Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000923-18.2018.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Em suas razões recursais, alega que a controvérsia não se restringe à metodologia de cálculo do benefício previdenciário, mas envolve a correta interpretação e aplicação dos arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, à luz da tese firmada no Tema 76 da repercussão geral. Sustenta que a decisão agravada qualificou incorretamente a matéria como infraconstitucional, deixou de examinar a efetiva observância da ratio decidendi do RE 564.354 e apresentou fundamentação insuficiente quanto à alegada conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

A tese firmada no Tema 76 do Supremo Tribunal Federal estabelece que:

“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”

No caso, a decisão agravada reconheceu expressamente a aplicabilidade dessa orientação ao benefício discutido nos autos. A insurgência do agravante não se dirige contra a incidência dos novos tetos constitucionais, mas contra a metodologia adotada para a apuração da renda mensal do benefício, especialmente quanto à consideração dos limitadores históricos denominados menor valor-teto e maior valor-teto.

Ocorre que a controvérsia relativa ao tratamento desses limitadores e aos critérios de recomposição da renda mensal pressupõe a interpretação da legislação previdenciária vigente à época da concessão do benefício, bem como das normas infraconstitucionais que disciplinam sua evolução. Trata-se, portanto, de matéria estranha ao alcance da tese firmada no Tema 76, cuja solução não decorre diretamente dos dispositivos constitucionais invocados.

Não procede, igualmente, a alegação de incorreta aplicação do precedente vinculante. O Supremo Tribunal Federal definiu a possibilidade de incidência dos novos tetos constitucionais sobre benefícios anteriormente limitados, sem estabelecer metodologia específica para o cálculo da revisão nem disciplinar o tratamento dos limitadores históricos. Assim, eventual discordância quanto aos critérios adotados pelo acórdão recorrido não revela controvérsia constitucional direta, mas discussão de natureza infraconstitucional.

Também não se verifica deficiência de fundamentação. A decisão agravada indicou de forma clara a tese de repercussão geral aplicável, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a natureza infraconstitucional da controvérsia remanescente, apresentando motivação suficiente para a negativa de seguimento do recurso extraordinário.

O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados, sem demonstrar qualquer desacerto na decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantido o decisum.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000923-18.2018.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO ACERCA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E DOS LIMITADORES DENOMINADOS MENOR VALOR-TETO E MAIOR VALOR-TETO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ART. 1.030, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral e que a controvérsia remanescente acerca da consideração dos limitadores denominados menor valor-teto e maior valor-teto possui natureza infraconstitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Definir se a insurgência relativa à metodologia de cálculo da revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, com aplicação dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, veicula matéria constitucional apta ao processamento do recurso extraordinário ou se configura discussão de natureza infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão recorrido observou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76, que reconhece a incidência dos novos tetos constitucionais sobre benefícios anteriormente limitados.

4. A controvérsia deduzida pelo agravante não se refere à aplicabilidade dos arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas à metodologia de cálculo da revisão e ao tratamento dos limitadores históricos incidentes sobre o benefício.

5. A análise da forma de recomposição da renda mensal e da incidência dos limitadores denominados menor valor-teto e maior valor-teto demanda interpretação da legislação previdenciária infraconstitucional, circunstância que evidencia a natureza reflexa da alegada ofensa constitucional.

6. O Tema 76 não definiu metodologia específica de cálculo nem disciplinou o tratamento dos limitadores históricos aplicáveis aos benefícios concedidos sob regimes jurídicos anteriores.

7. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao indicar a aderência do acórdão recorrido ao precedente vinculante e a natureza infraconstitucional da controvérsia remanescente.

8. O agravo interno limitou-se à reiteração de argumentos já examinados na decisão impugnada, sem demonstrar desacerto em seus fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionada à unanimidade.

Tese de julgamento:

1.  A controvérsia relativa à metodologia de cálculo da revisão de benefício previdenciário e ao tratamento dos limitadores históricos denominados menor valor-teto e maior valor-teto possui natureza infraconstitucional, não afastando a aplicação do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido observa a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral.

 

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 102, III; art. 5º); Emenda Constitucional n. 20/1998 (art. 14); Emenda Constitucional n. 41/2003 (art. 5º); Código de Processo Civil (art. 1.030, I; art. 1.021, §4º).
Jurisprudência relevante citada: Tema 76 – STF (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 15/02/2011); ARE 1.145.978 AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 1000923-18.2018.4.01.3814/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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