Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0076597-93.2010.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, contra A. M. B., visando à desconstituição de acórdão proferido em apelação em mandado de segurança.

O acórdão rescindendo, ao julgar os recursos interpostos no processo originário, afastou o cômputo de período rural reconhecido na sentença, manteve o reconhecimento dos períodos de atividade especial e assegurou também a contagem do labor compreendido entre 20/10/1998 e 03/08/2001 para a concessão de aposentadoria proporcional segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/1998 (acórdão e voto: processo 0076597-93.2010.4.01.0000/TRF6, evento 2, OUT1 e processo 0076597-93.2010.4.01.0000/TRF6, evento 3, OUT1; sentença: processo 0076597-93.2010.4.01.0000/TRF6, evento 4, OUT1).

Na petição inicial, o INSS sustenta que a conjugação de tempo posterior à EC 20/1998 com o regime jurídico precedente, sem o preenchimento da idade mínima e do pedágio previstos no art. 9º da Emenda, viola literalmente os arts. 3º e 9º da EC 20/1998. Requereu, em tutela antecipada e ao final, o cancelamento da aposentadoria, a restituição dos valores pagos e a condenação do réu nos ônus de sucumbência (processo 0076597-93.2010.4.01.0000/TRF6, evento 8, OUT1).

O réu contestou. Alegou, em síntese, que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal; que não houve violação literal de norma; e que, depois da conversão dos períodos especiais em tempo comum, já possuía mais de 30 anos de serviço antes da EC 20/1998, circunstância suficiente para lhe assegurar o benefício pelas regras anteriores. Pediu a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos (processo 0076597-93.2010.4.01.0000/TRF6, evento 21, PET_INTERCORRENTE1).

Em réplica, o INSS reiterou a inicial e informou não pretender produzir outras provas (processo 0076597-93.2010.4.01.0000/TRF6, evento 30, PET_INTERCORRENTE1).

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência. Registrou que os 7.306 dias de atividade especial, convertidos pelo fator 1,4, correspondem a 10.228 dias e, somados a 1.024 dias de atividade comum anteriores, totalizam 11.252 dias, quantitativo superior aos 30 anos então exigidos, mesmo sem o período controvertido posterior à Emenda (processo 0076597-93.2010.4.01.0000/TRF6, evento 38, PET_INTERCORRENTE1).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia consiste em definir se o acórdão rescindendo violou os arts. 3º e 9º da EC 20/1998 ao utilizar tempo de serviço posterior à Emenda para conceder aposentadoria proporcional segundo o regime anterior e, em caso positivo, qual deve ser o resultado do rejulgamento.

O fundamento rescisório deve ser examinado à luz do art. 485, V, do CPC/1973, vigente no momento da formação da coisa julgada. A violação é direta quando o julgado combina elementos de regimes previdenciários sucessivos, utilizando contribuições posteriores à EC 20/1998 para elevar aposentadoria proporcional disciplinada integralmente pelas regras anteriores, sem exigir as condições da regra de transição.

O art. 3º da EC 20/1998 preservou o direito à aposentadoria, a qualquer tempo, dos segurados que já houvessem preenchido todos os requisitos até a publicação da Emenda. Para quem ainda não os tivesse satisfeito, o art. 9º estabeleceu regra de transição, com idade mínima e período adicional de contribuição. Não é juridicamente possível escolher, simultaneamente, o requisito temporal mais favorável do regime novo e o conjunto de condições mais favorável do regime antigo.

Isso não significa que a conversão de tempo especial em comum tenha sido abolida em 1998. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 422 (REsp 1.151.363/MG), firmou a possibilidade de conversão também após a Lei 9.711/1998. O que se veda, na hipótese, é a utilização do tempo posterior a 15/12/1998 para aumentar a prestação calculada exclusivamente segundo o regime anterior, sem submissão à regra de transição.

O próprio dispositivo do acórdão rescindendo assegurou a contagem do período de 20/10/1998 a 03/08/2001, embora o benefício houvesse sido deferido sob o fundamento de direito adquirido ao regime anterior (processo 0076597-93.2010.4.01.0000/TRF6, evento 3, OUT1). Nesse ponto, há violação direta aos arts. 3º e 9º da EC 20/1998 e o capítulo deve ser rescindido.

A procedência do juízo rescindente, todavia, não conduz ao cancelamento do benefício. A conta reproduzida no parecer ministerial demonstra que, mesmo desconsiderado integralmente o intervalo controvertido, os períodos especiais anteriores, convertidos pelo fator 1,4, perfazem 10.228 dias; acrescidos aos 1.024 dias comuns, atingem 11.252 dias, mais de 30 anos de serviço antes da EC 20/1998 (processo 0076597-93.2010.4.01.0000/TRF6, evento 38, PET_INTERCORRENTE1). O segurado, portanto, já havia adquirido o direito à aposentadoria proporcional nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/1991, independentemente da idade e do pedágio da regra de transição.

