Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6009163-51.2024.4.06.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993, fixando seu termo inicial (DIB) na data do requerimento administrativo formulado em 05/02/2024.

Em suas razões recursais, sustenta que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo formulado em 15/02/2017.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

- Da admissibilidade do recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

- Da remessa necessária.

Registre-se, inicialmente, que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários-mínimos (art. 496, §3º, I).

Quanto ao ponto, destaca-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).

Nessa linha de orientação, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no REsp nº 1.871.438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp nº 1.797.160/MS, Rel. MANOEL ERHARDT (Desembargador Conv. do TRF da 5ª Região), 1ª Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021; AgInt no REsp nº 1.705.814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; e TRF1, AC 1002773-97.2018.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, PJe 01/02/2022.

No caso dos autos, tratando-se de ação de natureza previdenciária/assistencial, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, §3º, do CPC.

Não há, portanto, remessa necessária no presente caso.

- Da prescrição.

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

- Do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).

O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal (CF/88) e regulamentado pelo art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação da deficiência; e b) ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, com redação dada pela Lei nº 14.176/2021).

Com o advento da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 12 no art. 20 da LOAS, passou-se a exigir também a inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme previsto em regulamento.

Deve-se observar, outrossim, que ao cidadão que recebe amparo social é vedada a percepção de outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo aquele de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.

Quanto à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da referida Lei, dispõe que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para sua comprovação, faz-se necessária a realização de avaliação biopsicosocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, da deficiência e do grau de impedimento (art. 2º da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 20, § 6º c/c art. 20-B, § 3º e 40-B, todos da LOAS).

Quanto ao ponto, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reforça que, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” (Súmula nº 48).

Acrescente-se ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido: REsp nº 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 03/08/2017.

No que se refere à renda familiar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 27) e da Reclamação (Rcl) nº 4.374/PE, o Pretório Excelso entendeu que tal critério não é o mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.

A 3ª Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 185), já pacificou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.”

O art. 20, § 11 da LOAS (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015), encampando o entendimento jurisprudencial, passou a prever expressa autorização para utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

Estabeleceu-se, posteriormente, que na avaliação dos elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do demandante, poderão ser considerados, para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até ½ (meio) salário-mínimo, os seguintes aspectos: “I) o grau da deficiência; II) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sistema único de Assistência Social (SUAS), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida” (art. 20, §11-A c/c art. 20-B da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176/2021).

Seguindo tal orientação, se firmou também o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas um salário-mínimo, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93". Nesse sentido: AgRg no AREsp 332.275/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015; AgRg no AREsp 319.889/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017.

II - Agravo interno provido.

(STJ, AgInt no AREsp nº 923.074/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)

Na esteira da jurisprudência pátria, a Lei nº 13.982/2020 incluiu o § 14 ao art. 20 da LOAS, segundo o qual “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §3º deste artigo”.

Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente.

Cabe esclarecer, por fim, que o conceito de família está insculpido no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, segundo o qual “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.

- Data de início do benefício (DIB).

A controvérsia posta a deslinde no presente recurso cinge-se à data de início do benefício (DIB).

Quanto ao ponto, havendo requerimento administrativo prévio, a data deste requerimento deve ser o marco inicial para pagamento do benefício, e na sua ausência, a data da citação válida (súmula n. 576 do STJ, aplicável por analogia), sendo irrelevante, inclusive, nesse mister, o fato de a comprovação do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício eventualmente só ter ocorrido em âmbito judicial, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.

2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.

3. A propósito: 'Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial' (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.

4. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp nº 1.851.145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda, DJe 13/5/2020) – destaques nossos

 

SEGURIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF.

I - É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.

II - 'Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial' (REsp nº 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).

III - O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, trata-se de inovação recursal no agravo interno e falta o necessário prequestionamento.

IV - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp nº 1.611.325/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 24/3/2017) – destaques nossos

Na hipótese, conforme se depreende do laudo médico pericial produzido nos autos (evento 15, DOC1), a patologia que acomete a parte autora implicou incapacidade a partir de 19/03/2022.

Nessa esteira, não restou devidamente comprovado nos autos que a moléstia que aflige a parte autora, à época do requerimento administrativo formulado em 15/02/2017, configurava deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado, isto é, impedimento que perdura há mais de 2 (dois) anos e compromete a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Verifica-se, contudo, que houve a formulação de requerimento administrativo posterior ao início da incapacidade reconhecida judicialmente. Assim, mostra-se correta a fixação do termo inicial do benefício na data de entrada desse requerimento, em 05/02/2024, conforme estabelecido na sentença, porquanto inexistente comprovação de preenchimento dos requisitos legais em momento anterior.

Acrescente-se que, considerando a presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem em relação às partes, deve prevalecer a conclusão esposada no laudo técnico, mormente em virtude da capacitação profissional do perito, da resposta pormenorizada e fundamentada aos quesitos apresentados e do fato de que os documentos e exames médicos particulares acostados aos autos, considerados na perícia, foram produzidos de forma unilateral, sem a participação da parte adversa.

Demais disso, registre-se que a perícia realizada se destina ao convencimento do Juízo, consoante o disposto no art. 371 c/c art. 479 do CPC, e, no caso dos autos, entende-se que o laudo médico produzido é suficiente para o desate da controvérsia.

- Conclusão.

De se negar provimento à apelação da parte autora, uma vez que não restou devidamente comprovado nos autos que preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício à época do requerimento administrativo formulado em 15/02/2017.

Honorários recursais incabíveis por não terem sido fixados na origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6009163-51.2024.4.06.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE FIXADA EM DATA POSTERIOR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, fixando a DIB na data do requerimento administrativo formulado em 05/02/2024.

2. Nas razões recursais, sustenta que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo formulado em 15/02/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia posta a deslinde no presente recurso cinge-se à data de início do benefício (DIB).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que, havendo requerimento administrativo prévio, a data deste requerimento deve ser o marco inicial para pagamento do benefício, e na sua ausência, a data da citação válida (súmula n. 576 do STJ), sendo irrelevante, inclusive, o fato de a comprovação do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício eventualmente só ter ocorrido em âmbito judicial. Precedentes do STJ.

5. O laudo médico pericial produzido nos autos fixou o início da incapacidade da parte autora em 19/03/2022, não havendo comprovação de que, à época do requerimento administrativo formulado em 15/02/2017, estivesse caracterizada deficiência apta a ensejar a concessão do benefício.

6. A deficiência, para fins de benefício assistencial, exige impedimento de longo prazo, com duração superior a dois anos, que comprometa a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.

7. O requerimento administrativo formulado em 05/02/2024 é posterior ao início da incapacidade reconhecida judicialmente, o que justifica a fixação da data de início do benefício nessa data.

8. O laudo pericial judicial deve prevalecer, diante da imparcialidade do perito, da fundamentação técnica apresentada e da suficiência da prova para o convencimento do Juízo, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.

9. Inexistente comprovação do preenchimento dos requisitos legais em momento anterior, deve ser mantida a sentença que fixou a DIB em 05/02/2024.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 6009163-51.2024.4.06.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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