Apelação/Remessa Necessária Nº 1043986-67.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339, 660 e 756 do STF.
A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos três precedentes. Quanto ao Tema 339, afirma que não pretende o exame pormenorizado de todas as suas alegações, mas o pronunciamento sobre fundamentos jurídicos relevantes que teriam permanecido sem apreciação. Em relação ao Tema 660, argumenta que o recurso extraordinário não veiculou alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou à coisa julgada. Por fim, quanto ao Tema 756, sustenta que as questões deduzidas no recurso extraordinário ultrapassam a discussão infraconstitucional sobre o conceito de insumo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O agravo merece parcial provimento, apenas para afastar a incidência do Tema 660/STF.
De fato, no recurso extraordinário, ao suscitar a nulidade do acórdão, a parte ora agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com fundamento nos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Não articulou, nesse particular, ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, matérias abrangidas pela tese firmada no Tema 660.
Ausente correspondência entre a questão constitucional efetivamente suscitada e aquela delimitada no referido precedente, deve ser afastada sua incidência.
Subsistem, entretanto, os demais fundamentos da decisão agravada.
Quanto à suposta deficiência de fundamentação, incide o Tema 339/STF, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição exige decisão fundamentada, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
No caso, o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, apresentou fundamentação suficiente para afastar o creditamento pretendido. Assentou que a CFEM não configura insumo e adotou, ainda, como fundamento para a improcedência da pretensão, a ausência de incidência de PIS/COFINS sobre a CFEM.
A circunstância de o órgão julgador não ter acolhido a interpretação defendida pela recorrente ou examinado individualmente todos os argumentos por ela deduzidos não caracteriza, por si só, violação ao art. 93, IX, da Constituição. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 16.11.2020. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. TETOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354-RG. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada nulidade do acórdão proferido na origem por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, questão suscitada no recurso extraordinário, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (RE 1.272.548 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/03/2021)
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895/STF). 4. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 318/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 68.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, destaque acrescido)
Também permanece aplicável o Tema 756/STF. A invocação de dispositivos constitucionais relativos aos recursos minerais e à não cumulatividade não altera o núcleo da controvérsia decidida no acórdão recorrido.
Com efeito, para acolher a pretensão recursal, seria necessário reconhecer que o dispêndio correspondente à CFEM se enquadra, para fins da legislação de regência, entre aqueles capazes de gerar crédito das contribuições.
Precisamente quanto a esse aspecto, o Tema 756 estabelece a natureza infraconstitucional da discussão acerca da expressão “insumo” contida no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Também não afasta a incidência do precedente a alegação de que a CFEM deve ser considerada royalty. Ainda que essa qualificação seja invocada como premissa argumentativa, a consequência jurídica pretendida pela recorrente continua sendo o reconhecimento de que o respectivo dispêndio gera crédito no regime não cumulativo das contribuições. A solução dessa pretensão passa, portanto, pela disciplina infraconstitucional das hipóteses de creditamento.
Da mesma forma, as alegações relacionadas à condição da União como contribuinte do PIS/PASEP e à incidência das contribuições sobre a receita correspondente à CFEM estão inseridas na argumentação destinada a afastar a aplicação da vedação legal ao creditamento acolhida pelo acórdão recorrido.
A formulação constitucional conferida pela recorrente a essas questões não descaracteriza a necessidade de interpretação da legislação que disciplina o regime não cumulativo e as hipóteses de creditamento.
No mesmo sentido, confirmando a natureza infraconstitucional da controvérsia: ARE 1.610.600, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), p. 24/06/2026; ARE 1.569.454, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), p. 18/09/2025.
Ante ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno, exclusivamente para afastar a incidência do Tema 660/STF, mantendo, no mais, a decisão agravada e, consequentemente, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, diante da subsistência dos fundamentos relacionados aos Temas 339 e 756/STF.
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