Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002507-53.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que não conheceu de agravos em recursos especial e extraordinário.

A recorrente sustenta, em síntese, que as decisões que negaram seguimento aos recursos excepcionais, embora formalmente fundamentadas no art. 1.030, I, do CPC, teriam desenvolvido juízo substancial acerca da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 32/STF, circunstância que geraria dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Defende, por essa razão, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, requerendo o recebimento dos agravos anteriormente interpostos como agravos internos ou, subsidiariamente, o aproveitamento dos atos processuais já praticados.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia ora submetida a este Plenário restringe-se à verificação da correção da decisão que deixou de conhecer dos agravos anteriormente interpostos, por entender inadequada a utilização do recurso previsto no art. 1.042 do CPC contra decisões que negaram seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, do mesmo diploma.

Não se examina, portanto, a matéria de fundo relativa aos recursos especial e extraordinário, tampouco a interpretação do Tema 32/STF, limitando-se o julgamento à definição do recurso cabível na hipótese.

Conforme asseverado na decisão agravada, o recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC é o agravo interno previsto nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do mesmo diploma, caracterizando erro grosseiro, nessa hipótese, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

A agravante procura afastar essa conclusão sustentando que as decisões de inadmissão teriam desenvolvido fundamentação de natureza "hermenêutica" ou "substancial", o que aproximaria a hipótese daquela prevista no art. 1.030, V, do CPC e faria surgir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.

A alegação, contudo, não procede.

O exame da conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante constitui justamente a atividade inerente ao juízo previsto no art. 1.030, I, do CPC. A circunstância de a decisão explicitar as razões dessa conformidade não altera sua natureza jurídica nem transmuta o fundamento legal adotado.

Em outras palavras, o desenvolvimento argumentativo destinado a justificar a incidência do precedente obrigatório não desnatura o juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, nem converte a decisão em hipótese de inadmissão fundada no inciso V do mesmo dispositivo.

Desse modo, não se verifica a alegada dúvida objetiva capaz de afastar a caracterização do erro grosseiro.

Também não prospera o argumento subsidiário de fungibilidade recursal. A decisão agravada destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, do mesmo diploma configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade. O STF segue a mesma linha:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que implicou o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo, interposto com alegada base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ante erro grosseiro, uma vez fundamentada a negativa de processo do extraordinário em teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo indicado no art. 1.042 do CPC contra decisão que impede o processamento de extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com esteio na aplicação de orientação firmada sob o regime da repercussão geral, sendo cabível tão somente agravo interno na origem. Precedentes. 4. A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1.477.723 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 14/03/2025)

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002507-53.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que não conheceu de agravos em recursos especial e extraordinário, por considerar incabível a utilização do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar decisões que negaram seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, do mesmo diploma. A agravante sustenta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação desenvolvida nas decisões que negam seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, do CPC descaracteriza o juízo de conformidade com precedente vinculante e gera dúvida objetiva acerca do recurso cabível; e (ii) estabelecer se a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nessa hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O exame da conformidade do acórdão recorrido com precedente vinculante integra o juízo previsto no art. 1.030, I, do CPC, ainda que a decisão explicite as razões pelas quais reconhece a incidência do precedente obrigatório.

  2. O desenvolvimento argumentativo da decisão de não altera sua natureza jurídica nem a converte em decisão fundada no art. 1.030, V, do CPC.

  3. A inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível mantém caracterizado o erro grosseiro decorrente da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, do CPC.

  4. A jurisprudência do STJ e do STF considera incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte interpõe recurso manifestamente inadequado, por configurar erro grosseiro.

  5. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionada à unanimidade da votação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC mantém essa natureza jurídica ainda que exponha fundamentação detalhada sobre a incidência do precedente vinculante.

  2. O recurso cabível contra decisão fundada no art. 1.030, I, do CPC é o agravo interno previsto nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC.

  3. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, do CPC configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e § 4º; 1.030, I, V e § 2º; 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.477.723 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002507-53.2016.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, E, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA, CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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