Apelação Criminal Nº 0061114-59.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. C. G. P. contra acórdão desta 1ª Turma Criminal que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação apenas para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, mantendo, nos demais termos, a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridade no julgado. Afirma que, embora o acórdão tenha invocado o Tema Repetitivo nº 1.218 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a incidência do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva, deixou de examinar: a) a ressalva prevista na própria tese repetitiva, segundo a qual, excepcionalmente, a insignificância poderá ser reconhecida quando a medida se mostrar socialmente recomendável; b) o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e c) a natureza, o estágio processual e as datas dos procedimentos utilizados para caracterizar a reiteração. Aponta, ainda, obscuridade na referência feita pelo acórdão ao “Evento 29, p. 123/127”. Requer o saneamento dos vícios e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a insignificância da conduta. Formula, por fim, pedido de prequestionamento.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados e afirmando que a pretensão defensiva traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Requer o desprovimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
1. Cabimento dos embargos de declaração
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial, admitindo-se, ainda, sua utilização para correção de erro material.
Não constituem, ordinariamente, instrumento destinado à rediscussão do mérito da controvérsia ou à obtenção de novo julgamento da causa pelo simples inconformismo da parte com a solução adotada.
No caso, contudo, assiste parcial razão ao embargante, não para modificar o resultado do julgamento, mas para corrigir a indicação dos elementos documentais que embasaram o reconhecimento da reiteração delitiva e integrar a fundamentação quanto aos aspectos do Tema Repetitivo nº 1.218/STJ suscitados nos aclaratórios.
2. Do erro material na indicação dos documentos relativos à reiteração delitiva
O acórdão embargado, ao afastar a incidência do princípio da insignificância, consignou:
“No caso concreto, o apelante A. C. G. P. ostenta histórico de envolvimento com práticas delitivas semelhantes (Evento 29, p. 123/127). Essa reiteração delitiva demonstra a habitualidade criminosa e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância (...).”
Na sequência, afirmou que os registros de procedimentos penais e fiscais constituíam elementos suficientes para demonstrar o comportamento contumaz do agente e, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.218/STJ, concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância.
A conclusão quanto à existência de registros relativos a práticas semelhantes encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Verifica-se, entretanto, erro material na indicação de sua localização processual, circunstância que deve ser corrigida.
Com efeito, o registro referente ao fato ocorrido em 2007 encontra-se no Evento 29, pp. 61-63 do PDF da ação penal originária, ao passo que os elementos referentes ao fato de 2015 encontram-se no Evento 109.
A documentação apresentada registra, quanto ao primeiro, ocorrência relacionada ao art. 334 do Código Penal, com fato datado de 05/12/2007.
De outro lado, a Folha de Antecedentes Criminais da Polícia Federal constante do Evento 109 registra passagem relativa ao processo nº 0001501-69.2015.4.03.6005, da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com indicação de A. C. G. P. como autor de fato em 01/01/2015, relacionado ao art. 334 do Código Penal, e posterior registro de condenação, em 29/07/2020, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Deve, portanto, ser corrigida a referência constante do acórdão embargado para esclarecer que a conclusão acerca da reiteração foi amparada pelos registros referentes aos fatos de 2007 e 2015, documentados, respectivamente, no Evento 29, pp. 61-63 do PDF, e no Evento 109 da ação penal originária.
Trata-se de correção da localização documental da prova, que não modifica a premissa fática adotada nem, por consequência, o resultado do julgamento.
3. Da alegada omissão quanto ao lapso temporal
O embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar o lapso temporal entre os eventos considerados para caracterização da reiteração, apesar de o Tema Repetitivo nº 1.218/STJ estabelecer que incumbe ao julgador avaliar o tempo transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse ponto, a fundamentação comporta integração.
Conforme constou do acórdão, o fato objeto da presente ação penal ocorreu em 17/10/2011.
Os elementos dos autos, todavia, revelam não apenas registro anterior, referente ao fato de 05/12/2007, mas também registro posterior envolvendo o embargante em prática da mesma natureza, com indicação de fato em 01/01/2015.
Desse modo, a situação concreta não corresponde à premissa apresentada nos embargos de que o fato ocorrido em 17/10/2011 teria sido seguido por aproximadamente quinze anos sem notícia de nova prática delitiva.
Ao contrário, os registros considerados revelam sucessão temporal de ocorrências relacionadas à mesma espécie de infração, compreendendo fatos em 2007, 2011 e 2015.
Particularmente relevante é o fato posterior de 2015, ocorrido aproximadamente três anos e dois meses depois daquele objeto destes autos, posteriormente submetido a processo judicial no qual consta registro de condenação em 2020.
A circunstância de o Tema 1.218/STJ afastar a aplicação automática do prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal não significa que o elemento temporal seja irrelevante. Ao contrário, conforme salientado pelo próprio embargante, o precedente exige sua apreciação segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Realizada essa apreciação no caso concreto, entretanto, não se verifica lapso temporal apto a descaracterizar a reiteração.
A sequência dos registros — 2007, 2011 e 2015 — evidencia que o episódio objeto desta ação penal se insere entre outros fatos relacionados à mesma espécie de ilícito, não se apresentando como acontecimento isolado separado dos demais por intervalo temporal extraordinariamente dilatado.
Assim, embora seja pertinente integrar o acórdão para explicitar o exame do aspecto temporal previsto no Tema 1.218/STJ, o saneamento da omissão não altera a conclusão anteriormente alcançada.
