Apelação Cível Nº 1024006-98.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema 1.246 do STJ.
Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente, ao argumento de que não pretende o reexame da prova, mas a qualificação jurídica das limitações funcionais reconhecidas pela perícia. Alega, ainda, que a decisão agravada deixou de apreciar os capítulos do recurso especial relativos à violação ao art. 1.022 e aos arts. 396, 477 e 479 do CPC, bem como ao dissídio jurisprudencial.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, observa-se que o mesmo agravo interno foi interposto duas vezes pela parte autora, nos eventos 73 (AGR_INT1) e 76 (AGR_INT1), ambos contra a mesma decisão.
À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento daquele apresentado posteriormente, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/10/2023.
Sendo assim, não conheço do agravo interno interposto no evento 76 (AGR_INT1).
Quanto ao agravo interno do evento 73, interposto por G. A. R. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.246/STJ, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Conforme se verifica dos autos, a insurgência recursal, embora amparada em alegada violação ao art. 1.022 do CPC e em vícios relativos à produção e valoração da prova, busca afastar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido acerca da inexistência de incapacidade laboral e da suficiência da prova pericial.
O acórdão recorrido apreciou expressamente a controvérsia e concluiu que a perícia judicial demonstrou, de forma clara e objetiva, a inexistência de incapacidade laborativa, reputando suficientes e idôneos os elementos técnicos produzidos. A alegação de que as limitações descritas no laudo seriam incompatíveis com o trabalho rural representa discordância quanto à conclusão extraída do conjunto probatório, e não mera discussão sobre a qualificação jurídica de fato incontroverso.
Nesse contexto, não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão proferido nos embargos de declaração examinou as alegações de omissão e contradição e concluiu, fundamentadamente, pela inexistência dos vícios apontados. De igual modo, o acolhimento das alegações de violação aos arts. 396 e seguintes, 477 e 479 do CPC exigiria afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão quanto à suficiência e aptidão da prova produzida.
Incide, portanto, o Tema 1.246 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:
“É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).”
Não prospera o distinguishing suscitado, pois, embora o agravante atribua natureza exclusivamente jurídica à controvérsia, o reconhecimento de que as limitações indicadas no laudo equivalem à incapacidade para o trabalho rural pressupõe revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária acerca da prova pericial e da capacidade laboral.
Também a alegação relativa aos fatores socioeconômicos e à inviabilidade de reabilitação não afasta o óbice, uma vez que seu acolhimento pressupõe superar a conclusão firmada no acórdão recorrido quanto à inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual.
Desse modo, o agravo interno não demonstra desacerto na aplicação do Tema 1.246/STJ nem apresenta distinção apta a afastar sua incidência.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo interno interposto no evento 76 (AGR_INT1), em razão da preclusão consumativa, e, quanto ao agravo interno interposto no evento 73 (AGR_INT1), CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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