Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1043986-67.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339, 660 e 756 do STF.

A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos três precedentes. Quanto ao Tema 339, afirma que não pretende o exame pormenorizado de todas as suas alegações, mas o pronunciamento sobre fundamentos jurídicos relevantes que teriam permanecido sem apreciação. Em relação ao Tema 660, argumenta que o recurso extraordinário não veiculou alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou à coisa julgada. Por fim, quanto ao Tema 756, sustenta que as questões deduzidas no recurso extraordinário ultrapassam a discussão infraconstitucional sobre o conceito de insumo.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O agravo merece parcial provimento, apenas para afastar a incidência do Tema 660/STF.

De fato, no recurso extraordinário, ao suscitar a nulidade do acórdão, a parte ora agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com fundamento nos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Não articulou, nesse particular, ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, matérias abrangidas pela tese firmada no Tema 660.

Ausente correspondência entre a questão constitucional efetivamente suscitada e aquela delimitada no referido precedente, deve ser afastada sua incidência.

Subsistem, entretanto, os demais fundamentos da decisão agravada.

Quanto à suposta deficiência de fundamentação, incide o Tema 339/STF, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição exige decisão fundamentada, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.

No caso, o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, apresentou fundamentação suficiente para afastar o creditamento pretendido. Assentou que a CFEM não configura insumo e adotou, ainda, como fundamento para a improcedência da pretensão, a ausência de incidência de PIS/COFINS sobre a CFEM.

A circunstância de o órgão julgador não ter acolhido a interpretação defendida pela recorrente ou examinado individualmente todos os argumentos por ela deduzidos não caracteriza, por si só, violação ao art. 93, IX, da Constituição. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 16.11.2020. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. TETOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354-RG. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada nulidade do acórdão proferido na origem por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, questão suscitada no recurso extraordinário, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (RE 1.272.548 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/03/2021)

Na mesma linha, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895/STF). 4. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 318/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 68.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, destaque acrescido)

Também permanece aplicável o Tema 756/STF. A invocação de dispositivos constitucionais relativos aos recursos minerais e à não cumulatividade não altera o núcleo da controvérsia decidida no acórdão recorrido.

Com efeito, para acolher a pretensão recursal, seria necessário reconhecer que o dispêndio correspondente à CFEM se enquadra, para fins da legislação de regência, entre aqueles capazes de gerar crédito das contribuições.

Precisamente quanto a esse aspecto, o Tema 756 estabelece a natureza infraconstitucional da discussão acerca da expressão “insumo” contida no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Também não afasta a incidência do precedente a alegação de que a CFEM deve ser considerada royalty. Ainda que essa qualificação seja invocada como premissa argumentativa, a consequência jurídica pretendida pela recorrente continua sendo o reconhecimento de que o respectivo dispêndio gera crédito no regime não cumulativo das contribuições. A solução dessa pretensão passa, portanto, pela disciplina infraconstitucional das hipóteses de creditamento.

Da mesma forma, as alegações relacionadas à condição da União como contribuinte do PIS/PASEP e à incidência das contribuições sobre a receita correspondente à CFEM estão inseridas na argumentação destinada a afastar a aplicação da vedação legal ao creditamento acolhida pelo acórdão recorrido.

A formulação constitucional conferida pela recorrente a essas questões não descaracteriza a necessidade de interpretação da legislação que disciplina o regime não cumulativo e as hipóteses de creditamento.

No mesmo sentido, confirmando a natureza infraconstitucional da controvérsia: ARE 1.610.600, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), p. 24/06/2026; ARE 1.569.454, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), p. 18/09/2025.