4. Da ressalva relativa à aplicação socialmente recomendável do princípio da insignificância
O embargante sustenta também que o acórdão não examinou expressamente a ressalva constante do Tema Repetitivo nº 1.218/STJ, segundo a qual a reiteração obsta, em regra, a aplicação da insignificância ao crime de descaminho, sem prejuízo da possibilidade de conclusão diversa quando, diante das peculiaridades concretas, a medida se mostrar socialmente recomendável.
Também nesse aspecto cabe integrar a fundamentação, sem efeitos modificativos.
A defesa aponta como circunstâncias favoráveis o fato de o embargante ter atuado como transportador contratado pelo valor de R$ 800,00, não ser proprietário das mercadorias, sua situação de hipossuficiência e o tempo transcorrido desde o fato.
Essas circunstâncias, contudo, não justificam, no caso concreto, a aplicação excepcional da ressalva.
Primeiramente, a alegação de que o embargante teria permanecido aproximadamente quinze anos sem notícia de nova prática delitiva não encontra respaldo nos elementos considerados, pois, conforme exposto, existe registro referente a fato de 01/01/2015, posterior ao delito de 17/10/2011 e relacionado à mesma espécie de infração.
Além disso, a circunstância de o acusado ter sido contratado para realizar o transporte e não ser proprietário das mercadorias foi expressamente examinada no julgamento da apelação.
Na ocasião, consignou-se que o transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizadas constitui ato relevante de execução na cadeia delitiva do descaminho e que, concretamente, o réu percorreu mais de mil quilômetros conduzindo veículo carregado com mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio irregular em shopping popular de Belo Horizonte/MG. O acórdão concluiu, por isso, que sua atuação não era periférica ou de menor relevância.
Também foram consideradas, na análise das circunstâncias do crime, particularidades do modus operandi, como o transporte em comboio de veículos e a utilização de radiocomunicadores para monitorar e burlar a fiscalização.
A concessão da justiça gratuita, por sua vez, decorreu da situação de hipossuficiência financeira do acusado. Tal circunstância, embora relevante para a dispensa dos encargos processuais correspondentes, não conduz, por si só, à conclusão de que a aplicação do princípio da insignificância seja socialmente recomendável, especialmente diante da reiteração demonstrada nos autos.
Portanto, examinadas conjuntamente as circunstâncias concretas do fato, a forma de atuação do agente e os registros de práticas semelhantes, não se identifica excepcionalidade suficiente para afastar a regra geral decorrente da reiteração e reconhecer a insignificância como medida socialmente recomendável.
Também neste ponto, portanto, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado.
5. Da alegada obscuridade quanto à natureza dos registros
O embargante afirma que a referência genérica aos procedimentos utilizados para caracterizar a reiteração impediu a identificação de sua natureza, datas e situação processual.
Os esclarecimentos ora apresentados afastam a dúvida suscitada quanto a esse ponto.
Como visto, o registro anterior refere-se a fato de 05/12/2007, relacionado ao art. 334 do Código Penal, documentado no Evento 29, pp. 61-63 do PDF.
O registro posterior está documentado no Evento 109 e corresponde ao processo nº 0001501-69.2015.4.03.6005, no qual consta registro de fato relacionado ao art. 334 em 01/01/2015 e posterior condenação, registrada em 29/07/2020, à pena de 1 ano e 6 meses.
O Tema 1.218/STJ, na própria formulação reproduzida pelo embargante, admite que a contumácia seja aferida a partir de procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade.
Desse modo, esclarecida a correta localização e individualizados os elementos considerados, não subsiste obscuridade capaz de comprometer a compreensão da conclusão adotada.
6. Dos efeitos infringentes
Embora se reconheça a necessidade de correção do erro material e de integração da fundamentação, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes.
Os embargos declaratórios podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado.
Não é essa, porém, a hipótese.
A correção da referência documental não elimina os elementos que fundamentaram a reiteração, mas apenas identifica corretamente sua localização nos autos.
Da mesma forma, o exame expresso do lapso temporal reforça, no caso concreto, a conclusão anteriormente adotada, uma vez que os registros pertinentes revelam fatos relacionados à mesma espécie de infração nos anos de 2007, 2011 e 2015.
Por fim, a apreciação da ressalva relativa à solução socialmente recomendável não evidencia circunstância excepcional apta a justificar a incidência do princípio da insignificância.
O resultado do julgamento deve, portanto, permanecer inalterado.
7. Do prequestionamento
Para fins de prequestionamento, consigno que as matérias suscitadas pelo embargante foram examinadas nos limites necessários à solução da controvérsia, inclusive quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao dever de fundamentação invocado pela defesa e à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.218 do Superior Tribunal de Justiça, compreendido em sua integralidade nos aspectos pertinentes ao caso concreto.
A finalidade de prequestionamento, contudo, não exige pronunciamento apartado sobre cada dispositivo invocado pela parte quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para: a) corrigir o erro material constante do acórdão quanto à indicação dos documentos que fundamentaram o reconhecimento da reiteração delitiva, esclarecendo que foram considerados o registro referente ao fato de 2007, constante do Evento 29, pp. 61-63 do PDF da ação penal originária, e o registro referente ao fato de 2015, constante do Evento 109; b) integrar a fundamentação para consignar que, considerada a sucessão temporal dos registros relacionados a práticas da mesma natureza nos anos de 2007, 2011 e 2015, o lapso temporal existente entre os eventos, examinado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não é suficiente para descaracterizar a reiteração delitiva reconhecida no acórdão; e c) integrar a fundamentação para explicitar que as circunstâncias concretas do caso não evidenciam situação excepcional na qual a aplicação do princípio da insignificância, apesar da reiteração, possa ser considerada socialmente recomendável, nos termos da ressalva prevista no Tema Repetitivo nº 1.218/STJ. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos.
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