Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1033730-65.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, com suporte nos Temas 1390/STJ e 1393/STF, respectivamente.

A parte agravante aponta suposta distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados. Alega que a discussão veiculada em seus recursos excepcionais diz respeito aos critérios aplicados pelo STJ na modulação de efeitos do tema repetitivo n. 1079, os quais violariam princípios constitucionais, a exemplo da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência. Sustenta que o recurso especial foi interposto antes do julgamento do Tema 1390/STJ; que referido precedente ainda não teria adquirido estabilidade em razão da ausência de trânsito em julgado e da pendência de questões relativas à modulação dos efeitos; que o julgamento do Tema 1390 não teria observado precedente do STF acerca da autonomia normativa entre caput e parágrafo de dispositivo legal, circunstância que implicaria violação aos arts. 926, 927 e 932 do Código de Processo Civil. Defende a necessidade de suspensão do feito, a fim de preservar a segurança jurídica, a confiança legítima e a autoridade das decisões a serem proferidas pelo STJ e pelo STF.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No tocante à modulação de efeitos do Tema 1079/STJ, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido:

Lado outro, em face da superação da jurisprudência (overruling), o Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos do julgamento em certos casos (Item III da ementa do acórdão nº 1.898.532, acima descrito).

Segundo consignado pelo STJ, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), e obtiveram decisão favorável quanto à limitação da contribuição, poderão dela se beneficiar até a publicação do acórdão (2/5/2024).

No caso, à míngua de informações sobre eventual pedido administrativo a esse respeito, inviável o reconhecimento do direito por ausência de prova pré-constituída.

E, embora esta ação judicial tenha sido proposta antes de 24/10/2023, como não houve qualquer decisão favorável ao pedido de limitação, não incide a modulação dos efeitos da decisão do STJ.

Como se vê, o colegiado nada mais fez que cumprir a norma do art. 927, III, do CPC, reconhecendo a obrigatoriedade de observância da tese firmada em recurso repetitivo.

Além disso, o próprio STJ assevera que suas decisões são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1.079/STJ). POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação clara e específica dos pontos omissos e da relevância concreta das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e justifica o não conhecimento do recurso especial. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem aplicação imediata, a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado, salvo determinação expressa em sentido contrário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.853.539/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, destaque acrescido)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA FORMADO EM JULGAMENRO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. 2. A análise quanto à necessidade de modulação da aplicação no tempo da tese resultante de julgamento repetitivo é atribuição do Colegiado competente para o julgamento do tema repetitivo, não cabendo a este julgador a mensuração requerida. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.866.971/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 28/4/2025)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 504/STJ. INCIDÊNCIA. TESE JURÍDICA. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, sob o regime de repetitivos (Tema 504), reafirmou a orientação de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". 3. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024)

De sua feita, o STF, em caso idêntico ao presente, confirmou a aplicação do Tema 1393, deixando claro que a discussão sobre a modulação de efeitos realizada pelo STJ, ainda que sob o argumento de suposta afronta a princípios constitucionais, não enseja a abertura da via extraordinária. Confira-se:

Ementa: direito tributário. segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. modulação de efeitos no tema 1079 do stj. tema 1393 da repercussão geral. inexistência de violação direta à constituição. agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso extraordinário interposto com fundamento na inconstitucionalidade da modulação de efeitos fixada no Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à exigência de prévio pronunciamento judicial ou administrativo favorável para fins de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. III. Razões de decidir 3. No Tema nº 1393 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981. 4. A impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional, ainda que sob a ótica de afronta a princípios constitucionais, não configura ofensa direta à Constituição Federal, mas sim reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da controvérsia por meio de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1.542.359 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, p. 30/06/2025)

De qualquer modo, não é demais ressaltar que todos os embargos de declaração opostos nos processos afetados aos Temas n. 1079 e 1390 do STJ foram rejeitados, permanecendo incólumes as teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos, sem qualquer modulação de efeitos.

Nesse contexto, a argumentação da recorrente no sentido de demonstrar suposta afronta a entendimento do STF relativo à autonomia entre caput e parágrafo de dispositivo legal revela-se incapaz de afastar a aplicação dos precedentes qualificados em comento, mesmo porque não compete aos tribunais de origem averiguar a correção jurídica de julgamento realizado pelo STJ, nem proceder ao controle de sua compatibilidade com outros julgados das Cortes Superiores. A atividade exercida nessa fase limita-se à verificação da existência de identidade entre a matéria decidida no acórdão recorrido e a tese repetitiva aplicável.

Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.



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Documento:60000532858
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1033730-65.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 1390/STJ E 1393/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1079/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE REPETITIVO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento nos Temas 1390/STJ e 1393/STF. A parte agravante sustenta distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados, afirma que a controvérsia envolve a constitucionalidade dos critérios de modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ, defende a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos precedentes e requer a suspensão do feito em razão da alegada violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia apresenta distinção apta a afastar a incidência dos Temas 1390/STJ e 1393/STF; (ii) estabelecer se a aplicação das teses firmadas nos referidos temas depende do trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas; e (iii) determinar se a alegação de afronta a princípios constitucionais e a precedentes do STF autoriza o processamento dos recursos excepcionais ou a suspensão do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão recorrido observa a tese firmada no Tema 1079/STJ, em cumprimento ao art. 927, III, do CPC, ao reconhecer que a modulação de efeitos somente beneficia contribuintes que, até o início do julgamento do tema repetitivo, tenham ajuizado ação ou formulado pedido administrativo e obtido decisão favorável.

  2. A inexistência de decisão judicial ou administrativa favorável à agravante impede a incidência da modulação de efeitos prevista no Tema 1079/STJ.

  3. Os precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos possuem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado ou do julgamento de embargos de declaração, salvo determinação expressa em sentido diverso.

  4. A definição acerca da modulação temporal dos efeitos das teses repetitivas compete exclusivamente ao órgão julgador responsável pelo precedente qualificado, não cabendo ao tribunal de origem reavaliá-la.

  5. O STF firmou, no Tema 1393 da repercussão geral, que a controvérsia relativa à modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ possui natureza infraconstitucional, sendo reflexa eventual alegação de violação a princípios constitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário.

  6. A rejeição dos embargos de declaração opostos nos Temas 1079 e 1390 do STJ manteve íntegros os precedentes repetitivos, sem alteração das teses firmadas ou nova modulação de efeitos.

  7. O tribunal de origem limita-se a verificar a identidade entre a matéria decidida e a tese repetitiva aplicável, não lhe competindo controlar a correção jurídica dos precedentes do STJ nem sua compatibilidade com outros julgados das Cortes Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravos internos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Os precedentes firmados em recursos repetitivos têm aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado, salvo determinação expressa em sentido contrário.

  2. A modulação de efeitos do Tema 1079/STJ somente beneficia as hipóteses expressamente contempladas na própria decisão repetitiva.

  3. A discussão acerca da modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ possui natureza infraconstitucional e não configura ofensa direta à Constituição para fins de recurso extraordinário.

  4. Não compete ao tribunal de origem reexaminar a correção jurídica de precedente qualificado do STJ, limitando-se o juízo de admissibilidade à verificação da identidade entre o caso concreto e a tese repetitiva aplicável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 926, 927 e 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1079; STJ, Tema 1390; AgInt no AREsp 2.853.539/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.8.2025, DJEN 2.9.2025; AgInt no REsp 1.866.971/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 7.4.2025, DJEN 28.4.2025; AgInt no REsp 2.077.026/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.6.2024, DJe 1.7.2024; STF, Tema 1393 da Repercussão Geral; STF, ARE 1.542.359 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30.6.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 1033730-65.2020.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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