Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007217-31.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.

Em suas razões recursais, a autora alega, em suma, que faz jus ao benefício vindicado, vez que voltou a trabalhar como dentista em julho de 2017, antes do diagnóstico de sua enfermidade em março de 2018, tendo, pois, recuperado sua qualidade de segurada em momento anterior à data de início de sua incapacidade.

O INSS apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação.

MÉRITO

Inicialmente, esclareço que a habilitação dos sucessores (Evento 16), deverá ser processada no juízo da execução.

Nos termos da legislação de regência, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213/91), salvo nos casos de dispensa legal (artigos 26; 39, I, e 151, Lei 8.213/91); e c) a superveniência de incapacidade laboral à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Registre-se que a concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade laboral total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91) enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade parcial ou total e temporária (art. 59 da Lei 8.213/91).

A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova das relações de emprego nela constantes, consoante estabelece o art. 19 do Decreto nº 3.048/1999.

Tratando-se de segurado empregado, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social opera-se de pleno direito com o exercício da atividade remunerada subordinada (art. 12, I, "a", da Lei nº 8.212/1991), recaindo sobre o empregador o dever indeclinável de arrecadar e recolher aos cofres públicos as contribuições devidas (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991), cuja fiscalização incumbe ao Poder Público (art. 33 da Lei nº 8.212/1991).

Por conseguinte, eventual desídia patronal ou cumprimento serôdio das obrigações fiscais e fundiárias não tem o condão de desfigurar a qualidade de segurado do trabalhador que efetivamente prestou serviços, a teor do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.

Caso concreto

O cerne da controvérsia na esfera recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado da parte autora e de sua incapacidade para o trabalho e, pois, no seu direito ou não ao recebimento de benefício por incapacidade.

Pois bem. No que ora interessa, a sentença enfrentou o mérito da lide com base nos seguintes fundamentos:

 

" No caso em análise, a controvérsia cinge-se sobre a qualidade de segurada da demandante, uma vez que o pleito foi indeferido administrativamente ao fundamento de que o seu reingresso no RGPS ocorreu após o diagnóstico da moléstia que a tornou incapaz para o trabalho, de modo que, antes de voltar a verter contribuições ao INSS, havia perdido a qualidade de segurada.

A perícia realizada pelo médico do juízo constatou que a demandante é portadora de neoplasia maligna - linfoma de célula T periférico -, CID 10: C84.4, com diagnóstico datado em 1-3-2018. De acordo com o laudo pericial, a autora está incapaz para o trabalho desde essa data. Assim, quanto à sua incapacidade, não há o que se discutir. Contudo, como já dito, para a concessão de auxílio-doença, a legislação previdenciária exige, dentre outros requisitos, a comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento de período de carência, ressalvadas as hipóteses legais.

 Se o reingresso da autora aos quadros do RGPS tivesse, efetivamente, ocorrido em julho de 2017, quando ela alega ter iniciado o trabalho como dentista, teria ela direito ao benefício de auxílio-doença, já que a data de início da incapacidade foi fixada pela perita do juízo em 1-3-2018. Todavia, a demonstração da qualidade de contribuinte individual exige o recolhimento das contribuições mensais devidas à Previdência, o que se deu apenas em 23-3-2018.

É vedado pela legislação previdenciária o recolhimento extemporâneo de contribuição para fins de recobrar a qualidade de segurado ou carência (art. 27, II, da Lei 8.213/91). No caso de contribuinte individual, como o da autora, o pagamento posterior ao período de trabalho nada adianta. Dessa forma, conquanto se alegue o exercício do trabalho como dentista em 2017, ele somente pode ser aceito a partir de 23-3-2018, quando se deu o pagamento atrasado das contribuições previdenciárias. Nessa ocasião, a autora já estava doente.

 É de registrar-se ainda que não é devida a concessão do benefício ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.

Conforme o CNIS juntado aos autos, a autora verteu contribuições ao INSS entre 2009 e 2010 como segurada empregada. Após, passou longo período sem contribuir ao RGPS, sendo que, somente a partir de 23-3-2018, é que passou a verter contribuições extemporâneas das competências de julho, setembro e novembro de 2017, janeiro e março de 2018.

A demandante, que havia perdido a qualidade de segurada, voltou a contribuir para a Previdência após receber o diagnóstico da doença incapacitante, e às vésperas da DER, o que constitui burla ao seguro social. Ao tempo do pleito administrativo não gozava, portanto, da qualidade de segurada.

