Apelação/Remessa Necessária Nº 0052497-18.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença proferida sob a égide do CPC/1973, que integrada pelo julgamento de embargos de declaração de Evento 32, OUT1, Página 4, julgou parcialmente procedentes os pedidos tão somente para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 23/11/1987 a 01/06/1989, 02/06/1989 a 03/11/1989, 06/11/1989 a 01/02/991 e 31/12/2008 a 18/03/2013, computando como comum os interstícios de 29/04/1995 a 14/08/1998, 19/10/2000 a 30/12/2003, 01/12/2004 a 02/08/2006 e 01/12/2006 a 16/04/2008.
A parte autora ajuizou a ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. Após a anulação dos atos decisórios posteriores à primeira sentença de mérito e a regularização do contraditório, foi proferida a sentença ora recorrida.
Em suas razões, o INSS alega, preliminarmente, julgamento extra petita quanto aos períodos de 23/11/1987 a 01/06/1989, 02/06/1989 a 03/11/1989 e 06/11/1989 a 01/02/1991, por não terem sido objeto da inicial. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 31/12/2008 a 18/03/2013, sustentando a inadequação da metodologia de aferição do ruído.
A parte autora, por sua vez, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1978 a 30/06/1981, 01/02/1982 a 12/01/1987, 29/04/1995 a 14/08/1998, 19/10/2000 a 30/12/2003, 01/12/2004 a 02/08/2006 e 01/12/2006 a 16/04/2008, com a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da remessa necessária e das apelações interpostas.
Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa
O apelante aduz que houve cerceamento de defesa, justificando que o pedido de realização de prova pericial, para comprovar a especialidade do labor prestado de 29/04/1995 a 14/08/1998, 19/10/20000 a 30.12.2003 e 01/12/2006 a 16/04/2008, foi indeferido, requerendo, assim, anulação da sentença para que lhe seja oportunizada a produção de tal prova.
No caso, o demandante apresentou formulários fornecidos pela empregadora.
Irresignado com as informações registradas nos documentos, o autor requereu produção de prova pericial, objetivando uma retificação dos registros ambientais já lançados pelas empresas empregadoras nos formulários.
Nos termos da Súmula 736 do STF, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
No caso, eventual irregularidade no preenchimento do PPP/LTCAT caracteriza descumprimento de norma trabalhista, já que é obrigação do empregador lançar as informações corretas em tais documentos, conforme preconiza o art. 58 da Lei 8.213/91 e art. 264 da IN 77/2015, vigente na data do requerimento administrativo.
Assim, o inconformismo com os registros ambientais inseridos no PPP/LTCAT deveria ter sido solucionado na Justiça do Trabalho antes do ajuizamento da ação.
No mesmo sentido é o enunciado 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Ressalte-se, ainda, que cabe à parte autora apresentar a documentação correta à comprovação do seu direito ao ajuizar a ação, não podendo transferir ao juízo a atribuição que lhe é devida.
A propósito, a título de elucidação, vale citar o seguinte excerto do acórdão do TRF3 prolatado nos autos n. 0006000-18.2015.4.03.6128, que segue na mesma linha de raciocínio acima exposta:
“Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.”
Confira-se os precedentes abaixo, que julgando o caso concreto de situações similares, assim decidiram, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS INSS E AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PPP. RUÍDO. VIBRAÇÃO. LISTA DE AGENTE NOCIVO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FALTA DE SIMILARIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Cerceamento de defesa alegado pelo autor não configurado, tendo em vista que compete ao autor comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente - Qualquer insatisfação com o formulário PPP deve ser requerida junto à justiça do trabalho por meio de ação de retificação do formulário previamente à ação previdenciária - É pacífico que a competência para julgar pedido de retificação de formulário de PPP é da justiça do trabalho, conforme o enunciado nº. 736 da Súmula do E. STF – (...) - Apelação do INSS desprovida - Apelação do Autor desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 0007921-68 .2017.4.03.9999 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. LAUDO JUDICIAL. RUÍDO SEM MEDIÇÃO. BASEADO EM INFORMAÇÕES UNILATERAIS. PREVALÊNCIA DO PPP. 1. O PPP emitido pela empresa, regularmente preenchido e com anotação de responsabilidade técnica, dá conta de que a segurada não estava exposta a agentes nocivos. 2. A ação previdenciária, via de regra, não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos. Sendo obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o formulário que demonstre corretamente as condições de trabalho, assim como a descrição das atribuições, o fornecimento de EPI e a exposição a agentes nocivos, na forma do art. 58 § 4º da Lei 8.213/1991, evidencia-se tratar de relação trabalhista, cabendo à Justiça especializada julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento ou a retificação do PPP, fato que se observa em reiteradas decisões proferidas pelos TRTs e TST. (TRF-4 - AC: 50101261620214049999, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)
“No caso de o segurado julgar que o PPP apresenta erros de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deve manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho”. (TRF6, AC 0000092-88.2007.4.01.3808, 1ª Turma, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, julgamento: 19/03/2024)
“Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021).
Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de da produção de prova pericial.
- Julgamento extra petita
Assiste razão ao INSS quanto à alegação de que a sentença incorreu em julgamento extra petita quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos anteriores a 28/04/1995.
Nos termos do art. 492 do CPC, a decisão deve observar os limites do pedido formulado pela parte autora.
Na inicial, o autor afirmou que todos os períodos anteriores a 28/04/1995 já haviam sido reconhecidos administrativamente, limitando o pedido de reconhecimento da especialidade aos períodos posteriores a essa data.
Contudo, administrativamente, foram reconhecidos como especiais apenas os períodos de 02/05/1991 a 31/07/1992 e 03/08/1992 a 28/04/1995 (Resumo de cálculo administrativo de Evento 2, OUT2, Páginas 185/196).
Assim, ao reconhecer também a especialidade dos períodos de 23/11/1987 a 01/06/1989, 02/06/1989 a 03/11/1989 e 06/11/1989 a 01/02/1991, não postulados na inicial nem reconhecidos administrativamente, a sentença incorreu em julgamento extra petita.
O vício, contudo, não enseja a anulação integral da sentença, bastando o decote da parcela que excedeu os limites da demanda.
Desse modo, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para decotar da sentença o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/11/1987 a 01/06/1989, 02/06/1989 a 03/11/1989 e 06/11/1989 a 01/02/1991.
MÉRITO
Aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Tempo especial
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).
No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.
Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.
Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.
Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.
Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.
Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.
Permanência e habitualidade
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Fonte de custeio
Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis:
[...]
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC)
Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Uso de EPI
Relativamente ao ruído, no julgamento do ARE 664335, sob o regime de repercussão geral (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, em casos de exposição a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação, o uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço como especial.
Sobre os demais agentes insalubres, ao julgar o Tema 1090, o STJ estabeleceu as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nos casos de exposição a agentes perigosos (eletricidade, explosão, etc), é imprescindível proceder ao devido distinguishing em relação à hipótese tratada no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Naquele precedente do STJ, a controvérsia restringiu-se à discussão acerca da eliminação ou neutralização da nocividade de agentes insalubres mediante o uso de EPI, não abrangendo situações relacionadas a agentes perigosos.
Embora tanto a insalubridade quanto a periculosidade sejam condições que ensejam o pagamento de adicionais na seara do Direito do Trabalho, estas atividades se diferem claramente quanto à natureza do risco: a insalubridade decorre da exposição a agentes capazes de comprometer a saúde do trabalhador, como ruído, calor, substâncias químicas e agentes biológicos; por sua vez, a periculosidade envolve o risco iminente à integridade física ou à vida, como é o caso da eletricidade, explosivos e inflamáveis.
Com efeito, sendo diferentes os riscos envolvidos nas atividades insalubres e perigosas, a análise da eficácia dos respectivos equipamentos de proteção individual há se ser igualmente compreendida de forma distinta, levando-se em conta as particularidades de cada agente perigoso a que exposto o segurado.
Dessa forma, considerando que os agentes insalubres e perigosos produzem riscos de ordem distinta, e que o Tema 1090 se limitou à análise de substâncias químicas insalubres, conclui-se que o referido entendimento não se aplica necessariamente às atividades tidas como perigosas.
