Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009913-06.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1168/STF.

A agravante sustenta, em síntese, que no julgamento do tema de repercussão geral n. 962, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, por não configurarem acréscimo patrimonial. Defende que o mesmo racional deve alcançar a parcela correspondente à correção monetária dos rendimentos de aplicações financeiras.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme assinalado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras (Tema 1168).

A agravante afirma que, à época do julgamento do referido precedente, ainda não havia sido apreciado o mérito do Tema 962 da repercussão geral, cuja tese considera aplicável ao caso dos autos.

Provocado acerca dessa mesma questão, o STF confirmou a aplicação do Tema 1168. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ALEGADA OFENSA À TESE DO TEMA 962 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA APONTADO COMO VIOLADO. CONTROVÉRSIA DE ORIGEM RELATIVA AO TEMA 1.168, ACERCA DO QUAL O STF ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 59886 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18/12/2023)

Assim, inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009913-06.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRPJ E CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1168/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962/STF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1168/STF. A agravante sustenta que a tese firmada no Tema 962/STF, segundo a qual não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário por não configurarem acréscimo patrimonial, deve ser aplicada à parcela correspondente à correção monetária dos rendimentos de aplicações financeiras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada no Tema 962/STF alcança a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária dos rendimentos de aplicações financeiras, afastando a aplicação do Tema 1168/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal reconhece a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras, conforme o Tema 1168 da repercussão geral.

  2. O julgamento posterior do mérito do Tema 962/STF não afasta a aplicação do Tema 1168/STF à controvérsia relativa aos rendimentos de aplicações financeiras.

  3. O STF reconhece a ausência de estrita aderência entre a controvérsia sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendimentos de aplicações financeiras e o paradigma firmado no Tema 962/STF, confirmando a incidência do Tema 1168/STF.

  4. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras submete-se ao Tema 1168/STF, no qual se reconhece a ausência de repercussão geral. 2. A tese firmada no Tema 962/STF não se aplica à correção monetária dos rendimentos de aplicações financeiras, por ausência de estrita aderência entre essa controvérsia e o respectivo paradigma.


Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos normativos expressamente citados.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1168 da repercussão geral; STF, Tema 962 da repercussão geral; STF, Rcl 59886 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.12.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 1009913-06.2019.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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