 Além do mais, como alegado por ela, a sua incapacidade não sobreveio do agravamento ou progressão de outras doenças, tendo sido a neoplasia diagnosticada apenas em março deste ano.

Em que pese a difícil patologia que assola a autora, inexiste amparo legal para a concessão do benefício postulado, em razão da ausência de sua qualidade de segurada na data do início da incapacidade laborativa. Logo, não há outra solução senão a improcedência desta demanda.

Por fim, ressalta-se que os argumentos de defesa levantados por ela, em sede de impugnação, não são capazes de invalidar a fundamentação exposta. Apesar de alegar ter reiniciado a sua atividade profissional em julho de 2017, na qualidade de contribuinte individual, somente efetuou contribuições ao INSS após o diagnóstico da doença incapacitante, realizando recolhimentos extemporâneos, como já dito anteriormente, imprestáveis para o efeito de resgatar a qualidade de segurada, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91".

 

Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, a sentença não merece reparos, tendo solucionado corretamente a controvérsia à luz da legislação e da jurisprudência pátrias. É o caso, portanto, de confirmação da sentença per relationem.

A propósito, o STJ tem entendimento pacífico de que "é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024).

Em reforço argumentativo, vale lembrar que, nos termos do art. 27, II da Lei 8.213/1991, o período de carência para o contribuinte individual é contato a partir da primeira contribuição sem atraso, não sendo considerados os recolhimentos feitos a destempo referentes às competências anteriores.

Ressalte-se que a qualidade de contribuinte individual não decorre da mera declaração do exercício de atividade profissional remunerada, mas do recolhimento correto e tempestivo das respectivas contribuições previdenciárias.

 Assim, as contribuições pagas com atraso no momento do reingresso ao RGPS não podem ser computadas para fins de carência, de modo que eventual pagamento extemporâneo após a incapacidade não pode retroagir para conferir à parte autora a qualidade de segurada, sob pena de manipulação do risco social coberto pelo RGPS.