Agente físico ruído
O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:
a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;
b) a partir a edição do Decreto nº. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A);
c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.
Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído se faz necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (AGARESP 201402877124, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/05/2015.).
Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.
No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.
No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ).
Aferição do ruído por dosimetria
A indicação de dosimetria como técnica de medição do ruído está em plena consonância com os moldes autorizados pelo Anexo I da NR 15 da Portaria 3.214/78.
Nesse sentido, menciona-se, a propósito, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social:
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".
Ausência de indicação de NEN no período posterior a 18/11/2003
Em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, quando o PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, deve-se adotar como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083.
Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP.
Nesse sentido, o STJ definiu que é “possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]”.
Ressalte-se, ainda, que nos casos em que a descrição das atividades registradas PPP/LTCAT demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, considera-se comprovada a habitualidade e permanência, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
No mesmo sentido já decidiu o TRF da 1ª, 4ª e 6ª da Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. ENQUADRAMENTO NO DECRETO 53.831/64 E 83.080/1979. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso, a controvérsia limita-se ao período em que o autor exerceu atividade considerada especial. 2. (...) 7. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022. 8. (...) 11. Apelação do INSS não provida. (AC 1012612-87.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. PROVA TÉCNICA. RAZOABILIDADE. FRIO. TEMPERATURAS INFERIORES A 12º. EPI. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 2. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. 3. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova. 4. Deve-se interpretar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários. 5. (...) 8. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. (AC - Apelação Cível 5002616-95.2021.4.04.7203, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - 9ª Turma, 13/12/2023.)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 1083/STJ. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de benefício previdenciário. 2. (...) 3. O PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083. 4. Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho. 5. Nesse sentido, o STJ definiu que é possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]. 6. No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora. 8. Daí conclui-se que os períodos em análise devem ser reconhecidos como tempo especial de trabalho. 7. (...) 9. Remessa necessária e apelações das partes desprovidas. (TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025)
Hidrocarbonetos, óleos, graxas e óleos minerais
O trabalho que sujeita o segurado à manipulação de óleos e graxas era considerado como labor especial para fins previdenciários, com base nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Nesse sentido, foi editado o Tema 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), “a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial” (TNU Pedilef 2009.71.95.001828-0/RS, Relator: Juiz Federal Rogério Moreira Alves, julgado em 15/05/2012, publicado em 21/06/2012).
Por outro lado, o Tema 298 da TNU fixou entendimento específico para o período posterior a 05/03/1997, quando passou a vigorar o Decreto n. 2.172/1997, no sentido de que “a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou a óleos e graxas, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (TNU, 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Julgado em 23/06/2022, Publicado em 16/09/2022)
Nessa hipótese, é necessária a demonstração técnica da composição do produto ou a identificação, por perícia, da substância nociva à saúde (tais como benzeno, tolueno, solventes aromáticos ou outros compostos de carbono).
Assim, comprovada a manipulação dessas substâncias de forma habitual e permanente, mediante formulário PPP, LTCAT ou laudo técnico, reconhece-se o direito ao cômputo do tempo especial, independentemente de medição quantitativa.
Portanto, os Temas 53 e 298 da TNU se complementam: o primeiro reconhece a possibilidade de se configurar a especialidade decorrente da manipulação de óleos e graxas, desde que comprovada; o segundo exige, após 1997, prova técnica qualificada, com a especificação do agente químico presente no produto manipulado.
Assim, a partir de 06/03/1997, o simples registro de “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” no PPP não basta. Cabe ao segurado comprovar, por documentação técnica, a efetiva presença de substâncias nocivas.
Ressalte-se que o Anexo 13 da NR-15 considera insalubre a manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Nesse sentido, para ser considerada insalubre, a manipulação de óleos minerais deve se referir a óleos minerais que sejam cancerígenos. Com efeito a Lista Nacional de agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH indica como cancerígenos apenas os óleos minerais não tratados ou pouco tratados. É sabido, ainda, que a maioria dos óleos minerais disponíveis comercialmente é tratada.
