Apelação Criminal Nº 1000379-50.2022.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA (Relator):
Cuida-se de apelação criminal interposta por A. G. D. F. contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, no dia 06 de setembro de 2022, no município de Ipatinga/MG, o acusado adquiriu e guardou moeda falsa, consistente na quantia total de R$ 13.050,00 (treze mil e cinquenta reais) distribuída em 151 (cento e cinquenta e uma) cédulas contrafeitas, sendo 61 cédulas de R$ 50,00, 80 cédulas de R$ 100,00 e 10 cédulas de R$ 200,00, as quais foram remetidas de São Paulo e retiradas pessoalmente pelo denunciado na agência dos Correios local por meio do objeto postal QB939619647BR.
A denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2022.
Citado pessoalmente, o réu informou não possuir condições financeiras para constituir defensor, sendo-lhe nomeada defensora dativa, que apresentou resposta escrita à acusação.
Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela acusação, Agente de Polícia Federal Bruno Leonardo Gonçalves Lemos, e ao interrogatório do acusado, ocasião em que este exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da peça acusatória. A defesa de A. G. D. F. requereu, preliminarmente, a declaração de ilicitude da prova obtida com a abertura da encomenda postal e, no mérito, a absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, com esteio no princípio do in dubio pro reo, pleiteando subsidiariamente a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e o direito de recorrer em liberdade.
A sentença condenatória, prolatada em 16 de janeiro de 2023, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado às penas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 1347567371). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (a) preliminar de ilicitude da prova decorrente da violação ao sigilo de correspondência pela abertura da encomenda postal sem ordem judicial, com ofensa ao Tema 1.041 do Supremo Tribunal Federal; (b) ausência de dolo e atipicidade da conduta, afirmando desconhecer o conteúdo do pacote postal; e (c) fragilidade probatória e inexistência de impressões digitais nas notas apreendidas, impondo-se a absolvição pelo art. 386, VII, do Código de Processo Penal e pelo princípio in dubio pro reo.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria Regional da República da 6ª Região manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo.
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA (Relator):
Trata-se de apelação criminal interposta por A. G. D. F. contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa.
Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade do processo por ilicitude na obtenção da prova, sustentando que a abertura da encomenda postal recebida pelo réu na agência dos Correios ocorreu sem autorização judicial prévia, o que violaria a garantia constitucional do sigilo de correspondência e a diretriz firmada no Tema 1.041 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
O art. 10, inciso III, da Lei 6.538/1978 estabelece expressamente que não constitui violação ao sigilo de correspondência postal a abertura de encomenda ou carta que apresente indícios de conter objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determina que a referida abertura deve ser realizada, obrigatoriamente, na presença do remetente ou do destinatário.
No caso em apreço, os elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante Delito e as declarações das testemunhas demonstram que os agentes da Polícia Federal atuaram a partir de comunicação preventiva do setor de segurança da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que identificou fundada suspeita de conteúdo ilícito no objeto postal QB939619647BR mediante triagem e parâmetros objetivos de fiscalização rotineira.
A abordagem e a inspeção do pacote ocorreram logo após a retirada do objeto postal pelo próprio destinatário, A. G. D. F., sendo o invólucro aberto em sua presença física na saída da agência, em estrita observância ao procedimento fixado no art. 10, inciso III e parágrafo único, da Lei 6.538/1978.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.041 da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 1.116.949/PR, consolidou a tese de que a abertura de encomenda postal sem mandado judicial é lícita quando fundamentada em prévios indícios da prática de atividade ilícita e amparada nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Verifica-se, portanto, que a atuação policial e administrativa observou os parâmetros fixados pela Suprema Corte, existindo fundada suspeita anterior e tendo sido a abertura realizada na presença física do acusado, com a devida formalização documental no Auto de Apreensão.
Desse modo, inexistindo violação a garantias constitucionais ou irregularidade procedimental na colheita do elemento probatório, rejeito a preliminar de ilicitude da prova e passo ao exame do mérito.
A materialidade do crime de moeda falsa restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório coligido aos autos. O Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Boletim de Ocorrência, o Termo de Apreensão e, sobretudo, o Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 2260/2022-SETEC/SR/PF/MG demonstram de forma inequívoca a falsidade das 151 (cento e cinquenta e uma) cédulas apreendidas em poder do réu, que totalizavam R$ 13.050,00 (treze mil e cinquenta reais).
