Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1024006-98.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema 1.246 do STJ.

Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente, ao argumento de que não pretende o reexame da prova, mas a qualificação jurídica das limitações funcionais reconhecidas pela perícia. Alega, ainda, que a decisão agravada deixou de apreciar os capítulos do recurso especial relativos à violação ao art. 1.022 e aos arts. 396, 477 e 479 do CPC, bem como ao dissídio jurisprudencial. 

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

De início, observa-se que o mesmo agravo interno foi interposto duas vezes pela parte autora, nos eventos 73 (AGR_INT1) e 76 (AGR_INT1), ambos contra a mesma decisão.

À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento daquele apresentado posteriormente, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/10/2023.

Sendo assim, não conheço do agravo interno interposto no evento 76 (AGR_INT1).

Quanto ao agravo interno do evento 73, interposto por G. A. R. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.246/STJ, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Conforme se verifica dos autos, a insurgência recursal, embora amparada em alegada violação ao art. 1.022 do CPC e em vícios relativos à produção e valoração da prova, busca afastar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido acerca da inexistência de incapacidade laboral e da suficiência da prova pericial.

O acórdão recorrido apreciou expressamente a controvérsia e concluiu que a perícia judicial demonstrou, de forma clara e objetiva, a inexistência de incapacidade laborativa, reputando suficientes e idôneos os elementos técnicos produzidos. A alegação de que as limitações descritas no laudo seriam incompatíveis com o trabalho rural representa discordância quanto à conclusão extraída do conjunto probatório, e não mera discussão sobre a qualificação jurídica de fato incontroverso.

Nesse contexto, não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão proferido nos embargos de declaração examinou as alegações de omissão e contradição e concluiu, fundamentadamente, pela inexistência dos vícios apontados. De igual modo, o acolhimento das alegações de violação aos arts. 396 e seguintes, 477 e 479 do CPC exigiria afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão quanto à suficiência e aptidão da prova produzida.

Incide, portanto, o Tema 1.246 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:

“É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).”

Não prospera o distinguishing suscitado, pois, embora o agravante atribua natureza exclusivamente jurídica à controvérsia, o reconhecimento de que as limitações indicadas no laudo equivalem à incapacidade para o trabalho rural pressupõe revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária acerca da prova pericial e da capacidade laboral.

Também a alegação relativa aos fatores socioeconômicos e à inviabilidade de reabilitação não afasta o óbice, uma vez que seu acolhimento pressupõe superar a conclusão firmada no acórdão recorrido quanto à inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual.

Desse modo, o agravo interno não demonstra desacerto na aplicação do Tema 1.246/STJ nem apresenta distinção apta a afastar sua incidência.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo interno interposto no evento 76 (AGR_INT1), em razão da preclusão consumativa, e, quanto ao agravo interno interposto no evento 73 (AGR_INT1), CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.



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Documento:60000538453
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1024006-98.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.246/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravos internos interpostos pela mesma parte contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 1.246/STJ, em demanda previdenciária na qual o acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido de benefício por incapacidade, por considerar comprovada a capacidade laboral do segurado.

2. O agravante sustenta que não pretende o reexame da prova, mas a qualificação jurídica das limitações funcionais registradas na perícia, que reputa incompatíveis com o exercício da atividade rural. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e vícios relativos à produção e à valoração da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  Há duas questões em discussão: (i) definir as consequências processuais da interposição sucessiva de dois agravos internos pela mesma parte contra a mesma decisão; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida no recurso especial configura mera qualificação jurídica de fatos incontroversos ou pressupõe a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da prova pericial e da inexistência de incapacidade labora

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.  A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento daquele apresentado posteriormente, em razão do princípio da unicidade recursal e da preclusão consumativa.

5. O acórdão recorrido concluiu, com fundamento na prova pericial, pela inexistência de incapacidade laborativa, reputando suficientes e idôneos os elementos técnicos produzidos.

6. A pretensão de reconhecer que as limitações funcionais descritas no laudo são incompatíveis com o trabalho rural exige a revisão das premissas estabelecidas pela instância ordinária acerca da capacidade laboral, não se tratando de simples qualificação jurídica de fato incontroverso.

7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão proferido nos embargos de declaração examina as alegações de omissão e contradição e apresenta fundamentação suficiente para rejeitá-las. O acolhimento das alegações relativas à produção e à valoração da prova igualmente pressupõe afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto à suficiência e à aptidão da prova pericial.

8. Incide o Tema 1.246/STJ, segundo o qual é inadmissível recurso especial destinado a rediscutir as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência, extensão ou duração da incapacidade laboral. O distinguishing suscitado não evidencia circunstância apta a afastar a aplicação do precedente qualificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Agravo interno interposto no evento 76 não conhecido, em razão da preclusão consumativa. Agravo interno interposto no evento 73 conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento:

1.  A interposição sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta a preclusão consumativa quanto ao recurso apresentado posteriormente, em observância ao princípio da unicidade recursal.

2. A pretensão de reconhecer que limitações funcionais descritas na perícia caracterizam incapacidade para a atividade rural pressupõe revisão das conclusões fático-probatórias do acórdão que reconheceu expressamente a capacidade laboral, incidindo o Tema 1.246/STJ.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 105, III, “a” e “c”); Código de Processo Civil (arts. 396 e seguintes, art. 477, §§1º e 2º, art. 479, art. 1.021, art. 1.022, art. 1.030, I, “b”, e §2º); Lei nº 8.213/1991 (arts. 42, 59 e 62).
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.246 – STJ; STJ (AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/10/2023).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno interposto no evento 76 (AGR_INT1), em razão da preclusão consumativa, e, quanto ao agravo interno interposto no evento 73 (AGR_INT1), CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 1024006-98.2019.4.01.9999/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO EVENTO 76 (AGR_INT1), EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, E, QUANTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO EVENTO 73 (AGR_INT1), CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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