Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 1015668-62.2019.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022612-35.2011.8.13.0251/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferido na Apelação/Reexame Necessário n. 0034559-07.2016.4.01.9199/MG. A autarquia sustenta que a demanda originária teria natureza acidentária e que, por isso, o recurso deveria ter sido julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não pelo Tribunal Regional Federal. Requer a rescisão do julgado, a remessa dos autos ao tribunal estadual e, em juízo rescisório, o reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo (evento 1, INIC1).

Na demanda originária, A. B. D. S. pediu aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, qualificou-se como lavrador e informou ter sofrido fratura exposta no tornozelo esquerdo em maio de 2010. A petição inicial não atribuiu o trauma ao exercício do trabalho, não formulou pedido de benefício acidentário e invocou o regime previdenciário comum da Lei n. 8.213/1991 (evento 1, OUT2, pp. 1-5).

O laudo judicial registrou sequela de trauma no tornozelo esquerdo, de caráter permanente, e incapacidade definitiva para as atividades habituais, sem estabelecer nexo causal ou concausal entre o quadro e o trabalho rural (evento 1, OUT2, pp. 82-92). O acórdão rescindendo manteve a concessão de aposentadoria por invalidez rural e reconheceu a natureza previdenciária do benefício, com base na qualidade de segurado especial e na incapacidade total e permanente (evento 1, OUT2, pp. 224-230).

Regularmente citado por carta precatória (evento 79, PRECATORIA2, pp. 9-11), o réu apresentou contestação. Sustentou que o acidente foi de natureza comum, que nenhuma peça ou prova da ação originária afirmou nexo laboral, que o benefício implantado foi previdenciário e que a alegação de incompetência constitui inovação tardia. Pediu gratuidade da justiça, improcedência da ação, condenação do INSS por litigância de má-fé e honorários advocatícios (evento 81, CONTES1).

É o relatório.

VOTO

A ação rescisória é cabível para desconstituir decisão de mérito proferida por juízo absolutamente incompetente, nos termos do art. 966, II, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da demanda.

A controvérsia consiste em definir se o acórdão rescindendo violou manifestamente a regra de competência do art. 109, I, da Constituição Federal ao julgar recurso oriundo de ação de benefício por incapacidade ajuizada perante juízo estadual no exercício da competência federal delegada.

A competência é determinada pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça distingue as ações acidentárias típicas, reservadas à Justiça Estadual, das demandas previdenciárias comuns: nestas, a competência permanece federal quando a pretensão não se ampara na legislação acidentária. Esse critério foi explicitado no STJ, CC n. 62.531/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/2/2007, DJ de 26/3/2007.

No caso, a petição inicial originária pediu aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sob o regime previdenciário comum. Embora relate fratura sofrida pelo trabalhador rural, não afirma que o evento ocorreu no exercício da atividade profissional, não aponta nexo causal ou concausal com o labor e não pede benefício de espécie acidentária (evento 1, OUT2, pp. 1-5). O laudo igualmente se limita a diagnosticar sequela de trauma e incapacidade permanente, sem qualificar o evento como acidente do trabalho (evento 1, OUT2, pp. 82-92).

A prova testemunhal de que o segurado exercia atividade rural e se lesionou ao manusear equipamento agrícola não altera, depois de estabilizada a demanda, a natureza jurídica da pretensão deduzida. Ausente causa de pedir acidentária, o juízo estadual processou o feito em competência federal delegada, e a apelação foi corretamente dirigida ao Tribunal Regional Federal. Não se caracteriza a hipótese de ação acidentária típica abrangida pela Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. As razões de recurso especial não impugnaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o pedido e a causa de pedir são acidentários, o que atrai a competência da justiça estadual, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. Ademais, o acórdão recorrido está consoante reiterada jurisprudência desta Corte, que firmou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e causa de pedir. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 723.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA NA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. (TRF6, AI 0044272-26.2014.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 01/07/2025)

 

Não houve, portanto, violação da competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o pedido rescisório é improcedente. A alegação da autarquia, embora rejeitada, não evidencia alteração consciente da verdade nem intuito protelatório suficiente para a multa por litigância de má-fé. Defiro ao réu a gratuidade da justiça, diante da declaração e dos documentos apresentados, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, considerada a reduzida expressão econômica da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, deferir ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, rejeitar o pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé e condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, a serem atualizados desde esta data.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 1015668-62.2019.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022612-35.2011.8.13.0251/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO LABORAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que manteve a concessão de aposentadoria por invalidez a segurado especial rural, sob a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar demanda que a autarquia qualifica como acidentária (evento 1, OUT2, pp. 224-230).

2. Na ação originária, o segurado requereu benefício previdenciário comum por incapacidade, sem afirmar nexo causal entre a enfermidade e o trabalho (evento 1, OUT2, pp. 1-5). O laudo médico registrou sequela traumática e incapacidade, mas não estabeleceu relação etiológica com a atividade laboral (evento 1, OUT2, pp. 82-92).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo foi proferido por juízo absolutamente incompetente, nos termos do art. 966, II, do Código de Processo Civil, em razão da suposta natureza acidentária da pretensão originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a pretensão previdenciária comum da acidentária conforme seja, ou não, alegado vínculo causal entre a incapacidade e o exercício do trabalho (STJ, CC 62.531/RJ).

5. A petição inicial originária não atribuiu a incapacidade a acidente do trabalho ou doença profissional, nem formulou pedido de benefício acidentário. A simples referência, na prova, a trauma sofrido durante atividade rural não modifica a causa de pedir estabilizada nem transmuda a natureza previdenciária da demanda.

6. Ausente causa de pedir acidentária, o juízo estadual processou a ação em exercício de competência federal delegada, e o recurso foi corretamente julgado pelo Tribunal Regional Federal. Não incidem, portanto, as hipóteses de competência estadual acidentária tratadas na Súmula 15 do STJ e na Súmula 501 do STF.

7. Não demonstrada violação da competência absoluta do órgão julgador, é improcedente o pedido rescisório. A tese jurídica rejeitada não configura, por si só, litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Pedido rescisório julgado improcedente. Gratuidade da justiça deferida ao réu. Pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé rejeitado. Autarquia condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.

Tese de julgamento: “1. A competência para julgar ação de concessão de benefício por incapacidade é definida pelo pedido e pela causa de pedir constantes da petição inicial. 2. O relato probatório de trauma ocorrido durante o trabalho, sem alegação de nexo laboral na petição inicial, não converte a demanda previdenciária comum em ação acidentária.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; CPC, arts. 85, § 8º, e 966, II; Lei 8.213/1991.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 62.531/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/2/2007, DJ de 26/3/2007; AgRg no AREsp n. 723.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/201;TRF6, AI 0044272-26.2014.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 01/07/2025, STJ, Súmula 15; STF, Súmula 501.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, deferir ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, rejeitar o pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé e condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, a serem atualizados desde esta data, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 1015668-62.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 14:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 1ª Seção - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA, DEFERIR AO RÉU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAR A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00, A SEREM ATUALIZADOS DESDE ESTA DATA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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