Apelação Cível Nº 1007991-95.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravos internos interpostos por particular contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário.
Nas razões do agravo interno do RE, a agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 76 ao caso, invoca também o Tema 930/STF e alega que a decisão teria avançado sobre matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
No agravo interno do REsp, a agravante defende que o precedente foi aplicado de forma inadequada, pois o menor valor-teto constitui limitador externo do salário de benefício. Requer o sobrestamento do feito e, subsidiariamente, o reconhecimento da inaplicabilidade do repetitivo ou a realização de distinguishing.
Exaurido o prazo para contrarrazões
É o relatório.
VOTO
Agravo interno relativo ao recurso especial – Tema 1.140/STJ
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por considerar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140:
Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
A agravante sustenta que o acórdão recorrido contrariou o precedente ao afirmar que o menor valor-teto não constituía verdadeiro teto previdenciário, enquanto a própria tese repetitiva faz referência ao menor e ao maior valor-teto.
A insurgência não prospera.
O acórdão recorrido, com fundamento nos cálculos da Contadoria Judicial, concluiu que o salário de benefício não sofreu limitação capaz de produzir diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos constitucionais, premissa reafirmada no julgamento dos embargos de declaração.
O Tema 1.140/STJ estabelece a metodologia de cálculo aplicável aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal, mediante observância dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não assegura, por si só, a existência de diferenças financeiras. Assim, a referência ao menor e ao maior valor-teto não infirma a conclusão do acórdão quanto à ausência, no caso concreto, de repercussão financeira decorrente da aplicação dos novos tetos.
Também não prospera o pedido de sobrestamento. A existência de recurso extraordinário relacionado ao Tema 1.140/STJ não implica suspensão automática dos processos e, posteriormente, a questão foi apreciada pelo STF no Tema 1.458, que reconheceu a inexistência de repercussão geral por não se tratar de matéria constitucional.
Não se verifica, ainda, o distinguishing suscitado, pois o fato de o benefício ter sido concedido antes da Constituição Federal de 1988 não constitui elemento de distinção, mas situação expressamente abrangida pelo Tema 1.140/STJ.
Mantém-se, portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Agravo interno relativo ao recurso extraordinário – Tema 1.458/STF
Quanto ao recurso extraordinário, a decisão agravada negou-lhe seguimento por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 76/STF, segundo o qual:
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
A agravante sustenta que o precedente foi aplicado de forma inadequada, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a incidência do menor valor-teto.
Todavia, o acórdão recorrido não afastou a aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriormente concedidos, mas concluiu, com base nos elementos do caso concreto, que o benefício da autora não sofreu limitação capaz de gerar diferenças.
Com efeito, o Tema 76/STF assegura a aplicação imediata dos novos tetos aos benefícios anteriormente limitados, mas não estabelece direito automático à revisão ou à percepção de diferenças. Desse modo, a conclusão adotada pelo órgão julgador não contraria a tese firmada no precedente.
A conclusão é reforçada pelo julgamento superveniente do Tema 1.458/STF, relativo aos “Critérios de cálculo de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação aos novos tetos previdenciários”. Ao apreciar os AREs 1.566.291 e 1.572.743, o STF reconheceu, por unanimidade, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, inclusive quanto aos limitadores vigentes à época da concessão, distinguindo a controvérsia daquela examinada no Tema 76/STF.
A invocação do Tema 930/STF também não altera essa conclusão, pois o precedente trata dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, enquanto o benefício em exame foi concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988.
Por fim, não procede a alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, pois o exame da conformidade do acórdão recorrido com precedente de repercussão geral constitui atribuição da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido, nos termos do art. 1.030 do CPC.
Ante o exposto, voto por conhecer dos agravos internos e negar-lhes provimento.
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