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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6019503-05.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. L. P. X. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte/MG que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região – CREFITO/MG, denegou a segurança, julgando improcedente a concessão do registro profissional. A sentença deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais.  

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que concluiu regularmente o curso de Fisioterapia na modalidade de ensino a distância, ofertado por instituição de ensino superior regularmente credenciada pelo Ministério da Educação, sendo que o curso possui autorização de funcionamento, encontrando-se apenas pendente o respectivo reconhecimento. Alega que não compete ao CREFITO avaliar ou fiscalizar a regularidade dos cursos superiores, atribuição reservada ao MEC, bem como afirma que a própria Resolução COFFITO nº 468/2016 autoriza, em caráter excepcional, a concessão de autorização precária para o exercício profissional. Aduz, ainda, violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, proporcionalidade, razoabilidade e ao direito ao livre exercício profissional, destacando que alunos da turma anterior obtiveram autorização provisória nas mesmas condições. Ao final, requer a concessão de tutela recursal e o provimento da apelação para determinar a expedição de seu registro profissional, ainda que em caráter provisório, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 

Sem contrarrazões.  

Intimado, o Ministério Público Federal informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito.  

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 

No mérito, a controvérsia consiste em definir se a pendência do procedimento administrativo de reconhecimento do curso de Fisioterapia pelo Ministério da Educação impede o registro profissional da apelante perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região.  

A recusa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região – Crefito/MG à concessão do registro profissional à apelante é baseada na Resolução nº 468/2016 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional –Coffito, que assim estabelece em seu art. 1º, §§1º e 3º: 

Art. 1º O Registro profissional se dá ao portador de diploma de graduação, bacharelado, em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, em curso autorizado pelo Ministério da Educação.  

§ 1º Dar-se-á igualmente o registro àquele que portar certidão de conclusão de graduação em Fisioterapia ou em Terapia Ocupacional, desde que dela conste o ato regulatório de reconhecimento ou renovação de reconhecimento pelo Ministério da Educação, sendo, conforme a legislação em vigor, de responsabilidade das instituições de ensino superior a veracidade das informações contidas na referida certidão, bem como no histórico acadêmico que deverá acompanhá-la. 

§ 2º Constitui pré-requisito para a concessão do registro a submissão à colação de grau. 

§ 3º Caso o curso seja apenas autorizado, não se dará o registro de que trata o caput deste artigo, já que o reconhecimento constitui condição necessária para emissão e validade do diploma, sem o qual o Conselho Regional fica impedido de outorgar o registro profissional.  

Com amparo no disposto no art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/1996 e no art. 3º do Decreto nº 9.235/2017, todavia, vêm decidindo, recorrentemente, nossas Cortes que a autorização, o reconhecimento, o credenciamento, a supervisão e a avaliação dos estabelecimentos do sistema federal de ensino e dos cursos das instituições de educação superior se inserem na esfera da competência exclusiva da União, do Ministério da Educação, cabendo aos conselhos profissionais tão somente a fiscalização do exercício das Profissões.  

Lei nº 9.394/1996

Art. 9º. A União incumbir-se-á de: (...) IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (...) 

 Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação.

 Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. 

 Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.  

§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. 

Decreto nº 9.235/2017

Art. 3º As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação no sistema federal de ensino serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes, conforme estabelecido neste Decreto.

Art. 10. O funcionamento de IES e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Ministério da Educação, nos termos deste Decreto.

§ 1º São tipos de atos autorizativos:

I - os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de IES; e

II - os atos administrativos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores.

§ 2º Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados no âmbito da educação superior.

§ 3º Os prazos de validade dos atos autorizativos constarão dos atos e serão contados da data de publicação.

§ 4º Os atos autorizativos serão renovados periodicamente, conforme o art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996 , e o processo poderá ser simplificado de acordo com os resultados da avaliação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

Art. 45. O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas.

§ 1º O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim.

§ 2º O reconhecimento de curso presencial em determinado Município se estende às unidades educacionais localizadas no mesmo Município, para registro do diploma ou qualquer outro fim, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

§ 3º O disposto no § 2º não dispensa a necessidade de avaliação externa in loco realizada pelo Inep nas unidades educacionais que configurem local de oferta do curso.

