Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003825-60.2023.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, com suporte nos Temas 1283/STJ e 1333/STF, respectivamente.

A parte agravante alega que a decisão proferida pelo STJ no Tema 1283 ainda não transitou em julgado, pelo que seria precipitada a aplicação imediata do precedente. Sustenta ainda que a controvérsia envolve a violação direta a princípios constitucionais, a exemplo da legalidade tributária, da isonomia, da segurança jurídica e da anterioridade tributária, o que seria suficiente para afastar a aplicação do Tema 1333/STF.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A parte agravante afirma ser necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, para que se proceda à aplicação do entendimento firmado sob a sistemática da(os) repercussão geral/recursos repetitivos ao caso concreto.

O argumento não procede, na medida em que o art. 1.040 do CPC autoriza a aplicação de entendimento firmado em repercussão geral/recurso repetitivo a partir da publicação do acórdão paradigma.

No mesmo sentido é a jurisprudência das Cortes Superiores:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1231. RECURSOS REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. (Tema 1231). 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento. 3. Embora o EREsp 1.959.571/RS ainda esteja pendente de embargos de declaração, os acórdãos proferidos no REsp 2.075.758/ES e no REsp 2.072.621/SC já transitaram em julgado em 16/08/2024, não havendo qualquer situação que altere a tese definida nos referidos recursos representativos de controvérsia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.012.465/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024, destaque acrescido)

Direito processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. IRPF. Retenção. Impossibilidade. Recuso Extraordinário. Matéria infraconstitucional e fática. Tema 325 da repercussão geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, não conheceu do recurso extraordinário com agravo, no ponto em que alcançado pela matéria objeto do Tema 339 da repercussão geral, e a ele negou seguimento, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a natureza infraconstitucional da questão, bem como mediante a aplicação do entendimento firmado por esta Corte no Tema 660 da repercussão geral e a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso, ante a alegação de não incidência dos óbices apontados. III. Razões de decidir 3. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a lide a partir da interpretação da legislação infraconstitucional de regência, aplicada à situação fática retratada nos autos. 4. Os argumentos que embasam o presente recurso, especialmente no tocante à impossibilidade de retenção do IRPF, não infirmam os fundamentos da decisão agravada, pois para divergir do entendimento adotado na origem, necessário seria o reexame da interpretação dada à legislação infraconstitucional aplicada, bem como revisitar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF. 5. Além disso, o entendimento adotado na origem, quanto à possibilidade de conversão do benefício não usufruído em pecúnia, encontra-se em harmonia com o que decidido por esta Corte no Tema 325 da sistemática da repercussão geral. 6. A ausência de trânsito em julgado do processo paradigma de tema de repercussão geral não impede a aplicação do entendimento nele consubstanciado, o qual possui aplicação imediata. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1.588.869 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2026, public. 26/05/2026, destaque acrescido)

Quanto à alegação de ofensa direta a princípios constitucionais, melhor sorte não socorre a agravante, pois o próprio STF, provocado acerca dessa suposta distinção em relação ao Tema 1333, confirmou, em caso análogo ao presente, a aplicação do precedente. Confira-se:

