Apelação Cível Nº 0026228-12.2011.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 350.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que comprovou a formulação de requerimento administrativo perante o INSS, razão pela qual estaria caracterizado o interesse de agir. Alega, ainda, violação ao art. 1.022, I e II, do CPC e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, registro que a parte interpôs um único agravo interno para impugnar, simultaneamente, as decisões que negaram seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário.
Apesar da atecnia, conheço do agravo interno, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, passando ao exame das razões apresentadas em relação a cada decisão impugnada.
A controvérsia consiste em verificar se as razões recursais afastam a conclusão de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 350/STF.
Não assiste razão à agravante.
O acórdão recorrido não ignorou a existência de protocolo administrativo. Ao contrário, registrou expressamente essa circunstância, mas concluiu que o requerimento não pôde ser analisado por razões imputáveis à própria requerente, diante das condições em que apresentado e da ausência de comprovação da apresentação, na esfera administrativa, da documentação relativa à atividade rural.
Essa conclusão está em consonância com o Tema 350/STF, segundo o qual, nas hipóteses abrangidas pela regra de transição estabelecida no precedente, se o mérito do pedido administrativo não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, a ação deve ser extinta por ausência de interesse de agir.
O entendimento é reforçado pelo Tema 1.124/STJ, segundo o qual o interesse de agir pressupõe requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para viabilizar sua compreensão e análise. A tese estabelece, ainda, que o requerimento sem condições mínimas de admissão, caracterizando “indeferimento forçado”, não configura interesse de agir.
Assim, a mera existência de protocolo administrativo não afasta a conclusão adotada no acórdão recorrido, fundada na inaptidão da postulação para viabilizar a análise administrativa.
Também não procede a alegação de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. O acórdão que julgou os embargos de declaração examinou a questão suscitada e esclareceu as razões pelas quais considerou configurado o indeferimento forçado, concluindo pela inexistência da contradição apontada. A discordância da parte com a solução adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Do mesmo modo, não há fundamento para afastar a negativa de seguimento do recurso extraordinário. A aplicação, ao caso concreto, da consequência prevista no Tema 350/STF não configura restrição indevida ao acesso à jurisdição assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
As razões do agravo interno, portanto, não afastam os fundamentos das decisões agravadas, que devem ser mantidas, acrescidas da fundamentação ora exposta.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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