Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Plenário) Nº 6006991-70.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por M. A. A. G. em face da decisão evento 30, que denegou a segurança em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Sustenta a parte agravante, em síntese: “a adequação do mandado de segurança para combater a omissão judicial que reputa prolongada, ilegal e abusiva, argumentando que não pretende revisar o conteúdo de decisão judicial, mas obter a prestação jurisdicional em prazo razoável”.

Invoca a orientação do STJ segundo a qual, excepcionalmente, admite-se a impetração do mandado de segurança contra ato judicial nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

Argumenta que a simples anotação da prioridade processual não satisfaz o disposto nos arts. 71 da Lei nº 10.741/2003 e 1.048, I, do CPC, e a demora no julgamento do mandamus é incompatível com a prioridade conferida ao idoso e com a natureza alimentar da pretensão previdenciária, além dos problemas de saúde atuais do impetrante, comprovados nos autos, comprometendo os direitos à dignidade do ser humano, à vida e à saúde, suscitando, ademais, violação ao princípio da efetividade do processo e o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas, invocando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Súmula 697 do STF.

Diz que formulou pedido de urgência nos autos originários, além do contato com a Ouvidoria e a Corregedoria do TRF6 e com o Conselho Nacional de Justiça, sem obter solução efetiva.

Requer, caso não exercido o juízo de retratação, o provimento do presente agravo e a concessão da segurança, determinando-se à autoridade apontada como coatora que proceda ao julgamento da Apelação Cível nº 6004381-46.2024.4.06.3801 em prazo razoável e exíguo, sob pena de multa diária.

Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso do Colegiado acerca dos fatos e artigos constitucionais e legais invocados.

Manifestação do MPF no evento 42, sem análise do mérito da controvérsia.

Contrarrazões apresentadas pela União Federal no evento 44.

É o relatório.

VOTO

1. Defiro, inicialmente, os benefícios a justiça gratuita, considerando a Declaração de Hipossuficiência econômica juntada no evento 1, em se tratando, ainda, de impetrante autor de demanda de natureza previdenciária.

2. Trata-se de Agravo Interno em face da decisão que denegou a segurança em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, aos seguintes fundamentos:

“(…) O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

A narrativa da própria inicial, os documentos que a instruem e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora afastam a alegação de paralisação injustificada do feito. Conforme esclarecido, o recurso vem observando a ordem cronológica de julgamento adotada pelo gabinete, já consideradas as preferências legais incidentes. Foi informado, ainda, que o processo ocupa atualmente a posição nº 8.162 na fila de julgamentos, tendo avançado progressivamente desde sua distribuição. Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que o feito passou da posição nº 9.314 para a posição nº 8.162 na ordem cronológica de julgamento do Gabinete 23, circunstância que evidencia a inexistência de abandono, paralisação ou recusa de prestação jurisdicional.

O mandado de segurança fundado em alegada demora na prestação jurisdicional somente encontra cabimento quando configurada omissão teratológica, assim entendida aquela que, por seu caráter abusivo e desproporcional, extrapola os limites do razoável e não encontra amparo em justificativa legítima. Não é o que se verifica na hipótese.

Cumpre destacar que o direito fundamental à razoável duração do processo não assegura à parte o julgamento imediato da causa nem autoriza a superação arbitrária da ordem de apreciação dos feitos submetidos ao órgão jurisdicional. A aferição da existência de mora apta a justificar a intervenção excepcional por meio de mandado de segurança exige a demonstração de atraso irrazoável decorrente de conduta omissiva ilegítima da autoridade judicial, o que não se verifica no caso concreto.

Com efeito, o volume de processos submetidos à apreciação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região é expressivo, sendo a gestão da pauta de julgamentos orientada por critérios objetivos de ordem cronológica e de observância das preferências legalmente estabelecidas. A circunstância de o impetrante aguardar o julgamento em fila que já contempla sua prioridade legal, na condição de pessoa idosa, não evidencia omissão ilegal ou abuso de poder imputável à autoridade coatora, mas simples decorrência da organização da prestação jurisdicional em contexto de elevada litigiosidade.

Ademais, o mandado de segurança não constitui instrumento destinado a compelir o magistrado a apreciar determinado processo fora da ordem cronológica regularmente estabelecida, salvo diante de situação excepcional apta a demonstrar manifesta ilegalidade ou atraso injustificável, o que não ficou caracterizado nos autos.

Ao contrário, os elementos constantes do processo revelam que o recurso se encontra regularmente inserido no fluxo ordinário de tramitação do gabinete, observadas as prioridades legais e a ordem cronológica de julgamento. A circunstância de o processo ainda não ter sido apreciado, por si só, não caracteriza ato ilegal ou abusivo apto a ensejar a concessão da segurança. Tanto assim que a autoridade apontada como coatora informou existir expectativa de inclusão do feito em pauta no prazo estimado de até 24 meses.

