Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000316-26.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema 1.246 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente, ao argumento de que o recurso especial não pretende rediscutir a existência da incapacidade laboral, mas a validade da prova pericial, a necessidade de complementação da instrução e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Defende, ainda, o afastamento da Súmula 7/STJ.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Conforme se verifica dos autos, a insurgência recursal, embora formalmente amparada em alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e em vícios relativos à produção e valoração da prova, busca afastar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido acerca da inexistência de incapacidade laboral e da suficiência da prova pericial.

O acórdão recorrido apreciou expressamente a controvérsia, inclusive quanto à alegada insuficiência do laudo e à necessidade de realização de nova perícia, concluindo que a prova técnica era suficiente para o julgamento da causa. Considerou, ainda, os documentos médicos e a posterior concessão administrativa do benefício, assentando que esta não permite presumir a existência de incapacidade na data do primeiro requerimento administrativo.

Nesse contexto, a mera discordância da parte recorrente quanto às conclusões adotadas não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O acolhimento das alegações de violação aos arts. 370, 473, IV, 479 e 480 do CPC exigiria afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão quanto à suficiência e aptidão da prova pericial, com nova incursão no conjunto fático-probatório.

Incide, portanto, o Tema 1.246 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:

“É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).”

Não prospera, assim, o distinguishing suscitado, pois, embora o agravante atribua natureza exclusivamente jurídica à controvérsia, a pretensão recursal pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária acerca da prova pericial e da inexistência de incapacidade laboral.

De igual modo, a alegada violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 não altera essa conclusão, pois o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER pressuporia afastar a premissa firmada no acórdão de que não ficou comprovada incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais.

Desse modo, o agravo interno não demonstra desacerto na aplicação do Tema 1.246/STJ nem apresenta distinção apta a afastar sua incidência, revelando-se manifestamente improcedente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e condenar o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

 



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Documento:60000535352
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000316-26.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTINGUISHING. TEMA 1.246/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA.O.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 1.246 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente, ao argumento de que a controvérsia possui natureza jurídica e envolve a validade e a suficiência da prova pericial, a necessidade de realização de nova perícia e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se as alegações de vício da prova pericial e de negativa de prestação jurisdicional configuram distinção apta a afastar a incidência do Tema 1.246/STJ e permitir o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão recorrido examinou a alegada insuficiência da prova pericial e a necessidade de realização de nova perícia, concluindo pela regularidade da instrução e pela suficiência do laudo para o julgamento da causa.

4. A posterior concessão administrativa do benefício também foi considerada, tendo o órgão julgador concluído que essa circunstância não permite presumir a existência de incapacidade na data do primeiro requerimento administrativo.

5. O acolhimento das alegações de violação às normas relativas à produção e valoração da prova pressupõe o afastamento das premissas estabelecidas pelo acórdão quanto à suficiência e aptidão da perícia e à inexistência de incapacidade laboral, com nova incursão no conjunto fático-probatório.

6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões relevantes à solução da controvérsia foram apreciadas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

7. Não se verifica distinguishing apto a afastar o Tema 1.246/STJ, segundo o qual é inadmissível recurso especial destinado a rediscutir as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência, extensão ou duração da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.

8. A alegação de violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 igualmente pressupõe o afastamento da premissa fática firmada no acórdão quanto à ausência de comprovação da incapacidade laboral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Agravo interno desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

1. Não se afasta a incidência do Tema 1.246/STJ quando, embora apresentadas sob a alegação de violação a normas processuais relativas à produção, suficiência e valoração da prova, as razões do recurso especial pressupõem a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido acerca da prova pericial e da inexistência de incapacidade laboral.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91 (art. 42, §2º); Código de Processo Civil (arts. 370, 473, IV, 479, 480, 489, §1º, IV, 1.021, §4º, e 1.022, II).
Jurisprudência relevante citada: Tema 1246 – STJ (REsp repetitivo, Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e condenar o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 1000316-26.2024.4.06.9999/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E CONDENAR O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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