Ação Rescisória (Seção) Nº 0076597-93.2010.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, contra A. M. B., visando à desconstituição de acórdão proferido em apelação em mandado de segurança.
O acórdão rescindendo, ao julgar os recursos interpostos no processo originário, afastou o cômputo de período rural reconhecido na sentença, manteve o reconhecimento dos períodos de atividade especial e assegurou também a contagem do labor compreendido entre 20/10/1998 e 03/08/2001 para a concessão de aposentadoria proporcional segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/1998 (acórdão e voto: e ; sentença: ).
Na petição inicial, o INSS sustenta que a conjugação de tempo posterior à EC 20/1998 com o regime jurídico precedente, sem o preenchimento da idade mínima e do pedágio previstos no art. 9º da Emenda, viola literalmente os arts. 3º e 9º da EC 20/1998. Requereu, em tutela antecipada e ao final, o cancelamento da aposentadoria, a restituição dos valores pagos e a condenação do réu nos ônus de sucumbência ().
O réu contestou. Alegou, em síntese, que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal; que não houve violação literal de norma; e que, depois da conversão dos períodos especiais em tempo comum, já possuía mais de 30 anos de serviço antes da EC 20/1998, circunstância suficiente para lhe assegurar o benefício pelas regras anteriores. Pediu a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos ().
Em réplica, o INSS reiterou a inicial e informou não pretender produzir outras provas ().
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência. Registrou que os 7.306 dias de atividade especial, convertidos pelo fator 1,4, correspondem a 10.228 dias e, somados a 1.024 dias de atividade comum anteriores, totalizam 11.252 dias, quantitativo superior aos 30 anos então exigidos, mesmo sem o período controvertido posterior à Emenda ().
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se o acórdão rescindendo violou os arts. 3º e 9º da EC 20/1998 ao utilizar tempo de serviço posterior à Emenda para conceder aposentadoria proporcional segundo o regime anterior e, em caso positivo, qual deve ser o resultado do rejulgamento.
O fundamento rescisório deve ser examinado à luz do art. 485, V, do CPC/1973, vigente no momento da formação da coisa julgada. A violação é direta quando o julgado combina elementos de regimes previdenciários sucessivos, utilizando contribuições posteriores à EC 20/1998 para elevar aposentadoria proporcional disciplinada integralmente pelas regras anteriores, sem exigir as condições da regra de transição.
O art. 3º da EC 20/1998 preservou o direito à aposentadoria, a qualquer tempo, dos segurados que já houvessem preenchido todos os requisitos até a publicação da Emenda. Para quem ainda não os tivesse satisfeito, o art. 9º estabeleceu regra de transição, com idade mínima e período adicional de contribuição. Não é juridicamente possível escolher, simultaneamente, o requisito temporal mais favorável do regime novo e o conjunto de condições mais favorável do regime antigo.
Isso não significa que a conversão de tempo especial em comum tenha sido abolida em 1998. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 422 (REsp 1.151.363/MG), firmou a possibilidade de conversão também após a Lei 9.711/1998. O que se veda, na hipótese, é a utilização do tempo posterior a 15/12/1998 para aumentar a prestação calculada exclusivamente segundo o regime anterior, sem submissão à regra de transição.
O próprio dispositivo do acórdão rescindendo assegurou a contagem do período de 20/10/1998 a 03/08/2001, embora o benefício houvesse sido deferido sob o fundamento de direito adquirido ao regime anterior (). Nesse ponto, há violação direta aos arts. 3º e 9º da EC 20/1998 e o capítulo deve ser rescindido.
A procedência do juízo rescindente, todavia, não conduz ao cancelamento do benefício. A conta reproduzida no parecer ministerial demonstra que, mesmo desconsiderado integralmente o intervalo controvertido, os períodos especiais anteriores, convertidos pelo fator 1,4, perfazem 10.228 dias; acrescidos aos 1.024 dias comuns, atingem 11.252 dias, mais de 30 anos de serviço antes da EC 20/1998 (). O segurado, portanto, já havia adquirido o direito à aposentadoria proporcional nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/1991, independentemente da idade e do pedágio da regra de transição.
A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou solução equivalente ao julgar os embargos de declaração na AR 0042649-97.2009.4.01.0000/MG: excluiu o tempo posterior à EC 20/1998 do cálculo feito pelo regime antigo, mas preservou a aposentadoria porque o tempo especial anterior, depois de convertido, já satisfazia o requisito temporal.
No rejulgamento, deve ser parcialmente provida a apelação do INSS e a remessa necessária apenas para afastar, do cálculo da aposentadoria regida pelas normas anteriores, o tempo posterior a 15/12/1998. O período anterior a essa data permanece computável, observados a natureza da atividade reconhecida e o fator de conversão aplicável. Caberá ao INSS recalcular o coeficiente da renda mensal inicial com o tempo completo apurado até 15/12/1998, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/1991, mantidos a concessão do benefício e o termo inicial fixado no processo originário.
Também não procede o pedido de restituição. As parcelas foram recebidas de boa-fé sob decisão judicial transitada em julgado, e não por força de tutela provisória posteriormente revogada. O Superior Tribunal de Justiça distingue essas situações e afasta a repetição na hipótese de posterior rescisão da coisa julgada, conforme a AR 3.926/RS. O novo cálculo produzirá efeitos prospectivos a partir do trânsito em julgado desta ação rescisória, sem cobrança das diferenças anteriormente pagas.
Reconhecida a sucumbência recíproca, distribuem-se os ônus sucumbenciais em partes iguais, vedada a compensação dos honorários, cuja exigibilidade em relação ao réu fica suspensa se beneficiário da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente o pedido para, no juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão apenas no capítulo que permitiu utilizar tempo posterior a 15/12/1998 na aposentadoria proporcional calculada segundo o regime anterior à EC 20/1998 e, no juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para determinar o recálculo do coeficiente com o tempo apurado até 15/12/1998, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/1991, mantendo a concessão e o termo inicial do benefício e rejeitando os pedidos de cancelamento da aposentadoria e de devolução das parcelas recebidas antes do trânsito em julgado desta ação.
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