Apelação Cível Nº 1000107-28.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravos internos interpostos pelo INSS contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário.
Nas razões do agravo interno do RE, o agravante afirma que a matéria possui natureza constitucional, sustentando afronta aos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, parágrafo único, III, 195, §5º e 201, §1º, da Constituição Federal. Aduz que o Tema 1.209 do STF abrange controvérsias relacionadas à periculosidade em geral, inclusive exposição à eletricidade, razão pela qual requer o sobrestamento do processo.
No agravo interno do REsp, o INSS afirma que o Tema 534/STJ trataria apenas de agentes nocivos e não de agentes perigosos, defendendo que a tese não se aplicaria à eletricidade. Alega violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, bem como ao art. 1.022 do CPC. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O pedido de suspensão do feito estava fundamentado na afetação do Tema 1.209 do STF, relativo ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da periculosidade.
Sobreveio, entretanto, o julgamento de mérito do referido Tema 1.209, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, §1º, da Constituição.”
Na mesma oportunidade, a Suprema Corte delimitou expressamente o alcance da controvérsia, consignando que “a controvérsia em análise se restringe à atividade de vigilância, não se estendendo, de forma automática, a outras situações, como a de trabalhadores expostos a substâncias inflamáveis ou a atividades especiais, como a relacionada à eletricidade”.
Além disso, em 28/03/2026, ao apreciar o Tema 1450, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à discussão relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade, reafirmando a natureza infraconstitucional da controvérsia.
Assim, não subsiste fundamento para a suspensão pretendida pelo agravante.
A controvérsia já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 852, ocasião em que a Corte firmou entendimento de que a discussão acerca do reconhecimento de atividade especial com fundamento nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 possui natureza infraconstitucional, atribuindo-se à matéria os efeitos da ausência de repercussão geral.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a controvérsia relativa ao reconhecimento de atividade especial possui natureza infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
No tocante ao recurso especial, a controvérsia igualmente já foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:
Questão afetada – “Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.”
Tese firmada no Tema 534 do STJ – “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”
Desse modo, a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição ao agente eletricidade após o Decreto nº 2.172/97 foi expressamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, evidenciando a plena conformidade do acórdão recorrido com a orientação vinculante firmada pela Corte Superior.
Os agravos internos limitam-se a reiterar fundamentos já analisados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, evidenciando caráter manifestamente protelatório.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos internos, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
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