Apelação Cível Nº 1009913-06.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1168/STF.
A agravante sustenta, em síntese, que no julgamento do tema de repercussão geral n. 962, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, por não configurarem acréscimo patrimonial. Defende que o mesmo racional deve alcançar a parcela correspondente à correção monetária dos rendimentos de aplicações financeiras.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme assinalado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras (Tema 1168).
A agravante afirma que, à época do julgamento do referido precedente, ainda não havia sido apreciado o mérito do Tema 962 da repercussão geral, cuja tese considera aplicável ao caso dos autos.
Provocado acerca dessa mesma questão, o STF confirmou a aplicação do Tema 1168. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ALEGADA OFENSA À TESE DO TEMA 962 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA APONTADO COMO VIOLADO. CONTROVÉRSIA DE ORIGEM RELATIVA AO TEMA 1.168, ACERCA DO QUAL O STF ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 59886 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18/12/2023)
Assim, inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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