§ 4º O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos das IFES

Art. 47. A instituição protocolará pedido de renovação de reconhecimento de curso no prazo e na forma estabelecidos em calendário e regulamento a serem editados pelo Ministério da Educação.

Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao art. 5º, XIII, da Constituição da República, a jurisprudência tem assentado que a ausência de reconhecimento definitivo do curso pelo Ministério da Educação, não constitui óbice ao registro profissional provisório quando demonstradas a conclusão do curso, a integralização da carga horária e a colação de grau. Confira:  

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. CURSO EM FASE DE RECONHECIMENTO PELO MEC. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para determinar o imediato registro profissional da impetrante, no prazo de quinze dias, bem como concedeu o benefício da gratuidade da justiça. A autarquia sustenta a ausência de diploma juridicamente válido, afirmando que os documentos apresentados não atenderiam às exigências legais e invoca risco de dano inverso, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de diploma físico registrado ou diploma digital emitido nos termos das Portarias MEC nº 330/2018 e nº 1.095/2018 impede o registro profissional junto ao conselho de classe; e (ii) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da alegação de risco institucional decorrente do exercício profissional. III. Razões de decidir 3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando que a jurisprudência pátria admite o registro provisório de egresso de curso superior autorizado pelo MEC, ainda que pendente o reconhecimento definitivo, não podendo o particular ser prejudicado pela mora administrativa. 4. Consta dos autos originários a juntada de diploma expedido pela instituição de ensino superior, além de certificado de conclusão e histórico escolar, afastando a alegação de inexistência de documento hábil. Inexistem elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pendência de reconhecimento definitivo do curso superior pelo MEC não impede o registro profissional do egresso, quando comprovada a conclusão em instituição regularmente autorizada. 2. A apresentação de diploma expedido pela instituição de ensino, acompanhada de documentos acadêmicos idôneos, afasta a alegação de ausência de habilitação para fins de registro profissional. (TRF6, AI 6012848-34.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 20/04/2026 - destaques na transcrição).

No caso concreto, a apelante apresentou a declaração de conclusão de curso (Evento 1 - ANEXOSPET9), seu histórico escolar (Evento 1 – ANEXOSPET13) e a ata de grau (Evento 1 – ANEXOSPET10), demonstrando, assim, a integralização do currículo obrigatório e sua graduação, o credenciamento da instituição de ensino superior para o oferecimento de seu curso e a existência de autorização para o funcionamento do curso superior de Fisioterapia na modalidade a distância. 

No mesmo sentido, esta 4ª Turma em caso envolvendo o mesmo curso de Fisioterapia ofertado pelo Centro Universitário Ítalo-Brasileiro, reconheceu que não podem os conselhos profissionais negar o registro provisório ao egresso que comprovou a conclusão da graduação, determinando a concessão do registro até o encerramento do processo de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação. A propósito:  

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO PROVISÓRIO DE FISIOTERAPEUTA EGRESSA DE CURSO EAD AUTORIZADO PELO MEC. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE CURSOS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELO CONSELHO REGIONAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região - CREFITO/MG o registro provisório e a emissão da carteira de identidade profissional à impetrante, graduada em curso de Fisioterapia na modalidade a distância pelo Centro Universitário Ítalo-Brasileiro, até a conclusão do processo de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 6.316/1975. 2. Compete exclusivamente ao Ministério da Educação autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar cursos superiores, nos termos do art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e do art. 3º do Decreto nº 5.773/2006, sendo vedado aos conselhos profissionais substituir-se ao MEC nessa função regulatória. 3. O Conselho profissional tem competência apenas para fiscalizar o exercício da profissão, não podendo impor restrições relacionadas à formação acadêmica quando o curso é autorizado e a instituição está devidamente credenciada. 4. A negativa de registro provisório viola o art. 5º, XIII, da Constituição da República, que assegura o livre exercício profissional, quando demonstrada a conclusão do curso, a colação de grau e a regularidade da instituição de ensino junto ao MEC. 5. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade impõe a concessão do registro provisório até o encerramento do processo de reconhecimento do curso, evitando prejuízo ao exercício profissional da impetrante. 6. A sentença observou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito ao registro provisório em hipóteses idênticas, adotando fundamentação adequada mediante a técnica da fundamentação per relationem. 7. Remessa necessária desprovida. (TRF6, RemNec 6019508-27.2024.4.06.3800, 4ª Turma, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES , D.E. 18/12/2025) 

À luz dos documentos reunidos pela impetrante, portanto, tem-se que sua pretensão encontra lastro no art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, na Lei nº 9.394/1996, o que autoriza a concessão parcial da ordem de segurança, a fim de que lhe seja garantido o registro provisório perante o Crefito/MG, até que seja encerrado o processo de reconhecimento, pelo Ministério da Educação, do curso em que se graduou. 

Concluído o processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação do curso em que se graduou a impetrante, deverá o impetrado conceder o registro definitivo, com a expedição dos documentos de identidade profissional pertinentes. 

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a autoridade impetrada ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas pela impetrante, mantida a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Diante do exposto, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para conceder parcialmente a segurança, determinando ao CREFITO/MG que proceda ao registro provisório da impetrante e à expedição da respectiva carteira de identidade profissional, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 6.316/1975, até a conclusão do procedimento de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação.1



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Apelação Cível Nº 6019503-05.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. FISIOTERAPIA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC COM RECONHECIMENTO PENDENTE. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REGISTRO PROVISÓRIO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região – CREFITO/MG, que recusou o registro profissional da impetrante em razão da ausência de reconhecimento definitivo, pelo Ministério da Educação, do curso de Fisioterapia por ela concluído. A recorrente requer a concessão de registro profissional, ao menos em caráter provisório, sustentando que concluiu regularmente curso autorizado pelo MEC, em instituição credenciada, e que compete exclusivamente ao Ministério da Educação a regulação e o reconhecimento dos cursos superiores. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência do reconhecimento do curso de Fisioterapia pelo Ministério da Educação impede a concessão de registro profissional perante o conselho de classe; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de registro provisório ao egresso que concluiu regularmente curso autorizado pelo MEC, com colação de grau e integralização da carga horária. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Atribui-se exclusivamente ao Ministério da Educação a competência para autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar cursos superiores, não cabendo aos conselhos profissionais substituir-se ao órgão regulador para aferir a regularidade dos cursos. 

  1. Limita-se a competência dos conselhos profissionais à fiscalização do exercício da profissão, sendo ilegítima a recusa de registro fundada exclusivamente na pendência do reconhecimento do curso pelo MEC. 

  1. Interpreta-se a exigência de reconhecimento do curso em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e com o direito ao livre exercício profissional previsto no art. 5º, XIII, da Constituição, de modo a impedir que o egresso seja prejudicado pela demora da Administração Pública. 

  1. Comprovadas a conclusão do curso, a integralização da carga horária, a colação de grau, o credenciamento da instituição de ensino e a autorização de funcionamento do curso, mostra-se cabível a concessão de registro profissional provisório até a conclusão do procedimento de reconhecimento pelo Ministério da Educação. 

  1. Concluído o processo de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, deve ser concedido o registro profissional definitivo, com a expedição da correspondente identidade profissional. 

IV. DISPOSITIVO 

  1. Recurso parcialmente provido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 9.394/1996, arts. 9º, IX, 16, 19, 45 e 46; Decreto nº 9.235/2017, arts. 3º, 10, 45 e 47; Lei nº 6.316/1975, art. 7º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução COFFITO nº 468/2016, art. 1º, §§ 1º e 3º. 

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI nº 6012848-34.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, D.E. 20.04.2026; TRF6, RemNec nº 6019508-27.2024.4.06.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, D.E. 18.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para conceder parcialmente a segurança, determinando ao CREFITO/MG que proceda ao registro provisório da impetrante e à expedição da respectiva carteira de identidade profissional, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 6.316/1975, até a conclusão do procedimento de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 6019503-05.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, DETERMINANDO AO CREFITO/MG QUE PROCEDA AO REGISTRO PROVISÓRIO DA IMPETRANTE E À EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO ART. 7º, II, DA LEI Nº 6.316/1975, ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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