Apelação Cível Nº 1031747-24.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 1.246/STJ, e não o admitiu quanto às questões remanescentes, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.246/STJ, ao argumento de que o recurso especial não pretende rediscutir a existência, a extensão ou a duração da incapacidade, mas apenas conferir adequada consequência jurídica a fato já reconhecido no acórdão recorrido. Afirma que a incapacidade laboral seria contínua desde 2011 e que a discussão se restringe à retroação da DIB para 31/12/2011, o que configuraria mera revaloração jurídica da moldura fática.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.246, firmou a tese de que:
“É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).”
No caso, o acórdão recorrido reconheceu o agravamento do quadro clínico e concluiu que a segurada não recuperou sua capacidade laboral, mas não estabeleceu que a incapacidade tenha permanecido contínua e ininterrupta desde a primeira cessação administrativa, em 31/12/2011.
Ao contrário, registrou a concessão do benefício por incapacidade temporária em três períodos distintos e determinou sua prorrogação a partir da última cessação administrativa até o falecimento da segurada. Esse entendimento foi mantido no julgamento dos embargos de declaração, no qual se afastou expressamente a pretensão de retroação do termo inicial.
Assim, o reconhecimento de piora progressiva do quadro clínico não equivale à conclusão de que houve incapacidade laboral ininterrupta desde 2011. Para retroagir a DIB à primeira cessação, seria necessário reconhecer que a segurada permaneceu incapaz durante todo o período, inclusive nos intervalos não abrangidos pelos benefícios concedidos administrativamente.
A pretensão recursal alcança, portanto, a duração da incapacidade laboral, matéria expressamente abrangida pelo Tema 1.246/STJ. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a conclusão pretendida pressupõe a adoção de premissa fática não estabelecida pelo acórdão recorrido.
Desse modo, o agravo interno não demonstra distinção apta a afastar a aplicação do Tema 1.246/STJ, limitando-se a reiterar tese já apreciada, o que evidencia sua manifesta improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
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