Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0061114-59.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. C. G. P. contra acórdão desta 1ª Turma Criminal que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação apenas para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, mantendo, nos demais termos, a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridade no julgado. Afirma que, embora o acórdão tenha invocado o Tema Repetitivo nº 1.218 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a incidência do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva, deixou de examinar: a) a ressalva prevista na própria tese repetitiva, segundo a qual, excepcionalmente, a insignificância poderá ser reconhecida quando a medida se mostrar socialmente recomendável; b) o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e c) a natureza, o estágio processual e as datas dos procedimentos utilizados para caracterizar a reiteração. Aponta, ainda, obscuridade na referência feita pelo acórdão ao “Evento 29, p. 123/127”. Requer o saneamento dos vícios e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a insignificância da conduta. Formula, por fim, pedido de prequestionamento.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados e afirmando que a pretensão defensiva traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Requer o desprovimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

1. Cabimento dos embargos de declaração

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial, admitindo-se, ainda, sua utilização para correção de erro material.

Não constituem, ordinariamente, instrumento destinado à rediscussão do mérito da controvérsia ou à obtenção de novo julgamento da causa pelo simples inconformismo da parte com a solução adotada.

No caso, contudo, assiste parcial razão ao embargante, não para modificar o resultado do julgamento, mas para corrigir a indicação dos elementos documentais que embasaram o reconhecimento da reiteração delitiva e integrar a fundamentação quanto aos aspectos do Tema Repetitivo nº 1.218/STJ suscitados nos aclaratórios.

2. Do erro material na indicação dos documentos relativos à reiteração delitiva

O acórdão embargado, ao afastar a incidência do princípio da insignificância, consignou:

“No caso concreto, o apelante A. C. G. P. ostenta histórico de envolvimento com práticas delitivas semelhantes (Evento 29, p. 123/127). Essa reiteração delitiva demonstra a habitualidade criminosa e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância (...).”

Na sequência, afirmou que os registros de procedimentos penais e fiscais constituíam elementos suficientes para demonstrar o comportamento contumaz do agente e, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.218/STJ, concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância.

A conclusão quanto à existência de registros relativos a práticas semelhantes encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Verifica-se, entretanto, erro material na indicação de sua localização processual, circunstância que deve ser corrigida.

Com efeito, o registro referente ao fato ocorrido em 2007 encontra-se no Evento 29, pp. 61-63 do PDF da ação penal originária, ao passo que os elementos referentes ao fato de 2015 encontram-se no Evento 109.

A documentação apresentada registra, quanto ao primeiro, ocorrência relacionada ao art. 334 do Código Penal, com fato datado de 05/12/2007.

De outro lado, a Folha de Antecedentes Criminais da Polícia Federal constante do Evento 109 registra passagem relativa ao processo nº 0001501-69.2015.4.03.6005, da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com indicação de A. C. G. P. como autor de fato em 01/01/2015, relacionado ao art. 334 do Código Penal, e posterior registro de condenação, em 29/07/2020, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

Deve, portanto, ser corrigida a referência constante do acórdão embargado para esclarecer que a conclusão acerca da reiteração foi amparada pelos registros referentes aos fatos de 2007 e 2015, documentados, respectivamente, no Evento 29, pp. 61-63 do PDF, e no Evento 109 da ação penal originária.

Trata-se de correção da localização documental da prova, que não modifica a premissa fática adotada nem, por consequência, o resultado do julgamento.

3. Da alegada omissão quanto ao lapso temporal

O embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar o lapso temporal entre os eventos considerados para caracterização da reiteração, apesar de o Tema Repetitivo nº 1.218/STJ estabelecer que incumbe ao julgador avaliar o tempo transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse ponto, a fundamentação comporta integração.

Conforme constou do acórdão, o fato objeto da presente ação penal ocorreu em 17/10/2011.

Os elementos dos autos, todavia, revelam não apenas registro anterior, referente ao fato de 05/12/2007, mas também registro posterior envolvendo o embargante em prática da mesma natureza, com indicação de fato em 01/01/2015.

Desse modo, a situação concreta não corresponde à premissa apresentada nos embargos de que o fato ocorrido em 17/10/2011 teria sido seguido por aproximadamente quinze anos sem notícia de nova prática delitiva.