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Programa emergencial de retomada do setor de eventos – perse. Exigência de inscrição no cadastur. Inexistência de repercussão geral. Controvérsia fática e infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279, 282, 356, 454 e 636 do Supremo Tribunal Federal. Inviabilidade de aplicação do art. 1.033 do CPC. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário que impugnava acórdão que entendeu exigível a inscrição prévia no CADASTUR como condição para fruição dos benefícios fiscais do PERSE. 2. O recorrente sustenta que a exigência de inscrição afrontaria diretamente princípios constitucionais, como a legalidade e a isonomia, requerendo o afastamento do ato normativo infralegal que condiciona o benefício à regularidade cadastral. II. Questão em discussão 3. Definir se a exigência de inscrição no CADASTUR para adesão ao PERSE enseja controvérsia constitucional apta à apreciação em recurso extraordinário ou se se trata de matéria infraconstitucional e fática. III. Razões de decidir 4. A controvérsia exige interpretação de legislação infraconstitucional (Leis nº 14.148/2021 e 11.771/2008; Decreto nº 7.381/2010; Portaria ME nº 7.163/2021), bem como reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 279, 454 e 636 do STF. 5. A ausência de prequestionamento das normas constitucionais apontadas enseja, ainda, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do ARE 1.517.693 RG/SP (Tema 1.333 da Repercussão Geral), reconheceu a natureza infraconstitucional das controvérsias sobre a adequação de atos normativos infralegais à lei instituidora do benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para sua concessão. 7. É inaplicável o art. 1.033 do CPC/2015 quando a interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial não resulta em inadmissão fundada exclusivamente na natureza constitucional ou infraconstitucional da matéria, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 8. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a exigência de inscrição no CADASTUR como condição para adesão ao PERSE, sendo inviável sua análise em recurso extraordinário, por demandar interpretação de legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: art. 1.033 do CPC; Leis n. 14.148/2021 e 11.771/2008; Decreto n. 7.381/2010; Portaria ME n. 7.163/2021. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.517.693 RG/SP (Tema 1.333); RE 1.457.173 ED-AgR/SC; ARE 1.483.301 AgR/SP; RE 1.258.896 ED-AgR-EDEDv-AgR/RS; RE 1.514.891 ED-AgR/RS; RE 1.497.910 AgR/MG. (ARE 1.542.279 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, public. 22/08/2025, destaque acrescido)

Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.



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Documento:60000536623
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003825-60.2023.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 1283/STJ E 1333/STF. PRECEDENTES QUALIFICADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento, respectivamente, a recursos especial e extraordinário, com fundamento nos Temas 1283/STJ e 1333/STF. A parte agravante sustenta ser prematura a aplicação do Tema 1283/STJ antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma e defende a existência de ofensa direta aos princípios constitucionais da legalidade tributária, da isonomia, da segurança jurídica e da anterioridade tributária, a fim de afastar a incidência do Tema 1333/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma; e (ii) estabelecer se a alegação de violação direta a princípios constitucionais afasta a incidência do Tema 1333/STF sobre controvérsia relativa aos requisitos para fruição dos benefícios fiscais do PERSE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.040 do CPC autoriza a aplicação de entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado.

  2. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a ausência de trânsito em julgado do precedente qualificado não impede a aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.

  3. A invocação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da isonomia, da segurança jurídica e da anterioridade tributária não afasta, por si só, a incidência do Tema 1333/STF quando a solução da controvérsia depende da interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina o benefício fiscal.

  4. O STF reconhece, no Tema 1333 da repercussão geral, a natureza infraconstitucional das controvérsias relativas à adequação de atos normativos infralegais à lei instituidora do benefício fiscal e ao atendimento dos requisitos necessários à sua concessão.

  5. O STF confirma, em caso análogo envolvendo a exigência de inscrição no CADASTUR para fruição dos benefícios fiscais do PERSE, que a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia não descaracteriza a natureza infraconstitucional e fática da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravos internos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A aplicação imediata de entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. A alegação de ofensa direta a princípios constitucionais não afasta o Tema 1333/STF quando a controvérsia sobre os requisitos para fruição de benefício fiscal depende da interpretação da legislação infraconstitucional.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.033 e 1.040; Leis nº 14.148/2021 e nº 11.771/2008; Decreto nº 7.381/2010; Portaria ME nº 7.163/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1283; STJ, Tema 1231; STJ, AgInt nos EREsp nº 2.012.465/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 17.12.2024, DJEN 24.12.2024; STF, Tema 1333, ARE nº 1.517.693 RG/SP; STF, ARE nº 1.588.869 AgR, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05.05.2026, public. 26.05.2026; STF, ARE nº 1.542.279 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, public. 22.08.2025; STF, Tema 325; STF, Súmulas 279, 282, 356, 454 e 636; STF, RE nº 1.457.173 ED-AgR/SC; ARE nº 1.483.301 AgR/SP; RE nº 1.258.896 ED-AgR-EDEDv-AgR/RS; RE nº 1.514.891 ED-AgR/RS; RE nº 1.497.910 AgR/MG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 1003825-60.2023.4.06.3803/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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