Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021276-95.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria abrangida pelo Tema 62/STJ e o inadmitiu quanto ao mais.

A agravante sustenta, em síntese, que o referido precedente foi aplicado indevidamente, diante da existência de coisa julgada formada no MS nº 2005.01.00.022573-7.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O agravo não merece provimento.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, quanto à incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, diante da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 62/STJ.

A agravante, contudo, não demonstra má aplicação do precedente. Sua irresignação dirige-se, em verdade, à conclusão acerca da inexistência de coisa julgada, sustentando que a matéria já teria sido decidida no MS nº 2005.01.00.022573-7.

Essa questão foi objeto de capítulo autônomo da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial por considerar que a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório.

Desse modo, não há falar em má aplicação do Tema 62/STJ, pois a insurgência da agravante se volta, substancialmente, contra o capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, o qual desafia recurso próprio.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.



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Documento:60000543242
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021276-95.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 62/STJ. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. MULTA POR IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 62/STJ, e o inadmitiu quanto à alegação de coisa julgada, por entender que a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido exigiria o reexame do acervo fático-probatório. A agravante sustenta a indevida aplicação do precedente diante da existência de coisa julgada formada no MS nº 2005.01.00.022573-7.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 62/STJ foi indevidamente aplicado em razão da alegada existência de coisa julgada formada no MS nº 2005.01.00.022573-7; e (ii) estabelecer se a insurgência relativa à coisa julgada alcança o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no precedente repetitivo ou, diversamente, o capítulo autônomo que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema 62/STJ justifica a negativa de seguimento do recurso especial quanto à incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria.

  2. A alegação de existência de coisa julgada formada no MS nº 2005.01.00.022573-7 não demonstra má aplicação do Tema 62/STJ, pois se dirige à conclusão adotada quanto à inexistência da coisa julgada.

  3. A decisão agravada examina a questão da coisa julgada em capítulo autônomo e inadmite, nesse ponto, o recurso especial porque a revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

  4. A insurgência contra o capítulo que inadmite o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ desafia recurso próprio e não permite, no agravo interno, afastar a aplicação do Tema 62/STJ.

  5. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza, em caso de votação unânime, a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em caso de votação unânime.

Tese de julgamento: 1. A alegação de coisa julgada não caracteriza má aplicação de precedente repetitivo quando se dirige a capítulo autônomo da decisão que inadmite o recurso especial por exigir reexame do acervo fático-probatório. 2. A insurgência contra capítulo da decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ desafia recurso próprio.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 62; STJ, Súmula 7.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 0021276-95.2005.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, E, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA, CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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