Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1031747-24.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 1.246/STJ, e não o admitiu quanto às questões remanescentes, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.246/STJ, ao argumento de que o recurso especial não pretende rediscutir a existência, a extensão ou a duração da incapacidade, mas apenas conferir adequada consequência jurídica a fato já reconhecido no acórdão recorrido. Afirma que a incapacidade laboral seria contínua desde 2011 e que a discussão se restringe à retroação da DIB para 31/12/2011, o que configuraria mera revaloração jurídica da moldura fática. 

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.246, firmou a tese de que:

“É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).”

No caso, o acórdão recorrido reconheceu o agravamento do quadro clínico e concluiu que a segurada não recuperou sua capacidade laboral, mas não estabeleceu que a incapacidade tenha permanecido contínua e ininterrupta desde a primeira cessação administrativa, em 31/12/2011.

Ao contrário, registrou a concessão do benefício por incapacidade temporária em três períodos distintos e determinou sua prorrogação a partir da última cessação administrativa até o falecimento da segurada. Esse entendimento foi mantido no julgamento dos embargos de declaração, no qual se afastou expressamente a pretensão de retroação do termo inicial.

Assim, o reconhecimento de piora progressiva do quadro clínico não equivale à conclusão de que houve incapacidade laboral ininterrupta desde 2011. Para retroagir a DIB à primeira cessação, seria necessário reconhecer que a segurada permaneceu incapaz durante todo o período, inclusive nos intervalos não abrangidos pelos benefícios concedidos administrativamente.

A pretensão recursal alcança, portanto, a duração da incapacidade laboral, matéria expressamente abrangida pelo Tema 1.246/STJ. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a conclusão pretendida pressupõe a adoção de premissa fática não estabelecida pelo acórdão recorrido.

Desse modo, o agravo interno não demonstra distinção apta a afastar a aplicação do Tema 1.246/STJ, limitando-se a reiterar tese já apreciada, o que evidencia sua manifesta improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 

 



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Documento:60000539750
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1031747-24.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DIB. DURAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. TEMA 1.246/STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 1.246/STJ. A agravante pretende a retroação da DIB do benefício por incapacidade temporária da última cessação administrativa para 31/12/2011, sustentando que o acórdão recorrido teria reconhecido incapacidade laboral contínua e progressiva desde a primeira cessação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de retroação da DIB decorre de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se pressupõe rediscussão da duração da incapacidade laboral, matéria abrangida pelo Tema 1.246/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão recorrido reconheceu o agravamento do quadro clínico e a ausência de recuperação da capacidade laboral, mas não estabeleceu que a incapacidade tenha permanecido contínua e ininterrupta desde 31/12/2011.

4. O julgado registrou a concessão administrativa do benefício por incapacidade temporária em três períodos distintos e determinou sua prorrogação a partir da última cessação administrativa até o falecimento da segurada, entendimento mantido no julgamento dos embargos de declaração.

5. O reconhecimento da piora progressiva do quadro clínico não equivale ao reconhecimento de incapacidade laboral ininterrupta desde 2011. A retroação pretendida pressupõe reconhecer incapacidade durante todo o período, inclusive nos intervalos não abrangidos pelos benefícios concedidos administrativamente.

6. A controvérsia alcança, portanto, a duração da incapacidade laboral, matéria expressamente abrangida pelo Tema 1.246/STJ. Inviável o distinguishing, pois a conclusão pretendida pressupõe premissa fática não estabelecida pelo acórdão recorrido.

7. O agravo interno não apresenta fundamento capaz de afastar a aplicação do precedente repetitivo, caracterizando-se sua manifesta improcedênc

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Agravo interno desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionada à unanimidade.

Tese de julgamento:

1.   A pretensão de retroação do termo inicial de benefício por incapacidade submete-se ao Tema 1.246/STJ quando seu acolhimento pressupõe reconhecer período de incapacidade laboral contínua não estabelecido pelo acórdão recorrido, por envolver rediscussão da duração da incapacidade.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 105, III, a); Código de Processo Civil (art. 1.021, §4º, art. 1.030, I); Lei nº 8.213/1991 (arts. 42 e 59).
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.246 – STJ; Súmula 7 – STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 1031747-24.2021.4.01.9999/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E APLICO À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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