Mandado de Segurança (Plenário) Nº 6006991-70.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por M. A. A. G. em face da decisão evento 30, que denegou a segurança em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sustenta a parte agravante, em síntese: “a adequação do mandado de segurança para combater a omissão judicial que reputa prolongada, ilegal e abusiva, argumentando que não pretende revisar o conteúdo de decisão judicial, mas obter a prestação jurisdicional em prazo razoável”.
Invoca a orientação do STJ segundo a qual, excepcionalmente, admite-se a impetração do mandado de segurança contra ato judicial nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Argumenta que a simples anotação da prioridade processual não satisfaz o disposto nos arts. 71 da Lei nº 10.741/2003 e 1.048, I, do CPC, e a demora no julgamento do mandamus é incompatível com a prioridade conferida ao idoso e com a natureza alimentar da pretensão previdenciária, além dos problemas de saúde atuais do impetrante, comprovados nos autos, comprometendo os direitos à dignidade do ser humano, à vida e à saúde, suscitando, ademais, violação ao princípio da efetividade do processo e o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas, invocando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Súmula 697 do STF.
Diz que formulou pedido de urgência nos autos originários, além do contato com a Ouvidoria e a Corregedoria do TRF6 e com o Conselho Nacional de Justiça, sem obter solução efetiva.
Requer, caso não exercido o juízo de retratação, o provimento do presente agravo e a concessão da segurança, determinando-se à autoridade apontada como coatora que proceda ao julgamento da Apelação Cível nº 6004381-46.2024.4.06.3801 em prazo razoável e exíguo, sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso do Colegiado acerca dos fatos e artigos constitucionais e legais invocados.
Manifestação do MPF no evento 42, sem análise do mérito da controvérsia.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal no evento 44.
É o relatório.
VOTO
1. Defiro, inicialmente, os benefícios a justiça gratuita, considerando a Declaração de Hipossuficiência econômica juntada no evento 1, em se tratando, ainda, de impetrante autor de demanda de natureza previdenciária.
2. Trata-se de Agravo Interno em face da decisão que denegou a segurança em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, aos seguintes fundamentos:
“(…) O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A narrativa da própria inicial, os documentos que a instruem e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora afastam a alegação de paralisação injustificada do feito. Conforme esclarecido, o recurso vem observando a ordem cronológica de julgamento adotada pelo gabinete, já consideradas as preferências legais incidentes. Foi informado, ainda, que o processo ocupa atualmente a posição nº 8.162 na fila de julgamentos, tendo avançado progressivamente desde sua distribuição. Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que o feito passou da posição nº 9.314 para a posição nº 8.162 na ordem cronológica de julgamento do Gabinete 23, circunstância que evidencia a inexistência de abandono, paralisação ou recusa de prestação jurisdicional.
O mandado de segurança fundado em alegada demora na prestação jurisdicional somente encontra cabimento quando configurada omissão teratológica, assim entendida aquela que, por seu caráter abusivo e desproporcional, extrapola os limites do razoável e não encontra amparo em justificativa legítima. Não é o que se verifica na hipótese.
Cumpre destacar que o direito fundamental à razoável duração do processo não assegura à parte o julgamento imediato da causa nem autoriza a superação arbitrária da ordem de apreciação dos feitos submetidos ao órgão jurisdicional. A aferição da existência de mora apta a justificar a intervenção excepcional por meio de mandado de segurança exige a demonstração de atraso irrazoável decorrente de conduta omissiva ilegítima da autoridade judicial, o que não se verifica no caso concreto.
Com efeito, o volume de processos submetidos à apreciação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região é expressivo, sendo a gestão da pauta de julgamentos orientada por critérios objetivos de ordem cronológica e de observância das preferências legalmente estabelecidas. A circunstância de o impetrante aguardar o julgamento em fila que já contempla sua prioridade legal, na condição de pessoa idosa, não evidencia omissão ilegal ou abuso de poder imputável à autoridade coatora, mas simples decorrência da organização da prestação jurisdicional em contexto de elevada litigiosidade.
Ademais, o mandado de segurança não constitui instrumento destinado a compelir o magistrado a apreciar determinado processo fora da ordem cronológica regularmente estabelecida, salvo diante de situação excepcional apta a demonstrar manifesta ilegalidade ou atraso injustificável, o que não ficou caracterizado nos autos.
Ao contrário, os elementos constantes do processo revelam que o recurso se encontra regularmente inserido no fluxo ordinário de tramitação do gabinete, observadas as prioridades legais e a ordem cronológica de julgamento. A circunstância de o processo ainda não ter sido apreciado, por si só, não caracteriza ato ilegal ou abusivo apto a ensejar a concessão da segurança. Tanto assim que a autoridade apontada como coatora informou existir expectativa de inclusão do feito em pauta no prazo estimado de até 24 meses.
Em casos semelhantes ao presente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO . VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) 4. Enfim, pretende a impetrante que o MM. Dr . Juiz da 1ª Vara Cível de Magé, impetrado, processe e julgue a petição de liquidação de sentença. Ocorre que, como destacado no acórdão recorrido, não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la. 5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus . 6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 7. Agravo Regimental não provido . (STJ - AgRg no RMS: 45076 RJ 2014/0038573-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015)
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL . 1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 27283 DF 2021/0032348-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2021)
Não configurada, portanto, hipótese de cabimento do mandado de segurança.
(...)”.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que comprovado de plano mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso concreto, a impetração fundamenta-se na alegação de mora jurisdicional decorrente da ausência de julgamento da Apelação Cível nº 6004381-46.2024.4.06.3801, em tramitação neste Tribunal.
Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, não se verifica a existência de ato ilegal ou abusivo apto a justificar a excepcional intervenção pela via mandamental.
Consta dos autos que o referido processo ocupava, quando das informações prestadas no evento 18, a posição nº 8.162 na fila de julgamentos do gabinete, tendo avançado progressivamente desde sua distribuição sendo observada, ainda, a ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, sem qualquer indício de preterição indevida ou de paralisação injustificada.
A mera circunstância de a apelação ainda não ter sido apreciada não é suficiente, por si só, para caracterizar mora abusiva ou omissão ilegítima do órgão jurisdicional.
Não se olvida que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, sendo admitido somente em hipóteses extraordinárias: em face de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; de decisão judicial contra a qual não caiba recurso; para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
Ademais, o direito fundamental à razoável duração do processo não assegura preferência individual de julgamento em detrimento dos demais jurisdicionados que aguardam apreciação de seus processos segundo os critérios legais e regimentais aplicáveis.
Assim, além de inexistir demonstração de preterição indevida ou de paralisação injustificada do feito, no caso concreto, não se verifica qualquer circunstância excepcional apta a evidenciar a alegada ilegalidade ou abuso de poder.
Com tais fundamentos, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu não configurada hipótese de cabimento do mandado de segurança.
Nesses termos, voto por negar provimento ao Agravo Interno.
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