Apelação Cível Nº 6002940-26.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, por inadequação da via recursal.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois a negativa de seguimento do recurso especial baseou-se em óbice processual decorrente do Tema 1.246 do STJ, e não em precedente repetitivo, razão pela qual seria cabível o agravo em recurso especial. Afirma que o recurso discute apenas a qualidade de segurado, e não a incapacidade laboral, requerendo, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade para que o recurso seja recebido como agravo interno.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi proferida nos seguintes termos:
No caso concreto, o acórdão recorrido analisou detidamente as provas documentais e periciais constantes nos autos, concluindo pela ausência da qualidade de segurado na data fixada para o início da incapacidade, o que torna inviável a concessão do benefício por incapacidade. A revisão da decisão recorrida esbarra no enunciado do Tema 1246 do STJ, segundo o qual:
É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
O conteúdo do referido tema estabelece, como regra, a impossibilidade do STJ exercer sua jurisdição nas hipóteses em que o Tribunal de origem tiver reconhecido a existência da incapacidade laboral, inclusive no que concerne a sua abrangência e duração, aplicando-se, também, para o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e a incapacidade preexistente, como no caso do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Contra referida decisão, o recorrente interpôs apenas agravo do art. 1.042/CPC, que não foi conhecido nos seguintes termos:
Contra tal decisão, a parte recorrente interpôs o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, quando lhe competia o manejo do agravo interno previsto nos artigos 1.030, §2º e 1.021, do CPC.
Tratando-se de erro grosseiro, não é aplicável o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Destaque-se que o próprio STF vem decidindo reiteradamente que o não conhecimento, pelo tribunal local, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação da competência da Corte Suprema (Rcl 59058 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Public. 01/08/2023).
A decisão agravada evidenciou, de forma clara, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses de erro grosseiro, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ e STF.
A observância das regras recursais é expressão do devido processo legal, assegurando segurança jurídica e tratamento isonômico às partes, não sendo possível admitir o processamento de recurso manifestamente incabível.
O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, evidenciando seu caráter manifestamente improcedente. Diante desse contexto, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e condenar a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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