Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0043900-55.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, quanto à aplicação do Tema 76/STF, e não o admitiu quanto às demais questões.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o acórdão recorrido não estaria em conformidade com o Tema 76/STF, pois, embora reconhecida a incidência do menor valor-teto sobre o benefício, foi afastado o direito à readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Alega que o Tema 1458/STF reforçaria a natureza constitucional da controvérsia e suscita distinguishing em relação ao ARE 1.145.978 AgR.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A tese firmada no Tema 76 do Supremo Tribunal Federal estabelece que:

“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”

No caso, o acórdão recorrido não afastou a aplicação do precedente. Ao contrário, reconheceu a possibilidade de incidência dos novos tetos aos benefícios anteriormente concedidos, mas concluiu, com fundamento na metodologia estabelecida no Tema 1.140/STJ e nos cálculos da contadoria judicial, pela inexistência de vantagem econômica decorrente da readequação.

A insurgência do agravante dirige-se, portanto, à metodologia de cálculo aplicada ao benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988, especialmente à incidência dos limitadores vigentes à época da concessão, matéria de natureza infraconstitucional que não evidencia desconformidade com o Tema 76/STF.

Nesse sentido, também não procede a alegação fundada no Tema 1458/STF. Ao apreciar a controvérsia relativa aos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 para fins de readequação aos novos tetos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. O precedente, assim, reforça a natureza infraconstitucional da controvérsia.

Também não prospera o distinguishing suscitado em relação ao ARE 1.145.978 AgR. O precedente foi invocado na decisão agravada apenas para demonstrar que o Tema 76/STF também alcança benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, e não para definir a metodologia de cálculo aplicável à sua readequação.

Desse modo, não demonstrada incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 76/STF, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 



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Documento:60000543952
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0043900-55.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 76/STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1458/STF. DISTINGUISHING AFASTADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por considerar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral.

2.  O agravante sustenta que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido que o salário de benefício superou o menor valor-teto, afastou indevidamente a readequação aos tetos instituídos pelas EC 20/1998 e 41/2003. Alega desconformidade com o Tema 76/STF, invoca o Tema 1458/STF e suscita distinguishing em relação ao ARE 1.145.978 AgR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.   A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao aplicar a metodologia de cálculo prevista no Tema 1.140/STJ ao benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 e concluir pela inexistência de vantagem econômica, está em desconformidade com a tese firmada no Tema 76/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.  O Tema 76/STF reconhece a possibilidade de aplicação dos novos tetos constitucionais aos benefícios anteriormente limitados, sem estabelecer metodologia específica de cálculo para a readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

5. O acórdão recorrido não afastou a incidência do Tema 76/STF, mas concluiu, mediante aplicação da metodologia estabelecida no Tema 1.140/STJ e dos cálculos da contadoria judicial, pela inexistência de vantagem econômica decorrente da readequação.

6. A insurgência quanto à metodologia de cálculo e à aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão possui natureza infraconstitucional e não evidencia desconformidade com o Tema 76/STF.

7. O Tema 1458/STF não ampara a pretensão do agravante, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa aos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, por não se tratar de matéria constitucional.

8. Não prospera o distinguishing suscitado quanto ao ARE 1.145.978 AgR, utilizado na decisão agravada para demonstrar que o Tema 76/STF também alcança benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, e não para estabelecer a metodologia de cálculo aplicável à readequação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A discussão acerca da metodologia de cálculo para readequação aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 de benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 possui natureza infraconstitucional e não caracteriza, por si só, desconformidade com o Tema 76/STF.

2. O Tema 1458/STF, ao reconhecer a inexistência de repercussão geral por ausência de questão constitucional, reforça a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa aos critérios de cálculo.

3. Mantém-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido não afasta a incidência do Tema 76/STF

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, XXXVI); Emenda Constitucional 20/1998 (art. 14); Emenda Constitucional 41/2003 (art. 5º); Código de Processo Civil (art. 1.030, I, “a” e § 2º; art. 1.021).
Jurisprudência relevante citada: Tema 76 – STF (RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 15/02/2011); Tema 1458 – STF (ARE 1.572.743 e ARE 1.566.291, Plenário Virtual, inexistência de repercussão geral por ausência de questão constitucional, julgamento encerrado em 16/05/2026); Tema 1.140 – STJ (REsp 1.957.733/RS e REsp 1.958.465/RS); STF, ARE 1.145.978 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 0043900-55.2016.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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