Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000051-89.2023.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com suporte no Tema 1283/STJ.

A parte agravante alega que a decisão proferida pelo STJ no referido tema ainda não transitou em julgado, pelo que seria precipitada a aplicação imediata do precedente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A parte agravante afirma ser necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, para que se proceda à aplicação do entendimento firmado sob a sistemática da(os) repercussão geral/recursos repetitivos ao caso concreto.

O argumento não procede, na medida em que o art. 1.040 do CPC autoriza a aplicação de entendimento firmado em repercussão geral/recurso repetitivo a partir da publicação do acórdão paradigma.

No mesmo sentido é a jurisprudência das Cortes Superiores:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1231. RECURSOS REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. (Tema 1231). 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento. 3. Embora o EREsp 1.959.571/RS ainda esteja pendente de embargos de declaração, os acórdãos proferidos no REsp 2.075.758/ES e no REsp 2.072.621/SC já transitaram em julgado em 16/08/2024, não havendo qualquer situação que altere a tese definida nos referidos recursos representativos de controvérsia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.012.465/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024, destaque acrescido)

Direito processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. IRPF. Retenção. Impossibilidade. Recuso Extraordinário. Matéria infraconstitucional e fática. Tema 325 da repercussão geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, não conheceu do recurso extraordinário com agravo, no ponto em que alcançado pela matéria objeto do Tema 339 da repercussão geral, e a ele negou seguimento, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a natureza infraconstitucional da questão, bem como mediante a aplicação do entendimento firmado por esta Corte no Tema 660 da repercussão geral e a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso, ante a alegação de não incidência dos óbices apontados. III. Razões de decidir 3. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a lide a partir da interpretação da legislação infraconstitucional de regência, aplicada à situação fática retratada nos autos. 4. Os argumentos que embasam o presente recurso, especialmente no tocante à impossibilidade de retenção do IRPF, não infirmam os fundamentos da decisão agravada, pois para divergir do entendimento adotado na origem, necessário seria o reexame da interpretação dada à legislação infraconstitucional aplicada, bem como revisitar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF. 5. Além disso, o entendimento adotado na origem, quanto à possibilidade de conversão do benefício não usufruído em pecúnia, encontra-se em harmonia com o que decidido por esta Corte no Tema 325 da sistemática da repercussão geral. 6. A ausência de trânsito em julgado do processo paradigma de tema de repercussão geral não impede a aplicação do entendimento nele consubstanciado, o qual possui aplicação imediata. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1.588.869 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2026, public. 26/05/2026, destaque acrescido)

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000051-89.2023.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1283/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 1283/STJ, sob a alegação de que a aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo seria prematura enquanto não ocorrido o trânsito em julgado do acórdão paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação ao caso concreto de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos exige o prévio trânsito em julgado do acórdão paradigma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.040 do CPC autoriza a aplicação do entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do processo que julga matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicar imediatamente o entendimento firmado.

  3. O Supremo Tribunal Federal igualmente estabelece que a ausência de trânsito em julgado do processo paradigma de tema de repercussão geral não impede a aplicação imediata do entendimento nele consubstanciado.

  4. A pendência do trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1283/STJ, portanto, não impede a aplicação do precedente ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. O art. 1.040 do CPC autoriza a aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo a partir da publicação do acórdão paradigma. 2. O trânsito em julgado do acórdão paradigma não constitui requisito para a aplicação imediata de entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.012.465/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 17.12.2024, DJEN 24.12.2024; STF, ARE nº 1.588.869 AgR, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05.05.2026, publ. 26.05.2026.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000051-89.2023.4.06.3813/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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