Ação Rescisória (Seção) Nº 0050699-10.2012.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de L. E. D. S., visando à desconstituição do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação/Reexame Necessário nº 2002.01.99.014499-5/MG, oriunda do processo nº 0672.98.005414-8, com fundamento no art. 485, II e V, do Código de Processo Civil de 1973.
Na ação originária, a ré postulou pensão por morte em razão do falecimento de Anísio Vaz Rodrigues, ocorrido em 30/04/1991, alegando sua condição de companheira. A sentença reconheceu a união estável e concedeu o benefício. O acórdão rescindendo deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária apenas para adequar correção monetária, juros, honorários advocatícios e custas, mantendo a concessão da pensão.
Nesta ação, o INSS sustenta, em primeiro lugar, incompetência absoluta da Justiça Federal, ao argumento de que o segurado faleceu em acidente automobilístico ocorrido no exercício de sua atividade profissional, circunstância que caracterizaria acidente do trabalho e atrairia a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição e do art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991.
Alega, ainda, violação ao art. 47 do CPC/1973, porque Carlinda Vaz Ribeiro, mãe do segurado e beneficiária de pensão por morte por ele instituída, não teria sido citada como litisconsorte passiva necessária na ação originária.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Citada, L. E. D. S. apresentou contestação. Sustentou que a ação originária possuía natureza previdenciária, pois tinha por objeto pensão por morte requerida por dependente, ainda que o óbito tivesse ocorrido em acidente de trabalho. Defendeu, por isso, a competência da Justiça Federal e afirmou que o Juízo Estadual atuou no exercício de competência federal delegada. Quanto à existência de benefício em favor da mãe do segurado, alegou que somente teve conhecimento da circunstância por intermédio do próprio INSS.
Após a instrução, o INSS reiterou os fundamentos da inicial. O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória, ao entendimento de que a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição abrangeria também a pensão por morte decorrente de acidente do trabalho.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação rescisória em que o INSS pretende desconstituir acórdão que manteve a concessão de pensão por morte à companheira do segurado falecido, sob os fundamentos de incompetência absoluta do órgão julgador e de ausência de citação de litisconsorte passiva necessária.
Admissibilidade
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 09/09/2011, e a presente ação foi ajuizada em 2012, estando a petição inicial datada de 10/08/2012.
Aplicável o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973, verifica-se que a ação foi proposta tempestivamente.
Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça, nos termos do §1º do artigo 968 do CPC.
Conheço, portanto, da ação rescisória.
Mérito
Competência da Justiça Federal
O INSS sustenta que o acórdão rescindendo foi proferido por órgão absolutamente incompetente, ao argumento de que, tendo o segurado falecido em decorrência de acidente de trabalho, a demanda deveria ter sido julgada pela Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
A alegação não procede.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, ressalvadas, entre outras, as causas relativas a acidentes de trabalho. Ao apreciar o Tema 414 da repercussão geral (RE 638.483), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”.
Mais recentemente, no ARE 1.559.144 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/09/2025, DJe de 24/09/2025, o Supremo Tribunal Federal assentou que essa orientação também incide sobre ação destinada à concessão de pensão por morte quando o benefício postulado tiver como fundamento a morte decorrente de acidente de trabalho.
A hipótese dos autos, contudo, é distinta.
Embora o falecimento de Anísio Vaz Rodrigues tenha ocorrido em acidente de trabalho, essa circunstância não constituiu causa de pedir da pretensão de concessão da pensão por morte. A ação originária foi proposta para o reconhecimento do direito da autora à pensão previdenciária, fundada no óbito do segurado e em sua condição de companheira e, consequentemente, de dependente previdenciária. O acórdão rescindendo registrou que o óbito e a qualidade de segurado eram incontroversos, concentrando-se a controvérsia na comprovação da união estável e da condição de dependente da autora.
A própria apelação interposta pelo INSS na ação originária não discutiu a natureza acidentária da pensão nem sustentou que o direito ao benefício dependesse da demonstração de acidente de trabalho. A insurgência quanto à pensão restringiu-se à suficiência da prova da união estável, além de questão relativa às custas processuais.