Desse modo, não há como presumir que houve manipulação de compostos prejudiciais à saúde, pela indicação exposição a óleos minerais ou graxas não especificados.
Conjugando os parâmetros dos Temas 53 e 298 da TNU, e adequando entendimento anterior, considera-se que o período de trabalho em que o segurado comprovadamente tiver trabalhado em contato direto e habitual com graxas e óleos minerais deve ser reconhecido como tempo especial, mas, para os períodos posteriores a 05/03/1997 há necessidade de especificação técnica do agente químico.
Sobre a questão, cita-se precedente do TRF6:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE AGENTE NOCIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, requerendo a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente em 30/03/2016, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial do período de 23/03/2005 a 11/11/2013, com base em laudo pericial produzido em reclamação trabalhista. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o período como especial e determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 05/05/2020, com implantação do benefício e pagamento das diferenças devidas. Concedeu antecipação da tutela e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas. 3. O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido diante da coisa julgada formada na ação anterior. No mérito, argumentou que o laudo técnico é extemporâneo e genérico, que não especifica o agente químico ou sua concentração, e que o PPP apresenta indicação de EPI eficaz sem assinatura de responsável técnico. Requereu, ainda, a exclusão da multa por descumprimento da tutela e a revisão de seu valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o período de 23/03/2005 a 11/11/2013 pode ser reconhecido como especial, para fins de conversão do benefício em aposentadoria especial, diante da alegada exposição a óleos minerais sem especificação do agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento de tempo especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do princípio do tempus regit actum. 6. Desde 06/03/1997, é exigida a especificação técnica do agente nocivo, não sendo suficiente a menção genérica a óleos e graxas ou hidrocarbonetos. 7. A jurisprudência consolidada exige que a prova técnica demonstre habitualidade, permanência e presença de substância nociva nos produtos manipulados. A simples exposição a óleos minerais tratados, sem a comprovação de que sejam cancerígenos, não configura, por si só, atividade especial. 8. O laudo pericial apresentado, oriundo de reclamação trabalhista, não indica qual substância nociva compõe o óleo mineral manuseado, razão pela qual não serve como prova da especialidade para fins previdenciários. 9. Diante do não reconhecimento da especialidade, impõe-se a improcedência dos pedidos. 10. A revogação da tutela provisória impõe a devolução dos valores percebidos de forma precária, nos termos do Tema 692 do STJ. 11. Em razão da reforma da sentença, invertem-se os ônus da sucumbência. Fixam-se honorários advocatícios em favor do procurador do apelante no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do INSS provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TRF6, AC 1003556-96.2022.4.01.3802, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 09/03/2026
Caso concreto
O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 09/01/78 a 30/06/81, 01/02/82 a 12/01/87, 29/04/95 a 14/08/98, 19/10/2000 a 30/12/2003, 01/12/2004 a 02/08/2006, 01/12/2006 a 16/04/2008 e 31/12/2008 a 18/03/2013 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ao autor.
Apelação do INSS
A autarquia pugna pelo desenquadramento como tempo especial do período de 31/12/2008 a 18/03/2013, aduzindo que a intensidade do ruído está abaixo do limite de tolerância.
De acordo com PPP de Evento 2, OUT2, Página 165, o autor trabalhou exposto ao ruído na intensidade de 63 a 93 db (A).
Considerando que se trata de período posterior a 18/11/2003 e sem indicação do NEN, aplica-se o Tema 1083 do STF, prevalecendo o pico de ruído, ou seja, 93 dB (A).
No caso, o pico de ruído é superior a 85 decibéis, acima do limite de tolerância, sendo desnecessária a realização de perícia, visto que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao agente físico é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa, comprovando a habitualidade e permanência.
Comprovada exposição acima do limite de tolerância previsto no Decreto nº 4.882/2003(superior a 85 dB (A)), enquadra-se o período como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz no PPP, nos termos do Tema 555 do STF.
Apelação do autor
O demandante pugna pelo enquadramento como tempo especial dos períodos de 09/01/78 a 30/06/81, 01/02/82 a 12/01/87, 29/04/95 a 14/08/98, 19/10/2000 a 30/12/2003, 01/12/2004 a 02/08/2006 e 01/12/2006 a 16/04/2008.
Sobre os intervalos de 09/01/78 a 30/06/81 e 01/02/82 a 12/01/87, não foram objeto de pedido na inicial, não sendo possível sua inclusão apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal. Assim, não conheço da apelação da parte autora quanto a esses interstícios.
Quanto ao período de 29/04/95 a 14/08/98, o autor apresentou somente o formulário DIRBEN 8030 (Evento 2, OUT2, Página 158), o qual indica que exposição à gasolina em razão de carregamento/descarregamento de caminhão tanque, constando expressamente que não há laudo técnico para o período.
Ante a ausência de laudo técnico, é possível o enquadramento somente do interstício de 29/04/95 a 05/03/97, por exposição à gasolina, agente químico composto por benzeno, substância que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, o que permite o enquadramento como tempo especial com base em avaliação qualitativa e independente do uso de EPI eficaz.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 14/08/1998, deve ser computado como tempo comum, pois, a partir de 06/03/1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos exige formulário embasado em laudo técnico, inexistente no caso.
Igualmente, para o período de 19/10/2000 a 30/12/2003 o autor apresentou somente formulário DIRBEN 8030 (Evento 2, OUT2, Página 157), registrando que não há laudo técnico para o intervalo, o que inviabiliza o reconhecimento de atividade especial pelas mesmas razões tecidas no parágrafo anterior.
Quanto ao período de 01/12/2004 a 02/08/2006, o PPP de Evento 2, OUT2, Página 159 indica exposição a ruído abaixo do limite de tolerância (83.8 decibéis), bem como a óleos minerais e graxas, indicados de forma genérica, computando-os como tempo comum.
Como dito alhures, é imperativa a precisa indicação dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade após 06.03.1997 (Decreto 2.172/97), ficando vedada, portanto, a indicação genérica dos agentes ou mesmo seus nomes comerciais. Nesse sentido, vide Tema 298/TNU: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Nesse mesmo sentido: (TRF6, AC 1012536-43.2019.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 23/04/2026).
No que tange ao período de 01/12/2006 a 16/04/2008, não procede a alegação do autor de que trabalhava como motorista de inflamáveis, visto que o PPP apresentado em Evento 2, OUT2, Página 162 indica o transporte de carga perigosa, citando genericamente o hidrocarboneto, mas nem todo hidrocarboneto é inflamável.
Além disso, o PPP em questão não possui indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, o que equivale a ausência de laudo, documento indispensável para comprovação de atividades nocivas após 05/03/1997, enquadrando-o como tempo comum.
Assim, dos períodos questionados pelo autor, enquadra-se como tempo especial somente o interstício de 29/04/95 a 05/03/97.
Somando-se o tempo de contribuição do autor, computando-se como especial os interstícios reconhecidos em juízo e na esfera administrativa, o autor alcança 35 anos, 3 meses e 17 dias na data do requerimento administrativo (25/04/2013), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha abaixo:
Ante o exposto, reforma-se a sentença para desenquadrar como tempo especial os períodos anteriores a 1995, reconhecidos extra petita (23/11/1987 a 01/06/1989, 02/06/1989 a 03/11/1989 e 06/11/1989 a 01/02/1991), bem como para reconhecer o exercício de atividades nocivas à saúde no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, convertido pelo fator 1.4, concedendo-se ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo - 25/04/2013.
Juros e correção monetária
Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 23/05/2026)
Ônus sucumbenciais
Considerando que a demanda foi ajuizada sob a égide do CPC/1973 e que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelo INSS, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, uma vez que o benefício foi concedido somente nesta instância.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, para, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/11/1987 a 01/06/1989, 02/06/1989 a 03/11/1989 e 06/11/1989 a 01/02/1991, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o MCJF, além de honorários advocatícios na forma da fundamentação, não conhecendo do recurso quanto aos períodos de 09/01/1978 a 30/06/1981 e 01/02/1982 a 12/01/1987, por configurar inovação recursal, nos termos da fundamentação.
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