Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000107-28.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravos internos interpostos pelo INSS contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário.

Nas razões do agravo interno do RE, o agravante afirma que a matéria possui natureza constitucional, sustentando afronta aos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, parágrafo único, III, 195, §5º e 201, §1º, da Constituição Federal. Aduz que o Tema 1.209 do STF abrange controvérsias relacionadas à periculosidade em geral, inclusive exposição à eletricidade, razão pela qual requer o sobrestamento do processo.

No agravo interno do REsp, o INSS afirma que o Tema 534/STJ trataria apenas de agentes nocivos e não de agentes perigosos, defendendo que a tese não se aplicaria à eletricidade. Alega violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, bem como ao art. 1.022 do CPC. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

O pedido de suspensão do feito estava fundamentado na afetação do Tema 1.209 do STF, relativo ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da periculosidade.

Sobreveio, entretanto, o julgamento de mérito do referido Tema 1.209, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, §1º, da Constituição.”

Na mesma oportunidade, a Suprema Corte delimitou expressamente o alcance da controvérsia, consignando que “a controvérsia em análise se restringe à atividade de vigilância, não se estendendo, de forma automática, a outras situações, como a de trabalhadores expostos a substâncias inflamáveis ou a atividades especiais, como a relacionada à eletricidade”.

Além disso, em 28/03/2026, ao apreciar o Tema 1450, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à discussão relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade, reafirmando a natureza infraconstitucional da controvérsia.

Assim, não subsiste fundamento para a suspensão pretendida pelo agravante.

A controvérsia já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 852, ocasião em que a Corte firmou entendimento de que a discussão acerca do reconhecimento de atividade especial com fundamento nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 possui natureza infraconstitucional, atribuindo-se à matéria os efeitos da ausência de repercussão geral.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a controvérsia relativa ao reconhecimento de atividade especial possui natureza infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

No tocante ao recurso especial, a controvérsia igualmente já foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:

Questão afetada – “Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.”

Tese firmada no Tema 534 do STJ – “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”

Desse modo, a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição ao agente eletricidade após o Decreto nº 2.172/97 foi expressamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, evidenciando a plena conformidade do acórdão recorrido com a orientação vinculante firmada pela Corte Superior.

Os agravos internos limitam-se a reiterar fundamentos já analisados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, evidenciando caráter manifestamente protelatório.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos internos, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

 



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Documento:60000443935
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000107-28.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TEMA 1.209 DO STF. DISTINÇÃO. TEMA 1450 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 852 DO STF. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA 534 DO STJ. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS AGENTES NOCIVOS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. AGRAVOS INTERNOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos internos interpostos pelo INSS contra decisões que negaram seguimento a recurso especial e recurso extraordinário interpostos contra acórdão que reconheceu a especialidade do labor exercido com exposição ao agente eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  As questões em discussão consistem em definir: (i) a possibilidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) a existência de matéria constitucional apta ao processamento do recurso extraordinário; e (iii) a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 534 do STJ quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209, delimitou expressamente a controvérsia à atividade de vigilante, afastando sua extensão automática a hipóteses distintas, inclusive aquelas relacionadas à exposição à eletricidade.

4. Ademais, no Tema 1450, reconheceu a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido por eletricitários, reafirmando a natureza infraconstitucional da matéria.

5. No Tema 852, o STF assentou que a discussão acerca do reconhecimento de atividade especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza infraconstitucional.

6. Quanto ao recurso especial, a controvérsia já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534, que reconheceu a natureza exemplificativa do rol regulamentar de agentes nocivos, admitindo o enquadramento da atividade especial em hipóteses de exposição ao agente eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997.

7. Ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. Caráter manifestamente protelatório dos agravos internos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Agravos internos desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

Tese de julgamento:

1. O Tema 1.209 do STF restringe-se à atividade de vigilante, não alcançando automaticamente hipóteses de exposição ao agente eletricidade.

2. A controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade possui natureza infraconstitucional, conforme Temas 852 e 1450 do STF.

3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997 encontra respaldo no Tema 534 do STJ.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 102, III, a; art. 105, III, a; art. 201, §1º); Código de Processo Civil (art. 1.021, §4º; art. 1.030, III; art. 1.037, II); Lei nº 8.213/1991 (art. 57, §3º; art. 58).
Jurisprudência relevante citada: Tema 852 – STF (ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015); Tema 1209 – STF (RE 1.368.225 RG, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2025); Tema 1450 – STF (RE 1.587.714 RG, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2026); Tema 534 – STJ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado sob o rito dos repetitivos).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 1000107-28.2022.4.06.9999/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, APLICANDO À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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