Apelação Cível Nº 1019862-20.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1393/STF.
A parte agravante aponta suposta distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado. Alega que a discussão veiculada no recurso extraordinário diz respeito aos critérios aplicados pelo STJ na modulação de efeitos do tema repetitivo n. 1079, os quais violariam os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia tributária, capacidade contributiva e livre concorrência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a parte agravante afirma que não pretende discutir a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros prevista na Lei 6.950/1981, mas sim os parâmetros da modulação levada a cabo no Tema 1079/STJ, os quais ofenderiam princípios constitucionais.
Provocado acerca dessa suposta distinção, o STF, em caso idêntico ao presente, confirmou a aplicação do precedente qualificado. Confira-se:
Ementa: direito tributário. segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. modulação de efeitos no tema 1079 do stj. tema 1393 da repercussão geral. inexistência de violação direta à constituição. agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso extraordinário interposto com fundamento na inconstitucionalidade da modulação de efeitos fixada no Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à exigência de prévio pronunciamento judicial ou administrativo favorável para fins de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. III. Razões de decidir 3. No Tema nº 1393 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981. 4. A impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional, ainda que sob a ótica de afronta a princípios constitucionais, não configura ofensa direta à Constituição Federal, mas sim reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da controvérsia por meio de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1542359 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, p. 30/06/2025)
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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