Apelação Cível Nº 0043900-55.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, quanto à aplicação do Tema 76/STF, e não o admitiu quanto às demais questões.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o acórdão recorrido não estaria em conformidade com o Tema 76/STF, pois, embora reconhecida a incidência do menor valor-teto sobre o benefício, foi afastado o direito à readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Alega que o Tema 1458/STF reforçaria a natureza constitucional da controvérsia e suscita distinguishing em relação ao ARE 1.145.978 AgR.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A tese firmada no Tema 76 do Supremo Tribunal Federal estabelece que:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”
No caso, o acórdão recorrido não afastou a aplicação do precedente. Ao contrário, reconheceu a possibilidade de incidência dos novos tetos aos benefícios anteriormente concedidos, mas concluiu, com fundamento na metodologia estabelecida no Tema 1.140/STJ e nos cálculos da contadoria judicial, pela inexistência de vantagem econômica decorrente da readequação.
A insurgência do agravante dirige-se, portanto, à metodologia de cálculo aplicada ao benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988, especialmente à incidência dos limitadores vigentes à época da concessão, matéria de natureza infraconstitucional que não evidencia desconformidade com o Tema 76/STF.
Nesse sentido, também não procede a alegação fundada no Tema 1458/STF. Ao apreciar a controvérsia relativa aos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 para fins de readequação aos novos tetos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. O precedente, assim, reforça a natureza infraconstitucional da controvérsia.
Também não prospera o distinguishing suscitado em relação ao ARE 1.145.978 AgR. O precedente foi invocado na decisão agravada apenas para demonstrar que o Tema 76/STF também alcança benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, e não para definir a metodologia de cálculo aplicável à sua readequação.
Desse modo, não demonstrada incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 76/STF, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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