Neste sentido, é firme a jurisprudência do TRF6. Confira-se:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. O INSS sustenta que a autora não detinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade, em razão da perda da filiação previdenciária antes do agravamento incapacitante, e requer a reforma integral da sentença. A autora, por sua vez, pleiteia a retroação da data de início da incapacidade e do benefício para a data do requerimento administrativo ou, alternativamente, para momento anterior em que afirma já estar incapacitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial; e (ii) estabelecer se a data de início da incapacidade deve ser retroagida para momento anterior ao indicado pelo laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige a presença concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da incapacidade laborativa temporária não preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. 4. O laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade total e temporária e fixa a data de início da incapacidade em 22/04/2019, com fundamento em exame de ressonância magnética que evidencia hérnias discais lombares e estenose de canal compatíveis com a limitação funcional constatada. 5. A data de início da doença não se confunde com a data de início da incapacidade, especialmente quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento do quadro clínico. 6. A parte autora não apresenta elementos probatórios aptos a afastar as conclusões da perícia judicial, que se mostra clara, objetiva e tecnicamente fundamentada. 7. O CNIS demonstra que as contribuições previdenciárias foram recolhidas tempestivamente apenas até a competência 02/2018, sendo os recolhimentos relativos às competências posteriores efetuados em atraso, a partir de 22/07/2019. 8. O período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurado somente até 15/04/2019, ocorrendo sua perda em 16/04/2019. A incapacidade teve início em 22/04/2019, data posterior à perda da qualidade de segurado. 9. As contribuições recolhidas em atraso após a perda da qualidade de segurado não podem ser utilizadas para preservar a condição de segurado ou para suprir os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos da legislação previdenciária. 10. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, torna-se inviável a concessão do auxílio por incapacidade temporária. 12. A reforma da sentença impõe a revogação da tutela antecipada e autoriza a restituição dos valores recebidos em decorrência da medida posteriormente revertida. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso do INSS provido. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF6, AC 1032689-56.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA , D.E. 13/07/2026)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. A autarquia sustenta que a incapacidade laborativa decorre de doença preexistente à refiliação do autor ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como que as contribuições recolhidas após a perda da qualidade de segurado foram efetuadas extemporaneamente, inexistindo qualidade de segurado e carência aptas à concessão do benefício. Requereu a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas; e (ii) saber se o autor preenchia os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente quanto à qualidade de segurado na data do início da incapacidade e à inexistência de incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal não se configura, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas sobre parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, inexistindo inércia apta a atingir o fundo de direito. 4. A concessão de benefício por incapacidade exige a presença concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência quando exigível e da incapacidade laborativa, sendo vedada a concessão quando a incapacidade decorre de doença preexistente à filiação ou refiliação ao RGPS, salvo hipótese de progressão ou agravamento superveniente. 5. O conjunto probatório demonstra que o autor perdeu a qualidade de segurado após o término do período de graça decorrente das contribuições vertidas entre outubro de 2011 e abril de 2013, mantendo tal condição apenas até julho de 2014. 6. A incapacidade laborativa decorrente de microadenoma de hipófise foi fixada pela perícia judicial em dezembro de 2017, momento anterior ao efetivo restabelecimento da condição de segurado, ocorrido apenas em 28/02/2018, data do pagamento da contribuição recolhida em atraso. 7. O agravamento posterior do quadro clínico, registrado após procedimento cirúrgico realizado em 2018, não caracteriza novo marco inicial da incapacidade, mas mero recrudescimento de enfermidade já incapacitante anteriormente reconhecida. 8. As contribuições recolhidas extemporaneamente não produzem efeitos retroativos para conferir qualidade de segurado em período anterior ao seu efetivo pagamento, sendo inadmissível a regularização posterior destinada a criar proteção previdenciária inexistente na data do surgimento da incapacidade. 9. Demonstrada a preexistência da incapacidade à refiliação ao RGPS, resta inviabilizada a concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com inversão dos ônus sucumbenciais e suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A incapacidade laborativa existente antes da efetiva refiliação ao RGPS impede a concessão de benefício por incapacidade, salvo demonstração de progressão ou agravamento superveniente ocorrido após a recuperação da qualidade de segurado. 2. O recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias não produz efeitos retroativos para conferir qualidade de segurado em data anterior ao efetivo pagamento. (TRF6, AC 1000065-17.2022.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 30/06/2026)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 192 DA TNU. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. A autarquia sustenta a ausência de qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, sob o argumento de que as contribuições previdenciárias foram recolhidas extemporaneamente e após o surgimento da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possuía qualidade de segurada do RGPS na data de início da incapacidade laboral, bem como se os recolhimentos previdenciários efetuados em atraso podem ser computados para fins de manutenção da qualidade de segurado e concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A incapacidade laboral da parte autora teve início em 17/06/2019, conforme laudo médico administrativo não impugnado pelas partes em grau recursal, sendo constatada incapacidade total e permanente decorrente de neoplasia maligna do jejuno. 4. A última contribuição válida anterior à perda da qualidade de segurado ocorreu em fevereiro de 2015, acarretando a perda da qualidade de segurado em 16/04/2016. 5. Os recolhimentos efetuados no período de 2019 a 2020 foram realizados de forma extemporânea, sendo tempestiva apenas a competência 02/2020. 6. As contribuições recolhidas em atraso após o surgimento da incapacidade laboral não podem ser computadas para fins de manutenção da qualidade de segurado. 7. O art. 27, II, da Lei 8.213/91 admite o cômputo de contribuições em atraso apenas quando efetuadas enquanto mantida a qualidade de segurado. 8. A jurisprudência consolidada no Tema 192 da TNU impede o aproveitamento de contribuições recolhidas em atraso relativas ao período compreendido entre a perda da qualidade de segurado e sua eventual reaquisição. 9. A qualidade de segurado constitui requisito cumulativo indispensável à concessão do benefício por incapacidade, ainda que dispensado o cumprimento da carência em razão da enfermidade apresentada. 10. A ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade impõe a improcedência do pedido e a revogação da tutela anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual não produz efeitos para manutenção da qualidade de segurado quando realizado após o início da incapacidade laboral. 2. A qualidade de segurado constitui requisito indispensável e cumulativo para concessão de benefício por incapacidade. 3. As contribuições recolhidas em atraso após a perda da qualidade de segurado não podem ser computadas para fins previdenciários, conforme o Tema 192 da TNU. 4. A ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade impede a concessão de aposentadoria por invalidez. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 27, II. CPC, arts. 85, §4º, III, 98, §3º, 496, §3º, I, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 192. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, DJe 01/06/2018. (TRF6, AC 6003967-10.2026.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 26/06/2026)

 

In casu, conforme se vê do CNIS (Evento 12, CNIS4), a autora manteve a qualidade de segurado empregado no período de 06/11/2009 a 18/06/2010.

