Apelação Cível Nº 0021276-95.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria abrangida pelo Tema 62/STJ e o inadmitiu quanto ao mais.
A agravante sustenta, em síntese, que o referido precedente foi aplicado indevidamente, diante da existência de coisa julgada formada no MS nº 2005.01.00.022573-7.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O agravo não merece provimento.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, quanto à incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, diante da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 62/STJ.
A agravante, contudo, não demonstra má aplicação do precedente. Sua irresignação dirige-se, em verdade, à conclusão acerca da inexistência de coisa julgada, sustentando que a matéria já teria sido decidida no MS nº 2005.01.00.022573-7.
Essa questão foi objeto de capítulo autônomo da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial por considerar que a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório.
Desse modo, não há falar em má aplicação do Tema 62/STJ, pois a insurgência da agravante se volta, substancialmente, contra o capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, o qual desafia recurso próprio.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.
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