Apelação Cível Nº 0028021-44.2015.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A. M. D. A. contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 660 e 1414 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos temas, ao argumento de que a controvérsia envolve a valoração jurídica da prova do labor rural, sem necessidade de reexame fático-probatório, e que houve ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1414, firmou entendimento de que é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.
No caso, não prospera o distinguishing suscitado. Embora a agravante procure caracterizar a controvérsia como mera valoração jurídica da prova, o recurso extraordinário questiona a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos elementos apresentados para comprovação do exercício da atividade rural.
Com efeito, nas razões do recurso extraordinário, a recorrente enumera os documentos que considera início de prova material, invoca o conteúdo da prova testemunhal e sustenta que esse conjunto seria suficiente para comprovar o labor rural e assegurar a concessão da aposentadoria. A pretensão recursal está, portanto, diretamente relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de atividade rural, matéria abrangida pelo Tema 1414/STF.
Também não procede a alegação de inaplicabilidade do Tema 660/STF, segundo o qual não possui repercussão geral a controvérsia relativa à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando seu exame depender da prévia análise de normas infraconstitucionais.
A alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal está vinculada à forma como o acórdão recorrido apreciou as provas do labor rural. A recorrente sustenta que houve desqualificação da prova testemunhal e indevida exigência de documentação contemporânea ao período de carência. O acolhimento dessa tese exigiria o exame dos critérios legais de comprovação da atividade rural e da suficiência do conjunto probatório, não se evidenciando ofensa constitucional direta capaz de afastar o Tema 660/STF.
Os demais fundamentos constitucionais invocados no agravo interno não alteram essa conclusão, pois decorrem da mesma controvérsia acerca dos requisitos e da valoração das provas necessárias à comprovação do labor rural.
Registre-se, por fim, que, após a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, foi determinada sua devolução a este Tribunal para observância do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC quanto aos Temas 660 e 1414. Realizado o exame de adequação, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, conclusão que não foi infirmada pelas razões do presente agravo interno
Assim, as razões do agravo interno não demonstram distinção apta a afastar os Temas 660 e 1414/STF, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.
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