O exame pericial atestou expressamente que as notas contrafeitas (10 cédulas de R$ 200,00, 80 cédulas de R$ 100,00 e 61 cédulas de R$ 50,00) reproduziam com boa qualidade gráfica os aspectos pictóricos, dimensões e dizeres das cédulas verdadeiras do Real, ostentando diversos simulacros de elementos de segurança capazes de enganar o usuário comum de boa-fé no meio circulante. A constatação da falsidade exigiu análise técnica comparativa e documentoscópica, evidenciando a potencialidade lesiva do papel-moeda e afastando por completo as teses de falsificação grosseira e de crime impossível.
A autoria delitiva e o dolo do acusado também se encontram devidamente demonstrados. O réu compareceu pessoalmente à agência dos Correios em Ipatinga/MG para retirar a encomenda postal remetida de São Paulo contendo os seus dados nominais e o seu endereço residencial como destinatário, tendo sido abordado e preso em flagrante delito pelos policiais federais logo após a retirada do pacote.
Em juízo, o policial federal Bruno Leonardo Gonçalves Lemos confirmou integralmente os termos da abordagem, ressaltando que, após a abertura do invólucro e a constatação da vultosa quantia em cédulas inautênticas com números de série repetidos, o réu não esboçou reação de espanto ou surpresa típica de quem recebe produto diverso por engano.
O tipo do art. 289, § 1º, do Código Penal contempla as condutas nucleares de adquirir e guardar moeda falsa, tratando-se de delito formal e de perigo abstrato cuja consumação independe da introdução efetiva das notas em circulação ou da ocorrência de prejuízo financeiro a terceiros, bastando a potencialidade de dano à fé pública e à credibilidade do sistema monetário nacional.
O dolo no delito de moeda falsa afere-se a partir das circunstâncias objetivas que envolvem a conduta e do padrão de comportamento do agente. Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade de cédulas contrafeitas apreendidas (151 unidades) e o elevado valor nominal somado (R$ 13.050,00), associados à retirada direta e voluntária da remessa endereçada à sua residência, revelam a plena ciência do caráter inautêntico do dinheiro.
A versão apresentada pelo réu na fase inquisitorial, sustentando que desconhecia o conteúdo da encomenda e acreditava tratar-se de roupas ou que teria emprestado seus dados cadastrais para terceiro cujo nome não pôde revelar, revela-se absolutamente inverossímil, isolada e desprovida de qualquer suporte probatório. Não é crível que alguém receba expressiva quantia em dinheiro falso por via postal sem prévio ajuste e consentimento, notadamente quando o próprio réu comparece sozinho para efetuar o resgate da mercadoria.
Ademais, a ausência de fragmentos papilares conclusivos nas cédulas, atestada no Laudo Pericial Laboratorial nº 0882/2022-NID/DREX/SR/PF/MG, em nada enfraquece o acervo acusatório. A perícia papiloscópica negativa constitui circunstância frequente no manuseio de papel comercial e não elide a constatação material de que as notas foram apreendidas na posse direta e imediata do apelante no momento de sua prisão em flagrante.
Estando o acervo probatório alicerçado em elementos harmônicos, robustos e submetidos ao crivo do contraditório judicial, resta plenamente comprovada a responsabilidade criminal do apelante, inexistindo dúvida razoável apta a justificar a incidência do princípio in dubio pro reo ou a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Afastada a pretensão de absolvição, passo à breve análise da dosimetria da pena, que não foi matéria de impugnação específica.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, motivada pelos maus antecedentes do réu e pelas circunstâncias do crime. Em seguida, na segunda fase, a reprimenda sofreu um aumento de 1/6 pela agravante de reincidência, decorrente de condenação definitiva anterior por receptação, resultando na pena intermediária de 4 anos e 1 mês de reclusão, a qual se tornou definitiva na terceira fase diante da ausência de causas de aumento ou diminuição.
Diante disso, foi fixado o regime inicial semiaberto após o cômputo da detração penal, sendo declarada inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis. Por fim, verifica-se que a pena de multa cumulativa foi fixada em 50 dias-multa (à razão unitária de 1/30 do salário mínimo da época), se mostrando proporcional à reprovabilidade concreta da conduta, aos maus antecedentes e à reincidência do réu. Assim, não há que se falar em reforma da dosimetria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal interposta por A. G. D. F., mantendo integralmente a sentença condenatória recorrida por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000549367v2 e do código CRC e3fb4906.
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