Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005335-54.2020.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com suporte no Tema 1390/STJ.

A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido no julgamento do precedente ainda não transitou em julgado, pendendo a apreciação de embargos declaratórios nos quais se discute, dentre outras questões, possível modulação dos efeitos da tese firmada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A parte agravante alega ser necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, para que se proceda à aplicação do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto.

O argumento não procede, na medida em que o art. 1.040 do CPC autoriza a aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo a partir da publicação do acórdão paradigma.

Além disso, o próprio STJ assevera que suas decisões são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1.079/STJ). POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação clara e específica dos pontos omissos e da relevância concreta das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e justifica o não conhecimento do recurso especial. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem aplicação imediata, a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado, salvo determinação expressa em sentido contrário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.853.539/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, destaque acrescido)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA FORMADO EM JULGAMENRO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. 2. A análise quanto à necessidade de modulação da aplicação no tempo da tese resultante de julgamento repetitivo é atribuição do Colegiado competente para o julgamento do tema repetitivo, não cabendo a este julgador a mensuração requerida. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.866.971/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 28/4/2025)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 504/STJ. INCIDÊNCIA. TESE JURÍDICA. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, sob o regime de repetitivos (Tema 504), reafirmou a orientação de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". 3. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024)

De qualquer modo, não é demais ressaltar que os embargos de declaração opostos nos processos afetados ao Tema n. 1390 foram rejeitados pela 1ª Seção do STJ, em sessão de julgamento realizada em 07/05/2026, permanecendo incólume a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, sem qualquer modulação de efeitos.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005335-54.2020.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1390 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no tema repetitivo n. 1390. A parte agravante sustenta a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, diante da pendência de embargos de declaração nos quais se discutiria, entre outras matérias, eventual modulação dos efeitos da tese firmada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma ou do julgamento definitivo de embargos de declaração eventualmente opostos, especialmente quando suscitada a possibilidade de modulação de efeitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.040 do CPC autoriza a aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo a partir da publicação do acórdão paradigma, sem exigir o respectivo trânsito em julgado.

  2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que as teses firmadas sob a sistemática dos recursos repetitivos têm observância imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, salvo determinação expressa em sentido diverso.

  3. A eventual análise sobre modulação temporal dos efeitos da tese repetitiva compete ao órgão colegiado responsável pelo julgamento do tema, não cabendo ao julgador afastar a aplicação do precedente com base em mera expectativa de futura modulação.

  4. Os embargos de declaração opostos nos processos afetados ao Tema 1390 foram rejeitados pela Primeira Seção do STJ em sessão realizada em 07/05/2026, tendo sido mantida integralmente a tese firmada, sem modulação de efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A tese firmada em recurso repetitivo produz efeitos vinculantes desde a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040 do CPC.

  2. A aplicação de precedente qualificado firmado sob o rito dos recursos repetitivos independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma.

  3. A possibilidade de modulação dos efeitos de tese repetitiva não impede sua aplicação imediata, salvo determinação expressa do órgão competente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.853.539/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.866.971/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.06.2024, DJe 01.07.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 1005335-54.2020.4.01.3803/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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