Ante ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno, exclusivamente para afastar a incidência do Tema 660/STF, mantendo, no mais, a decisão agravada e, consequentemente, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, diante da subsistência dos fundamentos relacionados aos Temas 339 e 756/STF.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1043986-67.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO. TEMA 660/STF. INAPLICABILIDADE. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CFEM. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 756/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339, 660 e 756 do STF. A agravante sustenta a inaplicabilidade dos três precedentes, sob os argumentos de que houve ausência de pronunciamento sobre fundamentos jurídicos relevantes; de que não alegou ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou à coisa julgada; e de que as questões relativas à CFEM e ao creditamento de PIS/COFINS ultrapassam a controvérsia infraconstitucional sobre o conceito de insumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 660/STF incide quando o recurso extraordinário, ao suscitar nulidade do acórdão, alega negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação com fundamento nos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, sem invocar ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou à coisa julgada; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do Tema 339/STF; e (iii) determinar se a controvérsia sobre a possibilidade de o dispêndio correspondente à CFEM gerar créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo possui natureza constitucional ou se demanda interpretação da legislação infraconstitucional sobre o conceito de insumo e as hipóteses de creditamento, nos termos do Tema 756/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 660/STF não incide quando inexiste correspondência entre a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário e as matérias delimitadas no precedente, pois a alegação de nulidade se funda exclusivamente em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, sem articulação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou aos limites da coisa julgada.

  2. O Tema 339/STF estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige decisão fundamentada, ainda que sucintamente, mas não impõe ao órgão julgador o exame pormenorizado de cada alegação ou prova nem exige que os fundamentos adotados correspondam à interpretação defendida pela parte.

  3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente ao afastar o creditamento pretendido com base na conclusão de que a CFEM não configura insumo e, adicionalmente, na ausência de incidência de PIS/COFINS sobre a CFEM.

  4. A ausência de acolhimento da interpretação defendida pela recorrente ou de exame individualizado de todos os seus argumentos não caracteriza, por si só, violação ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

  5. O Tema 756/STF permanece aplicável porque o acolhimento da pretensão recursal exige definir se o dispêndio correspondente à CFEM se enquadra, para os fins da legislação de regência, entre aqueles capazes de gerar créditos das contribuições, controvérsia de natureza infraconstitucional relativa à expressão “insumo” prevista no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

  6. A qualificação da CFEM como royalty não modifica a natureza da controvérsia, pois a consequência jurídica pretendida continua sendo o reconhecimento de que o respectivo dispêndio gera crédito no regime não cumulativo das contribuições, questão cuja solução depende da disciplina infraconstitucional das hipóteses de creditamento.

  7. As alegações relativas à condição da União como contribuinte do PIS/PASEP e à incidência das contribuições sobre a receita correspondente à CFEM integram a argumentação destinada a afastar a vedação legal ao creditamento acolhida pelo acórdão recorrido e não eliminam a necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina o regime não cumulativo.

  8. A formulação constitucional atribuída às questões pela recorrente não descaracteriza a natureza infraconstitucional da controvérsia quando a solução da pretensão depende da interpretação da legislação relativa ao regime não cumulativo e às hipóteses de creditamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O Tema 660/STF não incide quando o recurso extraordinário não suscita ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou à coisa julgada, mas apenas negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. 2. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sem impor o exame individualizado de todas as alegações e provas apresentadas pela parte. 3. A controvérsia sobre o enquadramento do dispêndio correspondente à CFEM entre as hipóteses capazes de gerar créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo possui natureza infraconstitucional e atrai a incidência do Tema 756/STF. 4. A qualificação da CFEM como royalty e a formulação constitucional dos argumentos relacionados ao creditamento não afastam o Tema 756/STF quando a solução da pretensão depende da interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina o conceito de insumo e as hipóteses de creditamento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, art. 927, III; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 13.08.2010; STF, Tema 660 da repercussão geral; STF, Tema 756 da repercussão geral; STF, RE 1.272.548 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18.03.2021; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 68.557/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 25.04.2023, DJe 02.05.2023; STF, ARE 1.610.600, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), p. 24.06.2026; STF, ARE 1.569.454, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), p. 18.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, exclusivamente para afastar a incidência do Tema 660/STF, mantendo, no mais, a decisão agravada e, consequentemente, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, diante da subsistência dos fundamentos relacionados aos Temas 339 e 756/STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1043986-67.2020.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TEMA 660/STF, MANTENDO, NO MAIS, A DECISÃO AGRAVADA E, CONSEQUENTEMENTE, A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS RELACIONADOS AOS TEMAS 339 E 756/STF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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