A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou solução equivalente ao julgar os embargos de declaração na AR 0042649-97.2009.4.01.0000/MG: excluiu o tempo posterior à EC 20/1998 do cálculo feito pelo regime antigo, mas preservou a aposentadoria porque o tempo especial anterior, depois de convertido, já satisfazia o requisito temporal.

No rejulgamento, deve ser parcialmente provida a apelação do INSS e a remessa necessária apenas para afastar, do cálculo da aposentadoria regida pelas normas anteriores, o tempo posterior a 15/12/1998. O período anterior a essa data permanece computável, observados a natureza da atividade reconhecida e o fator de conversão aplicável. Caberá ao INSS recalcular o coeficiente da renda mensal inicial com o tempo completo apurado até 15/12/1998, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/1991, mantidos a concessão do benefício e o termo inicial fixado no processo originário.

Também não procede o pedido de restituição. As parcelas foram recebidas de boa-fé sob decisão judicial transitada em julgado, e não por força de tutela provisória posteriormente revogada. O Superior Tribunal de Justiça distingue essas situações e afasta a repetição na hipótese de posterior rescisão da coisa julgada, conforme a AR 3.926/RS. O novo cálculo produzirá efeitos prospectivos a partir do trânsito em julgado desta ação rescisória, sem cobrança das diferenças anteriormente pagas.

Reconhecida a sucumbência recíproca, distribuem-se os ônus sucumbenciais em partes iguais, vedada a compensação dos honorários, cuja exigibilidade em relação ao réu fica suspensa se beneficiário da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente o pedido para, no juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão apenas no capítulo que permitiu utilizar tempo posterior a 15/12/1998 na aposentadoria proporcional calculada segundo o regime anterior à EC 20/1998 e, no juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para determinar o recálculo do coeficiente com o tempo apurado até 15/12/1998, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/1991, mantendo a concessão e o termo inicial do benefício e rejeitando os pedidos de cancelamento da aposentadoria e de devolução das parcelas recebidas antes do trânsito em julgado desta ação.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000543429v6 e do código CRC caea93a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 25/09/2026, às 16:49:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000543430
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0076597-93.2010.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/1998. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR À EMENDA NO REGIME ANTERIOR. VEDAÇÃO À COMBINAÇÃO DE REGIMES. VIOLAÇÃO DIRETA. JUÍZO RESCINDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. REJULGAMENTO. TEMPO ANTERIOR SUPERIOR A 30 ANOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECÁLCULO DO COEFICIENTE. VALORES RECEBIDOS SOB COISA JULGADA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. O art. 3º da EC 20/1998 assegura o regime anterior ao segurado que tenha preenchido todos os requisitos até a publicação da Emenda; quem não os houver preenchido submete-se às condições do art. 9º, sendo inviável conjugar tempo posterior com as regras mais favoráveis do regime precedente.

2. A conversão de tempo especial em comum continua possível após 1998 (Tema 422/STJ), mas o período posterior a 15/12/1998 não pode elevar aposentadoria proporcional calculada exclusivamente pelas normas anteriores sem a observância da regra de transição.

3. A conta constante dos autos demonstra que, excluído integralmente o intervalo controvertido, o segurado já somava 11.252 dias, mais de 30 anos de serviço antes da EC 20/1998, razão pela qual deve ser mantida a aposentadoria proporcional, com recálculo do coeficiente segundo o tempo apurado até aquela data.

4. Valores previdenciários recebidos de boa-fé por força de decisão transitada em julgado, posteriormente rescindida, não são repetíveis; o caso não se confunde com a revogação de tutela provisória.

5. Pedido rescisório parcialmente procedente. Em rejulgamento, apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido para, no juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão apenas no capítulo que permitiu utilizar tempo posterior a 15/12/1998 na aposentadoria proporcional calculada segundo o regime anterior à EC 20/1998 e, no juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para determinar o recálculo do coeficiente com o tempo apurado até 15/12/1998, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/1991, mantendo a concessão e o termo inicial do benefício e rejeitando os pedidos de cancelamento da aposentadoria e de devolução das parcelas recebidas antes do trânsito em julgado desta ação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000543430v3 e do código CRC 07c54cc3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 25/09/2026, às 16:49:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 0076597-93.2010.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 14:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 1ª Seção - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA, NO JUÍZO RESCINDENTE, DESCONSTITUIR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO APENAS NO CAPÍTULO QUE PERMITIU UTILIZAR TEMPO POSTERIOR A 15/12/1998 NA APOSENTADORIA PROPORCIONAL CALCULADA SEGUNDO O REGIME ANTERIOR À EC 20/1998 E, NO JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO COEFICIENTE COM O TEMPO APURADO ATÉ 15/12/1998, NOS TERMOS DO ART. 53, II, DA LEI 8.213/1991, MANTENDO A CONCESSÃO E O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E REJEITANDO OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA E DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas