Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028021-44.2015.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por A. M. D. A. contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 660 e 1414 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos temas, ao argumento de que a controvérsia envolve a valoração jurídica da prova do labor rural, sem necessidade de reexame fático-probatório, e que houve ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1414, firmou entendimento de que é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.

No caso, não prospera o distinguishing suscitado. Embora a agravante procure caracterizar a controvérsia como mera valoração jurídica da prova, o recurso extraordinário questiona a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos elementos apresentados para comprovação do exercício da atividade rural.

Com efeito, nas razões do recurso extraordinário, a recorrente enumera os documentos que considera início de prova material, invoca o conteúdo da prova testemunhal e sustenta que esse conjunto seria suficiente para comprovar o labor rural e assegurar a concessão da aposentadoria. A pretensão recursal está, portanto, diretamente relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de atividade rural, matéria abrangida pelo Tema 1414/STF.

Também não procede a alegação de inaplicabilidade do Tema 660/STF, segundo o qual não possui repercussão geral a controvérsia relativa à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando seu exame depender da prévia análise de normas infraconstitucionais.

A alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal está vinculada à forma como o acórdão recorrido apreciou as provas do labor rural. A recorrente sustenta que houve desqualificação da prova testemunhal e indevida exigência de documentação contemporânea ao período de carência. O acolhimento dessa tese exigiria o exame dos critérios legais de comprovação da atividade rural e da suficiência do conjunto probatório, não se evidenciando ofensa constitucional direta capaz de afastar o Tema 660/STF.

Os demais fundamentos constitucionais invocados no agravo interno não alteram essa conclusão, pois decorrem da mesma controvérsia acerca dos requisitos e da valoração das provas necessárias à comprovação do labor rural.

Registre-se, por fim, que, após a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, foi determinada sua devolução a este Tribunal para observância do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC quanto aos Temas 660 e 1414. Realizado o exame de adequação, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, conclusão que não foi infirmada pelas razões do presente agravo interno

Assim, as razões do agravo interno não demonstram distinção apta a afastar os Temas 660 e 1414/STF, devendo ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.

 



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Documento:60000545269
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028021-44.2015.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. TEMAS 1414 E 660 DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 660 e 1414 do STF. A agravante sustenta que a controvérsia envolve apenas a valoração jurídica do início de prova material do labor rural, sem reexame fático-probatório, e que a exigência de contemporaneidade da prova documental configura ofensa direta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno demonstram distinção apta a afastar a incidência dos Temas 660 e 1414 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1414 do STF estabelece a natureza infraconstitucional e fática da controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.

4. O distinguishing não se configura, pois, embora a agravante qualifique a controvérsia como mera valoração jurídica da prova, o recurso extraordinário questiona a suficiência dos documentos e da prova testemunhal para comprovação do exercício da atividade rural e concessão do benefício.

5. Aplica-se igualmente o Tema 660 do STF, uma vez que a alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal decorre da forma como foram apreciados os elementos probatórios e os requisitos legais para comprovação da atividade rural. Eventual ofensa à Constituição seria, portanto, reflexa.

6. Os demais fundamentos constitucionais suscitados no agravo interno decorrem da mesma controvérsia e não afastam a aplicação dos precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Agravo interno desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionada à unanimidade.

Tese de julgamento:

1.  A tentativa de qualificar como mera valoração jurídica da prova a controvérsia relativa à suficiência dos elementos apresentados para comprovação do labor rural não configura distinguishing apto a afastar o Tema 1414 do STF.

2. As alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando dependentes do exame dos critérios legais e probatórios utilizados para reconhecimento da atividade rural, submetem-se ao entendimento firmado no Tema 660 do STF.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV); Código de Processo Civil (art. 1.021, §4º; art. 1.030, I e §2º).
Jurisprudência relevante citada: Tema 660 – STF (ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, DJe 01/08/2013); Tema 1414 – STF (ARE 1.531.515 RG). 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 0028021-44.2015.4.01.9199/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA, CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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