Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6002940-26.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, por inadequação da via recursal.

Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois a negativa de seguimento do recurso especial baseou-se em óbice processual decorrente do Tema 1.246 do STJ, e não em precedente repetitivo, razão pela qual seria cabível o agravo em recurso especial. Afirma que o recurso discute apenas a qualidade de segurado, e não a incapacidade laboral, requerendo, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade para que o recurso seja recebido como agravo interno.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi proferida nos seguintes termos:

No caso concreto, o acórdão recorrido analisou detidamente as provas documentais e periciais constantes nos autos, concluindo pela ausência da qualidade de segurado na data fixada para o início da incapacidade, o que torna inviável a concessão do benefício por incapacidade. A revisão da decisão recorrida esbarra no enunciado do Tema 1246 do STJ, segundo o qual: 

É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).

 O conteúdo do referido tema estabelece, como regra, a impossibilidade do STJ exercer sua jurisdição nas hipóteses em que o Tribunal de origem tiver reconhecido a existência da incapacidade laboral, inclusive no que concerne a sua abrangência e duração, aplicando-se, também,  para o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e a incapacidade preexistente, como no caso do acórdão recorrido. 

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. 

Contra referida decisão, o recorrente interpôs apenas agravo do art. 1.042/CPC, que não foi conhecido nos seguintes termos:

Contra tal decisão, a parte recorrente interpôs o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, quando lhe competia o manejo do agravo interno previsto nos artigos 1.030, §2º e 1.021, do CPC. 

Tratando-se de erro grosseiro, não é aplicável o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. 

Destaque-se que o próprio STF vem decidindo reiteradamente que o não conhecimento, pelo tribunal local, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação da competência da Corte Suprema (Rcl 59058 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Public. 01/08/2023). 

A decisão agravada evidenciou, de forma clara, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses de erro grosseiro, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ e STF.

A observância das regras recursais é expressão do devido processo legal, assegurando segurança jurídica e tratamento isonômico às partes, não sendo possível admitir o processamento de recurso manifestamente incabível.

O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, evidenciando seu caráter manifestamente improcedente. Diante desse contexto, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e condenar a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6002940-26.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC EM HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por inadequação da via recursal, diante da interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC em hipótese de cabimento de agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso manifestamente inadequado, bem como a possibilidade de manutenção da decisão que não conheceu do agravo anteriormente interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, em substituição ao agravo interno cabível, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado.
4. A decisão que não conheceu do recurso anterior encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
5. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já examinadas.
6. Caracterizado o caráter manifestamente improcedente do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionada à unanimidade.

Tese de julgamento:

1. A utilização de via recursal imprópria, quando claramente previsto recurso específico, caracteriza erro grosseiro.

2. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. A reiteração de argumentos já apreciados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, autoriza a aplicação de multa por manifesta improcedência do agravo interno.

 

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 1.030, I, e §2º; art. 1.021; art. 1.042; art. 1.021, §4º).
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.369.678/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023); Rcl 59058 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 01/08/2023).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e condenar a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 6002940-26.2025.4.06.9999/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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