Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026228-12.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 350.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que comprovou a formulação de requerimento administrativo perante o INSS, razão pela qual estaria caracterizado o interesse de agir. Alega, ainda, violação ao art. 1.022, I e II, do CPC e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

De início, registro que a parte interpôs um único agravo interno para impugnar, simultaneamente, as decisões que negaram seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário.

Apesar da atecnia, conheço do agravo interno, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, passando ao exame das razões apresentadas em relação a cada decisão impugnada.

A controvérsia consiste em verificar se as razões recursais afastam a conclusão de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 350/STF.

Não assiste razão à agravante.

O acórdão recorrido não ignorou a existência de protocolo administrativo. Ao contrário, registrou expressamente essa circunstância, mas concluiu que o requerimento não pôde ser analisado por razões imputáveis à própria requerente, diante das condições em que apresentado e da ausência de comprovação da apresentação, na esfera administrativa, da documentação relativa à atividade rural.

Essa conclusão está em consonância com o Tema 350/STF, segundo o qual, nas hipóteses abrangidas pela regra de transição estabelecida no precedente, se o mérito do pedido administrativo não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, a ação deve ser extinta por ausência de interesse de agir.

O entendimento é reforçado pelo Tema 1.124/STJ, segundo o qual o interesse de agir pressupõe requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para viabilizar sua compreensão e análise. A tese estabelece, ainda, que o requerimento sem condições mínimas de admissão, caracterizando “indeferimento forçado”, não configura interesse de agir.

Assim, a mera existência de protocolo administrativo não afasta a conclusão adotada no acórdão recorrido, fundada na inaptidão da postulação para viabilizar a análise administrativa.

Também não procede a alegação de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. O acórdão que julgou os embargos de declaração examinou a questão suscitada e esclareceu as razões pelas quais considerou configurado o indeferimento forçado, concluindo pela inexistência da contradição apontada. A discordância da parte com a solução adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

Do mesmo modo, não há fundamento para afastar a negativa de seguimento do recurso extraordinário. A aplicação, ao caso concreto, da consequência prevista no Tema 350/STF não configura restrição indevida ao acesso à jurisdição assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

As razões do agravo interno, portanto, não afastam os fundamentos das decisões agravadas, que devem ser mantidas, acrescidas da fundamentação ora exposta.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. 

 



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Documento:60000545206
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026228-12.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. TEMA 350/STF. TEMA 1.124/STJ. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo interno interposto contra decisões que negaram seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 350/STF. A agravante sustenta que a existência de protocolo de requerimento administrativo caracteriza o interesse de agir e afasta a hipótese de indeferimento forçado. Alega, ainda, violação ao art. 1.022, I e II, do CPC e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Discute-se se a existência de protocolo administrativo, ainda que o requerimento não tenha reunido condições para análise por razões imputáveis à requerente, é suficiente para caracterizar o interesse de agir e afastar a aplicação do Tema 350/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconheceu a existência do protocolo administrativo, mas concluiu que o requerimento não pôde ser analisado por razões imputáveis à própria requerente, circunstância que se enquadra na hipótese de indeferimento forçado prevista no Tema 350/STF.

4. O Tema 1.124/STJ reforça esse entendimento ao estabelecer que o interesse de agir pressupõe requerimento administrativo apto, instruído com documentação minimamente suficiente para viabilizar sua compreensão e análise, não bastando a mera existência formal de protocolo.

5. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o órgão julgador examina a questão suscitada nos embargos de declaração e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

6. A aplicação da consequência prevista no Tema 350/STF não configura restrição indevida ao acesso à jurisdição assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.    Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A mera existência de protocolo administrativo não caracteriza o interesse de agir quando o requerimento não reúne condições mínimas para análise por circunstâncias imputáveis ao próprio requerente, configurando indeferimento forçado, nos termos dos Temas 350/STF e 1.124/STJ.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, XXXV); Código de Processo Civil (art. 485, VI; art. 1.021; art. 1.022, I e II; art. 1.030, I, a e b, §2º).
Jurisprudência relevante citada: Tema 350 – STF (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014); Tema 1.124 – STJ (REsp 1.913.152/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025, DJEN 06/11/2025).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 0026228-12.2011.4.01.9199/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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