Ao contrário, os registros considerados revelam sucessão temporal de ocorrências relacionadas à mesma espécie de infração, compreendendo fatos em 2007, 2011 e 2015.

Particularmente relevante é o fato posterior de 2015, ocorrido aproximadamente três anos e dois meses depois daquele objeto destes autos, posteriormente submetido a processo judicial no qual consta registro de condenação em 2020.

A circunstância de o Tema 1.218/STJ afastar a aplicação automática do prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal não significa que o elemento temporal seja irrelevante. Ao contrário, conforme salientado pelo próprio embargante, o precedente exige sua apreciação segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Realizada essa apreciação no caso concreto, entretanto, não se verifica lapso temporal apto a descaracterizar a reiteração.

A sequência dos registros — 2007, 2011 e 2015 — evidencia que o episódio objeto desta ação penal se insere entre outros fatos relacionados à mesma espécie de ilícito, não se apresentando como acontecimento isolado separado dos demais por intervalo temporal extraordinariamente dilatado.

Assim, embora seja pertinente integrar o acórdão para explicitar o exame do aspecto temporal previsto no Tema 1.218/STJ, o saneamento da omissão não altera a conclusão anteriormente alcançada.

4. Da ressalva relativa à aplicação socialmente recomendável do princípio da insignificância

O embargante sustenta também que o acórdão não examinou expressamente a ressalva constante do Tema Repetitivo nº 1.218/STJ, segundo a qual a reiteração obsta, em regra, a aplicação da insignificância ao crime de descaminho, sem prejuízo da possibilidade de conclusão diversa quando, diante das peculiaridades concretas, a medida se mostrar socialmente recomendável.

Também nesse aspecto cabe integrar a fundamentação, sem efeitos modificativos.

A defesa aponta como circunstâncias favoráveis o fato de o embargante ter atuado como transportador contratado pelo valor de R$ 800,00, não ser proprietário das mercadorias, sua situação de hipossuficiência e o tempo transcorrido desde o fato.

Essas circunstâncias, contudo, não justificam, no caso concreto, a aplicação excepcional da ressalva.

Primeiramente, a alegação de que o embargante teria permanecido aproximadamente quinze anos sem notícia de nova prática delitiva não encontra respaldo nos elementos considerados, pois, conforme exposto, existe registro referente a fato de 01/01/2015, posterior ao delito de 17/10/2011 e relacionado à mesma espécie de infração.

Além disso, a circunstância de o acusado ter sido contratado para realizar o transporte e não ser proprietário das mercadorias foi expressamente examinada no julgamento da apelação.

Na ocasião, consignou-se que o transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizadas constitui ato relevante de execução na cadeia delitiva do descaminho e que, concretamente, o réu percorreu mais de mil quilômetros conduzindo veículo carregado com mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio irregular em shopping popular de Belo Horizonte/MG. O acórdão concluiu, por isso, que sua atuação não era periférica ou de menor relevância.

Também foram consideradas, na análise das circunstâncias do crime, particularidades do modus operandi, como o transporte em comboio de veículos e a utilização de radiocomunicadores para monitorar e burlar a fiscalização.

A concessão da justiça gratuita, por sua vez, decorreu da situação de hipossuficiência financeira do acusado. Tal circunstância, embora relevante para a dispensa dos encargos processuais correspondentes, não conduz, por si só, à conclusão de que a aplicação do princípio da insignificância seja socialmente recomendável, especialmente diante da reiteração demonstrada nos autos.

Portanto, examinadas conjuntamente as circunstâncias concretas do fato, a forma de atuação do agente e os registros de práticas semelhantes, não se identifica excepcionalidade suficiente para afastar a regra geral decorrente da reiteração e reconhecer a insignificância como medida socialmente recomendável.

Também neste ponto, portanto, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado.

5. Da alegada obscuridade quanto à natureza dos registros

O embargante afirma que a referência genérica aos procedimentos utilizados para caracterizar a reiteração impediu a identificação de sua natureza, datas e situação processual.

Os esclarecimentos ora apresentados afastam a dúvida suscitada quanto a esse ponto.

Como visto, o registro anterior refere-se a fato de 05/12/2007, relacionado ao art. 334 do Código Penal, documentado no Evento 29, pp. 61-63 do PDF.