Após o término deste vínculo laboral, a autora somente voltou a verter contribuições, na qualidade de contribuinte individual, a partir da competência 07/2017 até a competência 03/2018, tendo, contudo, feito os recolhimentos de todo esse período, de uma só vez, em 23/03/2018.

Assim, considerando que a incapacidade da autora, portadora de Linfoma de células T periférico (CID 10: C84.4), foi fixada pela pericial judicial em 01/03/2018 (Evento 20, LAUDOPERIC2), resta claro que, nesta data, ela não havia recuperado sua qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária vindicado na exordial.

Desprovido o recurso da parte autora, majoram-se os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento), mantendo-se a suspensão da exigibilidade desta verba por estar ela litigando sob o pálio da justiça gratuita.

Ônus sucumbenciais

Desprovido o recurso do autor, majoram-se os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), mantendo a suspensão da exigibilidade da cobrança de tal verba por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, majorando os honorários na forma da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007217-31.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À EFETIVA REFILIAÇÃO AO RGPS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, ao fundamento de ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade. A recorrente sustenta que retomou o exercício profissional como dentista em julho de 2017, antes do diagnóstico de linfoma de células T periférico, ocorrido em março de 2018, e que, por isso, teria recuperado a qualidade de segurada anteriormente ao surgimento da incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o alegado exercício de atividade profissional como contribuinte individual desde julho de 2017, acompanhado de contribuições recolhidas extemporaneamente apenas em 23/03/2018, permite reconhecer a recuperação da qualidade de segurada em momento anterior à incapacidade fixada em 01/03/2018; e (ii) estabelecer se a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de benefício por incapacidade exige, cumulativamente, qualidade de segurado, cumprimento da carência legal, quando exigível, e incapacidade laboral superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

  2. O contribuinte individual não recupera a qualidade de segurado pela mera declaração de exercício de atividade profissional remunerada, pois sua proteção previdenciária depende do recolhimento correto e tempestivo das contribuições correspondentes.

  3. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 impede que contribuições recolhidas em atraso, relativas a competências anteriores, sejam computadas para fins de carência quando o pagamento ocorre após a perda da qualidade de segurado.

  4. Os recolhimentos extemporâneos efetuados após o surgimento da incapacidade não retroagem para conferir qualidade de segurado em período anterior ao pagamento, sob pena de permitir a criação posterior de proteção previdenciária para risco social já concretizado.

  5. O CNIS demonstra que a autora manteve vínculo como segurada empregada entre 06/11/2009 e 18/06/2010 e somente voltou a recolher contribuições como contribuinte individual referentes às competências de julho de 2017 a março de 2018 mediante pagamento único realizado em 23/03/2018.

  6. A perícia judicial fixa o início da incapacidade laborativa em 01/03/2018, data anterior ao recolhimento das contribuições destinadas à refiliação ao RGPS.

  7. A autora não detinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade, pois os pagamentos realizados em 23/03/2018 não produzem efeitos retroativos para restabelecer essa condição em 01/03/2018.

  8. A vedação à concessão de benefício quando a incapacidade é preexistente à filiação ou refiliação ao RGPS somente cede diante de progressão ou agravamento superveniente da doença, circunstância não verificada no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O contribuinte individual não recupera retroativamente a qualidade de segurado mediante recolhimento extemporâneo de contribuições realizado após o início da incapacidade laboral. 2. As contribuições pagas em atraso após a perda da qualidade de segurado não podem ser computadas para criar proteção previdenciária referente a risco social já concretizado. 3. A ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade impede a concessão do benefício por incapacidade temporária. 4. A fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador adota fundamentos da decisão recorrida e acrescenta elementos próprios de convicção suficientes ao enfrentamento das questões relevantes.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 26, 27, II, 39, I, 42, 59, 96, IV, e 151; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, I, “a”, 30, I, “a”, e 33; Decreto nº 3.048/1999, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.161.807/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02.12.2024, DJEN 05.12.2024; TRF6, AC nº 1032689-56.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Grégore Moreira de Moura, D.E. 13.07.2026; TRF6, AC nº 1000065-17.2022.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 30.06.2026; TRF6, AC nº 6003967-10.2026.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 26.06.2026; TNU, Tema 192.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, majorando os honorários na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

Apelação Cível Nº 1007217-31.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 189, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas