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Apelação Cível Nº 1007731-95.2023.4.06.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS (CREA/MG) contra a sentença do Juízo Federal da Vara Cível e JEF Adjunto da SSJ de Viçosa/MG, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória movida por LAR E PILAR ACABAMENTOS LTDA., para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a se registrar perante a autarquia, anular o Auto de Infração nº 2020008280, e condenar o conselho réu à restituição de valores (R$ 3.706,23) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$8.000,00) em decorrência de protesto indevido.
A parte apelante pugna pela reforma integral do julgado, sustentando que a obrigatoriedade do registro profissional e a regularidade de sua fiscalização estão vinculadas à presença de atividades privativas de engenharia descritas nas cláusulas do contrato social da empresa, ainda que secundárias, tais como os serviços especializados para construção e pintura de edifícios. Argumenta que a previsão estatutária atrai a aplicação do artigo 59 da Lei nº 5.194/1966 e gera presunção de exploração econômica e de legalidade do ato administrativo, não podendo um laudo pericial realizado anos após a autuação retroagir para invalidar a situação documental da época. Quanto à condenação por danos morais, alega que a pessoa jurídica não goza de dano presumido (in re ipsa), exigindo-se, nos termos da Súmula 227 do STJ, a comprovação cabal de abalo à sua honra objetiva, imagem ou restrição de crédito. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório por entender que o montante viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Assevera que a vinculação a conselhos de fiscalização profissional se determina pela atividade básica real ou pela efetiva prestação de serviços a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, e que restou plenamente comprovado por perícia técnica que sua atuação restringe-se ao comércio varejista de materiais de construção, sem qualquer execução fática de serviços de engenharia. Defende que a presunção de legitimidade do ato administrativo foi desconstituída pela instrução probatória e que o dano moral restou configurado pelo protesto notarial indevido de débito inexigível, o qual forçou a empresa a quitar os valores para resguardar suas atividades mercantis. Sustenta a adequação do valor indenizatório e a regularidade da decisão integrativa dos embargos, requerendo, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A apelação do CREA/MG fundamenta-se na tese de que a empresa apelada estaria obrigada a promover seu registro perante o conselho profissional, por desenvolver atividades que, segundo sustenta, se inserem no rol de atribuições privativas da engenharia e, por isso, estariam sujeitas à fiscalização e ao poder de polícia da autarquia.
A exigência de registro de empresas junto às entidades fiscalizadoras do exercício profissional encontra fundamento na Lei nº 6.839/80, cujo art. 1º dispõe:
Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A interpretação desse dispositivo legal é crucial para o deslinde da controvérsia. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa” (STJ - AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).
No âmbito específico da engenharia, a Lei nº 5.194/66, que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elenca no artigo 7º as atividades e atribuições privativas desses profissionais, nos seguintes termos:
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Já nos arts. 59 e 60, há previsão de quais pessoas jurídicas estão obrigadas ao registro junto ao conselho profissional:
Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Com base nesses parâmetros, cumpre examinar os elementos fáticos e documentais constantes dos autos, a fim de aferir se, no caso concreto, a atividade econômica principal da empresa apelada configura-se como atividade técnica privativa da engenharia, apta a justificar a exigência de inscrição no CREA/MG.
Na espécie, o contrato social e o CNPJ demonstram que a autora atua no comércio varejista de materiais de construção, operando como franqueada da rede ABC da Construção. Embora constem CNAEs secundários voltados a serviços de pintura e apoio à construção, o laudo técnico atestou de forma contundente que a apelada jamais exerceu tais tarefas e não desenvolve qualquer atividade afeta às atribuições privativas da engenharia dispostas no art. 7º da Lei nº 5.194/1966. A propósito, confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL. FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS. ATIVIDADES NÃO SUJEITAS A ATUAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CREA. TEMA 1059/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios, jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias (REsp n. 802.437/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 23/3/2006, p. 161.). 2. A Quarta Turma deste Regional já declinou que os atos probatórios são destinados ao juiz, a quem incumbe a administração do processo. Na esteira do art. 370 do CPC, o julgador deve ponderar acerca da viabilidade de se produzir a prova, indeferindo aquela que reputar inútil ou desnecessária à formação de seu livre convencimento motivado, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos (AC 1000467-71.2018.4.01.3813 e 0003543-86.2000.4.01.3802, QUARTA TURMA, Relator Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria). 3. Tratando-se de matéria essencialmente de direito, acertada a prescindibilidade da prova pericial. 4. Os elementos coligidos aos autos ratificam o descabimento da obrigatoriedade de registro junto ao CREA-MG, porquanto as atividades desempenhadas pela apelada - comércio varejista de materiais de construção em geral, fabricação de estruturas metálicas e outros - não estão correlacionadas ao poder de fiscalização atribuído ao referido conselho profissional. 5. O estabelecimento que se dedica ao comércio varejista de materiais de construção em geral, comércio varejista de medicamentos veterinários, defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, comércio atacadista de sementes destinado a pecuária e lavoura, comércio varejista de ferragens e ferramentas, comércio de animais e de artigos e alimentos para animais de estimação, comércio varejista de material elétrico, comércio varejista de eletrodomésticos, comércio varejista de materiais hidráulicos, comércio varejista de madeiras e seus artefatos e serviços de fornecimento de máquinas agrícolas com operador, não desempenha atividade relativa à engenheira, arquitetura e agronomia, pois a comercialização dos produtos em foco não está incluída no rol dos arts. 59 e 60 da Lei 5.194/1966, razão pela qual não se pode exigir que esteja regularmente inscrita no CREA/AL (TRF5, PROCESSO: 08012456320184058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2019). 6. Tema 1059/STJ. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 7. Apelação não provida. Honorários majorados em 2% (dois por cento). (TRF6, AC 1008074-21.2023.4.06.3814, 4ª Turma , Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 16/09/2024)
Ademais, em regra, não há necessidade de prova pericial quando a controvérsia consiste em verificar se determinada empresa está obrigada ao registro perante o CREA.
Isso porque a aferição da obrigatoriedade decorre, predominantemente, da análise:
da atividade básica da empresa (art. 1º da Lei nº 6.839/1980);
do contrato social;
do objeto efetivamente desenvolvido.
A questão é eminentemente jurídica, sendo suficiente o exame da documentação constante dos autos. A perícia somente se justificaria se houvesse efetiva controvérsia sobre fatos técnicos cuja demonstração fosse indispensável, hipótese excepcional. A jurisprudência do STJ tem afirmado que o registro perante conselho profissional é definido pela atividade básica da empresa, e não pela existência de atividades acessórias ou pela simples presença de profissional habilitado e no caso dos autos, conforme se viu acima, constou do cadastro do CNPJ da empresa que a empresa autora tem como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção, razão pela qual não há que se falar em retroatividade da perícia judicial.
Dos danos morais
No que se refere à condenação por danos morais, insurge-se o apelante sustentando a ausência de comprovação do efetivo prejuízo, requisito, segundo alega, indispensável à sua caracterização. Defende que não haveria elementos nos autos aptos a demonstrar qualquer lesão à esfera extrapatrimonial da parte apelada, motivo pelo qual pugna pela exclusão da condenação ou, alternativamente, pela redução do valor arbitrado.
Todavia, é pacífico o entendimento de que o protesto indevido de título enseja dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido, que prescinde de prova específica do prejuízo. O simples fato de a empresa ter tido seu nome indevidamente protestado, por dívida cuja origem foi considerada ilegítima, já caracteriza lesão à honra objetiva, sujeitando-a a restrições de crédito, constrangimentos e abalo de sua imagem no mercado.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n . 475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2634490 CE 2024/0164197-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
Acrescenta-se que o dano moral perseguido pela parte autora não é decorrência da atividade de polícia administrativa levada a cabo pelo CREA, que se consubstancia da fiscalização em si. O dano moral buscado decorre da anotação indevida do nome da apelada em título de protesto por falta de pagamento de auto de infração que sequer deveria ter sido lavrado.
Em relação ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar compensação justa à parte lesada e, simultaneamente, caráter pedagógico à condenação, sem implicar enriquecimento sem causa. O valor deve refletir a gravidade da ofensa, a extensão dos seus efeitos e a condição econômica das partes envolvidas.
Consideradas as circunstâncias do caso, especialmente o caráter indevido do protesto, a ausência de má-fé comprovada da autarquia e o porte econômico das partes, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição de condutas semelhantes, em harmonia com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS A ESGOTO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica obrigacional entre a empresa autora e o CREA/MG, afastando a exigência de registro junto ao conselho e reconhecendo a nulidade das multas administrativas e do respectivo procedimento. A sentença também condenou o apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida; (ii) definir se as atividades exercidas pela empresa apelada demandam registro obrigatório junto ao CREA/MG; (iii) apurar a ocorrência e o valor adequado de indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido. 3. O indeferimento da prova pericial técnica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos já constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a terceiros que envolvam atribuições privativas de categoria regulamentada, nos termos da Lei nº 6.839/80 e da jurisprudência consolidada do STJ. 5. As atividades desempenhadas pela empresa apelada, relacionadas a esgoto, não se enquadram, na hipótese concreta, como privativas da engenharia, não exigindo, portanto, registro no CREA/MG, conforme precedentes dos TRFs e análise dos documentos constantes dos autos. 6. A anotação indevida em protesto por dívida originada de autuação ilegítima configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme orientação consolidada do STJ. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consideradas as circunstâncias do caso, justifica-se a redução do montante arbitrado na sentença de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. 8. Recurso parcialmente provido. (TRF6, AC 1059700-33.2021.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MÔNICA SIFUENTES , D.E. 13/01/2026)
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, VOTO POR DAR PARCIAL provimento ao recurso de apelação do CREA/MG, tão-somente para reduzir o valor do dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação acima.
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