Apelação Cível Nº 1000316-26.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema 1.246 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente, ao argumento de que o recurso especial não pretende rediscutir a existência da incapacidade laboral, mas a validade da prova pericial, a necessidade de complementação da instrução e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Defende, ainda, o afastamento da Súmula 7/STJ.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme se verifica dos autos, a insurgência recursal, embora formalmente amparada em alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e em vícios relativos à produção e valoração da prova, busca afastar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido acerca da inexistência de incapacidade laboral e da suficiência da prova pericial.
O acórdão recorrido apreciou expressamente a controvérsia, inclusive quanto à alegada insuficiência do laudo e à necessidade de realização de nova perícia, concluindo que a prova técnica era suficiente para o julgamento da causa. Considerou, ainda, os documentos médicos e a posterior concessão administrativa do benefício, assentando que esta não permite presumir a existência de incapacidade na data do primeiro requerimento administrativo.
Nesse contexto, a mera discordância da parte recorrente quanto às conclusões adotadas não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O acolhimento das alegações de violação aos arts. 370, 473, IV, 479 e 480 do CPC exigiria afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão quanto à suficiência e aptidão da prova pericial, com nova incursão no conjunto fático-probatório.
Incide, portanto, o Tema 1.246 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:
“É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).”
Não prospera, assim, o distinguishing suscitado, pois, embora o agravante atribua natureza exclusivamente jurídica à controvérsia, a pretensão recursal pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária acerca da prova pericial e da inexistência de incapacidade laboral.
De igual modo, a alegada violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 não altera essa conclusão, pois o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER pressuporia afastar a premissa firmada no acórdão de que não ficou comprovada incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais.
Desse modo, o agravo interno não demonstra desacerto na aplicação do Tema 1.246/STJ nem apresenta distinção apta a afastar sua incidência, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e condenar o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
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