Em casos semelhantes ao presente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO . VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 4. Enfim, pretende a impetrante que o MM. Dr . Juiz da 1ª Vara Cível de Magé, impetrado, processe e julgue a petição de liquidação de sentença. Ocorre que, como destacado no acórdão recorrido, não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la. 5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus . 6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 7. Agravo Regimental não provido . (STJ - AgRg no RMS: 45076 RJ 2014/0038573-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015)

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL . 1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 27283 DF 2021/0032348-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2021)

Não configurada, portanto, hipótese de cabimento do mandado de segurança. 

(...)”.

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que comprovado de plano mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

No caso concreto, a impetração fundamenta-se na alegação de mora jurisdicional decorrente da ausência de julgamento da Apelação Cível nº 6004381-46.2024.4.06.3801, em tramitação neste Tribunal.

Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, não se verifica a existência de ato ilegal ou abusivo apto a justificar a excepcional intervenção pela via mandamental.

Consta dos autos que o referido processo ocupava, quando das informações prestadas no evento 18, a posição nº 8.162 na fila de julgamentos do gabinete, tendo avançado progressivamente desde sua distribuição sendo observada, ainda, a ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, sem qualquer indício de preterição indevida ou de paralisação injustificada.

A mera circunstância de a apelação ainda não ter sido apreciada não é suficiente, por si só, para caracterizar mora abusiva ou omissão ilegítima do órgão jurisdicional.

Não se olvida que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, sendo admitido somente em hipóteses extraordinárias: em face de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; de decisão judicial contra a qual não caiba recurso; para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.

Ademais, o direito fundamental à razoável duração do processo não assegura preferência individual de julgamento em detrimento dos demais jurisdicionados que aguardam apreciação de seus processos segundo os critérios legais e regimentais aplicáveis.

Assim, além de inexistir demonstração de preterição indevida ou de paralisação injustificada do feito, no caso concreto, não se verifica qualquer circunstância excepcional apta a evidenciar a alegada ilegalidade ou abuso de poder.

Com tais fundamentos, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu não configurada hipótese de cabimento do mandado de segurança.

Nesses termos, voto por negar provimento ao Agravo Interno.



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Mandado de Segurança (Plenário) Nº 6006991-70.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA MORA JURISDICIONAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PRIORIDADE PROCESSUAL DE PESSOA IDOSA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA E DAS PREFERÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou a segurança, por inadequação da via eleita, em mandado de segurança impetrado para compelir a autoridade apontada como coatora a julgar, em prazo razoável e exíguo, a Apelação Cível nº 6004381-46.2024.4.06.3801, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora no julgamento da apelação, apesar da prioridade processual do agravante, da natureza previdenciária da demanda e das circunstâncias pessoais alegadas, configura omissão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica apta a autorizar, excepcionalmente, o manejo do mandado de segurança, considerando que o recurso tramita com observância da ordem cronológica e das preferências legais, sem paralisação injustificada ou preterição indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional e somente se admite nas hipóteses extraordinárias reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, entre elas a manifesta ilegalidade ou teratologia.

4. A demora na prestação jurisdicional, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o mandado de segurança, exigindo-se atraso irrazoável decorrente de conduta omissiva ilegítima da autoridade judicial.

5. O direito fundamental à razoável duração do processo não assegura julgamento imediato nem confere preferência individual capaz de autorizar a superação arbitrária da ordem de apreciação dos processos submetidos ao órgão jurisdicional.

6. A prioridade processual da pessoa idosa, quando já considerada na organização da fila de julgamento, não evidencia, por si só, ilegalidade ou abuso de poder decorrente da ausência de julgamento imediato.

7. A inexistência de paralisação injustificada, preterição indevida ou outra circunstância excepcional apta a demonstrar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia impede a intervenção pela via mandamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo Interno não provido.

Teses de julgamento: “1. A demora no julgamento de recurso não autoriza, por si só, o manejo de mandado de segurança, cuja utilização contra ato ou omissão judicial exige circunstância excepcional caracterizada por manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A tramitação progressiva do processo segundo a ordem cronológica e com observância das prioridades legais afasta a caracterização de paralisação injustificada ou preterição indevida. 3. O direito fundamental à razoável duração do processo e a prioridade processual da pessoa idosa não asseguram julgamento imediato nem autorizam a superação arbitrária da ordem regularmente estabelecida para apreciação dos feitos”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 12 e 1.048, I; Lei nº 10.741/2003, art. 71; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 45.076/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2015, DJe 08.09.2015; STJ, AgInt no MS nº 27.283/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 08.06.2021, DJe 14.06.2021; STF, Súmula 697.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Mandado de Segurança (Plenário) Nº 6006991-70.2026.4.06.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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