Apelação/Remessa Necessária Nº 0003677-61.2010.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com suporte no Tema 1100/STF.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não pretende rediscutir a natureza jurídica das verbas trabalhistas, mas a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre parcelas cuja natureza indenizatória já se encontra definitivamente reconhecida pela jurisprudência. Defende que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional, por envolver a interpretação dos arts. 195, I, "a", e 240 da Constituição Federal e do art. 62 do ADCT, não se subsumindo ao Tema 1100 da repercussão geral.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
No mérito, contudo, a irresignação não prospera.
Embora a recorrente procure conferir natureza exclusivamente constitucional à controvérsia, a solução da questão pressupõe, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, bem como a extensão dos efeitos dos precedentes que reconheceram a natureza indenizatória das verbas discutidas.
Em outras palavras, a definição acerca da incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre as parcelas impugnadas depende da interpretação do regime jurídico infraconstitucional dessas contribuições e da verificação da identidade entre sua base de cálculo e a da contribuição previdenciária patronal.
Nessa perspectiva, eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta ou reflexa, circunstância que justifica a incidência do Tema 1100. Nesse sentido: ARE 1.510.840, Rel. Min. Nunes Marques, p. 24/04/2025; ARE 1.430.415, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, p. 26/06/2023; ARE 1.348.331, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, p. 11/11/2021. E ainda:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. NATUREZA DA VERBA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional (Precedente). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1.443.419 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, p. 18/10/2023)
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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