O registro posterior está documentado no Evento 109 e corresponde ao processo nº 0001501-69.2015.4.03.6005, no qual consta registro de fato relacionado ao art. 334 em 01/01/2015 e posterior condenação, registrada em 29/07/2020, à pena de 1 ano e 6 meses.

O Tema 1.218/STJ, na própria formulação reproduzida pelo embargante, admite que a contumácia seja aferida a partir de procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade.

Desse modo, esclarecida a correta localização e individualizados os elementos considerados, não subsiste obscuridade capaz de comprometer a compreensão da conclusão adotada.

6. Dos efeitos infringentes

Embora se reconheça a necessidade de correção do erro material e de integração da fundamentação, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes.

Os embargos declaratórios podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado.

Não é essa, porém, a hipótese.

A correção da referência documental não elimina os elementos que fundamentaram a reiteração, mas apenas identifica corretamente sua localização nos autos.

Da mesma forma, o exame expresso do lapso temporal reforça, no caso concreto, a conclusão anteriormente adotada, uma vez que os registros pertinentes revelam fatos relacionados à mesma espécie de infração nos anos de 2007, 2011 e 2015.

Por fim, a apreciação da ressalva relativa à solução socialmente recomendável não evidencia circunstância excepcional apta a justificar a incidência do princípio da insignificância.

O resultado do julgamento deve, portanto, permanecer inalterado.

7. Do prequestionamento

Para fins de prequestionamento, consigno que as matérias suscitadas pelo embargante foram examinadas nos limites necessários à solução da controvérsia, inclusive quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao dever de fundamentação invocado pela defesa e à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.218 do Superior Tribunal de Justiça, compreendido em sua integralidade nos aspectos pertinentes ao caso concreto.

A finalidade de prequestionamento, contudo, não exige pronunciamento apartado sobre cada dispositivo invocado pela parte quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para: a) corrigir o erro material constante do acórdão quanto à indicação dos documentos que fundamentaram o reconhecimento da reiteração delitiva, esclarecendo que foram considerados o registro referente ao fato de 2007, constante do Evento 29, pp. 61-63 do PDF da ação penal originária, e o registro referente ao fato de 2015, constante do Evento 109; b) integrar a fundamentação para consignar que, considerada a sucessão temporal dos registros relacionados a práticas da mesma natureza nos anos de 2007, 2011 e 2015, o lapso temporal existente entre os eventos, examinado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não é suficiente para descaracterizar a reiteração delitiva reconhecida no acórdão; e c) integrar a fundamentação para explicitar que as circunstâncias concretas do caso não evidenciam situação excepcional na qual a aplicação do princípio da insignificância, apesar da reiteração, possa ser considerada socialmente recomendável, nos termos da ressalva prevista no Tema Repetitivo nº 1.218/STJ. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0061114-59.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.218 DO STJ. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS CONDUTAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESSALVA DA MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

     I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal apenas para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal. O embargante aponta omissões quanto à ressalva do Tema Repetitivo nº 1.218/STJ relativa à possibilidade excepcional de aplicação do princípio da insignificância quando socialmente recomendável, ao lapso temporal entre os eventos delituosos e à natureza, às datas e à situação processual dos registros utilizados para caracterizar a reiteração, além de obscuridade na indicação da localização dos documentos nos autos. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes para reconhecimento da insignificância, e formula pedido de prequestionamento.

     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há erro material ou obscuridade na indicação e individualização dos documentos utilizados para reconhecer a reiteração delitiva; (ii) estabelecer se o lapso temporal entre os fatos de mesma natureza descaracteriza a reiteração à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do Tema Repetitivo nº 1.218/STJ; (iii) determinar se as circunstâncias concretas autorizam, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância por se mostrar socialmente recomendável, apesar da reiteração; e (iv) definir se o saneamento dos vícios apontados impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