A circunstância de o acórdão rescindendo também ter reconhecido que o óbito decorreu de acidente de trabalho, para fins de manutenção do pecúlio previsto na legislação então aplicável, não altera a causa de pedir nem a natureza da pretensão referente à pensão por morte. Para a concessão desta, a origem laboral do evento morte não constituiu fato jurídico necessário ao reconhecimento do direito.
Não se aplica, portanto, ao caso concreto a orientação firmada no ARE 1.559.144 AgR, pois naquele precedente a pretensão à pensão por morte estava fundada precisamente no caráter acidentário do óbito, circunstância que atrai a exceção do art. 109, I, da Constituição Federal. Aqui, diversamente, trata-se de pensão por morte de natureza previdenciária, cuja causa de pedir independe da caracterização do acidente de trabalho.
Assim, figurando o INSS no polo passivo e não se tratando, quanto à pensão postulada, de causa acidentária, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Como a ação originária tramitou perante a Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, o julgamento do recurso incumbia ao Tribunal Regional Federal competente.
Não se configura, por conseguinte, a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, II, do CPC/1973.
Afasto a alegação de incompetência absoluta.
Ausência de citação de litisconsorte passiva necessária
O INSS sustenta, ainda, violação ao art. 47 do CPC/1973, ao fundamento de que Carlinda Vaz Ribeiro, mãe do segurado e beneficiária de pensão por morte por ele instituída, deveria ter integrado a ação originária na condição de litisconsorte passiva necessária.
A alegação não autoriza a rescisão do julgado.
É certo que a formação do litisconsórcio necessário constitui matéria de ordem pública e que a ausência de citação daquele cuja esfera jurídica será diretamente atingida pode comprometer a validade ou a eficácia da decisão. O art. 47 do CPC/1973 dispunha que, sendo necessária a presença de todos os sujeitos da relação jurídica, a eficácia da sentença dependeria da citação de todos os litisconsortes.
No caso concreto, porém, a situação apresenta peculiaridade relevante. O INSS participou regularmente da ação originária e tinha conhecimento da existência de Carlinda Vaz Ribeiro como beneficiária de pensão por morte instituída pelo mesmo segurado, circunstância decorrente de relação administrativa mantida pela própria Autarquia. Ainda assim, não apresentou contestação e, quando interpôs apelação, não suscitou a existência da outra pensionista nem requereu sua integração à lide. O acórdão rescindendo registra que a insurgência recursal se concentrou na suficiência da justificação judicial para comprovação da união estável e, subsidiariamente, em questões acessórias.
Somente na ação rescisória o INSS passou a sustentar que Carlinda deveria ter sido citada como litisconsorte passiva necessária. A pretensão, portanto, busca introduzir no juízo rescindente premissa fática que, embora conhecida pela Autarquia e diretamente relacionada à relação previdenciária por ela administrada, não foi submetida ao contraditório nem ao julgamento no processo originário.
A circunstância de a matéria relativa ao litisconsórcio necessário possuir natureza de ordem pública não transforma a ação rescisória em sucedâneo da defesa que a parte deixou de exercer oportunamente.
Além disso, a ausência de citação do litisconsorte necessário tutela, primordialmente, a esfera jurídica daquele que não participou do processo. Os precedentes que reconhecem vício transrescisório em razão da falta de citação buscam assegurar ao próprio terceiro preterido a possibilidade de afastar os efeitos da decisão proferida sem contraditório, não conferindo, por si sós, à parte regularmente integrada à relação processual faculdade irrestrita de suscitar, apenas em ação rescisória, questão que poderia e deveria ter sido deduzida anteriormente.
No caso, portanto, embora a existência de outra pensionista pudesse, em tese, justificar sua integração à lide originária, não se mostra cabível atribuir ao acórdão rescindendo violação ao art. 47 do CPC/1973 com base em circunstância que o INSS conhecia, mas deixou de levar ao conhecimento do juízo durante todo o processo de conhecimento.
A ação rescisória não se presta à reconstrução da causa originária mediante a introdução tardia de fatos e fundamentos que poderiam ter sido oportunamente deduzidos, nem constitui instrumento destinado a suprir omissão defensiva da própria parte.
Não se configura, assim, violação ao art. 47 do CPC/1973 apta a justificar a desconstituição do acórdão rescindendo.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 485, II e V, do CPC/1973, mantendo íntegro o acórdão rescindendo. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, observado o regime aplicável à Fazenda Pública.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000552390v3 e do código CRC 9c3e6251.
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