorre com a carreira do INCRA por força do art. 14 da Lei nº 11.090/2005.

  6. A validade dos marcos temporais previstos no Decreto nº 84.669/1980 afasta o direito subjetivo do servidor à contagem do interstício a partir da data de investidura e à retroação individualizada dos efeitos financeiros das progressões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. É válida a fixação de datas padronizadas para a contagem do interstício e o início dos efeitos financeiros da progressão e promoção funcional de servidores públicos federais, conforme os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. 2. A aplicação do Decreto nº 84.669/1980 às carreiras federais, na ausência de norma específica, não afronta os princípios da legalidade, isonomia ou proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.090/2005, arts. 9º, I e parágrafo único, e 14; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1129, REsp 1.620.501/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2022, DJe 03.11.2022; STJ, REsp 1.569.401/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08.03.2016, DJe 15.03.2016; STJ, Súmula nº 85; TRF1, AC 1004926-84.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 09.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INCRA para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo os ônus da sucumbência na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 1003393-59.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 180, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INCRA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, INVERTENDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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