     III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, mas não autoriza, ordinariamente, a rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.
  2. A indicação do “Evento 29, p. 123/127” configura erro material, pois os elementos utilizados para demonstrar práticas semelhantes correspondem ao fato de 05/12/2007, documentado no Evento 29, pp. 61-63 do PDF da ação penal originária, e ao fato de 01/01/2015, registrado no Evento 109, sem que a correção da localização documental modifique a premissa fática ou o resultado do julgamento.
  3. A sucessão de ocorrências relacionadas à mesma espécie de infração nos anos de 2007, 2011 e 2015 afasta a premissa de que o fato objeto da ação penal, ocorrido em 17/10/2011, tenha sido sucedido por aproximadamente quinze anos sem notícia de nova prática delitiva.
  4. O exame do elemento temporal à luz da proporcionalidade e razoabilidade não descaracteriza a reiteração, pois o fato posterior de 2015 ocorreu aproximadamente três anos e dois meses depois daquele objeto da ação penal, inserindo o episódio de 2011 em sequência de ocorrências da mesma natureza, e não como acontecimento isolado separado dos demais por intervalo extraordinariamente dilatado.
  5. O Tema Repetitivo nº 1.218/STJ admite que a contumácia seja aferida mediante procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade, razão pela qual os registros individualizados nos autos podem ser considerados na avaliação da reiteração.
  6. A ressalva do Tema Repetitivo nº 1.218/STJ não autoriza a aplicação excepcional do princípio da insignificância, pois as circunstâncias concretas, a forma de atuação do agente e os registros de práticas semelhantes não demonstram que a medida seja socialmente recomendável.
  7. A condição de transportador contratado, sem propriedade das mercadorias, não torna a participação periférica ou de menor relevância, pois o agente percorreu mais de mil quilômetros conduzindo veículo carregado com mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio irregular, em contexto que envolveu transporte em comboio e utilização de radiocomunicadores para monitorar e burlar a fiscalização.
  8. A hipossuficiência financeira que fundamenta a concessão da justiça gratuita não conduz, por si só, à aplicação do princípio da insignificância, especialmente diante da reiteração delitiva demonstrada.
  9. A correção do erro material e a integração da fundamentação não justificam efeitos infringentes, porque preservam os elementos que sustentam a reiteração e não revelam circunstância excepcional apta a modificar a conclusão pela inaplicabilidade do princípio da insignificância.
  10. O prequestionamento não exige pronunciamento apartado sobre cada dispositivo indicado pela parte quando a questão jurídica correspondente é efetivamente enfrentada nos limites necessários à solução da controvérsia.

   IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para: a) corrigir o erro material constante do acórdão quanto à indicação dos documentos que fundamentaram o reconhecimento da reiteração delitiva, esclarecendo que foram considerados o registro referente ao fato de 2007, constante do Evento 29, pp. 61-63 do PDF da ação penal originária, e o registro referente ao fato de 2015, constante do Evento 109; b) integrar a fundamentação para consignar que, considerada a sucessão temporal dos registros relacionados a práticas da mesma natureza nos anos de 2007, 2011 e 2015, o lapso temporal existente entre os eventos, examinado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não é suficiente para descaracterizar a reiteração delitiva reconhecida no acórdão; e c) integrar a fundamentação para explicitar que as circunstâncias concretas do caso não evidenciam situação excepcional na qual a aplicação do princípio da insignificância, apesar da reiteração, possa ser considerada socialmente recomendável, nos termos da ressalva prevista no Tema Repetitivo nº 1.218/STJ. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Criminal Nº 0061114-59.2016.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA: A) CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE DO ACÓRDÃO QUANTO À INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTARAM O RECONHECIMENTO DA REITERAÇÃO DELITIVA, ESCLARECENDO QUE FORAM CONSIDERADOS O REGISTRO REFERENTE AO FATO DE 2007, CONSTANTE DO EVENTO 29, PP. 61-63 DO PDF DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, E O REGISTRO REFERENTE AO FATO DE 2015, CONSTANTE DO EVENTO 109; B) INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO PARA CONSIGNAR QUE, CONSIDERADA A SUCESSÃO TEMPORAL DOS REGISTROS RELACIONADOS A PRÁTICAS DA MESMA NATUREZA NOS ANOS DE 2007, 2011 E 2015, O LAPSO TEMPORAL EXISTENTE ENTRE OS EVENTOS, EXAMINADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A REITERAÇÃO DELITIVA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO; E C) INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO PARA EXPLICITAR QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO NÃO EVIDENCIAM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NA QUAL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, APESAR DA REITERAÇÃO, POSSA SER CONSIDERADA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, NOS TERMOS DA RESSALVA PREVISTA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.218/STJ. MANTÉM-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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