Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007991-95.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravos internos interpostos por particular contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário.

Nas razões do agravo interno do RE, a agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 76 ao caso, invoca também o Tema 930/STF e alega que a decisão teria avançado sobre matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

No agravo interno do REsp, a agravante defende que o precedente foi aplicado de forma inadequada, pois o menor valor-teto constitui limitador externo do salário de benefício. Requer o sobrestamento do feito e, subsidiariamente, o reconhecimento da inaplicabilidade do repetitivo ou a realização de distinguishing.

Exaurido o prazo para contrarrazões

É o relatório. 

VOTO

Agravo interno relativo ao recurso especial – Tema 1.140/STJ

A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por considerar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140:

Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.

A agravante sustenta que o acórdão recorrido contrariou o precedente ao afirmar que o menor valor-teto não constituía verdadeiro teto previdenciário, enquanto a própria tese repetitiva faz referência ao menor e ao maior valor-teto.

A insurgência não prospera.

O acórdão recorrido, com fundamento nos cálculos da Contadoria Judicial, concluiu que o salário de benefício não sofreu limitação capaz de produzir diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos constitucionais, premissa reafirmada no julgamento dos embargos de declaração.

O Tema 1.140/STJ estabelece a metodologia de cálculo aplicável aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal, mediante observância dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não assegura, por si só, a existência de diferenças financeiras. Assim, a referência ao menor e ao maior valor-teto não infirma a conclusão do acórdão quanto à ausência, no caso concreto, de repercussão financeira decorrente da aplicação dos novos tetos.

Também não prospera o pedido de sobrestamento. A existência de recurso extraordinário relacionado ao Tema 1.140/STJ não implica suspensão automática dos processos e, posteriormente, a questão foi apreciada pelo STF no Tema 1.458, que reconheceu a inexistência de repercussão geral por não se tratar de matéria constitucional.

Não se verifica, ainda, o distinguishing suscitado, pois o fato de o benefício ter sido concedido antes da Constituição Federal de 1988 não constitui elemento de distinção, mas situação expressamente abrangida pelo Tema 1.140/STJ.

Mantém-se, portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Agravo interno relativo ao recurso extraordinário – Tema 1.458/STF

Quanto ao recurso extraordinário, a decisão agravada negou-lhe seguimento por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 76/STF, segundo o qual:

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

A agravante sustenta que o precedente foi aplicado de forma inadequada, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a incidência do menor valor-teto.

Todavia, o acórdão recorrido não afastou a aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriormente concedidos, mas concluiu, com base nos elementos do caso concreto, que o benefício da autora não sofreu limitação capaz de gerar diferenças.

Com efeito, o Tema 76/STF assegura a aplicação imediata dos novos tetos aos benefícios anteriormente limitados, mas não estabelece direito automático à revisão ou à percepção de diferenças. Desse modo, a conclusão adotada pelo órgão julgador não contraria a tese firmada no precedente.

A conclusão é reforçada pelo julgamento superveniente do Tema 1.458/STF, relativo aos “Critérios de cálculo de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação aos novos tetos previdenciários”. Ao apreciar os AREs 1.566.291 e 1.572.743, o STF reconheceu, por unanimidade, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, inclusive quanto aos limitadores vigentes à época da concessão, distinguindo a controvérsia daquela examinada no Tema 76/STF.

A invocação do Tema 930/STF também não altera essa conclusão, pois o precedente trata dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, enquanto o benefício em exame foi concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988.

Por fim, não procede a alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, pois o exame da conformidade do acórdão recorrido com precedente de repercussão geral constitui atribuição da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido, nos termos do art. 1.030 do CPC.

Ante o exposto, voto por conhecer dos agravos internos e negar-lhes provimento.



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Documento:60000544021
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007991-95.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 1.140/STJ. TEMA 76/STF. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONCRETA. TEMA 1.458/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados contra acórdão que julgou improcedente pedido de readequação de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas EC 20/1998 e 41/2003.

2. A decisão relativa ao recurso especial aplicou o Tema 1.140/STJ, enquanto a decisão referente ao recurso extraordinário reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 76/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.   Discute-se: (i) se o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.140/STJ, considerada a alegação de que o menor valor-teto constitui limitador do benefício; e (ii) se a conclusão pela inexistência de diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos contraria o Tema 76/STF, à luz, ainda, do julgamento superveniente do Tema 1.458/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.   O Tema 1.140/STJ estabelece a metodologia de cálculo para adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003, mediante observância dos limitadores vigentes à época da concessão, sem assegurar, por si só, a existência de diferenças financeiras.

5. O acórdão recorrido, com fundamento nos cálculos da Contadoria Judicial, concluiu que o benefício não sofreu limitação capaz de produzir diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos, premissa reafirmada no julgamento dos embargos de declaração.

6. Inexistência de distinguishing, pois a concessão do benefício antes da Constituição Federal de 1988 constitui situação expressamente abrangida pelo Tema 1.140/STJ. Ausência, ainda, de fundamento para o sobrestamento do feito.

7. O Tema 76/STF assegura a aplicação imediata dos novos tetos aos benefícios anteriormente limitados, mas não estabelece direito automático à revisão ou à percepção de diferenças, razão pela qual a conclusão do acórdão recorrido, fundada na ausência de limitação concreta, não contraria o precedente.

8. O STF, no julgamento superveniente do Tema 1.458, reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa aos critérios de cálculo dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 para fins de readequação aos novos tetos, por se tratar de matéria infraconstitucional, distinguindo-a daquela examinada no Tema 76/STF.

9. O Tema 930/STF não incide sobre o caso, por tratar de benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, enquanto o benefício em exame foi concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988.

10. O exame da conformidade do acórdão recorrido com precedente de repercussão geral pela Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal constitui exercício da competência prevista no art. 1.030 do CPC, não configurando usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.   Agravos internos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1.  A aplicação do Tema 1.140/STJ aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 não implica reconhecimento automático de diferenças decorrentes da readequação aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003, devendo ser observada a efetiva repercussão dos limitadores no benefício.

2. A ausência de limitação concreta do benefício não contraria o Tema 76/STF.

3. A controvérsia relativa aos critérios de cálculo dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 para fins de readequação aos novos tetos possui natureza infraconstitucional, conforme Tema 1.458/STF.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 1.030, I e §2º; art. 1.021); Emenda Constitucional nº 20/1998 (art. 14); Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 5º).
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.140 – STJ; Tema 76 – STF (RE 564.354 RG); Tema 930 – STF; Tema 1.458 – STF (ARE 1.566.291 e ARE 1.572.743).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos agravos internos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 1007991-95.2017.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS AGRAVOS INTERNOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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