Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001455-55.2019.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário que negou provimento a agravo interno.

A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento da tese de que a devolução de depósitos judiciais deve ser equiparada à repetição de indébito tributário, o que atrairia a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 962. Afirma que os depósitos judiciais possuem natureza de pagamento sujeito a condição resolutiva, invocando, para tanto, entendimento da Receita Federal consubstanciado na Solução de Consulta COSIT nº 116/2016. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a distinção entre a controvérsia dos autos e os Temas 504 e 1237 do STJ, bem como requer a reconsideração da decisão que afastou o pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1237/STJ, diante da pendência de embargos de declaração e da possibilidade de modulação de efeitos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas e pronunciamento expresso sobre as teses suscitadas.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.       

VOTO

Os embargos de declaração destinam-se a afastar do acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão, podendo ser utilizados, ainda, para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.  

No caso ora em exame, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.

Quanto ao pedido de suspensão do processo, o acórdão consignou expressamente que o art. 1.040 do CPC autoriza a aplicação imediata de tese firmada em recurso repetitivo a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do respectivo trânsito em julgado, razão pela qual afastou a necessidade de sobrestamento do feito. Houve, portanto, pronunciamento específico acerca da questão submetida ao colegiado.

Também não procede a alegação de omissão quanto à incidência do Tema 962/STF. O acórdão enfrentou expressamente essa tese ao consignar que o Supremo Tribunal Federal limitou o alcance do referido precedente às hipóteses de repetição de indébito tributário, registrando, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 504, afastou expressamente a extensão desse entendimento às hipóteses de levantamento de depósitos judiciais. Na sequência, ressaltou que permanece hígida a orientação segundo a qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência do IRPJ e da CSLL, entendimento igualmente observado no julgamento do Tema 1237/STJ relativamente ao PIS e à COFINS.

A circunstância de a embargante sustentar fundamento jurídico diverso — consistente na equiparação dos depósitos judiciais à repetição de indébito com base na Solução de Consulta COSIT nº 116/2016 — não evidencia omissão do julgado. Trata-se, em realidade, de argumento voltado à superação da orientação firmada nos precedentes qualificados expressamente aplicados pelo acórdão, cuja rejeição decorre da própria fundamentação adotada. O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos expendidos pelas partes quando os fundamentos constantes da decisão são suficientes para solucionar integralmente a controvérsia.

Verifica-se, assim, que os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Ante ao exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. 



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Documento:60000531906
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001455-55.2019.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 962/STF. TEMAS 504 E 1237/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo interno, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à equiparação da devolução de depósitos judiciais à repetição de indébito tributário para fins de aplicação do Tema 962/STF, à distinção da controvérsia em relação aos Temas 504 e 1237/STJ e ao pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1237/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao afastar a aplicação do Tema 962/STF à devolução de depósitos judiciais, inclusive diante da alegada natureza de pagamento sujeito a condição resolutiva; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação e à distinção dos Temas 504 e 1237/STJ; e (iii) determinar se o processo deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1237/STJ, em razão da pendência de embargos de declaração e da possibilidade de modulação de efeitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

  2. O art. 1.040 do CPC autoriza a aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo após a publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado, o que afasta a necessidade de suspensão do processo.

  3. O Tema 962/STF limita-se às hipóteses de repetição de indébito tributário e não alcança os juros incidentes sobre a devolução de depósitos judiciais.

  4. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência do IRPJ e da CSLL, na esteira do entendimento firmado no Tema 504/STJ.

  5. A invocação da Solução de Consulta COSIT nº 116/2016 para sustentar a equiparação dos depósitos judiciais à repetição de indébito constitui fundamento destinado à superação da orientação firmada nos precedentes qualificados aplicados, e sua rejeição decorre da própria fundamentação do acórdão, sem caracterizar omissão.

  6. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar integralmente a controvérsia.

  7. Os embargos que pretendem modificar conclusão fundada em matéria já apreciada revelam mero inconformismo e finalidade de rediscussão do julgamento, incompatíveis com a via integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A publicação do acórdão paradigma autoriza a aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo, independentemente do trânsito em julgado. 2. O Tema 962/STF não se estende aos juros incidentes na devolução de depósitos judiciais, aos quais se aplica a orientação do Tema 504/STJ. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.040.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 962; STJ, Tema 504; STJ, Tema 1237.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 1001455-55.2019.4.01.3814/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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