Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003678-46.2010.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Referência: evento 294, AGR_INT1

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com suporte no Tema 1100/STF.

A parte agravante sustenta, em síntese, que não pretende rediscutir a natureza jurídica das verbas trabalhistas, mas a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre parcelas cuja natureza indenizatória já se encontra definitivamente reconhecida pela jurisprudência. Defende que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional, por envolver a interpretação dos arts. 195, I, "a", e 240 da Constituição Federal e do art. 62 do ADCT, não se subsumindo ao Tema 1100 da repercussão geral.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

No mérito, contudo, a irresignação não prospera.

Embora a recorrente procure conferir natureza exclusivamente constitucional à controvérsia, a solução da questão pressupõe, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, bem como a extensão dos efeitos dos precedentes que reconheceram a natureza indenizatória das verbas discutidas.

Em outras palavras, a definição acerca da incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre as parcelas impugnadas depende da interpretação do regime jurídico infraconstitucional dessas contribuições e da verificação da identidade entre sua base de cálculo e a da contribuição previdenciária patronal.

Nessa perspectiva, eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta ou reflexa, circunstância que justifica a incidência do Tema 1100. Nesse sentido: ARE 1.510.840, Rel. Min. Nunes Marques, p. 24/04/2025; ARE 1.430.415, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, p. 26/06/2023; ARE 1.348.331, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, p. 11/11/2021. E ainda:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. NATUREZA DA VERBA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional (Precedente). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1.443.419 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, p. 18/10/2023)

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Documento:60000531601
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003678-46.2010.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA. TEMA 1100/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no Tema 1100/STF, negou seguimento a recurso extraordinário no qual se discute a incidência de contribuições destinadas a terceiros sobre parcelas cuja natureza indenizatória a recorrente afirma estar definitivamente reconhecida pela jurisprudência. A agravante sustenta que a controvérsia envolve diretamente a interpretação dos arts. 195, I, “a”, e 240 da Constituição Federal e do art. 62 do ADCT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à incidência de contribuições destinadas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória possui caráter diretamente constitucional ou se sua solução pressupõe a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a base de cálculo dessas contribuições; e (ii) estabelecer se o caso se subsume ao Tema 1100/STF, diante do argumento de distinção apresentado pela parte recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A definição da incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre as parcelas controvertidas exige a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a base de cálculo dessas contribuições e a extensão dos efeitos dos precedentes relativos à natureza indenizatória das verbas discutidas.

  2. A solução da controvérsia também depende da verificação da identidade entre a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, matéria restrita ao âmbito infraconstitucional.

  3. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário quando a solução da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional, pois eventual violação à Constituição Federal seria apenas indireta ou reflexa.

  4. A natureza infraconstitucional da controvérsia relativa às contribuições destinadas a terceiros justifica a incidência do Tema 1100/STF, não prosperando a alegação de distinguishing.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A definição da incidência de contribuições destinadas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória exige a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a base de cálculo dessas contribuições e a verificação de sua identidade com a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 2. A necessidade de prévio exame da legislação infraconstitucional caracteriza eventual ofensa à Constituição Federal como indireta ou reflexa, não ensejando a abertura da via extraordinária. 3. O Tema 1100/STF incide quando a solução da controvérsia pressupõe a interpretação do regime jurídico infraconstitucional das contribuições destinadas a terceiros.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, “a”, e 240; ADCT, art. 62; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.021, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1100 da repercussão geral; STF, ARE 1.510.840, Rel. Min. Nunes Marques, p. 24.04.2025; STF, ARE 1.430.415, Rel. Min. André Mendonça, p. 26.06.2023; STF, ARE 1.348.331, Rel. Min. Alexandre de Moraes, p. 11.11.2021; STF, ARE 1.443.419 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, p. 18.10.2023; STF, Súmula 512.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 0003678-46.2010.4.01.3803/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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