Apelação/Remessa Necessária Nº 0002507-53.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que não conheceu de agravos em recursos especial e extraordinário.
A recorrente sustenta, em síntese, que as decisões que negaram seguimento aos recursos excepcionais, embora formalmente fundamentadas no art. 1.030, I, do CPC, teriam desenvolvido juízo substancial acerca da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 32/STF, circunstância que geraria dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Defende, por essa razão, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, requerendo o recebimento dos agravos anteriormente interpostos como agravos internos ou, subsidiariamente, o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia ora submetida a este Plenário restringe-se à verificação da correção da decisão que deixou de conhecer dos agravos anteriormente interpostos, por entender inadequada a utilização do recurso previsto no art. 1.042 do CPC contra decisões que negaram seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, do mesmo diploma.
Não se examina, portanto, a matéria de fundo relativa aos recursos especial e extraordinário, tampouco a interpretação do Tema 32/STF, limitando-se o julgamento à definição do recurso cabível na hipótese.
Conforme asseverado na decisão agravada, o recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC é o agravo interno previsto nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do mesmo diploma, caracterizando erro grosseiro, nessa hipótese, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A agravante procura afastar essa conclusão sustentando que as decisões de inadmissão teriam desenvolvido fundamentação de natureza "hermenêutica" ou "substancial", o que aproximaria a hipótese daquela prevista no art. 1.030, V, do CPC e faria surgir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
A alegação, contudo, não procede.
O exame da conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante constitui justamente a atividade inerente ao juízo previsto no art. 1.030, I, do CPC. A circunstância de a decisão explicitar as razões dessa conformidade não altera sua natureza jurídica nem transmuta o fundamento legal adotado.
Em outras palavras, o desenvolvimento argumentativo destinado a justificar a incidência do precedente obrigatório não desnatura o juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, nem converte a decisão em hipótese de inadmissão fundada no inciso V do mesmo dispositivo.
Desse modo, não se verifica a alegada dúvida objetiva capaz de afastar a caracterização do erro grosseiro.
Também não prospera o argumento subsidiário de fungibilidade recursal. A decisão agravada destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, do mesmo diploma configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade. O STF segue a mesma linha:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que implicou o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo, interposto com alegada base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ante erro grosseiro, uma vez fundamentada a negativa de processo do extraordinário em teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo indicado no art. 1.042 do CPC contra decisão que impede o processamento de extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com esteio na aplicação de orientação firmada sob o regime da repercussão geral, sendo cabível tão somente agravo interno na origem. Precedentes. 4. A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1.477.723 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 14/03/2025)
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.
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