Apelação Cível Nº 1001455-55.2019.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário que negou provimento a agravo interno.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento da tese de que a devolução de depósitos judiciais deve ser equiparada à repetição de indébito tributário, o que atrairia a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 962. Afirma que os depósitos judiciais possuem natureza de pagamento sujeito a condição resolutiva, invocando, para tanto, entendimento da Receita Federal consubstanciado na Solução de Consulta COSIT nº 116/2016. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a distinção entre a controvérsia dos autos e os Temas 504 e 1237 do STJ, bem como requer a reconsideração da decisão que afastou o pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1237/STJ, diante da pendência de embargos de declaração e da possibilidade de modulação de efeitos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas e pronunciamento expresso sobre as teses suscitadas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a afastar do acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão, podendo ser utilizados, ainda, para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso ora em exame, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, o acórdão consignou expressamente que o art. 1.040 do CPC autoriza a aplicação imediata de tese firmada em recurso repetitivo a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do respectivo trânsito em julgado, razão pela qual afastou a necessidade de sobrestamento do feito. Houve, portanto, pronunciamento específico acerca da questão submetida ao colegiado.
Também não procede a alegação de omissão quanto à incidência do Tema 962/STF. O acórdão enfrentou expressamente essa tese ao consignar que o Supremo Tribunal Federal limitou o alcance do referido precedente às hipóteses de repetição de indébito tributário, registrando, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 504, afastou expressamente a extensão desse entendimento às hipóteses de levantamento de depósitos judiciais. Na sequência, ressaltou que permanece hígida a orientação segundo a qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência do IRPJ e da CSLL, entendimento igualmente observado no julgamento do Tema 1237/STJ relativamente ao PIS e à COFINS.
A circunstância de a embargante sustentar fundamento jurídico diverso — consistente na equiparação dos depósitos judiciais à repetição de indébito com base na Solução de Consulta COSIT nº 116/2016 — não evidencia omissão do julgado. Trata-se, em realidade, de argumento voltado à superação da orientação firmada nos precedentes qualificados expressamente aplicados pelo acórdão, cuja rejeição decorre da própria fundamentação adotada. O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos expendidos pelas partes quando os fundamentos constantes da decisão são suficientes para solucionar integralmente a controvérsia.
Verifica-se, assim, que os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante ao exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.
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