Apelação Cível Nº 1000923-18.2018.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Em suas razões recursais, alega que a controvérsia não se restringe à metodologia de cálculo do benefício previdenciário, mas envolve a correta interpretação e aplicação dos arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, à luz da tese firmada no Tema 76 da repercussão geral. Sustenta que a decisão agravada qualificou incorretamente a matéria como infraconstitucional, deixou de examinar a efetiva observância da ratio decidendi do RE 564.354 e apresentou fundamentação insuficiente quanto à alegada conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A tese firmada no Tema 76 do Supremo Tribunal Federal estabelece que:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”
No caso, a decisão agravada reconheceu expressamente a aplicabilidade dessa orientação ao benefício discutido nos autos. A insurgência do agravante não se dirige contra a incidência dos novos tetos constitucionais, mas contra a metodologia adotada para a apuração da renda mensal do benefício, especialmente quanto à consideração dos limitadores históricos denominados menor valor-teto e maior valor-teto.
Ocorre que a controvérsia relativa ao tratamento desses limitadores e aos critérios de recomposição da renda mensal pressupõe a interpretação da legislação previdenciária vigente à época da concessão do benefício, bem como das normas infraconstitucionais que disciplinam sua evolução. Trata-se, portanto, de matéria estranha ao alcance da tese firmada no Tema 76, cuja solução não decorre diretamente dos dispositivos constitucionais invocados.
Não procede, igualmente, a alegação de incorreta aplicação do precedente vinculante. O Supremo Tribunal Federal definiu a possibilidade de incidência dos novos tetos constitucionais sobre benefícios anteriormente limitados, sem estabelecer metodologia específica para o cálculo da revisão nem disciplinar o tratamento dos limitadores históricos. Assim, eventual discordância quanto aos critérios adotados pelo acórdão recorrido não revela controvérsia constitucional direta, mas discussão de natureza infraconstitucional.
Também não se verifica deficiência de fundamentação. A decisão agravada indicou de forma clara a tese de repercussão geral aplicável, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a natureza infraconstitucional da controvérsia remanescente, apresentando motivação suficiente para a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados, sem demonstrar qualquer desacerto na decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantido o decisum.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
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